IRELATÓRIO
No âmbito do presente processo de acompanhamento de maior instaurado por BB em 08/05/2025 com vista à aplicação de medidas de acompanhamento a favor de AA veio a ser proferido despacho judicial no dia 15/09/2025, de que se transcreve o seguinte segmento:
“- Da Audição do Beneficiário-
Para audição pessoal e directa do Beneficiário [rectius, a Requerida] e da pessoa indicada para o exercício do cargo de Acompanhantes, designa-se o próximo dia 01.10.2025, pelas 15h45m, neste Tribunal (cfr. artigo 897.º, n.º 2 e 898.º do Código Processo Civil). […]”
A 17/09/2025 o ilustre mandatário da Requerente dirigiu aos autos peça processual com o seguinte teor:
“CC, advogado da requerente nos autos à margem referenciados, notificada para a data da Audição do Beneficiário vem ao abrigo do artigo 151º do C.P.C. informar que na data indicada de 01/10/2025, não lhe será possível estar presente por ter uma consulta médica agendada a que não pode faltar, pelo que vem indicar como possíveis os dias 8, 9 e 15 de Outubro.”
Em 18/09/2025 o Ministério Público dirigiu aos autos requerimento do seguinte teor:
“A Magistrada do Ministério Público, notificada do teor do requerimento apresentado pelo Ilustre Defensor na data de 17.09.2025, vem aos autos à margem identificados dizer que não tem disponibilidade para realização da diligência na data de 09.10.2025 mantendo, no entanto, disponibilidade para os dias 08 e 15.10.2025.”
Em 24/09/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Ao abrigo do princípio da cooperação, transfere-se a diligencia agendada para o dia 08 de Outubro de 2025, pelas 11h00.
Notifique-se e convoque, inclusive, as testemunhas indicadas pelo Ministério Público – cfr. requerimento de 17.09.2025- ref. citius 11978225. […]”
O Ministério Público foi notificado no dia 25/09/2025.
No dia 08/10/2025, pelas 11h00m, realizou-se a diligência agendada que ficou formalizada em “Auto de Audição” constando do mesmo o seguinte:
“Pela hora marcada, 11:00 horas, procedi à chamada de todas as pessoas que devem intervir na presente diligência, após o que comuniquei verbalmente à Mm. ª Juiz de Direito o rol de presentes e ausentes, a saber:
PRESENTES:
Requerente: BB.
Mandatário da Requerente: Dr. º CC.
Beneficiária: AA.
Testemunha:
- DD.
AUSENTE:
Em representação da Beneficiária: Ministério Público. _
Testemunha:
- EE.
Quando eram 11:17 e não antes em virtude das diligências necessárias à chamada de todos os intervenientes notificados e preparação da sala de diligência, foi pela Mm. ª Juiz de Direito declarada aberta a presente diligência.
Neste seguimento deixa-se consignado que pela Digna Magistrada do Ministério Público foi informado que não estaria presente na presente diligência, uma vez que está dispensada do serviço nos termos do artigo 461.º do CPT.
Após contacto com a gestão do Gabinete de Apoio aos Magistrados do Ministério Público, com o objetivo de verificar a eventual disponibilidade de substituto, o que não se confirmou, foi informado que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público convocou uma reunião para o dia 08.10.2025, às 10h00, nas instalações do Palácio de Justiça do Tribunal Judicial da Comarca de Cidade 1. Nesse contexto, a informação comunicada pelo respetivo sindicato referiu que, durante a referida reunião:
“Os serviços de natureza estritamente urgente e essencial que tenham que ser necessariamente assegurados no referido período temporal deverão ser garantidos pelo magistrado do Ministério Público que se encontrar de turno na respetiva área/jurisdição.
A proposta é de realização dos interrogatórios de arguidos detidos; procedimentos de proteção de menores referidos no artigo 91.º da Lei de proteção de crianças e jovens em perigo; habeas corpus e interrogatório de cidadãos detidos que se encontrem irregularmente em Portugal, com vista à aplicação de medidas de coação. Só se verifica a necessidade de realização desses serviços se estes não poderem ser assegurados após a reunião plenária.”
Seguidamente, pela Mm. ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte:
=DESPACHO=
O Ministério Público, conforme motivos que antecedem, não se encontra indisponível para comparecer à presente diligência. Todavia, encontrando-se presentes em Tribunal a Requerente e o seu Ilustre Mandatário da Requerida e a Requerida, e procedendo-se à gravação da prova a produzir, inexiste fundamento para o adiamento da diligência, nos termos do artigo 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, dá-se início à mesma, concedendo-se ao Ministério Público acesso ao registo áudio, para os efeitos que entenda por convenientes, assegurando-se o exercício do contraditório com toda a sua amplitude. __
Notifique.
Do despacho que antecede foram os presentes notificados do qual disseram estar cientes.
Seguidamente a Mm. ª Juiz de Direito, determinou a audição pessoal da Beneficiária, a que se reportam os artigos 997.º, n.º 2 e 898.º, n.º 1 do C.P.C., […]”
No final desse acto judicial o Tribunal a quo exarou em acta o seguinte despacho:
"Disponibilize-se a ata da presente diligência e o respetivo áudio ao Ministério Público para querendo se pronunciar sobre a necessidade de aplicação de medidas de acompanhamento e extensão das medidas a aplicar. __
Nada sendo dito no prazo de 10 (dez) dias, abra termo de conclusão nos autos. __
Notifique".
O Ministério Público foi notificado em 10/10/2025
Em 12/10/2025 o Ministério Público dirigiu aos autos requerimento de arguição de nulidade com o seguinte teor:
A Magistrada do Ministério Público vem aos autos à margem identificados invocar a nulidade do acto de audição do Requerido porquanto:
- -O Ministério Público tem intervenção principal nos autos, enquanto Representante do incapaz, nos termos do artº 21º do NCPC e 5º nº 1 do E.M.P.
- -Dispõe o artigo 898º do Código de processo Civil, na redacção introduzida pela lei 49/2018, de 11. que na audição pessoal e directa as questões são colocadas pelo juiz, “com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário (…)”;
-A lei impõe, assim, a presença do Ministério Público na diligência sendo que esta presença é um dever do Ministério Público e um direito do Requerido/incapaz;
- -Esta presença não é um direito que assista ao Ministério Público e de que este possa prescindir, mas sim um seu dever funcional pelo que a sua presença em representação do incapaz deve ser assegurada;
- -Nos termos do artº 219º da Constituição da República Portuguesa o Ministério Público goza de autonomia, não competindo ao Magistrado Judicial dispensar ou decidir sobre a disponibilidade da sua presença, nos casos em que a lei a impõe, como é o caso sub iudice, não bastando a invocação do disposto no artº 603º nº 1 do NCPC.
- -Tão pouco assiste ao Ministério Público esse direito de se auto dispensar, porquanto se trata de um direito não seu mas do incapaz, pelo que a sua ausência não permite, sem mais, a realização da diligência na sua ausência.
- -A lei impõe a presença do Ministério Público nos processos de acompanhamento de maior, designadamente nos termos do disposto nos artigos 21º e 898º do NCPC, de tal forma que mesmo quando não é parte principal o Ministério Público tem o dever de representação acessória, nos termos do disposto no artº 5º do EMP e 325º do NCPC.
-Acresce que na data de 08.10.2025 o Ministério Público comunicou a sua ausência com fundamento no exercício do direito de greve e presença em Assembleia Plenária, nos termos do disposto nos artº 57º da Constituição da República Portuguesa e 461º do C. Processo de Trabalho, pelo que o não respeito pela sua ausência determinou ainda violação do disposto nestas disposições legais.
- Não cabe nos poderes discricionários do juiz dispensar a presença do Ministério Público como aconteceu, pois que tão pouco há nota de que tenha sido realizada qualquer diligência com vista a assegurar a presença deste Magistrado, designadamente porque se entendeu hierarquicamente não haver lugar à substituição, revelando o entendimento de que a Magistratura do Ministério Publico não é paralela à judicial, ao contrário do que dispõe o artigo 96º da Lei 68/2019, de 27.08, e que o processo de maior acompanhado é, por via da sua natureza não contenciosa, totalmente submetido ao poder dever de discricionariedade do Juiz.
-Esta discricionariedade prevista na lei não é uma mera arbitrariedade nem um direito do juiz, mas sim um poder dever, limitado nos termos da lei e, designadamente, nos termos das citadas disposições legais.
- A exigência de presença de determinado interveniente processual cuja presença é obrigatória, no caso nos termos do disposto no artº 898º do NCPC, não pode ser substituída com a mera disponibilização de momentos da intervenção, com alegado respeito pelo contraditório, pois que tal é limitativo do poder de intervenção do interveniente ausente e não assegura a legalidade do acto.
-O controle da legalidade, até por via do controle dos actos judiciais é, também ele, um dever do Ministério Público;
-a mera invocação do disposto no artº 603º nº1 do NCPC, sem qualquer outra fundamentação, não é fundamento suficiente para dispensar a presença de um interveniente principal.
Termos em que se invoca a nulidade das audiências realizadas nestes autos sem a presença do Ministério Público, designadamente no dia 08.10.2025 (em virtude de presença em Assembleia Plenária ocorrida nas instalações deste tribunal), requerendo-se que, na decorrência deste entendimento, seja designada nova data para audição do Requerido e declarações às testemunhas.
P.D.”
Em 13/10/2025 foi expedida à Requerente notificação do requerimento apresentado pelo Ministério Público no dia anterior, não tendo aquela apresentado resposta ao mesmo.
Em 17/11/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“ -Do incidente de nulidade processual suscitado pelo Ministério Público-
Veio o Ministério Público, por meio do requerimento junto aos autos em 12.10.2025- ref. citius 12053717- arguir a nulidade da diligência realizada no passado dia 08.10.2025- “Audição de Beneficiário”- invocando, em suma, que, sendo a presença do Ministério Público obrigatória, não compete ao Magistrado Judicial dispensar ou decidir sobre a disponibilidade da presença do Ministério Público, pelo que, concluiu, deve ser declarada a nulidade da audiência realizada neste autos sem a presença do Ministério Público, designadamente no dia 08.10.2025 (em virtude de presença em Assembleia Plenária ocorrida nas instalações deste tribunal).
Apreciando.
Desde já se adianta que não assiste razão ao Ministério Público.
Destarte, prima facie, cumpre ter presente que a diligência realizada no passado dia 08.10.2025 foi previamente notificada ao Ministério Público [cfr. ref. citius 100889116 de 25.09.2025], nada tendo sido requerido quanto à data prevista para a sua realização.
E presente em Tribunal a Beneficiária e o Ilustre mandatário da Requerente, e após diligenciar pela presença em sala do Ministério Público, foi transmitida a informação que se mostra exarada em ata, pelo que a Magistrada Judicial não decidiu dispensar ou decidiu sobre a disponibilidade do Ministério Público, como invocado, posto que apenas se limitou a constatar o sucedido.
Perante tal realidade, e como de resto impõe o disposto no artigo 603.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, procedeu-se à realização da diligência designada, tendo sido seguidamente disponibilizada a gravação áudio e dado prazo para pronúncia quanto à pretensão deduzida- aplicação de medidas de acompanhamento- cumprindo-se o contraditório, pelo que não vislumbramos que possa ser assacada qualquer nulidade ao despacho que determinou a realização da diligência com os intervenientes processuais que se encontravam presentes.
Sendo certo que o processo de Maior Acompanhado é de natureza formalmente contenciosa- artigos n º1, do 89 1º, n.º 2, do 986.º, 987.º e 988.º, do Código de Processo Civil, sendo-lhe, pois, aplicável o disposto no citado artigo 603.º ex vi do artigo 549.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma legal; com carácter urgente – que vincula todos os sujeitos processuais [neste sentido, V. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto; datado de 04.04.2022; processo n.º 113/22.8T8VNG.P1].
Sem embargo, ainda que se entendesse estarmos na presença de uma omissão de acto processual imposto por lei – que não vislumbramos- afigura-se cristalino que a falta de comparência do Ministério Público naquela diligência, a um passo, não é expressamente cominada por lei com a nulidade e, a outro passo, não se traduz em irregularidade passível de influir no exame ou na decisão da causa. Logo, tal pretensa irregularidade nunca teria como corolário a invocada nulidade processual (cfr. artigo 195.º. n.º 1 do Código de Processo Civil).
Face ao exposto, julgo improcedente a arguição de nulidade suscitada pelo Ministério Público.
Notifique.”
Na mesma data e logo de seguida foi proferida sentença, que contem o seguinte dispositivo:
“VI - DECISÃO
Em face do exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente a acção e, em consequência:
- A.A. Declara-se suprida a autorização da Beneficiária AA para a propositura da presente acção por parte de BB;
- B.Determino a aplicação a AA, filha de FF e de GG, natural da freguesia de ... Lisboa, nascida em ........1934, viúva, inserida em estrutura residencial, sita na ..., na ..., a medida de acompanhamento de representação geral (artigo 145.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil);
- C.Fixa-se a data de início da conveniência das medidas de acompanhamento decretadas em Fevereiro de 2024;
- D.Nomeia-se como Acompanhante da Beneficiária BB, filha da Acompanhada, melhor identificada nos autos;
- E.Decide-se atribuir, à Acompanhante, poderes de representação geral da Beneficiária, designadamente:
➢ os de, em substituição da Beneficiária, realizar os actos necessários à gestão imediata dos bens da Beneficiária, com excepções dos imóveis, para cujos actos de disposição carece de prévia autorização judicial – cfr. artigo 145.º, n.º 3, do Código Civil;
➢ de proceder à abertura de contas bancárias em nome da Beneficiária e receber a pensões, subsídios ou quaisquer outros rendimentos, por forma a poder custear as despesas diárias da Beneficiária e exclusivamente para este fim;
➢ representar a Beneficiária na prática de actos junto de instituições públicas ou privadas, como sejam as instituições de saúde, Segurança Social, a Autoridade Tributária, Conservatórias de Registo e instituições bancárias;
➢ dever de diligenciar para que a Beneficiária seja submetida a consultas de medicina familiar e de outras especialidades, com vista à manutenção da sua integração familiar e no meio social envolvente; e
- F.Determino que, para efeitos do disposto no artigo 147.º, n.º 1 do Código Civil, a Beneficiária fica impedida de:
➢ celebrar negócios da vida corrente;
➢ de testar e de outorgar diretivas antecipadas de vontade, sob a forma de testamento vital - artigos 147.º, n.º 2 e 2189.º, alínea b) do Código Civil e do artigo 4.º, alínea b) do Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho;
➢ a Beneficiária não pode aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor;
- G.Para compor o conselho de família nomeia-se: HH e II, filhos da Beneficiária, melhor identificados nos autos;
- H.Determino que a revisão oficiosa da presente decisão terá lugar no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado (artigo 155.º do Código Civil);
- I.Consigna-se que não foi reportado aos autos a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nem foi manifestada qualquer vontade antecipadamente expressa pela Acompanhada relativamente a tais matérias (artigo 900.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
J. *
Fixo à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) - cfr. artigos 296.º, n.º 1, 299.º, 1, 303.º, n.º1, 306.º,n.º1, do Código de Processo Civil.
K. *
Sem custas, dada a isenção a que alude o artigo 4.º n.º 1 alínea l) do Regulamento das Custas Processuais.
O Ministério Público foi notificado do despacho e da sentença proferidos em 17/11/2025 no dia 02/12/2025.
Inconformado, veio o Ministério Público apresentar a 03/12/2025 requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora enunciando as seguintes conclusões:
“1ª- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido sob a referência 101281746, que decidiu que não padece de nulidade a audição de Maior Acompanhado realizada sem a presença do Ministério Público, designadamente na data de 08.10.2025, data em que decorria Assembleia Sindical nas instalações do Tribunal Judicial de Cidade 1.
2º- Neste dia 08 de Outubro de 2025, à hora da diligência, decorria nas instalações do Tribunal Assembleia Sindical, nos termos e com observância do disposto nos artº 420º e 461º, ambos do Código do Trabalho.
3º- No exercício do direito de liberdade sindical previsto no artº 57º da CRP e face à exclusão da diligência dos serviços mínimos, no dia 08 de Outubro de 2025, a Procuradora da República afecta ao Juízo local cível- J2 de Cidade 1 não compareceu à audição designada no âmbito dos presentes autos, informando sobre o motivo da ausência.
4º- Contactada a Coordenação do Ministério Público, foi, como consta em acta, referido não haver lugar a substituição, como decorre, aliás, do facto de se tratar de diligência excluída dos serviços mínimos.
5º- O Direito à Liberdade Sindical e à greve encontram-se previstos e tutelados pelos artigos 55º e 57º da Constituição da República Portuguesa e para garantir os direitos, liberdades e garantias do seu exercício prevê a legislação laboral a obrigatoriedade de assegurar serviços mínimos, os quais deverão ser antecipadamente comunicados à entidade patronal.
6º- No caso do Ministério Público tal comunicação não podendo ser feita a “entidade patronal” é apresentada ao Magistrado Coordenador da Comarca sendo as posteriores e obrigatórias comunicações da adesão à greve/presença na Assembleia Sindical comunicadas posteriormente ao mesmo Magistrado Coordenador, para efeitos de justificação da falta ao serviço- artº 461º do C. do Trabalho.
7º- A falta ao serviço, em caso de greve e de presença em Assembleia Sindical, equiparada para todos os efeitos legais a falta justificada.
8º-O Ministério Público encontra-se obrigado pelo seu próprio Estatuto- Lei 68/2019, de 27.08- do qual decorre, para além do mais, que “Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.”- artigos 8º e 81º do Estatuto do Ministério Público.
9º- Destes citados normativos decorre, com clareza, que as ausências do Ministério Público são supridas nos termos do seu Estatuto, ou seja, por via de substituição legal, não sendo aplicável, sem mais, o disposto no artº 603º do N. Código de Processo Civil.
10º- Acresce referir que não ocorre qualquer obrigação de comunicação dessa falta pessoal do Magistrado do Ministério Público ao processo judicial, como não ocorre essa obrigação com qualquer outra falta pessoal que seja justificada, apesar de ter sido comunicado, desta feita à secção, o motivo da ausência na diligência.
11º- Dir-se-á que não estando as diligências em causa compreendidas nos serviços mínimos não poderia a diligência (de audição e declarações às testemunhas) ter ocorrido, sob pena de violação do disposto nos artigos 55º e 57º da CRP, que foi interpretado no sentido de não reconhecer o direito de greve e liberdade sindical aos Procuradores da República, quando deveriam ter sido interpretados no sentido exactamente inverso.
12º- O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 8º e 81º da Lei 68/2019, de 27.08, que interpretou no sentido de que estas disposições não têm aplicabilidade quando o Ministério Público se mostra ausente em diligência para a qual a sua presença esteja prevista como obrigatória, quando deveria ter interpretado no sentido de que os Procuradores da República estão sujeitos a esse especifico regime legal, impondo-se a sua substituição, nos termos legais, em caso de ausência
13º- Assim como violou ainda o disposto no artº 603º nº 1 do NCPCivl, que interpretou no sentido de que este normativo é aplicável à ausência do Ministério Público em diligência a que se encontre obrigado a comparecer, quando este normativo deveria ter sido interpretado no sentido da sua aplicabilidade restrita à falta dos advogados e deveria ainda ter sido interpretado no sentido de tal disposição legal não é aplicável
ao Ministério Público, antes lhe sendo aplicável o seu próprio Estatuto, ou seja, a Lei 68/2019, de 27.08.
14º- O Ministério Público tem intervenção principal no processo de Maior Acompanhado, enquanto Representante do incapaz, como decorre do disposto nos artº 9º nº 1 als. c) e d) e nº 3 da Lei 68/2019, de 27 de Agosto e 21º do NCPC, sendo que nestes autos assume a veste de requerente.
15º- Por força das citadas disposições legais e ainda do disposto no artigo 898º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei 49/2018, de 14.08, nos processos de acompanhamento de maior o Ministério Público deve estar presente nos autos de audição do Requerido sendo obrigatória a sua presença.
16º- Dispõe o artigo 898º do Código de processo Civil, na redacção introduzida pela lei 49/2018, de 11. que na audição pessoal e directa as questões são colocadas pelo juiz, “com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário (…)”. A lei impõe, assim, a presença do Ministério Público na diligência sendo que esta presença é um dever do Ministério Público e um direito do Requerido/incapaz.
17º- O artº 898º NCPCivil foi assim interpretado no sentido da não obrigatoriedade da presença do Ministério Público nas diligências com vista ao acompanhamento, quando deveria ter sido interpretado no sentido de que nessas diligências deve o requerente, bem como o representante do incapaz, no caso o Ministério Público, estar presente.
18º-A lei impõe a presença do Ministério Público nos processos de acompanhamento de maior, designadamente nos termos do disposto nos artigos 21º e 898º do NCPC, conferindo de tal forma tal representação ao Ministério Público que, mesmo quando não é parte principal, em defesa desses interesses o Ministério Público tem o dever de representação acessória, nos termos do disposto no artº 5º do EMP e 325º do NCPC.
19º- Pelo que, in casu, nunca as diligências deveriam ter sido realizadas, por violação às citadas disposições constitucionais e, ainda que assim não fosse, não há nota de que tenha sido realizada qualquer diligência com vista a assegurar a presença do Ministério Público, em clara violação do disposto nos artº 8º e 81º do EMP e 603º co NCPC.
20-º Na procedência do presente recurso e declarando-se a nulidade do despacho recorrido, impõe-se consequentemente, que seja declarada a nulidade dos actos subsequentes, entre os quais a sentença final que decretou o acompanhamento.
Termos em que revogando a decisão que permitiu a realização das diligências de Maior acompanhado sem a presença do Ministério Público, farão Vª Exª a costumada JUSTIÇA.”
Não foi apresentada resposta ao recurso interposto.
O recurso foi recebido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por aplicação do disposto no artigo 647.º, n.º 3, a), do CPC, nada havendo a alterar a este respeito.
Atendendo à simplicidade das questões a decidir no recurso justifica-se a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 652º, nº 1, c) e 656º, do Código de Processo Civil, o que passaremos a fazer.
II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que, in casu, importa apenas apreciar se o Tribunal a quo ao realizar em 08/10/2025, sem a presença do Ministério Público, as diligências de audição e inquirição formalizadas em “Auto de Audição” incorreu na irregularidade processual invocada por este último.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Estando em causa no recurso em apreço uma questão de cariz eminentemente processual consta da descrição feita supra em sede de Relatório a factualidade relevante para a decisão a tomar.