DECISÃO
Com fundamento na responsabilidade civil extracontratual das rés AA-Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, BB-Instalações e Equipamentos Industriais, SA e CC -Sociedade de Exploração de Granitos, Ldª, vem a autora DD pedir a condenação destas a pagarem-lhe, solidariamente, a indemnização de 2.480.918$00, a que acrescerão os montantes a liquidar em execução de sentença, relacionados com o acréscimo do preço da reparação do veículo, com o custo do aparcamento do mesmo veículo e com os prejuízos decorrentes da privação do seu uso, em qualquer dos casos acrescidos ainda de juros de mora à taxa máxima legal, desde a citação.
A 3ª Ré requereu a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros EE, SA, intervenção que foi admitida.
As rés e a interveniente contestaram.
Realizado o julgamento, a acção foi julgada improcedente, sentença que a Relação do Porto veio a confirmar, em consequência de ter negado provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, que, continuando inconformada, vem agora pedir revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões:
1. O documento de fls.347 dos autos é um documento particular, cuja autoria, não tendo sido posta em crise, é imputável à recorrida BB, que o dirigiu à recorrente;
2. Tal documento encerra declaração confessória da ré BB, feita à pessoa da autora;
3. A interpretação que de tal declaração foi feita nas instâncias afastou-se claramente do prescrito no artigo 236, nº1 do CC, na medida em que não corresponde ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição da recorrente, poderia ter apreendido.
Contra-alegou apenas a ré AA, defendendo a confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A única questão a resolver é a de saber se o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 236, nº1 do Código Civil ao decidir que o documento de fls.347 não encerra uma declaração confessória inequívoca por parte da ré/recorrida BB, Ldª no sentido de assumir, perante a autora/recorrente, a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos que esta alega ter sofrido com o sinistro relatado nos autos.
Nesse documento, datado de 28/2/2000, a referida BB informa a recorrente que, após apurados os factos que levaram ao acidente causado na obra à..............., diligenciou todas as medidas necessárias à rápida resolução do problema, decidindo accionar o seguro de responsabilidade civil.
Estamos, assim, na presença de um documento particular, oposto por uma parte à outra e cujo teor e assinatura não foram impugnados.
O seu teor tem assim força probatória plena, nos termos do artigo 376, nº2 do Código Civil.
O que significa, tão só e como é sabido, que fica apenas provada a materialidade das respectivas declarações e já não a sua exactidão, podendo esta ser confirmada ou infirmada com o recurso à restante prova.
Foi o que fez – e bem – a Relação, procedimento interpretativo que a recorrente omite na sua peça alegatória.
Na verdade, a recorrente atém-se apenas ao teor do documento, quando é precisamente o nº1 do artigo 236 do Código Civil – por ela própria invocado, como pretensamente violado – que, na interpretação da declaração negocial por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário real, manda atender ao comportamento do declarante.
Ora, é este comportamento da BB, posterior à emissão do documento em causa – comportamento este traduzido pela carta que ela dirigiu, em 1/3/2000, à autora e onde já põe a hipótese de o sinistro ter, afinal, resultado da actividade da co-ré CC, a qual terá também accionado o respectivo seguro – que levou a Relação a concluir que o documento em causa não revela uma declaração confessória inequívoca, como exige o nº1 do artigo 357 do Código Civil, mas antes e tão só o propósito por parte da BB de accionar o respectivo seguro, a fim de resolver o problema, de modo célere, bem como de informar as restantes rés da pretensão indemnizatória da autora.
Não podia ser outra a conclusão a tirar por parte de qualquer declaratário normal na interpretação do documento, nos termos do nº1 do artigo 236 do Código Civil, que, por isso e ao contrário do que defende a recorrente, não foi violado (nem, aliás, qualquer outro normativo legal).Pelo exposto, nega-se a revista, com custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva