Fundamentação
De facto
Foi a seguinte matéria de facto que o tribunal “a quo” deu como provada:
A Em 04 12 2007 a oponente foi notificada pessoalmente do projecto do relatório de inspecção que esteve na base da liquidação que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3204 2008 0102 3292 cfr folhas 197 e 198 do processo físico.
B Em 14 12 2007 a oponente remeteu via fax requerimento dirigido à Direcção de Finanças do Porto solicitando a prorrogação do prazo para audição prévia.
C Em 29 01 2008 foi emitida em nome da oponente a liquidação nº 2008 8310000503 relativa a IRC de 2003 no montante de € 1.054.071,68 cfr folhas 75 do processo físico.
D Em 06 02 2008 foi remetida via correio registado sem aviso de recepção carta de notificação da liquidação que antecede dirigida à oponente cfr folhas 75 e 76 do processo físico.
E Em 08 02 2008 foi deixado aviso no apartado da oponente relativamente à carta de notificação da liquidação cfr folhas 78 do processo físico.
F Em 02 04 2008 no serviço de Finanças de Gaia 2 foi instaurado o processo de execução fiscal nº3204 2008 0102 3292 contra a oponente para cobrança coerciva da dívida de IRC do ano de 2003 no valor de € 1.162.4622,61 cfr folhas 11 e 12 do processo físico.
G Em 07 04 2008 a oponente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal em causa. -cfr folhas 13 do processo físico.
H Em 07 05 2007 deu entrada no Serviço de Finanças de Gaia 2 a petição de oposição que deu origem aos presentes autos.
De direito
Perante a factualidade dada como provada o Mº juiz a quo o Mº juiz considerando que a oponente não ilidira a presunção da notificação da liquidação da dívida determinante da sua execução fiscal julgou a oposição improcedente dado que o fundamento da inexigibilidade da dívida por falta de notificação do acto da liquidação se não provara.
A recorrente não se conforma com esta decisão e discorda da matéria de facto dada como provada.
Questão prévia.
Da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
Importa agora conhecer da suscitada excepção da incompetência em razão da hierarquia.
Considera o Mº Pº que da conjugação das conclusões B, C, D, e E, resulta a alegação de factos não contemplados no probatório da sentença, do qual a recorrente pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da ineficácia do acto tributário de liquidação do IRC e consequente inexigibilidade da divida em execução, fundamento de oposição.
É pelas conclusões de recurso que o Tribunal “ad quem” delimita o âmbito das questões que deve apreciar, estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Como se constata das alegações de recurso e designadamente das conclusões anteriormente referidas a recorrente além de questionar a matéria de facto dada como provada, alega factos, não levados ao probatório, donde pretende concluir a procedência da oposição à execução por inexigibilidade da dívida por falta de notificação do acto de liquidação donde tal dívida decorre.
O conhecimento do mérito do recurso envolve assim também matéria de facto.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex vi” do artigo 2-º al.c) do CPPTributário.
A competência é pressuposto processual de conhecimento oficioso, pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão.
Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido.
Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação.
Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto.
É o caso dos autos.
Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Norte.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT.