I- A materialidade da infracção estradal (no caso, a violação do disposto no art. 24.º, n.º 1, do CEst, o qual dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo que (…) possa, em condições de segurança, (…) fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”) faz presumir a culpa do infractor na produção do acidente.
II- Demonstrando unicamente os factos apurados que, circulando dois veículos no mesmo sentido, pela mesma faixa de rodagem (a hemi-faixa direita das duas destinadas ao sentido de trânsito em que ambos seguiam), o pesado de mercadorias à frente da viatura conduzida pela vítima, de noite, numa recta de boa visibilidade, a subir (com 3 faixas de rodagem, duas ascendentes, atento o sentido de marcha dos veículos, e uma descendente, no sentido inverso), este último veículo foi embater com a frente na traseira do pesado, deve considerar-se que o sinistro ficou a dever-se à conduta culposa do condutor do ligeiro, dado que o mesmo não conseguiu parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
III- Perante esta culpa da vítima, não pode o acidente ser imputado ao risco dos veículos nem à culpa, por presunção resultante do disposto no art. 503.º, n.º 3, do CC, do condutor do pesado, que o conduzia no momento do sinistro com o conhecimento e no interesse da sociedade sua proprietária.
20- 01-2010
Revista n.º 365/07.3TBFVN.C1.S1 - 7.ª Secção
Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Alberto Sobrinho