FUNDAMENTAÇAO
A 1ª questão a decidir suscitada pelos apelantes, ao longo das suas conclusões, designadamente C), F),G) e J), que não primam pelo rigor, prende-se com a impugnação da decisão matéria de facto, relativamente aos artigos 3º e 4º da base instrutória, pretendendo que se alterem as respostas aos referidos quesitos (acima referidas a cheio).
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Improcede, pois, o recurso quanto à matéria de facto.
2ª Questão
Saber se apesar de não estar provado ter havido ruptura da canalização do apartamento dos apelantes, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos autores.
Em regra incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpabilidade (art. 487º n.º 1 do CC).
Efectivamente a lei estabelece algumas presunções de culpa que implicam uma inversão do ónus da prova (art. 350 n.º 1 do CC).
A sentença recorrida integrou a situação em apreço, no art. 492º do CC que estipula no seu n.º 1: “O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”.
Este normativo pressupõe que o dano provocado provenha comprovadamente de vício de construção ou defeito de conservação e no caso não se provou a alegada ruptura da canalização do apartamento dos réus.
Ora, é entendimento maioritário na jurisprudência que a presunção de culpa nele prevista, depende da prova de que existia um defeito de construção ou um defeito de conservação no edifício, que recai, nos termos gerais, sobre o lesado (cf. acórdãos citados por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 288, que discorda desta posição) e, por isso, o citado art. 492º é inaplicável ao caso.
Contudo, o artigo 493º n.º1 prevê igualmente uma responsabilidade por culpa presumida pelos danos causados por parte de quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de o vigiar.
Sendo a coisa um imóvel é parte integrante dele toda a coisa móvel a ele ligado com carácter de permanência (art. 204º n.º 3 do CC).
Assim, todo o sistema de canalização insere-se no imóvel a que pertence, sendo o proprietário responsável pelos danos causados pelo imóvel e suas partes integrantes.
A referida obrigação de vigilância pode recair sobre de meros detentores, como o depositário, comodatário ou arrendatário, mas normalmente recai sobre o proprietário.
A presunção de culpa estabelecida pelo n.º 1 do art. 493º pode ser afastada, tal como acontece a prevista no artigo 492º, mediante a prova de inexistência de culpa ou mostrando que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa.
Assim, no caso, estando provado que a água que originou a inundação no prédio dos autores proveio do prédio propriedade dos réus, competia-lhes provar, que não tinham esse dever de vigilância, designadamente que o mesmo estava arrendado ou emprestado ou que não houve culpa da sua parte.
Como decidiu a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação, recaía sobre os RR. uma presunção de culpa prevista no citado artigo 493º n.º1.
Não tem pois razão os apelantes quando defendem eram os autores que tinham de provar esse requisito da responsabilidade civil.
Na sua conclusão A) defendem os apelantes que não existe nexo de causalidade entre a inundação e os danos.
Como é sabido, outro dos pressupostos da obrigação de indemnizar, mesmo na responsabilidade objectiva, é a verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Sobre a questão do nexo de causalidade a nossa lei, no artigo 563º do Código Civil, consagra a denominada teoria da causalidade adequada.
De acordo com ela, para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, em termos de conditio sine qua non. É necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas (cf.. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 708).
No caso presente, para além da proveniência da água da casa dos réus, ficou ainda provado, sem que as respostas tivessem sido sequer atacadas, que a água infiltrada do prédio dos RR provocou o levantamento de parte do taco do pavimento do quarto e sala, humidade nos tectos da casa de pavimento do quarto e sala e humidade nos tectos da casa de banho (respostas art.s 5º e 6º) e ainda que a água em causa se infiltrou na instalação eléctrica e que as portas da casa de banho e dos dois quartos ficaram empenadas (resposta ao art.9º).
Perante esta factualidade não há dúvida que se verifica em concreto e em abstracto o nexo causal entre o facto e os danos.
Nas conclusões D) e E) defendem que os autores estavam obrigado a pedir a condenação deles na restituiçao natural e não numa indemnizaçao pecuniária.
É sabido que a nossa lei, no artigo 566º n.º 1 do Código Civil, privilegia, como forma de indemnização, a restauração natural, surgindo a indemnização pecuniária como um sucedâneo.
No entanto, desse artigo não resulta que o lesado não possa optar pela indemnização pecuniária, sempre com respeito pelas regras da boa fé (artigo 762º n.º2 do C.C.).
Como ensina, Pessoa Jorge, in Ensaio Sobre Os Pressupostos da Responsabilidade Civil: “O novo Código atrubiu a qualquer dos sujeitos o poder de escolher a indemnizaçao específica, embora reconheça ao lesante a faculdade de se opor à reposiçao natural requerida pelo credor, se for excessiavmente onerosa e ao lesado, a faculdade de se opor à requerida pelo devedor, se não reparar intergralmente o dano.” (cf. no mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ediçao, pág. 716).
Não há, pois, disposição legal que impedisse os autores, lesados, de pedirem, desde logo, uma indemnização pecuniária.
Os réus que já tiveram a possibilidade de se oferecer para efectuarem a restauração natural, não o tendo feito na contestaçao, não podem agora, paralizar o direito dos autores a uma indemnização pecuniária.
Por último, importa referir que apesar de na sua alegação os apelantes criticam genericamente o facto de a sentença recorrida ter proferido condenação em indemnizaçao a liquidar em execução de sentença, não formulam qualquer conclusão sobre esta questão. Por isso, este Tribunal que apenas pode apreciar as questões levadas às conclusões, nos termos do art.684º n.º 3 do CPC, não pode conhecê-la oficiosamente.
De resto, em principio, essa condenaçao é favoravel aos recorrentes, sendo certo que a indemnização a fixar em liquidação está balizada pelos factos provados atrás referidos e não pode ultrapasssar o montante do pedido formulado pelos 1ºs AA Improcedem ou são irrelavantes todas as conclusões dos apelantes.