Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 2032/25.7SILSB do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 2, após julgamento, foi proferida Sentença que decidiu:
“a) Condenar o arguido AA, pela prática em 16-11-2025, de um crime de especulação, previsto e punido pelos artigos 35º, nºs 1, alínea b), n.º 5, 19.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Regime Jurídico das Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro e respectivas alterações), com referência ao artigo 2º, al. g) da Lei nº 6/2013, de 22 de Janeiro e à Convenção entre a Direcção-Geral das Actividades Económicas e a Federação Portuguesa do Táxi, na pena de 150 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz o montante total de 900,00€ (novecentos euros) e na pena de 10 (dez) meses de prisão;
b) Suspender a pena de prisão ora aplicada ao arguido, pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova, nos termos do disposto no art. 50.º e 53.º do Código Penal […]”.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido AA, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A. A sentença recorrida julgou incorretamente a matéria de facto ao dar como provado que o arguido exigiu 48,00 € por uma corrida cujo valor devido seria 14,20 €, querendo obter 33,80 € em excesso e atuando com dolo de especulação.
B. A prova produzida não permitia afirmar, com a certeza exigível em processo penal, qual foi o valor efetivamente verbalizado pelo arguido à passageira.
C. A testemunha BB afirmou que lhe foram pedidos 48 euros, mas não foi questionada sobre se recebeu ou não fatura, se houve dificuldade de compreensão linguística, se pediu repetição do valor ou se o montante lhe foi mostrado por escrito.
D. A mesma testemunha declarou não crer ter visto qualquer mecanismo de contagem, não dispondo, pois, de perceção objetiva do valor real da corrida.
E. O arguido declarou, de forma expressa e reiterada, que comunicou o valor de 14,90 €, recebeu uma nota de 50 € e interpretou a diferença como gratificação.
F. O arguido declarou também que entregou logo a fatura à cliente, afirmação compatível com o documento junto em audiência e não neutralizada por prova bastante em sentido contrário.
G. O agente CC declarou que não viu as notas entregues ao taxista e que o taxímetro já estava desligado quando ocorreu a abordagem.
H. O mesmo agente admitiu que o valor de 48,00 € lhe foi referido pela passageira já depois de esta se ter afastado do local e entrado no hotel.
I. Resulta ainda do seu depoimento que os agentes se encontravam a alguma distância da viatura, que o agente foi ao encontro da passageira junto da entrada do hotel e depois ao interior do mesmo, onde lhe pediu declaração escrita, o que fragiliza a alegada precisão da perceção policial sobre a dinâmica do pagamento.
J. A testemunha DD não afirmou ter visto o valor concreto da corrida no taxímetro e limitou-se a apontar um valor aproximado entre 13 e 15 euros, bem como a referir que o valor alegadamente cobrado andaria nos “40 e tal euros”.
K. Nenhuma das testemunhas policiais observou diretamente o valor final assinalado no taxímetro, o concreto numerário entregue ou o teor exato da comunicação entre arguido e passageira.
L. Foi junta aos autos prova documental compatível com fatura simplificada emitida no valor de 14,90 €, corroborante da versão do arguido.
M. A existência de fatura foi confirmada pelos depoimentos do arguido e dos agentes, sem que a passageira tenha sido questionada sobre se a recebeu.
N. A comunicação ocorreu em inglês, língua em que o arguido apenas se “desenrasca”, subsistindo uma objetiva possibilidade de mal-entendido quanto ao valor verbalizado.
O. Não foi produzida prova bastante de que o arguido tenha alterado conscientemente o preço da corrida ou atuado com dolo de especulação.
P. A sentença recorrida violou o artigo 127.º do Código de Processo Penal e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, tal como densificados, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-03-2026, proc. n.º 1039/23.3PBFUN.L1-3, rel. Ana Rita Loja.
Q. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-07-2025, proc. n.º 536/25.0SILSB.L1-5, rel. Alexandra Veiga, embora reafirme que o crime de especulação é crime de mera atividade, exige ainda assim a demonstração de alteração consciente do preço, o que, no caso concreto, não ficou provado.
R. Deve, por isso, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e o Recorrente absolvido.
S. Subsidiariamente, devem ser reapreciadas a pena aplicada e as consequências jurídicas constantes do dispositivo da sentença.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e consequente absolvição do Recorrente.
Subsidiariamente, caso assim se não entenda, devem ser reapreciadas e reduzidas a pena e as consequências jurídicas aplicadas”.
O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso com a apresentação das seguintes conclusões:
“A. A sentença recorrida procedeu a uma correta apreciação da prova produzida em audiência, formando a sua convicção de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
B. A testemunha BB prestou depoimento coerente, consistente e inequívoco, afirmando de forma categórica que o arguido lhe exigiu o pagamento de €48,00 pela corrida efetuada.
C. Os depoimentos das testemunhas CC e DD revelaram-se coincidentes nos seus aspetos essenciais, corroborando a versão apresentada pela ofendida e reforçando a credibilidade da factualidade dada como provada.
D. A circunstância de os agentes policiais não terem presenciado integralmente o diálogo entre arguido e passageira não afasta o valor probatório dos respetivos depoimentos, os quais assentaram em perceções diretas e imediatas dos acontecimentos e das declarações prestadas pela ofendida logo após os factos.
E. As alegadas omissões na inquirição da testemunha BB, designadamente quanto à língua utilizada, eventual receção de fatura ou dificuldades de compreensão, não podem ser valoradas em benefício do recorrente, porquanto tais questões poderiam ter sido colocadas pela defesa no exercício do contraditório.
F. Não resultou da prova produzida qualquer elemento objetivo suscetível de sustentar a tese de um mal-entendido linguístico entre arguido e passageira, tratando-se de mera hipótese especulativa sem suporte probatório.
G. A versão apresentada pelo arguido, segundo a qual teria solicitado apenas €14,90 e interpretado a entrega de €50,00 como uma gratificação, mostra-se manifestamente inverosímil à luz das regras da experiência comum, por corresponder a uma gratificação largamente superior ao próprio valor da corrida.
H. A fatura apresentada pelo arguido não possui aptidão para infirmar a factualidade dada como provada, tanto mais que foi emitida às 09h59, já após a ocorrência dos factos, verificados cerca das 09h50.
I. A emissão posterior da referida fatura é compatível com a tentativa de conferir aparência de regularidade a uma cobrança indevida, não constituindo prova de que esse tenha sido o valor efetivamente exigido à passageira.
J. Acresce que a emissão unilateral de uma fatura não comprova, por si só, o montante efetivamente cobrado, podendo o arguido emitir documento pelo valor que entendesse fazer constar do mesmo.
K. A prova produzida permitiu concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido exigiu à ofendida quantia manifestamente superior ao preço legalmente devido pela corrida realizada.
L. Mostra-se igualmente demonstrado que o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo o valor efetivamente devido e pretendendo obter vantagem patrimonial ilegítima através da cobrança de montante substancialmente superior ao legalmente admissível.
M. Não subsistiu no espírito do Tribunal recorrido qualquer dúvida séria, objetiva ou insanável quanto à verificação dos factos, razão pela qual não se mostra violado o princípio in dubio pro reo.
N. Mantendo-se inalterada a factualidade provada, mostra-se correta a subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo, encontrando-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de especulação previsto e punido pelos artigos 35.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro.
O. A pena de multa aplicada, bem como a pena de prisão suspensa na sua execução, revelam-se adequadas à culpa do arguido e às exigências de prevenção geral e especial, em conformidade com os critérios previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
P. As consequências acessórias determinadas na sentença recorrida encontram expresso suporte legal e mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais à natureza e gravidade da infração praticada.
Q. A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento, vício de apreciação da prova, erro de subsunção jurídica ou desproporção sancionatória que justifique a sua alteração.
R. Deve, por conseguinte, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.
Nestes termos, deverá o Tribunal ad quem negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida”.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida, acompanhando a resposta em 1.ª instância, pelo que não foi necessário o cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à Conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II. Fundamentação.
A Decisão Recorrida.
Na sentença recorrida o tribunal considerou os seguintes factos, provados e não provado:
“No dia 16 de Novembro, pelas 9 horas e 50 minutos, o arguido efetuou o transporte de EE no veículo ligeiro de passageiros, afeto ao serviço de táxi e de marca Mercedes, Modelo Vito, com a matrícula BQ 48FS desde o terminal de partidas do aeroporto Humberto Delgado, sito na área desta comarca de Lisboa, até à Rua 1, igualmente situada na área desta comarca de Lisboa.
No fim do trajeto, o arguido exigiu à passageira o pagamento da quantia de 48 euros, valor que esta entregou em numerário, tendo pago com uma nota de 50 euros e deixado 2 euros de gratificação.
Pela distância de aproximadamente 8,19 quilómetros a que corresponde a corrida efetuada, de acordo com o sistema tarifário anexo à convenção celebrada entre a Federação Portuguesa de Táxi, a Antral e a Direção-Geral das Atividades Económicas, acrescido do suplemento de bagagem, o valor total a pagar seria aproximadamente de 14 euros e 20 cêntimos.
No caso concreto, o valor deste serviço ascendeu à quantia de 14 euros e 90 cêntimos.
O arguido sabia que os valores a cobrar se encontram fixados por convenção e que não poderia exigir quaisquer outros que não resultassem daquela e, ainda assim, não se coibiu de atuar do modo escrito que sabia que o serviço que prestar àquela cliente não legitimava a cobrança da quantia de 33 euros e 10 cêntimos em excesso e, não obstante, quis cobrá-la assim visando obter um proveito económico naquele valor a que sabia não ter direito.
Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
O arguido trabalha e faz neste momento biscates na área da construção civil, aufere cerca de 600, 700 euros, tem 4 filhos de 24, 20, 18 e 8 anos de idade, que residem com a respetiva progenitora.
O arguido paga uma quantia que é oscilante os 100 e os 150 euros conforme as suas possibilidades aos filhos.
Está separado, tem o sexto ano de escolaridade.
No certificado de registo criminal tem averbadas quatro condenações:
- uma condenação no âmbito do processo 100/18.0 XELSB, pela prática em 11 de novembro de 2018 de um crime de especulação. A decisão de trânsito foi julgada em 16 de abril de 2021, foi-lhe aplicada uma pena única de 300 dias de multa à razão diária de 5 euros;
- uma condenação no âmbito do processo 36/19.8 PJCSC, pela prática, em 2 de Abril de 2019, de um crime de uso de identificação ou de viagem alheio. A decisão de trânsito em julgado em 21 de Setembro de 2021, foi-lhe aplicada uma pena de 80 dias de multa à razão diária de 6 euros.
- uma condenação no âmbito do processo 15/22.8 XELSB, pela prática, em 20 de Fevereiro de 2022, de um crime de especulação. A decisão transitou em julgado em 2 de Junho de 2022. Foi-lhe aplicada uma pena única de 7 meses, substituída por 180 dias de multa e também uma pena de multa propriamente dita de 160 dias de multa, toda a razão diária de 5 euros;
- uma condenação no âmbito do processo 600/21.5 GBMTJ, pela prática, em 5 de novembro de 2021, de dois crimes de furto simples. A decisão trânsito em julgada em 29 de Maio de 2024, foi-lhe aplicada uma pena de 140 dias de multa à razão diária de 5 euros e 50 cêntimos.
Como não provado, resultou apenas que o valor em excesso, que o arguido recebeu é superior a 33 euros e 10 cêntimos”.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada na sentença recorrida quanto aos factos:
“Para dar como provada e não provada esta factualidade, o tribunal baseou-se naquilo que foi prova produzida e esse julgamento, logicamente conjugada e criticamente analisada à luz das regras de princípio comum.
De facto, o arguido negou a prática dos factos que lhe são imputados. Admitiu ainda que parcialmente que efetivamente recebeu a cliente, a passageira que lhe pagou pelo serviço a quantia de 50 euros, deu-lhe uma nota de 50 euros, que o valor cobrado pelo mesmo foi 14 euros e 90 cêntimos, e que entendeu que este valor que lhe foi pago pela passageira, pela forma como ela lhe deu a nota e depois a entregou propriamente dita.
Considerou que aquilo era uma gratificação que, aliás, não achou estranha face à nacionalidade da passageira, é americana e considera que os americanos, assim como os canadianos, como disse no dia de hoje, não broam as gorjetas e, portanto, achou perfeitamente normal que para este serviço de 14 euros e 90 cêntimos, que foi o valor que disse que cobrou a esta passageira, que a mesma lhe tenha dado esta nota e, portanto, entendeu que seria uma gratificação da mesma.
Ouvimos também o depoimento na primeira sessão de primeira testemunha, que explicou ao agente da PSP, que explicou que efetivamente abordou o arguido quando o mesmo tinha deixado a passageira, portanto, ainda estava imobilizado no local, que foi ter com a passageira a testemunha CC, agente da PSP, e que a mesma, na altura, lhe terá dito que o valor cobrado foram 48 EUR, que pagou com uma nota de 50 e deixou os 2 EUR de gorjeta, que isso terá sido aquilo que na altura esta passageira lhe disse, e que já depois da abordagem o arguido terá entregue uma fatura na mão, queria entregar, tinha uma fatura na mão e queria entregar essa essa fatura.
A testemunha que ouvimos hoje, a testemunha de DD, agente da PSP, explicou também porque é que abordaram o arguido, explicou que viram a tarifa 1 ainda ligada depois da passageira já ter saído do veículo e, portanto, já ter terminado aquele serviço, o que suscitou logo suspeitas porque este, de facto, não é o procedimento habitual, quando o pagamento é feito, o taxímetro é desligado.
Portanto, a tarifa é também desligada e que foi por essa razão que decidiram abordar quer a senhora quer hoje o condutor, o arguido; que o seu colega falou com a senhora e que esta testemunha falou com o arguido.
Também disse que já depois desta abordagem, efetivamente o arguido tinha uma fatura e queria apresentar uma fatura.
Ouvimos a testemunha BB, a passageira, que de uma forma também muito segura, quando questionada sobre o valor que foi cobrado, referiu sem margem para qualquer dúvida, porque foi muito categórica na resposta que deu e lhe foi pedido 48 € e que deu 50 €, uma nota de 50 €, dando o excedente ao motorista.
Ora, estes depoimentos destas testemunhas, em particular o depoimento desta testemunha BB, que era efetivamente a passageira, não permite criar dúvidas relativamente àquilo que aconteceu.
Porque efetivamente esta testemunha, sem sombra para dúvidas, referiu que aquele valor que foi cobrado foram efetivamente 48 euros, e que deu a nota de 50 euros ao arguido para pagamento do valor que lhe foi cobrado.
Também explicou que não viu, em qualquer momento, o táxi, portanto, não viu taxímetro, o que vai também de encontro àquilo que já havia sido explicado na anterior sessão.
É obviamente um depoimento indireto, mas que no fundo há aqui uma coincidência entre aquilo que esta testemunha aqui declarou e aquilo que o senhor agente, com quem tinha falado inicialmente, também referiu ao Tribunal.
Esta ideia ou esta versão do arguido de que houve aqui um problema, uma barreira linguística e que não percebeu aquilo que a passageira disse ou que ela não entendeu e que ele com certeza que houve aqui um lapso, não colhe para o Tribunal e não colhe porque efetivamente não é credível. Não é credível que. Para um serviço de 14 euros e 90 cêntimos, e atenção que o tribunal deu comprovado este serviço com base na fatura que foi junto … e já vou explicar, já vou falar sobre a fatura, mas só para dizer que não temos muitas dúvidas que este foi o valor do serviço face àquilo que é o valor que também vinha descrito na acusação e que segue com esta.
Com uma plataforma que existe para se poder aferir dos valores médios e, portanto, isto está dentro daquilo que é o valor que estava aqui indicado na acusação e, portanto, não queremos que haja dúvidas quanto ao valor deste serviço, cremos que efetivamente foi este valor de 14 euros e 90 cêntimos, por isso é que demos comprovado.
Mas a questão é que 50 euros são três vezes mais do que este valor e, portanto, o caso de facto, tivesse havido aqui um problema linguístico, aquilo que seria expectável é que o Sr. Motorista tivesse dito à senhora: "Não, não! Atenção! São 14 e até tivesse repetido outras vezes, outra vez o valor, porque são três vezes mais do que o valor do serviço. 48 euros ou 50 euros, que foi o valor que a senhora pagou, são três vezes mais.
E nós sabemos que as gratificações, designadamente neste tipo de serviço, não são três vezes mais, podem ser um pouco mais, normalmente arredonda-se. Até podemos admitir, como possível, aqui um turista com mais capacidade, que até dê 5 euros! Aqui estamos a falar de uma diferença de 33 euros e 10 cêntimos. Não estamos a falar de 5 euros, não estamos a falar de 10 euros, estamos a falar de uma distância de 33 euros.
Ora, não é concebível, face àquilo que são as regras de experiência comum, que alguém que pede 14 euros e 90 perante uma nota de 50 euros, diga que sim senhora, fique com a nota e não tente logo explicar, Caso fosse esta a situação da barreira linguística, atenção, olhe que não são 50, olhe que são 14 euros e 90 cêntimos, está mas dá dinheiro a mais e a senhora percebesse que efetivamente havia ali uma questão de, de, de dificuldade, de entendimento e se calhar até voltasse a perguntar.
Ora, não foi nada disto que a testemunha referiu, a testemunha disse de uma forma categórica, aquilo que foi cobrado foram 48 euros, portanto não houve aqui nenhuma discussão relativamente ao preço, nenhuma questão relativamente ao preço, o valor que foi pedido e o arguido recebeu este valor exatamente porque foi o valor que cobrou, que são os 48 euros que a senhora explicou aqui de uma forma categórica que lhe tinha sido pedido.
De facto, esta versão que o arguido trouxe, eu percebo que, no fundo, seja a forma de justificar esta situação, mas não é compatível com as regras de experiência comum, porque estamos a falar de três vezes mais, estamos a falar de 33 euros e 10 cêntimos a mais e não é concebível. Que este excedente e que este excesso tenha sido por uma falta de compreensão e uma barreira linguística, porque queremos que efetivamente, se fosse essa a questão e se fosse esse o problema, que teriam com certeza dialogado o suficiente para perceberem que o valor que estava. a ser pedido não era o valor que corresponde ao valor do serviço.
Aliás, em relação à fatura que foi junto, eu fiquei e o Tribunal ficou convencido que esta fatura foi emitida já depois dos factos e já depois de ter pedido este pagamento à testemunha. E porquê? Porque efetivamente resulta do auto notícia e enfim.
Está descrito também no processo que esta abordagem da polícia ocorreu às 9:50 e esta fatura que foi emitida pelo arguido, foi emitida às 9:59 conforme resulta do documento que foi junto aos autos e, portanto, queremos que efetivamente esta esta fatura foi na altura emitida pelo arguido de forma a que pudesse justificar perante os agentes que tinha feito no fundo um serviço de acordo com as regras, mas não aparece ao tribunal e não resultou na nossa perspetiva demonstrado que esta fatura tenha sido efetivamente emitida pelo arguido.
No momento em que fez este serviço, em que este serviço foi realizado, afigura antes que esta fatura foi uma forma de tentar compor aqui a questão e foi entregue aos agentes já em momento posterior, já depois do serviço ter sido realizado, exatamente para dar esta ideia de que tinha havido aqui uma regularidade no valor cobrado que se afigura ao Tribunal que não ocorreu nesta situação.
E, de facto, conjugando esta prova, os depoimentos destas testemunhas, destas 3 testemunhas, em particular, o depoimento desta testemunha, BB, que foi bastante claro, foi muito seguro, Conjugando com todos os restantes elementos, o auto de notícia também e todos os outros documentos que estão juntos aos autos e também esta fatura que foi junto ao processo, entende o tribunal e criou o tribunal a convicção segura de que os factos ocorreram conforme vinham descritos na acusação, razão porque foram dados como provados.
Relativamente às condições socioeconómicas do arguido, valorámos as suas próprias declarações e no que concerne aos antecedentes criminais, tivemos em consideração aquilo que está junto aos autos, justificado o registo criminal que está junto aos alvos”.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar nas conclusões:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Para este efeito obriga o n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Com este enquadramento, o arguido pretendeu ver apreciadas as seguintes questões:
1. Erro de julgamento da matéria de facto;
2. Reapreciação das consequências jurídicas do crime.
1. Erro de julgamento da matéria de facto
Apesar de, nas conclusões, o recorrente apenas fazer referências opinativas sobre o teor da prova, bem como sobre o princípio da livre apreciação da prova e o desrespeito do princípio do in dubio pro reo, é claro que pretende que o recurso se debruce sobre o errado julgamento sobre um facto, que identifica.
Atendendo ao teor muito restrito da impugnação pretendida – apenas o facto provado de que o arguido pediu 48,00 € à passageira – e porque do corpo do recurso resulta a menção ao teor de alguma prova que, para o recorrente, suporta tal pretensão, por uma questão de celeridade e simplicidade processual não se justifica a realização de um aperfeiçoamento das conclusões do recurso.
Assim, recordando as transcrições concretamente apresentadas, o recorrente especifica as contradições que entende relevantes:
“(…) testemunha BB.
TESTEMUNHA BB — [10:58.0 - 11:02.0]: “Pediu-me 48 euros.”
E mais adiante:
TESTEMUNHA BB — [12:13.0 - 12:18.0]: “48 euros.” / “Sim, foi.”
(…) ARGUIDO — [05:34.0 - 05:45.0]: “E eu deixei a senhora, levei as malas da senhora, disse à senhora que era 14,90 e levei as malas da senhora até ao hotel.”
ARGUIDO — [05:45.0 - 05:54.0]: “E a senhora deu-me 50 euros à mão. E disse: “ok, ok”. E eu pensei que fosse uma gratificação.”
ARGUIDO — [05:59.0 - 06:11.0]: “14,90, exatamente.” / “Porque era 13,30 mais 1,60 da bagagem.”
ARGUIDO — [06:15.0 - 06:20.0]: “Foi o que eu pedi à senhora.” / “Exatamente.”
(…) TESTEMUNHA CC — [02:04.0 - 02:14.0]: “Não consegui verificar as notas que foram entregues ao condutor, ao taxista.” (…)
TESTEMUNHA CC — [02:21.0 - 02:37.0]: “Eu abordo a senhora, questiono (…) qual é que foi o valor solicitado pelo taxista, o pagamento. A senhora prontamente responde que lhe foi pedido 48 euros e ela pagou 50, em que 2 euros foram de gorjeta.”
TESTEMUNHA CC — [03:26.0 - 03:33.0]: “o taxímetro já tinha sido desligado, ou seja, não foi possível verificarmos qual era o valor que se iria cobrar.”
(…) TESTEMUNHA DD — [02:12.0 - 02:24.0]: “Nós chegámos a fazer uma simulação, mas andará ali à volta entre... É um carro grande, tem uma percentagem maior, mas andará ali à volta entre os 13 e os 15 euros. Sim, no máximo, com bagagem.”
(…) TESTEMUNHA DD — [02:30.0 - 02:36.0]: “Foi o meu colega que tratou dessa situação, mas julgo que andará à volta dos 40 e tal euros.”
(…) TESTEMUNHA CC — [06:42.0 - 06:45.0]: “Não consigo precisar, menos de 100 metros.”
(…) TESTEMUNHA CC — [02:01.0 - 02:04.0]: “no exterior da viatura e a fazer o pagamento em numerário.”
TESTEMUNHA CC — [02:14.0 - 02:21.0]: “Entretanto, a senhora vai para dentro do hotel e eu abordo a senhora, enquanto o meu colega aborda o senhor taxista.”
TESTEMUNHA CC — [05:48.0 - 05:52.0]: “Eu já fui intercetar a senhora junto à entrada do hotel.”
TESTEMUNHA CC — [09:47.0 - 10:05.0]: “fui à receção do hotel pedir (…) uma folha, para ela fazer a declaração (…) isso depois demora algum tempo, identificar a senhora e explicar-lhe a situação toda”.
(…) TESTEMUNHA DD — [01:15.0 - 01:18.0]: “Vinha em tarifa 1 e era visível a tarifa do exterior.”
TESTEMUNHA DD — [01:31.0 - 01:36.0]: “a tarifa continuou ligada. Isto despertou-nos a atenção.”
(…) ARGUIDO — [09:10.0 - 09:12.0]: “Entreguei uma fatura.”
ARGUIDO — [09:16.0 - 09:20.0]: “entrego logo a fatura à cliente.”
ARGUIDO — [09:25.0 - 09:29.0]: “Entreguei logo a fatura.”
TESTEMUNHA CC — [07:24.0 - 07:27.0]: “Sim, mostrou-me a fatura, mas eu não a vi entregar à cliente.”
TESTEMUNHA CC — [10:13.0 - 10:20.0]: “o senhor taxista está com a fatura. Tem a fatura na mão”.
(…) TESTEMUNHA DD — [03:49.0 - 03:53.0]: “Ele apareceu lá com um papel na mão.” / “Só disse-lhe: há ali uma fatura.”
ARGUIDO — [12:49.6 - 12:57.6]: “Inglês.” / “Desenrasco-me”.
Deve atentar-se que o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes1.
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»2.
E, mesmo assim, como refere o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, apenas quando tal prova impuser uma distinta solução e não apenas a permitir. Aspecto este que o recorrente parece esquecer.
Não é uma diferente interpretação da prova ou a possibilidade de equacionar um outro entendimento sobre a prova que impõem a conclusão por um distinto resultado probatório.
Com o mencionado enquadramento e delimitação, deve começar por assumir-se que o tribunal recorrido já justificou de forma completa a aceitação do facto agora impugnado, de que foi exigido à passageira do táxi o valor de 48 euros; mesmo à luz da argumentação insistente apresentada no recurso.
Foi explicado na sentença recorrida o percurso lógico e de procedimento que ditou a conclusão por aquela prova.
A PSP verificou que, após deixar a passageira, o táxi ainda continuava, estranhamente, com o sinal de ocupado (tarifa 1), pelo que foram abordados, o arguido (taxista) e a passageira.
Esta logo infirmou que tinha entregue 50 euros para pagar os 48 euros pedidos, deixando 2 euros de gorjeta. Tal versão, referida pela PSP, foi também confirmada, sem qualquer dúvida, em julgamento pela própria testemunha americana. E a declaração que ela assinou (fls. 9) também não permite reserva alguma a este respeito.
Não possui o mínimo sentido lógico ou de razoabilidade da vida em sociedade pretender que esta testemunha pudesse querer dar uma gorjeta mais de três vezes superior ao próprio custo do transporte, conforme já foi explicado na sentença. A própria vítima refere na declaração de fls. 9 que deu dois euros de gratificação.
O arguido pretende ainda que emitiu logo uma factura pelo valor correcto de 14,90 euros.
Mas, de acordo com a prova produzida em julgamento, assim não foi.
Aliás, essa emissão, nas circunstâncias em que ocorreu, coaduna-se com o propósito criminoso provado.
Conforme já lhe foi explicado, só depois da intervenção policial é que apareceu a factura (junta em audiência, com registo de hora, com hora posterior à da intervenção policial, de acordo com o teor do auto de notícia), sendo que o mesmo pretendia entregá-la à passageira já depois de ela ter entrado no hotel, quando já tinha percebido o flagrante delito verificado pela PSP.
A fundamentação probatória exposta pelo tribunal recorrido mostra-se, assim, muito bem desenvolvida de acordo com o princípio da livre apreciação da prova3.
Por outro lado, se, ainda assim, tivesse existido algum mal-entendido no discurso do arguido, a entrega da nota de 50 euros devia ter sido correspondida com o adequado troco; o que nem o arguido refere ter acontecido.
Daqui decorre, como foi muito bem explicado na sentença recorrida, que não se verifica nenhuma dúvida quanto ao facto impugnado.
Pelo que a prova indicada no recurso e a produzida no julgamento manifestamente não impõe decisão diversa da recorrida.
Concluindo, a pretensão deduzida em sede de recurso quanto à matéria de facto é improcedente, nada existindo que obste ao preenchimento da incriminação de especulação pelo qual o arguido foi condenado.
2. Reapreciação das consequências jurídicas do crime.
O recorrente impugna ainda a sentença recorrida com vista à reapreciação das sanções aplicadas.
Não indica o recorrente alguma violação legal dos procedimentos adoptados pelo tribunal ou na natureza ou proporção dessas sanções.
Para além de não se compreender o sentido desta parte da pretensão do recorrente (incluindo a análise do corpo do recurso), manifestamente não é dado cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, e, por esta via, fica sem objecto esta parte do recurso, a qual, por isso, é de rejeitar.
Subsidiariamente, sempre se dirá que a reapreciação das sanções (principais ou acessórias) aplicadas em 1.ª instância dever ser considerada como afastada da intervenção dos tribunais superiores, a qual, em recurso, não visa a repetição de um julgamento, mas a reparação de vícios ou erros de relevo nas causas apreciadas4.
Ora, no caso concreto estão devidamente ponderados os factores com relevo legal, sem que se perceba, o motivo ou fundamento para a reapreciação suscitada.
Por isso, é de rejeitar o recurso quanto à reapreciação das consequências jurídicas do crime.
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a. Rejeitar o recurso quanto à reapreciação das consequências jurídicas do crime;
b. Considerar, de resto, não provido o recurso apresentado, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 4UC, atenta a improcedência total do seu recurso e o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 17 de Junho de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Cristina Almeida e Sousa
- 1ª Adjunta –
Ana Rita Loja
- 2ª Adjunta -
1. Cf Ac. do TC n.º 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197
2. Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
3. Conforme referido no Acórdão do STJ de 29/1/2025, proferido no processo 261/24.0YRCBR.S1, integral em www.dgsi.pt, “Este princípio, fora do contexto dos vícios ou erros de julgamento legalmente previstos, afasta todas as situações de valoração diferente de prova como fundamento para se concluir pela errada apreciação da mesma, tanto mais que a apreciação da prova nas instâncias onde é produzida é enriquecida pela oralidade e pela imediação o que habilita esses tribunais com uma maior capacidade para aferir da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos, já que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também o modo como estes foram prestado. […]. Em resumo, por força do princípio da livre apreciação da prova, só nos casos excepcionais legalmente previstos, situações de prova legal não considerada, arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, é possível sindicar a valoração efectuada pelo tribunal recorrido, sob pena de estarmos em presença de um novo julgamento in totum e não a corrigir possíveis erros, tal como o legislador pretende em matéria de apreciação do facto em sede de recurso”.
4. “Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”, Acórdão do STJ de 31/10/2024, proferido no Proc. n.º 2390/18.0T9AVR.P1.S1 - 5.ª Secção, in “Sumários Criminais do Supremo Tribunal de Justiça”.