IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
- A)Em 24-01-1983, foi classificado como de interesse público o “(…) Teatro ..... (fachada), na Rua ....., ....., em Lisboa (…)” [cfr. documento a fls. 36-38 dos autos];
- B)Em 23-10-2006, foi emitida certidão pelo IPPAR de renúncia ao direito de preferência na aquisição do imóvel “Fachada do Teatro ..... na Rua ....., n.º .....” [cfr. documento a fls.33 a 35 dos autos];
- C)Da certidão emitida pelo IPPAR consta que “(…) o imóvel é atravessado por 1 troço das cercas de Lisboa, MN – Decreto de 16/06/1910” [cfr. documento a fls. 33 a 35 dos autos];
- D)Em 23-10-2006, foi emitida certidão comprovativa de que a Autora tem a sua situação tributária regularizada [cfr. documento a fls. 14 do processo administrativo];
- E)A Autora tem por objecto a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, indústria de construção civil, empreitadas de obras públicas e particulares, urbanizações, concepção, edificação e exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos [cfr. documento a fls. 56-60 dos autos];
- F)Em 27-10-2006, a Autora requereu a isenção de IMT, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, alínea g), e 10.º do CIMT, sobre a aquisição de direitos reais sobre imóveis de várias fracções autónomas, a saber: “LG” (localizada no 3.º andar e correspondente ao escritório n.º 7); “E”, “G” e “H” (localizadas na quinta cave ou piso -5 e correspondentes aos parqueamentos com os números 5, 7 e 8); “CQ”, “CR”, “CS”, “CT”, “CV”, “CX”, “CZ”, “DA”, “DB”, “DC”, “DD”, “DE”, “DF”, “DG”, “DH”, “Dl”, “DJ”, “DL”, “DM”, “DN”, “DO”, “DP”, “DQ”, “DR”, “DS”, “DT”, “DU”, “DV”, “DX”, “DZ”, “EA” e “EB” (localizadas na terceira cave ou piso -3 e correspondentes aos estacionamentos números 1 a 4 e 6 a 33, respetivamente); “EM”, “EN”, “EO”, “EP”, “EQ”, “ER”, “ES”, “ET”, “EU”, “EV”, “EX”, “EZ”, “FA”, “FB”, “FC”, “FD”, “FE”, “FF”, “FG”, “FH”, “FI”, “FJ”, “FL”, “FM”, “FN”, “FO”, “FP”, “FQ”, “FR”, “FS”, “FT”, “FU” e “FV” (localizadas na segunda cave ou piso -2, e correspondentes aos estacionamentos números 1 a 33); “GG”, “GH”, “Gl”, “GJ”, “GL”, “GM”, “GN”, “GO”, “GP”, “GQ”, “GR”, “GS”, “GT”, “GU”, “GV”, “GX”, “GZ”, “HA”, “HB” e “HC” (localizadas na primeira cave ou piso -1 e correspondentes aos estacionamentos números 1 a 20), todas do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ....., n.os ....., ....., ....., ..... e ....., e Rua ....., ….., em Lisboa, descrito na ….ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..... da freguesia de Santa Justa, com o Alvará de licença de utilização n.º ....., fundamentando a sua pretensão no facto de o imóvel ter sido classificado como um imóvel de interesse público [cfr. documento a fls. 5-7 do processo administrativo];
- G)Em 30-10-2006, a Autora adquiriu, por compra, as fracções identificadas em F) [cfr. escritura a fls. 112-121 dos autos e certidão do Registo Predial a fls. 137-321 dos autos];
- H)A aquisição referida em G) ficou isenta de IMT “nos termos do artigo 7º do respectivo Código, uma vez que a sociedade compradora se encontra colectada pela actividade de “Compra e Venda de Imóveis e Revenda de Adquiridos para esse fim” e que no ano anterior exerceu normal e habitualmente essa actividade, conforme certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa-…” [cfr. escritura a fls. 112-121 dos autos];
- I)A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo em 05-12-2007 [cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos].
A decisão recorrida consignou como matéria de facto não provada o seguinte: “Nada mais foi provado com relevância para a decisão da causa, atenta a causa de pedir.”
III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a ação administrativa especial a qual visava a condenação da Entidade Demandada à prática do ato administrativo de reconhecimento da isenção de IMT, que considerava legalmente devido, bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de €1.000,00 por cada dia de atraso.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento por, face aos factos apurados, a qualificação contemplada no Decreto do Governo 8/83, de 24 de janeiro, e certificada pelo Relatório do IPPAR, deveria o Tribunal a quo ter concluído, pela verificação dos pressupostos de isenção contemplados no artigo 6.º, alínea g) do CIMT.
Vejamos, então.
A Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento violando os normativos 9.º nº1, do CC, o disposto nos artigos 2.º, e 9.º do EBF, o disposto nos artigos 15.º, nº4, 18.º, nº 1, 21.º, 36.º, 37.º, 41.º, 45.º,46.º, 60.º, nº1, 97.º, 98.º, todos da Lei n.º 107/2001, de 8.9, o disposto no artigo 6.º, al. g), do CIMT e bem assim o disposto no artigo 1.º, do Decreto 8/83, de 24 de janeiro.
Aduz, para o efeito, que da certidão do IPPAR resulta, claramente, que o imóvel está classificado como de interesse público e abrangido por uma servidão administrativa de património cultural.
Mais sustentando que o fundamento de atribuição do interesse público que recaiu sobre o imóvel, do qual fazem parte as frações autónomas adquiridas pela Recorrente, é a fachada do Teatro ....., sito na Rua ....., nº....., que faz parte do prédio urbano descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..... da freguesia do Sacramento, donde, tal interesse público tem de repercutir-se nas respetivas frações autónomas.
Com efeito, defende que as frações autónomas adquiridas beneficiam da extensão da classificação como de interesse público, por fazerem parte de um edifício, que foi classificado como tal e que até tem no seu interior um troço das cercas de Lisboa, estas classificadas de Monumento Nacional.
Ademais, tal interpretação é a que decorre da classificação constante no Decreto do Governo nº 8/83, de 24 de janeiro e a que melhor se coaduna com a ratio subjacente à Lei nº 107/2001, de 8 de setembro concatenada com uma política de proteção cultural com a qual o Estado visa garantir que esses bens serão objeto de especial proteção e valorização e que consagrou o conceito de bem imóvel como unidade física una e não como parte ou fração autónoma do mesmo.
In fine, sustenta que estando a fachada associada a um edifício e dele fazendo parte integrante, não é possível dissociar-se a fachada do Teatro ....., que faz parte do prédio urbano descrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ..... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º ..... da freguesia do Sacramento, das frações que dele fazem parte integrantes, daí que estejam reunidos os pressupostos para se beneficiar da isenção de IMT, contemplada no artigo 6.º, alínea g).
Dissente a Entidade Recorrida, contra-alegando que nenhuma censura pode ser apontada à decisão recorrida porquanto do probatório resulta a classificação como de interesse público apenas da fachada do Teatro ....., e não a todo o edifício sito na Rua ....., ....., em Lisboa.
Até porque, o conceito de prédio para efeitos do IMT, em ordem ao consignado no artigo 1.º, n.º 2, do CIMT, ter-se-á de encontrar no CIMI, segundo o qual “prédio é toda a fração de território, abrangendo (…) edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como (…) edifícios ou construções (…) dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados (…)”.
Conclui, assim, que não se encontrando as frações autónomas classificadas como de interesse público e sendo elas realidades independentes não podem beneficiar da requerida isenção de IMT.
Apreciando.
Comecemos por convocar o quadro jurídico que para os autos releva.
A isenção de IMT que a Recorrente reclama encontra-se consignada no artigo 6.º, alínea g), que à data preceituava sob a epígrafe de “isenção de IMT” que ficam isentos de IMT:
“as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro”.
Consignando, por seu turno, o artigo 10.º, nº1, nº2, alínea c), relativamente ao reconhecimento das isenções que:
“1 - As isenções são reconhecidas a requerimento dos interessados, a apresentar antes do ato ou contrato que originou a transmissão junto dos serviços competentes para a decisão, mas sempre antes da liquidação que seria de efetuar.
2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve, quando for caso disso, conter a identificação e descrição dos bens, bem como o fim a que se destinam, e ser acompanhado dos documentos para demonstrar os pressupostos da isenção, designadamente:
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelo serviço competente do Ministério da Cultura;”
No concernente à definição de prédio para efeitos de IMT, importa ter presente o artigo 1.º, nº 2, o qual remete, expressamente, para o CIMI, sendo, assim, de convocar o consignado no artigo 2.º do CIMI, que sob a epígrafe de “conceito de prédio” dispõe:
1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. (…)
4 - Para efeitos deste imposto, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.”
Ora, da interpretação conjugada de tais preceitos legais, resulta que há lugar à isenção de IMIT caso o prédio tenha sido classificado como de interesse público, sendo certo que para efeitos de prédio ter-se-á de atender, como visto, à definição contemplada no artigo 2.º do CIMI, dele dimanando que o conceito fiscal de prédio é mais abrangente que o conceito civilístico contemplado no artigo 204.º do CC.
Com efeito, atentando no citado normativo, resultam, em termos fiscais, três requisitos para efeitos de preenchimento do aludido conceito: a saber, a estrutura física, a patrimonialidade e o valor económico.
Doutrina, neste particular, J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas[1]:
“O elemento físico vem definido pela referência a "toda a fracção de território", abrangendo as águas, plantações e construções de qualquer natureza nela incorporadas ou assentes com carácter de permanência
No plano jurídico, a relevância é atribuída à patrimonialidade. O bem, no sentido físico, deve ser passível de integração no património de uma pessoa singular ou colectiva.
Por falta deste requisito da patrimonialidade, não integram o conceito fiscal de prédio os bens do domínio público -justamente por não serem susceptíveis de apropriação privada
O requisito do valor económico encontra-se, naturalmente, associado ao requisito da patrimonialidade, decorrendo daí a susceptibilidade de gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular.”
Feitos estes considerandos, vejamos o que resulta do recorte probatório dos autos:
A 24 de janeiro de 1983, mediante publicação no Decreto-Lei nº 8/83, foi classificado como imóvel de interesse público no distrito de Lisboa, Concelho de Lisboa, o seguinte: “Teatro ..... (fachada), na Rua ....., ....., em Lisboa”.
A 23 de outubro de 2006, foi emitido documento pelo IPPAR, relativamente aos imóveis identificados na alínea F) do probatório, da qual resulta a seguinte certificação:
“ Certifico que o imóvel está classificado como III pelo Decreto 8/83, de 1983/01/24-Fachada do Teatro ..... na Rua ..... nº ......
Certifico que o imóvel identificado em B e B1 está abrangido por servidão administrativa do património cultural: O Imóvel é atravessado por 1 troço de cercas de Lisboa, MN- Decreto de 16/06/1910”.
Ora, face ao supra aludido resulta, contrariamente, ao defendido pela Recorrente que as frações autónomas identificadas no acervo fático dos autos não foram classificadas como imóveis de interesse público, mas tão-só a fachada do prédio.
Note-se que não são realidades confundíveis as frações autónomas e a fachada, desde logo, porque cada fração autónoma constitui, conceptualmente, um prédio urbano.
Neste particular, importa ter presente que segundo o disposto no artigo 1415.º do CC, “Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.”
Sendo que, para efeitos fiscais, como visto, cada fração autónoma constitui um prédio. De relevar, neste particular, que nos termos do artigo 92.º, nº1 do CIMI “a cada edifício que se encontre constituído em regime de propriedade horizontal correspondente uma só inscrição matricial” densificando o nº2 do citado normativo que a “cada umas das frações autónomas pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética[2].”
É certo que, como sustenta a Recorrente, a fachada integra o prédio, mas a verdade é que tal não determina que a sua classificação de “interesse público” seja extensível às frações que como o próprio nomen juris são autónomas.
Note-se que, a certidão do IPPAR é clara e inequívoca fazendo menção que só a fachada é considerada de interesse público, pelo que não pode o intérprete daí extrair uma conclusão dela não constante.
De relevar, inclusive, que se atentarmos no Decreto do Governo nº 8/83, de 24 de junho e fizermos um confronto com outras classificações dela constantes, verificamos que caso fosse intenção do legislador classificar o imóvel, entenda-se como um todo, de interesse público, tê-lo ia feito de forma expressa e inequívoca à semelhança do que realizou para outros edifícios e para outros prédios no qual é feita expressa alusão “incluindo a sua decoração interior”, “incluindo o seu recheio”, “e ainda a fachada palaciana, incluindo a fonte monumental”.
Assistindo, assim, razão à Recorrida quando defende que da leitura da certificação do IPPAR (documento que legitima e fundamenta o pedido de isenção de IMT) resulta, inequivocamente, que o imóvel classificado é a “fachada” do Teatro ....., não se enquadrando, assim, no conceito de prédio, que assenta, como visto, nos evidenciados três requisitos essenciais: estrutura física, patrimonial idade e valor económico, apenas verificáveis no conjunto das partes que o compõem.
Sem embargo da fachada de um prédio ser parte estrutural do mesmo-em ordem ao consignado no artigo 1421.º, nº1, alínea a), do CC, a fachada de um prédio e o revestimento da estrutura das fachadas constituem partes comuns do edifício, por constituírem paredes mestras e se integrarem na estrutura do prédio-, a verdade é que não pode ser passível de confusão, em termos fiscais, com o prédio no seu todo. Até porque a mesma é excluída da propriedade singular, sendo impossível de ser atribuído o seu uso exclusivo a qualquer das frações, quer pelo título constitutivo, quer por modificação posterior nos termos do artigo 1419.º do CC.
De relevar, outrossim, que não se aquiesce, de todo, que tal interpretação possa determinar qualquer violação da Lei nº 107/2001, de 8 de setembro, mormente dos evidenciados artigos 15.º, nº4, 18.º, nº 1, 21.º, 36.º, 37.º, 41.º, 45.º,46.º, 60.º, nº1, 97.º, 98.º.
De relevar, desde já, que a Recorrente não substancia, conforme era seu ónus, de que forma existe a aludida preterição, limitando-se a invocar os normativos legais, sem qualquer materialização da alegada violação. De todo o modo, não se afigura qualquer violação dos aludidos normativos legais.
Senão vejamos.
A aludida Lei estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, contemplando o citado artigo 15.º, nº4 da aludida Lei que “Um bem considera-se de interesse nacional quando a respetiva proteção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.”, porém o facto de tal normativo contemplar a menção expressa a valorização no todo ou em parte, nada permite inferir no sentido de que sendo atribuída uma classificação, em parte, à fachada a mesma comungue para todas as frações autónomas que dela integram.
Ademais, importa ter presente que, in casu, a classificação foi de interesse público à qual é aplicável não o nº4 mas o número subsequente o qual estatui que:
“5 - Um bem considera-se de interesse público quando a respetiva proteção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de proteção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado.”
Com efeito, o reconhecimento do valor cultural de um bem através da classificação implica responsabilidades de proteção acrescidas, incluindo uma avaliação rigorosa das propostas de intervenções e obras, que devem pautar-se pela preservação dos elementos que conferem aos bens interesse patrimonial. Logo, se foi atribuído interesse público apenas à fachada é porque foi, efetivamente, ponderada e devidamente valorada a necessidade singular da sua proteção e preservação.
De relevar, outrossim, que não se vislumbra que a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo, tenha violado os demais artigos, sendo que o artigo 18.º, nº1 reporta-se ao ato final do procedimento de classificação e ao seu trâmite, o normativo 21.º aos deveres especiais dos detentores, o 36.º ao dever de comunicação da transmissão e o 37.º ao direito de preferência, pelo que não se vislumbra de que forma o juízo de entendimento preconizado pela 1ª instância tenha violado tais preceitos legais, aliás as questões nele regulamentadas, nem tão-pouco, são controvertidas na presente lide.
O mesmo se refira quanto ao artigo 41.º, que se reporta às inscrições e afixações, ao artigo 45.º, cujo âmbito objetivo se coaduna com os projetos, obras e intervenções e ao normativo 60.º que se coaduna com uma disposição residual atinente ao registo patrimonial das classificações.
Uma última nota, quanto aos normativos 97.º e 98.º, os quais se reportam aos benefícios e incentivos fiscais e aos emolumentos notariais deles se extratando que a “A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à proteção e valorização do património cultural são objeto de lei autónoma.”, e bem assim que “Os atos que tenham por objeto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contração de empréstimos com o fim da respetiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.”
Ora, face a todo o exposto conclui-se que inexiste a violação dos convocados normativos legais.
De sublinhar, a final, que o Tribunal a quo não realizou qualquer integração analógica ou interpretação normativa que mereça censura em nada restringindo ou estendendo o seu alcance, donde, que exista uma violação do convocado artigo 9.º, do CC e bem assim dos artigos 2.º, nº1 e 9.º do EBF.
De relevar, igualmente, que o facto de o imóvel estar atravessado por um troço de cercas de Lisboa, e, nessa medida, abrangido por servidão administrativa do património cultural, não permite, igualmente, subsumir a realidade fática no artigo 6.º, alínea g), do CIMT. Note-se que o termo utilizado é que “o mesmo se encontra atravessado” pelas cercas de Lisboa, e que não que está inserido nas mesmas.
Entende-se, assim, que a decisão recorrida é a que melhor se coaduna com a ratio legis da concessão das isenções, até porque, como ensina NUNO SÁ GOMES[3] “a criação dos benefícios fiscais tem que se fundamentar na tutela e prossecução de interesses públicos constitucionalmente relevantes, superiores aos da própria tributação que impedem”.
Face a todo o exposto, improcedem na íntegra todos os fundamentos avançados pela Recorrente, devendo, assim, manter-se a decisão recorrida.