IRELATÓRIO
No dia 26-08-2014, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor J…, nascido em …, natural da freguesia de …, concelho de Lisboa.
Por despacho proferido em 04-09-2015, foi admitido liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento indisponível no montante correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de 20%.
Deste despacho foi proferido recurso, o qual foi julgado improcedente.
A 07-07-2017, o Sr. Fiduciário apresentou relatório, declarando a cessão de € 10.916,92.
Mais declarou que o devedor não forneceu qualquer informação quanto aos rendimentos auferidos desde Agosto de 2016 a Novembro de 2016.
O devedor foi judicialmente notificado para junção dos documentos em falta e em 23-02-2018 juntou aos autos 4 facturas relativas a serviços prestados pelo mesmo nos meses de Agosto a Novembro de 2016.
Em 19 de Dezembro de 2017, o Devedor apresentou requerimento com o seguinte teor: “(…) apurado um valor total de 8.010,84€ (…), refletido no mapa e ainda sujeito a vossa análise, proponho um plano de pagamento pelos restantes 35 meses (data fim de Setembro de 2020), o que perfaz um valor mensal de 228,88 € (…)”.
Em 22-06-2020, o Sr. Fiduciário apresentou relatório nos autos, do qual consta: “(…) Valor cedido até à data: 12.788,03€. Valor em incumprimento: 10.165,56€. (…) Desde 11/2019 que o insolvente não disponibiliza qualquer informação sobre os seus rendimentos. (…)”.
Em 29 e 30-06-2020, os credores C… e Banco ..., S.A. apresentaram, respectivamente, requerimento requerendo a cessação antecipada do incidente.
Em 12-11-2020 foi proferido despacho, determinando a notificação ao devedor, na sua própria pessoa, dos requerimentos dos credores imediatamente supra referidos e do relatório apresentado pelo Sr. Fiduciário em 22-06-2020.
Foi igualmente determinada a notificação do Fiduciário, Devedor, Credores e Ministério Público para se pronunciarem, querendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 244.º/1, parte final, do CIRE (decisão final da exoneração).
Tais notificações foram efectuadas, tendo-se os credores pronunciado no sentido de dever ser recusada a exoneração definitiva e o devedor nada disse.
Em 27-11-2020, o Sr. Fiduciário apresentou relatório final aos autos, do qual consta:
“(…)Valor cedido até à data: 12.894,81€. Valor em incumprimento: 11.987,43€. (…)”
Os credores U…, S.A., Banco …, S.A., … Banco, S.A. e C… requerem a recusa da exoneração.
Em 07-01-2021, o devedor apresentou requerimento, concluindo que a exoneração do passivo deve ser concedida e juntou documentos.
Inconformado o insolvente apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- I.Convidado a pronunciar-se nos termos do art. 244º n.º 1 do CIRE, o recorrente expôs ao tribunal a quo as situações que o colocaram em situação de incumprimento das entregas do rendimento disponível à MI e juntou documentos para comprovar o alegado.
II. Não juntou comprovativos da alteração de entidade patronal e respectiva redução de rendimento mensal, por essa evidência já constar dos relatórios juntos aos autos pelo Exmo. Sr. Fiduciário que continham os respectivos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo recorrente.
III. E dos quais se pode comprovar a redução do rendimento auferido pelo recorrente.
- IV. Da análise do relatório do Exmo. Sr. Fiduciário é possível verificar que a maioria do valor em incumprimento à MI ocorreu nos dois primeiros anos do período de cessão, designadamente entre Outubro de 2015 e Outubro de 2017.
- V.Em Outubro de 2017 o recorrente considerou que do rendimento que obtinha dos serviços que prestava à C… pouco sobrava após pagar as contribuições à Segurança Social e IVA.
VI. Bem como outros custos decorrentes da actividade que prestava e que eram necessários como seguros, apoio contabilístico para o cumprimento das obrigações fiscais, despesas com vias verdes e combustível, imperativas para a sua actividade, entre outras, conforme comprovativos juntos com a PI e que se voltam a juntar como Doc. 12, e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais;
VII. Tentou negociar com a C…, para ter um contrato de trabalho. O que não foi aceite.
VIII. Optou por cessar a sua actividade, para dessa forma reduzir as despesas e agravar o incumprimento à MI.
- IX. Foi intervencionado cirurgicamente em 2017 e em 2018, o que implicou, na primeira intervenção, a inexistência de qualquer rendimento, por ser trabalhador independente, mas manter as despesas e na segunda intervenção cirúrgica implicou a redução do rendimento mensal (vide Doc.s 1, 2 e 3).
- X.A acrescer a este circunstancialismo, que fez reduzir o rendimento auferido pelo recorrente, este teve diversas despesas com saúde (Cfr. Doc. 18 que ora se junta para os devidos efeitos legais) e com processos judiciais, alguns deles pré-existentes à sua declaração de insolvência.
XI. Note-se que a declaração de insolvência não faz suspender os prazos em curso e o recorrente não pode ficar privado dos seus direitos de apresentar defesa, mesmo quando não beneficia de apoio jurídico com nomeação de patrono e isenção de custas processuais.
XII. Entre outros processos, o recorrente foi parte no processo n.º … - processo crime da empresa T…, onde o era assistente e no qual apenas conseguiu provar que não existiram funções de gerência da sua parte.
XIII. Para comprovar a existência de processos judiciais o recorrente juntou os Doc.s 4 e 5, documentos que pela sua análise comprovam que o aqui recorrente apresentou queixa, constituiu-se assistente e requereu indemnização cível.
XIV. Este processo crime com o n.º … já decorria antes do início do processo de insolvência e teve desenvolvimentos durante estes anos, com julgamento, em Junho de 2019, quando se concluiu porque o recorrente não teve meios para financeiros para recorrer.
XV. Também junto da Autoridade Tributária foram desencadeados diversos processos de execução fiscal por dívidas geradas pela empresa T…, por quem efectivamente a geria de facto, Cfr. Doc 6, que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.
XVI. No âmbito da existência daquela empresa ainda foram geradas dividas à Segurança Social, que para evitar agravar os juros e demais encargos com processos daquela natureza o recorrente optou por liquidar os valores em dívida – cfr Doc 8, que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.
XVII. O recorrente envidou vários esforços para colocar termo à empresa e às dividas geradas por quem de facto exercia a gerência, designadamente dívidas de IUC e Portagens não pagas, ao mandar apreender a viatura da empresa T…, ao ter requerido a cessação da actividade em sede de IVA daquela empresa, Cfr. Doc 9 que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.
XVIII. O recorrente ainda teve de apoiar o seu pai, que por via do processo executivo n.º …, intentado pelo B…, ficou com a sua reforma penhorada em Junho de 2017 até aos dias de hoje.
XIX. Note-se que o pai tinha sido fiador do recorrente do crédito executado pelo B… naquele referido processo, pelo que este se sentia na obrigação de lhe dar todo o apoio possível, pelo que assegurou o pagamento faseado dos encargos do processo.
XX. Uma vez que o pai do recorrente requereu apoio jurídico para embargar o processo executivo, mas apenas teve apoio na modalidade de pagamento faseado Cfr. Doc 10, que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.
XXI. Ou seja, estamos perante a existência de um processo crime, com o n.º … (vide Doc. 5), onde o recorrente se constituiu assistente e requereu indemnização cível, que iniciou em 2012 e teve o seu término em Junho de 2019.
XXII. Três processos de reversão fiscal (vide Doc. 6), designadamente n.º …, o n.º … e o n.º …, onde o recorrente necessitou de patrocínio forense para exercer o direito de audição prévia:
XXIII. Teve ainda de impugnar a decisão (vide Doc. 7) no processo n.º … que recaiu nestes processos, após a sua audição prévia. O que também importa o patrocínio forense, que não é gratuito e respectivas custas processuais.
XXIV. Bem como ainda teve de impugnar o incidente de habilitação de herdeiros no processo executivo …, em Maio de 2015, cfr. Doc. 14, já junto.
XXV. A existência destes processos que ainda estão a decorrer, acarretaram um enorme encargo financeiro ao longo destes últimos anos, designadamente a título de honorários que tem pago de forma faseada, sempre que o recorrente tem possibilidade, acrescidos de pagamento de despesas inerentes a custas processuais e outras (DUC’s - taxa de justiça, manutenção de certidões da empresa T…, para ter acesso à correspondência da empresa, fotocópias, deslocações, correspondência, etc ), cfr. Doc. 15 e 16, que se junta para os devidos efeitos legais XXVI. Como já referiu o aqui recorrente, este não beneficiou de apoio jurídico em nenhum dos processos em que interveio, inclusive o dos presentes autos, tendo em conta o rendimento que declarava, conforme se pode aferir do DUC pago com a PI de apresentação à insolvência e com o recurso que apresentou quanto ao despacho inicial de exoneração do passivo restante, Cfr. Doc. 13, que se junta para os devidos efeitos legais.
XXVII. Todo este circunstancialismo resultou na falta da capacidade financeira e estabilidade emocional do recorrente, a quem foi diagnosticado síndrome depressivo (Cfr. Doc. 17 que se junta para os devidos efeitos legais), para conseguir regularizar o valor em incumprimento maioritariamente originado nos dois primeiros anos do período de cessão.
XXVIII. Desde Fevereiro de 2018 que o rendimento do recorrente tem o valor médio mensal de € 700,00 (setecentos euros), para pagar todas os encargos domésticos, Cfr. Doc 11, que se juntou aos autos com o requerimento de Janeiro de 2021.
XXIX. O estado depressivo e desorientação em que o recorrente se encontra, impediu-o de se organizar devidamente e ter agora todos os comprovativos de todos os pagamentos de patrocínio forense que fez ao longo dos últimos anos.
XXX. Quanto aos seus deveres de colaboração, o recorrente sempre cumpriu quando solicitado, ora pelo Exmo. Sr. Fiduciário, ora por este Douto Tribunal e entregou o montante de € 12.894,81.
XXXI. No entanto não teve capacidade para regularizar o incumprimento, tendo em conta todo o circunstancialismo atrás melhor descrito e que demonstra que o recorrente não teve intenção de incumprir com os seus deveres.
XXXII. Em face do exposto, jamais o recorrente actuou com dolo ou negligência grave, não se verificando “in casu” o preceito previsto na alínea a) do artigo 243º do CIRE;
XXXIII. A conduta do recorrente em colaborar com o Exmo. Sr. Fiduciário, em informar sempre que solicitado os autos da sua situação e a incapacidade não voluntária de entregar os valores em falta do rendimento disponível, deve ser preponderante para a apreciação dos requisitos para a concessão da exoneração do passivo restante.
XXXIV. Cedeu à MI € 12.894,81 dos rendimentos disponíveis, apesar de não ter sido feito a entrega na totalidade do valor a que estava obrigado.
XXXV. Inexiste um incumprimento reiterado pelo recorrente;
XXXVI. Verifica-se a ausência de dolo ou de negligência grave, por parte do recorrente, na falta de entrega ao fiduciário dos rendimentos objecto de cessão;
XXXVII. Ademais, todos os factos dados a conhecer ao processo pelo recorrente são evidências da falta de dolo e negligência grave da sua conduta, não lhe devendo ser recusada a concessão da exoneração do passivo restante, em conformidade com o que tem vindo a ser decidido pelos nossos tribunais, designadamente o Acórdão da Relação de Lisboa, que recaiu sobre o recurso no processo n.º …, disponível em www.dgsi.pt, que dispõe que:
“… A violação dos deveres do devedor enunciados nas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, durante o período de cessão, não decorre automaticamente da mera constatação de circunstâncias que se enquadrem em alguma dessas alíneas, mormente, no caso da alínea c), da constatação do incumprimento total ou parcial da obrigação de entrega imediata ao fiduciário do valor do rendimento objeto de cessão.
Exige-se, ainda, que esteja demonstrado, para além do incumprimento, uma conduta menos correta do devedor enquadrável no dolo ou na negligência grave, acrescida de um concreto resultado – prejuízo por esse facto da satisfação dos créditos sobre a insolvência.
Entendendo-se que este prejuízo acresce ao que já decorria do facto do insolvente não conseguir satisfazer o passivo já existente aquando da prolação do despacho de admissão do incidente da exoneração do passivo restante.
É essa, aliás, a filosofia subjacente ao instituto da exoneração do passivo restante, que é a de proporcionar ao insolvente um «fresh start», ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente na vida económica[4], ainda que tal desiderato tenha de ser compatibilizado, na medida do possível, com a satisfação dos credores do insolvente (artigo 1.º, n.º 1, 1.ª parte, do CIRE).
(…)
Em suma, em relação à obrigação dos devedores prevista no artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, não se verifica concretizado no caso em apreço o requisito previsto no n.º 1 alínea a) do artigo 243.º «ex vi» do artigo 244.º, do CIRE, ou seja, o comportamento doloso ou com grave negligência dos devedores, pelo que nem sequer importa analisar o requisito «prejuízo», atenta o caráter cumulativo dos referidos pressupostos. …”
XXXVIII. Ora, o recorrente não agiu com dolo e o tribunal a quo limitou-se a não conceder a exoneração do passivo restante com o fundamento que o recorrente não logrou provar o que alegou.
XXXIX. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, os documentos juntos pelo ora recorrente com o requerimento de 7 de Janeiro demonstram as dificuldades que teve que o levaram ao incumprimento involuntário da entrega da totalidade do rendimento disponível à MI.
XL. Ou seja, ocorreu a redução de rendimento do aqui recorrente, que o impediu de cumprir com o plano de pagamentos que propôs.
XLI. Teve de intervir em diversos processos jurídicos, que a declaração de insolvência não fez suspender nem o decurso dos vários processos, nem o direito de defesa do recorrente.
XLII. Demonstrou que não beneficiou de apoio judiciário.
XLIII. Ainda que o recorrente não tenha conseguido juntar prova com o requerimento de 7 de Janeiro de todos os pagamentos que fez das taxas de justiça e com o patrocínio forense, deve-se inferir dos documentos juntos que aqueles processos judiciais e tributários, têm necessariamente despesas associadas.
XLIV. Assim, ao considerar não provados pelos documentos juntos pelo recorrente o que este alegava, designadamente a ausência de dolo, o douto despacho recorrido violou o disposto nos art.ºs 607º n.º 4 do C.P.C., aplicáveis ex vi art.º 17.º do CIRE;
XLV. Caso o Tribunal considerasse insuficiente os documentos apresentados pelo recorrente para prova do alegado, ainda assim deveria tê-lo convidado a apresentar outros documentos;
XLVI. A circunstância do douto despacho recorrido não ter considerado para a decisão proferida todos os factos comprovados pelos documentos juntos, indicados na conclusão B) a JJ) foi determinante da concreta decisão tomada, a qual assim viola o disposto art.º 243º n.º 1 alínea a), por erro na apreciação dos factos relevantes para a decisão, factos que demonstram a ausência de dolo por parte do recorrente;
XLVII. De acordo com o previsto no referido n.º 4 do art. 607º do CPC, a fundamentação de facto da decisão judicial deve incluir, não só a indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, como a sua apreciação crítica, sendo caso disso, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido em que o foi e não noutro.
XLVIII. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, tudo dependendo do meio probatório em causa. O que no douto despacho em crise não se verifica.
XLIX. Segundo o disposto no artigo 341º, do Código Civil (CC), “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.”
L. A doutrina tem vindo a salientar que o conceito de prova pode ser entendido como actividade, como meio, ou como resultado. No primeiro sentido tem-se em vista a actividade das partes tendente a convencer o julgador sobre a realidade dos factos, sendo certo que cada parte tem, como é consabido, o ónus de demonstrar os factos que integram a hipótese normativa de que depende a procedência da sua pretensão ou da excepção.
LI. No segundo sentido tem-se em vista o conjunto de meios ou elementos concretos apresentados pelas partes com vista à demonstração da realidade dos aludidos factos.
LII. Por último, a prova enquanto resultado corresponde ao seu fim último, qual seja a criação, no espírito do julgador, da convicção subjectiva quanto à sua ocorrência, ainda que não esteja em causa, como é natural, a obtenção de uma inalcançável certeza absoluta, mas apenas um grau de convicção suficiente para as exigências da vida.
LIII. Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, consultável no site www.dgsi.pt:
“… O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação deva ser “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência. (…)”
LIV. Reiterando o que se transcreveu atrás do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:
“… A violação dos deveres do devedor enunciados nas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º do CIRE, durante o período de cessão, não decorre automaticamente da mera constatação de circunstâncias que se enquadrem em alguma dessas alíneas, mormente, no caso da alínea c), da constatação do incumprimento total ou parcial da obrigação de entrega imediata ao fiduciário do valor do rendimento objeto de cessão.
Exige-se, ainda, que esteja demonstrado, para além do incumprimento, uma conduta menos correta do devedor enquadrável no dolo ou na negligência grave, acrescida de um concreto resultado – prejuízo por esse facto da satisfação dos créditos sobre a insolvência.”
LV. Deverá, em conformidade, apreciando a documentação junta, ser alterada a matéria de facto considerada provada pelo douto Tribunal, concluindo-se pela falta de dolo do recorrente pelo incumprimento da entrega do rendimento disponível à MI e, por conseguinte, ser-lhe concedido o benefício da exoneração do passivo restante.
Concluiu peticionando que seja concedido provimento ao presente recurso e revogado o despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.