Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Relatório
Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição judicial deduzida por Massa Insolvente A……………. Ldª contra a execução fiscal que contra si foi insaturada para cobrança de divida referente a IRC de 2003 no montante de € 1 188.678,63 veio a oponente dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
A O Supremo Tribunal ordenou que concreta e especificamente se apurasse de “saber se a ora recorrente foi objecto de notificação para efeitos do direito de audição antes do apuramento do tributo em sede de procedimento de inspecção” e “apurar o que for possível sobre o efectivo depósito de aviso de levantamento da carta registada nos correios”:
B Nessa conformidade foi pelo Tribunal “a quo” considerado como matéria de facto assente entre o mais que:
“Em 08 02 2008 foi deixado aviso no apartado da oponente relativamente a carta de notificação da liquidação”.
C jamais o Tribunal podia ter considerado assente tal facto porquanto o que consta nos autos sobre a matéria a folhas 78 é que a empresa foi avisada num apartado que tinha sido enviado um objecto sob a Ref. RY 455807821 (que se refere à nota de compensação e não à nota de liquidação a que corresponde a RY 455818121PT).
D Nessa razão devia ser considerado ao invés do que aconteceu que não se mostrar verificado o depósito do aviso no arado da oponente respeitante à notificação da nota de liquidação.
E De todo o modo o facto de uma empresa possuir um apartado postal em seu nome não significa que o endereço respectivo seja válido para qualquer correspondência ou notificação que lhe seja endereçada se não for formulada autorização para o efeito.
F Deverá ser tida como factualidade provada que não resulta que na sede da oponente tivesse sido deixado aviso para levantamento da carta na estação dos correios sendo certo que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação cabe à administração tributária.
G Não constando do probatório que tenha sido deixado aviso no domicílio / sede da recorrente de que a carta contendo a notificação do acto tributário de liquidação podia ser levantada, a presunção não funciona e daí que se tenha de concluir que a liquidação em causa nestes autos não foi validamente notificada à recorrente.
Sem prescindir.
H Atento o regime de perfeição das notificações mesmo considerando ser a carta registada simples a exigível no presente caso, não podia ter-se como funcionando a presunção prevista no n.º 1 do artigo 39 do CPPT e nessa razão considerar a notificação como validamente efectuada como concluiu a Exmª juíza a quo.
I Tratando-se de actos que afectem a esfera patrimonial dos contribuintes não poderá efectuar-se efectuada uma notificação quando se demonstra que ela não foi efectivamente efectuada como sucede nos caso em e que a carta enviada para notificação foi devolvida.
J Em caso de devolução da carta registada uma interpretação da norma adequada à observância da garantia constitucional da notificação dos actos administrativos exige a expedição de segunda carta registada só em caso de recusa de recebimento ou nova devolução se devendo presumir a notificação à semelhança do regime aplicável às notificações por carta registada com aviso de recepção artigo 39 nºs 5 e 6 do CPPT:
K Perante o quadro fáctico apresentado – nomeadamente que não foi deixado o aviso na sede da recorrente e/ou que não foi enviada segunda carta ou notificação nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 39 do CPPT – não pode ter-se presumida a notificação à recorrente do acto tributário de liquidação da qual emerge a obrigação exequenda sendo que essa falta de notificação provocando a ineficácia do acto tributário torna tal divida inexigível.
Deve dar-se provimento ao recurso e julgar-se a oposição procedente.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº junto deste STA emitiu parecer suscitando a incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal por o recurso versar também matéria de facto.
Tendo sido suscitada a excepção de incompetência do STA em razão da hierarquia foram as partes notificadas para se pronunciarem querendo sobre a mesma, no prazo de 10 dias, mas nada disseram.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação
De facto
Foi a seguinte matéria de facto que o tribunal “a quo” deu como provada:
A Em 04 12 2007 a oponente foi notificada pessoalmente do projecto do relatório de inspecção que esteve na base da liquidação que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3204 2008 0102 3292 cfr folhas 197 e 198 do processo físico.
B Em 14 12 2007 a oponente remeteu via fax requerimento dirigido à Direcção de Finanças do Porto solicitando a prorrogação do prazo para audição prévia.
C Em 29 01 2008 foi emitida em nome da oponente a liquidação nº 2008 8310000503 relativa a IRC de 2003 no montante de € 1.054.071,68 cfr folhas 75 do processo físico.
D Em 06 02 2008 foi remetida via correio registado sem aviso de recepção carta de notificação da liquidação que antecede dirigida à oponente cfr folhas 75 e 76 do processo físico.
E Em 08 02 2008 foi deixado aviso no apartado da oponente relativamente à carta de notificação da liquidação cfr folhas 78 do processo físico.
F Em 02 04 2008 no serviço de Finanças de Gaia 2 foi instaurado o processo de execução fiscal nº3204 2008 0102 3292 contra a oponente para cobrança coerciva da dívida de IRC do ano de 2003 no valor de € 1.162.4622,61 cfr folhas 11 e 12 do processo físico.
G Em 07 04 2008 a oponente foi citada no âmbito do processo de execução fiscal em causa. -cfr folhas 13 do processo físico.
H Em 07 05 2007 deu entrada no Serviço de Finanças de Gaia 2 a petição de oposição que deu origem aos presentes autos.
De direito
Perante a factualidade dada como provada o Mº juiz a quo o Mº juiz considerando que a oponente não ilidira a presunção da notificação da liquidação da dívida determinante da sua execução fiscal julgou a oposição improcedente dado que o fundamento da inexigibilidade da dívida por falta de notificação do acto da liquidação se não provara.
A recorrente não se conforma com esta decisão e discorda da matéria de facto dada como provada.
Questão prévia.
Da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
Importa agora conhecer da suscitada excepção da incompetência em razão da hierarquia.
Considera o Mº Pº que da conjugação das conclusões B, C, D, e E, resulta a alegação de factos não contemplados no probatório da sentença, do qual a recorrente pretende extrair consequência jurídica relevante no sentido da ineficácia do acto tributário de liquidação do IRC e consequente inexigibilidade da divida em execução, fundamento de oposição.
É pelas conclusões de recurso que o Tribunal “ad quem” delimita o âmbito das questões que deve apreciar, estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Como se constata das alegações de recurso e designadamente das conclusões anteriormente referidas a recorrente além de questionar a matéria de facto dada como provada, alega factos, não levados ao probatório, donde pretende concluir a procedência da oposição à execução por inexigibilidade da dívida por falta de notificação do acto de liquidação donde tal dívida decorre.
O conhecimento do mérito do recurso envolve assim também matéria de facto.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex vi” do artigo 2-º al.c) do CPPTributário.
A competência é pressuposto processual de conhecimento oficioso, pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão.
Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido.
Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação.
Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto.
É o caso dos autos.
Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Norte.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT.
Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
Lisboa, 22 de Março de 2017. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.