IIIFundamentação
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.No exercício da sua actividade creditícia, o Barclays Bank PLC celebrou com o Embargante AA em 13/1/2010, um contrato de mútuo formalizado por “Título de compra e venda, mútuo com hipoteca” emitido pela Conservatória do Registo Predial e Comercial de ..., nos termos do qual o Barclays Bank PLC emprestou ao aqui Embargante a quantia de 225.000,00 euros- cfr. documento junto com o requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzido.
- 2.No “Titulo” acima referido consta que pelo aqui Embargante foi declarado que constitui a favor do Banco hipoteca sobre o prédio adquirido - parcela de terreno para construção - bem como sobre todas as construções edificadas ou a edificar no mesmo e que a hipoteca é constituída em caução e garantia do pagamento das seguintes quantias:
- a.a quantia mutuada de 75.060,00 euros, que se destina à aquisição do prédio ora hipotecado e que recebe na presente data;
- b.a quantia de 149.940,00 euros, que se destina à construção e habitação própria permanente no prédio ora hipotecado e será entregue pelo Banco ao mutuário por crédito da conta de depósito à ordem do mutuário e em função da construção realizada, por tranches no valor mínimo de 12.500,00 euros cada, nada recebendo na presente data. A última tranche será libertada após apresentação ao Banco da licença de utilização.
- 3.No documento complementar ao titulo acima referido, consta que o capital mutuado (75.060,00 euros para a aquisição do prédio e 149.940,00 euros para a construção da habitação) seria entregue por crédito da conta de depósito à ordem do mutuário, devendo ser paga ao banco mutuante no prazo de 360 meses em prestações constantes, mensais e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se a primeira prestação em 13/2/2010 e a última no termo do contrato, salvo ocorrendo o seu reembolso antecipado, de capital e juros (cláusulas quarta e quinta).
- 4.Assim, pela Embargada foram entregues ao Embargante a quantia de 75.060,00 euros referida em 2º a) e a quantia referida em 2º b), com excepção da última “tranche” no valor de 12.500,00 euros, ou seja, 136.900,00 euros.
- 5.A última “tranche” no valor de 12.500,00 euros referida em 2º b) não foi entregue ao Embargante por este não ter apresentado a licença de habitação.
- 6.Sucede que o Embargante deixou de pagar as prestações contratadas e devidas ao mutuante nos termos acima referidos, em 13/09/2012.
- 7.Apesar de interpelado para o respectivo pagamento, o Embargante não procedeu ao pagamento dos valores em divida.
- 8.Na data da instauração da execução encontrava-se em divida, a título de capital:
- •relativamente ao empréstimo referido em 2º a): a quantia de €70.064,85;
- •relativamente ao empréstimo referido em 2º b): a quantia de €130.907,61.
- 9.Sobre as quantias referidas em 8º acrescem as quantias relativas a juros à taxa de 4,000% onde se inclui a sobretaxa de mora de 3%, bem como o respectivo Imposto de Selo.
- 10.Por escritura pública de cessão de créditos celebrada em 31/03/2016 entre o Bankinter, S.A. e o Barclays Bank PLC, este transmitiu para o primeiro os créditos sobre o Embargante e indicados no facto 1º- cfr. documento junto com o requerimento executivo que aqui se dá por reproduzido.
- 11.E por escritura pública de cessão de posição contratual e cessão de créditos celerada em 1/10/2016 entre Bankinter, S.A, e a ora Embargante, aquela transmitiu para este os mesmos créditos referidos em 1º- cfr. documento junto com o requerimento executivo que aqui se dá por reproduzido.
- 12.Por carta expedida em 31/7/2019 a Embargada comunicou ao Embargante que resolvia por incumprimento os contratos referidos em 1º- cfr. documento junto com o requerimento executivo que aqui se dá por reproduzido.
A.2. E considerou-se como não provado que:
- 1.Que na quantia referida no facto provado 8º foi incluído o valor relativo à última prestação no empréstimo para a construção da habitação.
- 2.Que, sem prejuízo do que resulta dos factos provados, à data de 3/10/2018, o crédito da Embargada era apenas € 206.643,20.
- 3.Que o Embargante efectuou o pagamento da quantia de € 11.863,30 por conta do valor em divida à Embargada ou que, por algum modo foi reduzido o valor em divida no montante de € 11.863,30.
- 4.Que os créditos do Barclays Bank PLC sobre o Embargante não foram transmitidos para a Embargada.
- B)– Apreciação do Recurso/O Direito
1. Como resulta dos autos, na execução, a exequente pretende ser ressarcida pelo executado dos montantes em dívida referentes ao contrato de mútuo, com hipoteca, que o executado celebrou, em 13/01/2010, com o então Barclays Bank PLC, cujos créditos lhe foram transmitidos por via dos contratos de cessão de créditos que identifica no requerimento executivo.
O executado deduziu oposição à execução, invocando a ilegitimidade do exequente, por não ser a pessoa que consta do título, a ineficácia da cessão de créditos a favor da exequente, alegando a falta de notificação e do seu consentimento para a cessão, e a falta de documentação, bem como a excepção do não cumprimento do contrato, questões estas que foram julgadas improcedentes na decisão recorrida, que concluiu pela improcedência dos embargos.
O embargante discorda desta decisão, dizendo que não foi notificado da cessão de créditos e que tal falta, ao contrário do decidido, não pode ter-se por sanada com a citação para acção executiva, instaurada pelo adquirente, que a cessão é ineficaz por falta de documento que a comprove, que a cessão é nula por fraude à lei, alegando, ainda, a excepção do não cumprimento do contrato.
2. No que se reporta à primeira questão, é certo que resulta do disposto no artigo n.º 1 do artigo 583º do Código Civil, “[a] cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite”.
Na sentença entendeu-se que a citação na acção executiva sempre produzirá idêntico efeito ao da notificação, tornando eficaz a transmissão (por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/2016, proc.º n.º 703/11.4TBVRS-A.E1.S1, disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt), pelo que, sendo alegada a transmissão no requerimento executivo é irrelevante a discussão quanto à prova da notificação anterior ao da instauração a execução.
Efectivamente, como se concluiu neste aresto, a cuja fundamentação se adere:
«I – A cessão de créditos define-se como um contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito, traduzindo-se na substituição do credor originário por outra pessoa, mas sem produzir a substituição da obrigação antiga por uma nova, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional, com a única modificação subjectiva que consiste na transferência do lado activo da relação obrigacional.
II – A notificação da cessão ao devedor pode ser feita por qualquer meio, inclusivamente pela citação do devedor cedido para a acção executiva ou para o incidente de habilitação enxertado nessa acção.
III – O único elemento constitutivo da eficácia da cessão é o conhecimento do devedor, não exigindo a lei a sua autorização (artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil).
IV – Para protecção do devedor cedido, a lei faculta-lhe a possibilidade de na contestação impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, nos termos do artigo 356.º, n.º 1, al. a), do CPC.
V – A jurisprudência reconhece ao devedor cedido o direito de “(…) invocar como meio de defesa geral contra o cessionário, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, em adição à oponibilidade das vicissitudes (excepções) do negócio subjacente ao crédito cedido (causa remota), licitamente invocáveis contra o cedente nos termos do art. 585.º do CC.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2021, proc. n.º 348/14.7T8STS-AV.P1.S1).
VI – Não vê, portanto, o devedor, os seus meios de protecção diminuídos, em virtude de ter conhecido a cessão através da citação».
Deste modo, sendo garantidos ao devedor invocar, na sequência da citação para acção executiva, os meios de defesa geral contra o cessionário, não se vê qualquer obstáculo a que a cessão de créditos seja levada ao conhecimento do devedor por via da citação para a acção executiva movida pelo cessionário. Assim, não se justifica que, no caso, que se vá indagar se o exequente/cessionário comunicou, efectivamente, a cessão como alegou no artigo 10º da contestação dos embargos [10. De facto, no dia 30 de Outubro de 2018, o Embargante foi notificado da cessão de créditos do Banco Bankinter para a Magnetiprovide Unipessoal Lda, por carta registada com aviso de recepção, conforme documento que se juntou no requerimento executivo e que se anexa novamente. (Documento n.º 1 que se junta e por aqui se dá por integralmente reproduzido)].
3. Quanto a questão da ineficácia da cessão por falta de documento bastante, designadamente, com a indicação dos devedores e condições do crédito, também não assiste razão ao recorrente.
Senão vejamos:
O recorrente não discute a celebração dos contratos de cessão de créditos (que constam de documentos autênticos), a que se reportam os pontos 10 e 11 dos factos provados, limitando-se a alegar que dos documentos juntos não resulta a identificação dos créditos cedidos, pondo, assim, em causa a eficácia da dita cessão em relação a si.
Porém, consta da escritura de cessão de créditos que a cessão abrange os créditos e as garantias prestadas, e com a contestação dos embargos, além da cópia da carta que disse ter enviado ao executado, sob registo e com AR, em 30 de Outubro de 2018, dando conta da cessão de créditos em causa, com indicação dos números dos contratos cedidos, o exequente juntou a parte relevante do documento complementar da escritura de cessão de créditos, do qual consta a indicação dos mesmos contratos objecto da cessão, com indicação da hipoteca registada a favor do cedente Bankinter, SA., e lista dos créditos cedidos. E não existem dúvidas de que o cedente Bankinter havia adquirido, também por cessão esses mesmos créditos, o que se mostra aceite pelo executado, que juntou com os embargos os documentos, com data de 03/10/2018, referentes a pagamento parcial dos mesmos empréstimos àquele credor.
Carece, pois de fundamento a alegada ineficácia da cessão em causa.
4. Invoca também o recorrente a nulidade da cessão de créditos, alegando que os créditos em causa foram contraídos para construção de habitação própria e permanente, caindo na alçada da protecção conferida pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 2 de Junho, que estabeleceu mecanismos de protecção aos consumidores de créditos abrangidos por este diploma, que são violados por via da transmissão dos créditos para uma entidade que não é uma instituição de crédito, o que impede que no futuro seja privado do direito à retoma do contrato, sendo o negócio nulo por fraude à lei.
Vejamos:
5. Como resulta da matéria de facto apurada, o embargante é devedor de um crédito hipotecário, sendo parte para aquisição de uma parcela de terreno e outra para construção de habitação própria e permanente naquele prédio, concedido ao abrigo do regime regulador do crédito à habitação, pelo que se entende que estes créditos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, que transpôs parcialmente a Directiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação, em face do dispôs no seu artigo 2º , onde se prevê:
«Artigo 2.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo das exclusões previstas no artigo seguinte, o presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito, celebrados com consumidores:
- a)Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;
- b)Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados;
- c)Contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis.
2 - O presente decreto-lei aplica-se também aos contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º e no artigo 28.º.» (destaque nosso)
Neste diploma estão previstos certos direitos dos consumidores destes créditos, como os que se reflectem na fase da contratação, na execução e no termo do contrato, [constantes do artigo 8º e segs, integrados no capítulo III - Informação e práticas prévias à celebração do contrato de crédito; e do artigo 22º e seguintes, constantes do capítulo VI - Informação e direitos relativos aos contratos de crédito], dos quais cumpre aqui destacar:
«Artigo 27.º Incumprimento do contrato de crédito 1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o mutuante só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se cumulativamente ocorrerem as circunstâncias seguintes:
- a)A falta de pagamento de três prestações sucessivas;
- b)A concessão, pelo mutuante, de um prazo suplementar mínimo de 30 dias para que o consumidor proceda ao pagamento das prestações em atraso, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, sem que este o faça.
2 - O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior, desde que o consumidor proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente devidos até ao momento da prestação seguinte.»
«Artigo 28.º Retoma do contrato de crédito
1 - O consumidor tem direito à retoma do contrato no prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação abrangidos pelo presente decreto-lei ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores, e desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas.
2 - Caso o consumidor exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução, mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exactos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
3 - O mutuante apenas está obrigado a aceitar a retoma do contrato duas vezes durante a respectiva vigência.» (destaque nosso)
6. Ora, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2024 (proc. n.º 5920/22.9T8MAI-A.P1.S1):
«Releva em especial este último artigo que consagra um especial regime de protecção do devedor consumidor e lhe permite reverter o incumprimento (a perda do beneficio do prazo e a resolução do contrato) em momentos importantes e que podem colidir com a validade da cessão do crédito a quem não esteja autorizado ao exercício da função de concessão de crédito, por força das normas que só o permitem a certas instituições.
Nesta norma consagra-se a retoma do contrato como um direito que o consumidor pode exercer, desde que cumpridos certos requisitos, e que – em certas circunstâncias – funciona como um direito potestativo do consumidor.
Assim, o consumidor pode solicitar a retoma do contrato, sem que o credor, instituição bancária, possa obstaculizar ao direito, desde que:
- -Proceda ao pagamento das prestações vencidas (sem contar com as abrangidas pelo vencimento antecipado) e não pagas;
- -Proceda ao pagamento dos juros de mora e as despesas do mutuante;
- -Não tenha usado desta faculdade mais do que duas vezes no decurso do plano contratual de cumprimento acordado.
Este direito pode ser exercido:
- -No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à habitação;
- -Até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores.
De salientar igualmente que a interpretação deste diploma legal deve ser feito tendo presente a Directiva 2014/17/EU, do PE e do Conselho, de 4 de Fev., que foi transposta para o direito nacional através deste mesmo diploma3 (eur-lex.europa.eu).
Quer isto dizer que se o consumidor exercer estes direitos na oposição à execução quando o exequente não é uma instituição de crédito este exequente não está em condições de assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor, porque não pode conceder crédito e a instituição de crédito que o havia concedido já não pode operacionalizar o direito que o consumidor tem por já não ser a devedora dessa obrigação de retoma perante o consumidor – e também porque já não terá esse crédito incumprido no seu balanço uma vez o cedeu a terceiro [No texto que se cita encontra-se a explicação dos motivos do recurso a esta cessão em massa e quais os benefícios que dela decorrem para o cedente – Miguel, Pestana Vasconcelos, “A venda de non performing loans a entes externos ao sistema financeiro e o dever de supervisão do Banco de Portugal”, In Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto - a.17-18 (2020-2021) - p.563-577].
Numa situação destas a admissão da cessão do crédito ao exequente que não seja instituição de crédito funcionaria como modo de “fugir” ou tornar mais difícil (impossível) o direito que a lei atribui ao devedor do crédito.
Quer isto dizer que a cessão deste crédito enquanto for possível ao devedor exercer este direito à retoma não pode ser permitida e a sua realização em contradição com a lei viola as regras gerais de cessão de créditos – art.º 577.º do CC.
“O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.”
Na situação dos presentes autos, o direito à retoma não foi invocado na fase de oposição à execução, mas não está excluída a invocação até à venda executiva dos imóveis sobre os quais incidem as hipotecas.
Em face do exposto, considera-se que as cessões dos créditos objecto da presente execução são nulas, por violação de disposição legal imperativa.»
Assim, concluiu-se neste aresto, com apoio na jurisprudência e doutrina que cita, para o qual remetemos, que:
«Numa execução promovida por cessionário de um crédito originalmente concedido por instituição de crédito para aquisição, por consumidor, de habitação própria, sujeito ao regime do DL. 74-A/2017, é nula a cessão de crédito que fundamenta o direito do exequente por este não estar em condições de permitir a retoma do contrato, a que se reporta o art.º 28.º do DL 74-A/2017, quando ainda é possível o exercício deste direito, e o mesmo pressupõe a qualidade de instituição de crédito, que o exequente não tem.»
Em idêntico sentido concluiu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/03/2022 (proc. n.º 7748/17.9T8PRT-B.P1), que:
« I - Através do D.L.74-A/2017 de 23 de Junho foi transposta para a ordem jurídica nacional a legislação comunitária identificada no seu preâmbulo, a qual tem como principal interesse e finalidade assegurar um nível adequado de tutela dos interesses dos consumidores que celebram crédito hipotecário.
II - Do art.º 577º, nº1 do Código Civil resultam três restrições quanto à validade da cessão: se a cessão for interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor.
III - No caso concreto admitir a validade e eficácia da cessão dos créditos que a Exequente celebrou com os Executados, para a Cessionária aqui Requerente, que por não ser uma instituição de crédito alega não estar sujeita ao regime do D.L.74-A/2017, consubstancia uma verdadeira “fraude à lei”, na medida em que frustra por completo os objectivos que presidiriam à consagração do regime consagrado no mesmo diploma legal.»
7. Volvendo ao caso dos autos, não se suscitam dúvidas de que os créditos em causa se destinaram à aquisição de terreno e construção de imóvel destinado à habitação própria permanente, caindo, assim, na alçada da protecção conferida pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017 (cfr. artigo 2º), o qual confere ao consumidor (qualidade que o embargante detém – cfr. artigo 4º, n.º 1, alínea d)) o direito à retoma do contrato, nos termos prescritos no artigo 28º, direito este que pode invocar em sede de oposição ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca, caso não tenha havido lugar a reclamação de créditos por outros credores. Porém, no caso concreto, o executado não pode vir a exercer esse direito, por a exequente não ser uma instituição de crédito, e apenas estas terem a exclusividade da actividade profissional de concessão de crédito a consumidores, como decorre do artigo 8º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
E, como se prescreve no nº 1 do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017 (fraude à lei), “[s]ão nulas as situações criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei”, acrescentando-se no n.º 2 que “[c]onfiguram, nomeadamente, casos de fraude à lei: a) A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito excluídos do âmbito da aplicação do mesmo; (…)”.
Assim, verificando-se que por via da cessão de créditos o executado/consumidor fica privado do direito de retoma do contrato de crédito para habitação, que poderia vir a exercer, como previsto no artigo 28º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, não é permitida a cessão de créditos em causa, em face do disposto no artigo 577º, n.º 1, do Código Civil, sendo sancionada com a nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 37º daquele diploma.
8. Nestes termos e com os demais fundamentos expressos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2024, e jurisprudência e doutrina ali citada, para onde remetemos, procede a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida, determinando-se a extinção da execução.
Em face da solução dada ao litígio fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Porque vencido, suportará o apelado o pagamento das custas.