Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra
No processo supra identificado, findo o inquérito, pelo despacho de fls. 136 a 139, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento relativamente a factos participados por A... contra a arguida B..., à qual era imputado um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 190.º, do CP.
O queixoso, tendo-se constituído assistente, notificado daquele despacho de arquivamento requereu a abertura de instrução, sustentando que deve ser proferido despacho de pronúncia pelos factos participados, por integrarem a prática de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo art. 378.º, do CP, considerando que a arguida, na qualidade de solicitadora de execução, actuou enquanto funcionária.
O M.mº Juiz de instrução proferiu de fls. 178 a 184 despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, sustentando sofrer de nulidade, e, consequente inadmissibilidade legal.
É do seguinte teor o despacho:
«Dando por findo o inquérito, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 136 e segs., no qual, considerando inexistirem nos autos indícios suficientes da prática pela denunciada do crime de violação de domicilio, previsto e punido pelo art. 190.º, n.º 1 do Cód. Penal, determinou o oportuno arquivamento dos autos nos termos previstos no art. 277.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal.
Discordando de tal decisão, veio o denunciante A... requerer a sua constituição como assistente, bem como a abertura da instrução, apresentando os requerimentos de fls. 144 e 153.
Compulsados os autos, verifica-se que o requerente foi admitido a intervir nos autos na qualidade de assistente a fls. 150.
Mais se verifica que o requerimento de fls. 153 é tempestivo e dirigido ao tribunal competente, por quem tem legitimidade para o efeito (fls. 3, 136 e segs., 143, 150 e 153).
Verifica-se ainda que o assistente está representado por advogado constituído, encontrando-se paga a taxa de justiça devida (fls. 146 e 167).
Todavia, não é legalmente admissível a realização da instrução com base no requerimento apresentado.
Se não vejamos.
I- No seu requerimento o assistente, manifestando a sua discordância relativamente ao despacho do Ministério Público, procede, no essencial, à análise crítica das funções da solicitadora de cuja actuação se queixa e do despacho de cujo cumprimento estaria incumbida no dia 08.04.2005, discutindo ainda a qualidade da intervenção daquela solicitadora (artigos 1.º, 3.º a 15.º e 24.º a 26.º), e conclui que a denunciada praticou o crime previsto no art. 378.º do Cód. Penal.
À medida que vai tecendo considerações sobre a actuação da denunciada, a qual, aliás, nunca identifica, alega que a mesma penetrou na sua habitação e aí permaneceu contra a sua vontade, a qual lhe manifestou. Nada mais, porém, é alegado.
Verificamos, pois, que em tal requerimento não se efectua uma referência concreta e autonomizada da análise das questões de natureza teórica que possam colocar-se, a factos imputados a um agente determinado susceptíveis de integrar todos os pressupostos legais do crime alegadamente ocorrido.
Na realidade, o requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente não obedece ao que se estatui no art. 283.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, sendo absolutamente essencial, porque assim claramente exigido pelo art. 287.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, que tal requerimento contivesse a descrição clara e ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos susceptíveis de responsabilizar criminalmente algum arguido (art. 10.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Penal).
Ora, manifestamente, do requerimento em apreço não consta a narração de factos que possam fundamentar a aplicação a alguém de uma pena ou medida de segurança, não constando, autonomamente enumerados, os factos geradores de responsabilidade criminal, designadamente à luz da norma aludida no artigo 27.º da exposição do assistente, a fls. 158 dos autos, já que não se logra descortinar qualquer referência aos chamados elementos internos do crime supostamente cometido.
Com efeito, em parte alguma do requerimento em apreço encontrámos a narração, ainda que sintética, da representação e vontade próprias da específica violação do domicílio contida no art. 378.º do Cód. Penal, impondo-se concluir que o assistente não dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 287.º e na al. b) do n.º 3 do art. 283.º do Cód. Proc. Penal, não descrevendo todos os factos necessários ao preenchimento de algum tipo legal de crime por parte de algum arguido.
II- Como é sabido, o requerimento para abertura de instrução apresentado em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, condiciona e limita, a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória: assim é de modo tal que apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303.º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade, como claramente resulta do disposto no art. 309.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal.
Não constando do requerimento apresentado nestes autos a descrição clara e ordenada de factos susceptíveis de integrar todos os pressupostos legais de algum crime, não é viável a realização da instrução, porquanto nunca ninguém poderia ser condenado com base apenas nos factos que eventualmente se poderiam retirar da alegação contida em tal requerimento, nem poderia, consequentemente, ser pronunciado por esses factos.
Nos termos do preceituado no art. 308.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, finda a instrução, o juiz profere despacho de pronúncia quando tiverem sido reunidos nos autos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança ao arguido, ou seja, é necessário recolher-se os indícios da prática de um crime de acordo com o que é considerado como tal pelo art. 1.º, n.º1, al. a) do Cód. Proc. Penal.
E não poderiam também ser considerados em hipotético despacho de pronúncia factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado, pois tal implicaria alteração substancial que viciaria de nulidade tal decisão instrutória, nos termos do art. 309.º, do Cód. Proc. Penal.
Ora, “dado que o despacho de pronúncia se deve quedar pela apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos. E se assim é, não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido”.
Importa notar que a instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não de actividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (art. 286.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento.
A estrita vinculação temática do tribunal a que se fez referência, enquanto limitação da actividade de instrução aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, relaciona-se com essa natureza judicial da instrução, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Não pode, portanto, pretender-se através da instrução alcançar os objectivos próprios do inquérito, sendo outros os meios processuais adequados (veja-se, nomeadamente, as possibilidades permitidas pelos art. 279.º, 277.º, n.º 2 e 278.º, do Cód. Proc. Penal), não sendo legalmente admissível a realização de instrução com tal finalidade (art. 287.º, n.º 3, última parte, e, uma vez mais, art. 286.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal).
A admitir-se entendimento diverso, “(…) estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória “.
III- No que concerne as consequências da inobservância do preceituado no art. 287.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal importa desde logo atender ao que se dispõe no n.º 3 desta norma legal, aí se estatuindo que "o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução".
Ora, para além de inviabilizar a possibilidade de realização da instrução (art. 309.º do Cód. Proc. Penal), a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento apresentado implica a nulidade desse mesmo requerimento, a qual vem prevista no art. 283.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, para que remete o art. 287.º, n.º 2 (por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o art. 283.º, n.º 3, als. a) e b) do Cód. Proc. Penal).
As apontadas deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse o assistente a supri-las.
Com efeito, uma decisão que convidasse o requerente a apresentar novo requerimento para abertura da instrução -não deixando de consubstanciar o exercício pelo juiz de instrução de uma faculdade inquisitória e de exercício de acção penal que no actual quadro legal processual penal não lhe assiste -contrariaria o princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrada do referido art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2003, que pode ler-se na íntegra em www.dgsi.pt: "Não é caso de lançar mão do mecanismo de reparação de irregularidades previsto no art. 123.º do Cód. Proc. Penal, mesmo que se considere que se está perante uma irregularidade processual, porque estão em causa garantias constitucionais de defesa dos arguidos, consagradas no art. 32.º, n.º 1 da Constituição, já referido, e bem assim o princípio do acusatório consagrado no n.º 5 do mesmo artigo.
Quanto a este ponto, é pertinente chamar à colação o que expenderam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Anotada, 3.ª ed., pág. 206: a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação. Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer--se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente requerente da abertura da instrução".
Anote-se que da inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não resulta limitação desproporcionada do direito do assistente a deduzir acusação através do requerimento de abertura de instrução (quando para tal tenha legitimidade), como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001, "(...) na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido". Acresce que "(...) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito".
Esclarecendo divergências jurisprudenciais que se vinham verificando a tal respeito, veio o Supremo Tribunal de Justiça fixar jurisprudência por Acórdão de 12.05.2005 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005, publicado no DR -I S-A de 04.11.2005) nos termos seguintes:
"Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido".
IV - Assim sendo, e não resultando do requerimento para abertura de instrução apresentado nestes autos pelo assistente A... a descrição de factos susceptíveis de integrar todos pressupostos legais de algum crime, cometido por um concreto agente, designadamente previsto e punido pelo art. 378.º do Código Penal, tal requerimento é nulo e implica a inexequibilidade da instrução, por falta de objecto - arts. 283.º, n.º 3, als. b) e c) e 287.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal.
Não devendo, pelas razões referidas, corrigir-se ou sugerir-se a correcção de tal requerimento, o mesmo terá de ser rejeitado, nos termos do art. 287.º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, por inadmissibilidade legal da instrução baseada em tal requerimento.
Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, rejeita-se o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente A...».
O assistente, não se conformando com o despacho de rejeição dele interpôs recurso:
Formula as seguintes conclusões:
«I - No despacho de que se recorre foi o mesmo indeferido nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 287.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, por força do n.º 3, do artigo 287.º do CPP.
II - Sendo certo que o despacho sob recurso, padece dos vícios, acima descritos, que o afecta irremediavelmente, pelo que dele se vem recorrer.
III - Na verdade no despacho aqui em crise, não consta um verdadeiro exame crítico do alegado no requerimento, nomeadamente no alegado nos artigos 2.º, e de 16.º a 24.º, do requerimento de abertura de Instrução, não dando assim o Senhor Juiz "a quo" cumprimento a exigência imposta por Lei nomeadamente da fundamentação legal prescrita nos artigos 374.º, n.º 2, e 410.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3, e 379.º, alínea n.º 1, alínea c), por falta de pronúncia.
IV - Foi violado, também, o art. 287.º, n.º 3 do C. P. Penal, por não existirem razões de facto e de direito que levassem a aplicação deste preceito legal, uma vez que o requerimento de abertura de Instrução não padecia dos vícios que lhe foram assacados, e que, em consequência, deveria ter sido deferido com as legais consequências.
V - Foram ainda violados os restantes preceitos legais acima aludidos».
Notificado o Ministério Público para os efeitos do art. 413.º, do CPP, na resposta, em conformidade com o seu despacho de arquivamento, conclui que o recurso não merece provimento.
O senhor juiz limitou-se a mandar subir os autos.
Nesta Relação, a Ex.mo Procurador-geral Adjunto, emitiu douto parecer no sentido da resposta do Ministério Público na 1.ª instância.
Após cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre-nos decidir.