CO DIREITO
A Recorrente vem interpor recurso da sentença no que respeita à liquidação de IRC n.º 8310003352, referente aos rendimentos do exercício de 1995, no valor a pagar no montante de 1.745.586$00, incluindo juros compensatórios/JC de 577.804$00.
As conclusões formuladas pela Recorrente podem ser agrupadas em três grandes grupos, cada um deles relativo a uma questão diferente.
Assim, nas conclusões VI, VII e X a Recorrente alega falta de fundamentação da liquidação, já que a Recorrente entende que a impugnação deveria ter procedido, relativamente ao ano de 1995, tal como o foi em relação ao exercício de 1996 por falta de fundamentação.
Nas conclusões VIII a IX, a Recorrente defende que não estão reunidos os pressupostos para recorrer aos métodos indiciários, hoje avaliação indirecta, já que, porque só são identificadas três questões, poder-se-ia proceder a correcções técnicas.
Nas restantes conclusões, a Recorrente defende que a sentença não poderia ter aceite a margem média de lucro de 11% no ano de 1995, que foi apurada no ano de 1994, porque neste exercício, de 1994, não se recorreu a métodos indirectos, tendo sido efectuadas correcções técnicas.
Começando pelas conclusões VIII a IX, em que o Recorrente entende que não estão reunidos os pressupostos para se recorrer a métodos indiciários, uma vez que poderiam ter sido efectuadas correcções técnicas, tal como foi feito em relação ao exercício de 1994. Assim sendo, a questão que importa discutir nesta sede, de acordo com as conclusões formuladas, é a de saber se o recurso aos métodos indiciários se justifica legalmente para determinação da matéria colectável em sede de IRC do ano de 1995.
A fundamentação utilizada no relatório consta de fls. 41 (8 do Relatório) – pontos 5.2. e 5.2.1., os quais se encontram transcritos nos pontos 10 e 11 da matéria de facto provada, é a seguinte:
“5.2. IRC – EXERCÍCIO DE 1995 – , No relatório da Inspecção, a fls. 41, lê-se:
“” Também este ano a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial da Sociedade, encontrando-se distorcidas diversas situações como:
- a)– Contabilização de deduções de mercadorias adquiridas e recebidas em mau estado de consumo sem se identificar o documento de compra, conforme anexos V e VI (Doc. Internos n.ºs 183 e 276).
- b)– Aquisição de queijos em 29/9/95 para introdução experimental no mercado, que não vendeu totalmente no exercício transitando a parte restante para o ano seguinte, sem qualquer menção ou valor no inventário final.
- c)– Contabilização do montante global líquido de valor de 473.965$00 constante da Decl. Mod. 22 como “Prestação de Serviços”, as quais mais não são do que “vendas normais” à taxa reduzida de IVA, etc. “”
5.2.1 – aplicação de métodos indiciários, do relatório da Inspecção, a fls. 41, lê-se:
Para além das anomalias antes citadas, há a acrescer o facto de se verificar demasiado baixa a percentagem de lucro bruto s/as vendas de 9,5% relativamente aos valores declarados com baixa rentabilidade, razão pela qual, de harmonia com o disposto no art. 51º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CIRC, corrigem-se agora as vendas de bacalhau e afins ou derivados, de harmonia também com a percentagem de lucro bruto de 11% apurada após correcções técnicas pelo exercício de 1994, por se afigurar mais real com os percalços do exercício desta actividade, para além de ser mais favorável ao S.P. face àquelas que foram encontradas por amostragem conforme anexo I “
Será que, face às ocorrências atrás indicadas, era possível comprovar e quantificar a matéria colectável, logo apurar o IRC devido e, como tal, a AF podia e devia proceder a correcções técnicas? Salvo melhor opinião, entendemos que não.
O princípio, quanto aos impostos sobre o rendimento, é que se deve procurar sempre tributar o rendimento real efectivo, que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional e, como tal, embora, em princípio, a tributação se faça com base na declaração do contribuinte, essa mesma declaração, do contribuinte, deve ser controlada pela administração fiscal, podendo então recorrer-se à liquidação com base em métodos indiciários, hoje avaliação indirecta se forem encontradas anomalias, omissões e irregularidades por causa das quais não seja possível a comprovação e quantificação da matéria colectável.
Será então que, face às ocorrências atrás indicadas, era possível controlar e apurar o IRC devido e, como tal podia-se proceder a correcções técnicas? Como dissemos acima, entendemos que não.
Dispunha o art.º 16. ° n.º l do CIRC que “A matéria colectável é, em regra, determinada com base em declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo pela administração fiscal”, dispondo o mesmo preceito legal, no n.º 3, que a determinação do lucro tributável por métodos indiciários só poderia verificar-se nos termos e condições previstos na secção V, de cuja secção faz parte o art.° 51.° do CIRC que tem como epígrafe “Aplicação de métodos indiciários”.
Dispunha este artigo, nos n.ºs 1, al. a) e d) e n.º 2 que:
l - A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução;
d)Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente
obtido.
2 - A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo.
Por outro lado, o art.° 98.° n.°3 a) também do IRC dispõe que na execução da contabilidade deverá observar-se em especial que todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário, sendo também certo que, nos termos do disposto no art.° 29.° do Código Comercial, todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.
A determinação do lucro tributável por métodos indiciários é, portanto, circunscrita aos casos expressamente previstos na lei, e como se vê pela transcrição da lei reduzidos ao mínimo possível, na medida em que só se recorre a tal sistema quando se verifiquem anomalias e incorrecções da contabilidade, e se não for de todo possível efectuar o cálculo do imposto com base na contabilidade pelo que, a determinação do lucro tributável com recurso a métodos indiciários, hoje chamados de métodos indirectos, tem uma feição excepcional e apenas a lei a autoriza, para aqueles casos em que não seja possível que o apuramento se faça com base na contabilidade do S.P. (art. 51º, n.º 2 do CIRC).
Para além disso, a lei diz quais os critérios técnicos que a administração deve, em princípio, seguir para efectuar a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, garantindo-se ao contribuinte os adequados meios de defesa...
Todavia, desde que não seja possível apurar, directamente, através da contabilidade do S.P., a matéria colectável de determinado exercício, a AF fica não só legitimidada, como também obrigada, a recorrer aos métodos indiciários (avaliação indirecta) para determinação do lucro que por sua vez será sujeito a IRC, podendo lançar mão de elementos de facto conhecidos que, utilizados segundo as regras da experiência, pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, conduzem à extrapolação de outros desconhecidos que servem de suporte ao juízo valorativo extraído pela mesma, como bem se entendeu no douto Acórdão proferido no proc. N.º 483/03, em que estava em causa o IVA liquidado adicionalmente com base no Relatório da Inspecção aqui em causa.
Foi o que se passou em relação ao exercício de 1995 aqui em causa. Com efeito, face às anomalias encontradas pela Inspecção tributária, e acima indicadas, não era possível apurar, directamente, o lucro tributável, sendo certo que, mesmo em fase de impugnação judicial, a Recorrente não fez qualquer prova em contrário do alegado pela AF, apesar de terem sido ouvidas testemunhas. Aliás, quanto às devoluções de bacalhau, só uma testemunha, Joaquim Rosa de Sousa, se referiu a elas para dizer que é normal existir dificuldade em identificar o produto devolvido, por referência às respectivas facturas. Todavia, não diz o porque da dificuldade alegada. Para além disso, não se compreende a alegada dificuldade uma vez que não pode ser devolvido o que não se vendeu, para além de que a Recorrente vendia várias espécies (sete) de bacalhau, com preços diferentes, o que torna ainda mais premente a indicação da factura em que o bacalhau devolvido foi debitado, com vista a apurar as reais vendas de cada uma das espécies, com preços diferentes umas das outras.
Por outro lado, não se compreende como é que a recorrente indica na Declaração Mod. 22 como “prestações de serviços” quando estavam em causa vendas normais à taxa reduzida do IVA e como é que, não vendendo todo o queijo, não faz qualquer menção relativamente ao mesmo no inventário final.
Por tudo isto, entendemos que a contabilidade da Recorrente não se encontrava em condições de revelar a realidade económico-financeira da Recorrente no exercício aqui em causa, ou seja no de 1995, não sendo possível apurar o lucro real (tendo também em atenção o dispostos nos arts. 15º, 17º e 23º do CIRC) com base na contabilidade da Recorrente, pelo que bem andou a AF em recorrer aos métodos indiciários e também bem andou o Mm.º Juiz a quo em julgar a impugnação improcedente quanto ao exercício de 1995, tendo em conta que se encontravam reunidos todos os pressupostos para se lançar mão do método de presunções para se determinar o lucro tributável.
Se a Recorrente pretendia que se procedesse a correcções técnicas em vez de se lançar mão dos métodos indiciários, deveria ter posto à disposição da Fiscalização todos os elementos necessários com vista a fazer essas mesmas correcções e, não o tendo feito, poderia ainda ter trazido aos autos elementos que contrariassem a posição da AF, nomeadamente identificando o bacalhau devolvido, e referido nos dois documentos de fls. 54 e 55, n.ºs 183 e 276 (anexos V e IV), por facturas onde foi feito o débito do mesmo bacalhau, o que não fez.
Quanto às conclusões VI, VII e X, ou seja pela alegada falta de fundamentação quanto à liquidação aqui em causa, de 1995:
A fundamentação há-se ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou, e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Ou seja, um acto da administração pública, incluindo da A. Tributária, encontra-se suficientemente fundamentado sempre que, qualquer destinatário normal, lendo a respectiva fundamentação, consiga perceber como e porque o autor do acto chegou ao resultado em concreto e não a outro qualquer.
No caso dos autos, ao contrário da Recorrente, entendemos que o Mmo. Juiz andou bem em considerar esta liquidação fundamentada. Com efeito, no Relatório da Inspecção percebe-se perfeitamente porque é que se procedeu a correcções relativamente a este exercício e porque é que se lançou mão de métodos indiciários. E, ainda que a fundamentação não seja exaustiva, a verdade é que também não tinha de o ser, mas a mesma, para além de ser expressa, é clara e coerente, como se pode ver pelas partes transcritas do Relatório, bem como pelos factos provados na primeira instância, ao contrário do que se passa com o exercício de 1996, em que não se indica qualquer anomalia em concreto mas apenas a divergência entre a margem bruta das vendas contabilizada (9,5%) e a encontrada na amostragem feita pela Inspecção (12,2%).
Quanto às restantes conclusões, I a IV, a Recorrente defende que a sentença não poderia ter aceite a margem média de lucro de 11% no ano de 1995 que foi apurada no ano de 1994, porque neste exercício, de 1994, não se recorreu a métodos indirectos, tendo sido efectuadas correcções técnicas.
Ou seja, a Recorrente vem por em causa a quantificação da matéria colectável.
Embora o Perito tributário tenha proposto que fosse aplicada a margem média de lucro de 11% no ano de 1995, a Recorrente apresentou reclamação, tendo a mesma sido deferida parcialmente reduzindo tal margem para 10,5%. Tal significa que a matéria colectável foi fixada por decisão da Comissão de Revisão, a qual decidiu por unanimidade dos seus membros, incluindo do delegado da recorrente, como se verifica pela fotocópia da respectiva acta de fls. 29 a 30, relativamente ao IRC, em cuja acta se remete para a acta relativa ao IVA, em cuja reunião se reduziu, como se disse, também por unanimidade, aquela margem para 10,5% - ver fotocópia da acta de fls. 31 a 32-v.
E o facto de se ter, em sede de Relatório, optado por aplicar a margem média de lucro de 11%, apurada no exercício de 1994 depois de efectuadas as correcções técnicas, não constitui qualquer irregularidade, até porque, a aplicação desta média se revelava mais favorável à Recorrente do que aquela que resultou da amostragem efectuada pela Fiscalização, que foi de 11,52%.
Todavia, em sede de reclamação, depois de apreciados todos os elementos, não só os recolhidos pela Fiscalização, como também as razões invocadas pelo vogal da Recorrente, nomeadamente quanto às quebras que existem na actividade de compra e venda de bacalhau e ao facto de as margens terem (então) vindo a decrescer, como demonstrou com mapas de vendas de outros comerciantes, aquela margem média de lucro de 11% foi reduzida para 10,5%, com base na qual foi determinada a matéria colectável.
Ora a Recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que a margem média de lucro decidida pela Comissão não está correcta no seu caso em especial, sendo certo que lhe cabia a si fazer a respectiva prova, atento o disposto no então vigente artigo 342º do CC.
Com efeito, não obstante o disposto no então vigente artigo 40º, n.º1 do CPC, o S.P. não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e a quantificação do acto tributário pois, como entendem Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPT, Comentado e anotado, 3ª ed., em anotação ao artigo 121º do mesmo CPT, cabe ao S.P. o ónus da prova de tais factos, sem embargo do juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar comprová-los.
Ora, como se disse, a recorrente não fez qualquer prova documental e, da prova testemunhal que produziu, com duas testemunhas (fls. 80 a 83), não resulta qualquer elemento que possa corroborar as alegações da recorrente, já que são muito vagos.
Sendo assim, porque a Recorrente não logrou provar que a margem média de lucro foi inferior à que foi encontrado em sede de Comissão de Revisão. Aliás, a Recorrente nem sequer logrou instalar a dúvida sobre a margem média de lucro encontrada em sede de Comissão de Revisão, pelo que deve manter-se a mesma, ou seja de 10,5%.
Deste modo, improcedem todas as conclusões da Recorrente e, consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso.
D. A DECISÃO
Termos em que, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com 4 (quatro) UC de TJ.
Lisboa, 2006-09-26
Feito por meios mecanográficos, com versos em branco (art. 138º CPC).