Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. AA, Autor na presente ação administrativa, interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido em 28/1/2022 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (002790330), que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pela “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA)”, e revogou a sentença proferida pelo TAF/Viseu em 21/3/2019 (002790307) que julgara procedente a ação contra a mesma instaurada pelo Autor, assim mantendo o ato impugnado, de fixação do valor da sua pensão de aposentação na quantia de 3.212,00€ mensais.
2. O Autor/Recorrente concluiu do seguinte modo as suas alegações no presente recurso de revista (002790340):
«I. A Recorrida e o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, ao determinarem a aplicação do artigo 51º, nº 2 do Estatuto da Aposentação ao cálculo da pensão do autor, incorreram em vício de violação de lei, quer por erro nos pressupostos de direito, quer por erro nos pressupostos de facto.
II. Efetivamente, determina aquele artigo que “as remunerações percebidas nos últimos três anos de atividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período”.
III. Ora, desde logo o artigo supracitado especifica claramente que o regime ali estabelecido só é aplicável nos últimos três anos de atividade.
IV. No caso do requerente foi-lhe aplicado entre 2003 e 2005, ou seja, muito antes dos últimos três anos de atividade, que só decorreram entre 2013 e 2016.
V. Pelo que tal aplicação é manifestamente contrária à lei,
VI. E facilmente se percebe o porquê da mesma dever ser afastada e não ser aplicada ao caso concreto – o critério temporal.
VII. Existe no ato administrativo impugnado, além disso, um claríssimo erro nos pressupostos de facto.
VIII. O Recorrente trabalhou entre janeiro de 2003 e janeiro de 2005, em regime de tempo completo, só tendo passado a desempenhar as funções em regime de dedicação exclusiva, a partir de fevereiro de 2005.
IX. Assim sendo, forçoso é concluir que mesmo que se pudesse aplicar o normativo constante do artigo 51º, nº 2 do Estatuto da Aposentação à situação do ora Recorrente, essa ponderação só podia ser feita proporcionalmente e para o período e montante de retribuição auferido entre fevereiro e dezembro de 2005,
X. Uma vez que só durante este período é que o Recorrente auferiu - citando a previsão da norma em análise - as remunerações pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho a que correspondeu um aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral.
XI. Mais, na prática, o montante que auferiu nesse período corresponde ao montante que auferia em 31 de dezembro de 2005, ou seja, aplicar “in casu” o regime previsto no artigo 5º, nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005 de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, ou aplicar devidamente o artigo 51º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, determina que o autor em qualquer circunstância, teria a receber pela Parcela 1 mais praticamente 800,00€ (oitocentos euros) do que a parcela que lhe foi atribuída.
XII. Pois que o mencionado nº 2 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação não estabelece que deverá ser feita uma qualquer média das remunerações recebidas nos últimos três anos de atividade,
XIII. Mas sim, que se nos últimos três anos de atividade tiver havido lugar a remunerações adicionais, essas devem relevar para efeitos do cálculo da pensão.
XIV. E, consequentemente, a sua pensão não será de 3.212,00€ (três mil, duzentos e doze euros) mensais, mas sim de 4.090,37€ (quatro mil e noventa euros e trinta e sete cêntimos).
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso e bem assim:
1. Ser anulado o Acórdão recorrido;
2. Julgar-se procedente a ação administrativa e, em consequência, anular o ato administrativo impugnado, sendo o mesmo substituído por outro que determine que a pensão do Recorrente terá o valor de 4.090,37€ (quatro mil e noventa euros e trinta e sete cêntimos)».
3. A Ré “CGA”, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões (002790346):
«1ª Competia ao Recorrente, à luz do artigo 150º do CPTA, demonstrar que, no caso em apreço, a questão em apreço tem relevância jurídica/ou social fundamental, ou que a sua apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo é essencial para uma melhor aplicação do Direito.
2ª O recorrente, para justificar a interposição do presente recurso, limitou-se a enunciar o disposto no artigo 150º do CPTA e a dizer que a admissão do recurso é essencial para uma melhor aplicação do Direito.
3ª Resulta por isso evidente que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
4ª Se o presente recurso de revista for admitido – o que se admite por mera hipótese de raciocínio – sempre terá de improceder já que o Tribunal Administrativo Central Norte julgou em conformidade com a lei, observando o disposto no artigo 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e o nº 2 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a douta decisão recorrida, com as legais consequências».
4. O presente recurso de revista foi admitido pelo Acórdão de 26/5/2022 (002794760) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 1. AA [doravante A.] invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 28.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 247/260 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso que CAIXA GERAL DE APOSENTAÇOES, IP [CGA] [doravante R.] havia deduzido por inconformada com a decisão proferida em 21.03.2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS] e que revogou tal decisão, julgando totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida para impugnação do ato que fixou o valor da sua pensão.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 292/312] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental» [respeitante à definição/fixação do montante da pensão de aposentação, determinando da sua sujeição ou não ao disposto no nº 2 do art. 51º do Estatuto de Aposentação (EA)], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta “in casu” na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 05º, nºs 1 a 3 da Lei nº 60/2005, de 29.12 (alterado pela Lei nº 52/2007 e com a redação dada pelo art. 30º da Lei nº 3-B/2010, de 28.04) e 51, nº 2, do Estatuto da Aposentação (EA)], pugnando pela procedência da ação administrativa e, em consequência, pela anulação do ato administrativo impugnado, «sendo o mesmo substituído por outro que determine que a pensão do Recorrente terá o valor de 4.090,37€».
(…) 6. O TAF/VIS considerou que o «regime constante do artigo 51º nº 2 do Estatuto da Aposentação não é aplicável “in casu”» e que «mesmo que se pudesse aplicar o normativo constante do art. 51º nº 2 do EA à situação do ora autor, essa ponderação só podia ser feita proporcionalmente e para o período e montante de retribuição auferido entre fevereiro e dezembro de 2005», pelo que julgou procedente a ação administrativa “sub specie”, tendo anulado o ato impugnado e condenado o R. «a praticar novo ato» [cfr. fis. 182/190], juízo esse que foi inteiramente revogado pelo TCA/N, o qual conclui que o «nº 2 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação é aplicável à situação em apreço e que, sendo aplicável, a Caixa Geral de Aposentações calculou corretamente a remuneração mensal relevante a ter em conta na primeira parcela da pensão.
(…) 10. Presente aquilo que constituem as pronúncias diametralmente divergentes das instâncias que se mostram firmadas nos autos e que a pronúncia do TCA, atentas as críticas que lhe foram dirigidas pelo recorrente, não se mostra isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, carecendo de devida dilucidação por parte deste Supremo Tribunal para aferir do seu acerto, temos como justificada a necessidade de admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática. (…)».
5. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (002814412) – o qual foi notificado às partes, que sobre o mesmo se não pronunciaram -, no sentido de ser negado provimento à revista, mantendo-se o Acórdão recorrido, referindo nomeadamente que:
«(…) Como decorre da citada norma [art. 5º nº 1 da Lei 60/2005, na redação introduzida pelo art. 2º da Lei 11/2014] as parcelas P1 e P2 têm fórmulas de cálculo distintas, abrangendo a P1 unicamente o “tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005”, tempo em que o legislador entendeu dever assegurar ao subscritor da CGA uma pensão calculada em condições mais favoráveis do que as estabelecidas a partir de 1/1/2006, estas já convergentes com o regime da segurança social.
Ora, a fórmula de cálculo da P1 manda atender à “remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação” e tal remuneração é, em regra, a que se encontra aí referida no art. 47º, o último vencimento auferido à data da aposentação – regra, contudo, sujeita às exceções constantes das regras especiais previstas nos arts. 48º a 52º do EA.
Porém, conforme reconhecem quer o A. quer a CGA, a remuneração a ter em conta para o cálculo da parcela P1, terá de ser a que for aplicável em 31/12/2005, uma vez que a norma se refere à remuneração relevante “percebida até 31 de dezembro de 2005” – e não à remuneração relevante que se verificar à data da aposentação.
A divergência entre as partes coloca-se então na definição de qual a remuneração relevante a atender em 31/12/2005: a normal, prevista no art. 47º do EA (o vencimento auferido em 31/12/2005); ou a especial, prevista no art. 51º nº 2 do EA, correspondente à média dos vencimentos auferidos de 1/1/2003 até 31/12/2005, considerando serem estes os “últimos 3 anos de atividade” anteriores a 31/12/2005.
É certo que o A., em fevereiro de 2005, optou pelo regime de trabalho em dedicação exclusiva com 42 horas de trabalho semanal, nos termos do art. 9º nº 1 al. b) do DL nº 73/90, de 3/6, o que lhe conferiu um aumento de remuneração relativamente ao regime da al. a), de tempo completo de 35 horas semanais, em que se encontrava até então.
Neste aspeto, mostra-se assim preenchida, a previsão constante do art. 51º nº 2 do EA, mas a norma exige um outro pressuposto: que esse aumento de remuneração tenha ocorrido nos últimos 3 anos de atividade, pressuposto que o recorrente defende não se verificar no caso dos autos, dado que a cessação da sua atividade ocorreu em 2016 e não em 2005.
Como bem se entendeu no acórdão recorrido, a razão de ser da opção legislativa constante do art. 51º nº 2 do EA é “evitar que o futuro pensionista, com o objetivo de melhorar a pensão, manipule o percurso profissional com o aproximar da data da aposentação.”
Assim, salvo melhor opinião, a referida norma terá de ser analisada pelo intérprete tendo em conta “as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”, como impõe o art. 9º nº 1 do Código Civil.
Ora, o disposto no nº 2 do art. 51º do EA resulta da redação que lhe foi introduzida pelo art. 8º da Lei nº 30-C/92, de 28/12 (Orçamento do Estado para 1993), redação que se mantém até hoje inalterada, apesar de atualmente a fórmula de cálculo das pensões ter sido radicalmente alterada pelo disposto no art. 5º da Lei nº 60/2005.
Daí que, face às condições específicas do tempo em que é aplicada, a norma em causa, nomeadamente no seu segmento referente aos “últimos três anos de atividade”, tenha de ser interpretada à luz do disposto no art. 5º nº 1 da Lei nº 60/2005, onde se fixou uma fórmula de cálculo da pensão radicalmente distinta da que vigorava em 1993.
Esta fórmula de cálculo, na prática, “ficcionou” a ocorrência de uma “verdadeira” aposentação verificada em 31/12/2005, o que, a nosso ver, resulta claramente da expressão utilizada “remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, ( … ) percebida até 31 de dezembro de 2005”.
Se o legislador tivesse querido considerar unicamente como remuneração relevante a prevista no art. 47º do EA bastar-lhe-ia ter referido a “remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, percebida em 31 de dezembro de 2005”, o que não sucede.
Assim, salvo melhor opinião, a remuneração mensal relevante atendível no caso dos autos, para o cálculo da parcela P1, é a que resulta do regime especial previsto no art. 51º nº 2 do EA, considerando-se como último ano de atividade o ano de 2005, tal como se entendeu no ato impugnado e no acórdão recorrido.
Por outro lado, como bem se mostra explicitado no acórdão recorrido, o cálculo da remuneração relevante realizado pela CGA encontra-se corretamente elaborado, pelo que o ato impugnado, salvo melhor entendimento, não enferma de qualquer erro de facto ou de direito».
6. Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista saber se o Acórdão do TCAN recorrido, revogatório da decisão de 1ª instância do TAF/Viseu, procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto pela Ré “CGA” (ora Recorrida), em face dos erros de julgamento que, pelo Autor (ora Recorrente), lhe são apontados, nomeadamente nas conclusões das suas alegações do presente recurso de revista, que delimitam o respetivo objeto.
Concretamente, cumpre apreciar e decidir se o Autora/Recorrente tem direito, como defende, que a sua pensão de aposentação seja calculada, no que toca à Parcela 1 (P1), tendo em consideração, como “remuneração mensal relevante”, a “remuneração que auferia em 31/12/2005” (nos termos do art. 47º nº 1 do Estatuto da Aposentação), ou se - diferentemente, como decidiu a “CGA”, e confirmou o TCAN - a “remuneração mensal relevante”, para tal fim, deve corresponder às “remunerações recebidas nos três anos anteriores a 31/12/2005 [isto é, 1/1/2003 a 31/12/2005] na proporção do tempo de serviço prestado em diferentes regimes de trabalho que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral” (nos termos do art. 51º nº 2 do mesmo Estatuto da Aposentação).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. São os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
«1) Em 13 de Setembro de 2016, o Autor requereu junto dos serviços da Caixa Geral de Aposentações o reconhecimento do direito à aposentação – cfr. pa.
2) Por despacho de 29 de novembro de 2016, proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 192 de 4 de outubro de 2013, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação, fixando-se o valor da sua pensão em 3.212,00 €.
3) Discordando do montante de pensão atribuído, o Autor apresentou reclamação no dia 13 de dezembro de 2016 – cfr. doc. nº 2 que se junta com a petição inicial e dá por reproduzido para todos os feitos legais.
4) Tendo sido informado pelo ofício datado de 19 de janeiro de 2017 que a parcela 1 havia sido calculada ao abrigo do art. 51º, nº 2, do Estatuto da Aposentação, uma vez que no triénio de 2003 a 2005 o ora requerente teria exercido funções em diferentes regimes de trabalho, ou seja, em regime de horário completo e de 42 horas semanais – cfr. doc. nº 3 que se junta com a petição inicial e dá por reproduzido para todos os feitos legais.
5) No dia 3 de março de 2017, o Autor apresentou recurso hierárquico dessa decisão – cfr. doc. nº 4 que se junta com a petição inicial e dá por reproduzido para todos os feitos legais.
6) O Autor passou a desempenhar as funções em regime de dedicação exclusiva a partir de fevereiro de 2015 – cfr. recibos de vencimento.
7) O Autor em 31 de dezembro de 2005 tinha já 27 anos de trabalho e descontos realizados para a Ré.
8) Em 31 de dezembro de 2005 auferia uma remuneração de 4.579,58€ - cfr. recibos de vencimento e fls. 51 do pa».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Como se retira do atrás exposto, a divergência entre o Autor e a Ré “CGA” – bem como entre o decidido em 1ª instância (TAF/Viseu) e no Acórdão do TCAN ora em recurso de revista – limita-se à forma de cálculo da Parcela 1 (P1) da pensão de aposentação a que o Autor (ora Recorrente) tem legalmente direito. Mais especificamente, limita-se à definição da “remuneração mensal relevante” a ser utilizada em tal cálculo.
Efetivamente, por força do disposto no art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29/12 (“Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”), na redação introduzida pelo art. 2º da Lei nº 11/2014, de 6/3 (redação em vigor a partir de 7/3/2014), o cálculo da pensão de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31/8/1993 – como é o caso do aqui Autor/Recorrente – efetua-se pela soma de duas parcelas (P1 e P2): a primeira (P1) referente ao tempo de serviço até 31/12/2005; a segunda (P2) referente ao tempo de serviço posterior a 31/12/2005 - cfr., respetivamente, alíneas a) e b) do nº 1 do referido artigo 5º.
Ou seja, para os aposentados nessas circunstâncias, o legislador de 2005 como que ficcionou o cálculo de duas pensões de aposentação, a serem somadas: uma pelo serviço prestado até 31/12/2005 (como se o interessado se aposentasse nessa data) – correspondente à parcela P1; outra pelo serviço prestado posteriormente a 31/12/2005, até à data da efetiva aposentação – correspondente à parcela P2.
E, para os aposentados em tais circunstâncias, o cálculo da primeira parcela (P1) – única questão a decidir no presente recurso de revista – realiza-se pela seguinte forma, nos termos da alínea a) do nº 1 do referido art. 5º da Lei nº 60/2005:
«A primeira parcela, designada P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31/12/2005, é calculada com base na seguinte fórmula: “R x T1/40”, em que: “R” é 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) percebida até 31/12/2005; e “T1” é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31/12/2005, com o limite máximo de 40 anos».
10. Como se retira desta norma acabada de transcrever, o cálculo da parcela P1 (tempo de serviço até 31/12/2005) tem sempre por base a “remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação” (mais precisamente, 80% dessa remuneração mensal relevante).
Significa esta remissão que a noção de “remuneração mensal relevante”, para efeitos do cálculo da parcela P1, será a definida no Estatuto da Aposentação (DL nº 498/72).
Ora, o Estatuto da Aposentação fixa a “remuneração mensal relevante” no âmbito do seu Capítulo IV (epígrafe: “Pensão de aposentação”), nos arts. 46º e segs.
Concretamente, o art. 47º (epígrafe: “Remuneração mensal”) estabelece, como regra geral, que a remuneração mensal atendível ou relevante será «o ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora» - cfr. alínea a) do seu nº 1.
Se fosse aplicável esta regra geral ao cálculo da parcela P1 da pensão do Autor/Recorrente, este teria inteiramente razão, pois tomar-se-ia como relevante, como base para esse cálculo, a retribuição mensal que o mesmo auferia em 31/12/2005 (4.579,58€, como consta do nº 8 do probatório).
11. Sucede, porém, que se é certo que o Estatuto da Aposentação determina, no seu citado art. 47º, a regra geral de fixação da “remuneração mensal relevante”, não deixa o mesmo, nos arts. 48º e segs., de conter outras regras, ditas “especiais”, de fixação de tal “remuneração mensal relevante”, como a que consta do nº 2 do seu art. 51º (epígrafe: “Regimes especiais”):
«As remunerações percebidas nos últimos três anos de atividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período».
E esta regra especial será a aplicável na determinação da “remuneração mensal relevante” para o cálculo da parcela P1 da pensão do Autor/Recorrente, uma vez que se preenche a respetiva previsão normativa: efetivamente, o Autor/Recorrente, entre 1/1/2003 e 31/12/2005, exerceu funções em diferentes regimes de trabalho (em regime de horário completo, de 35 horas de trabalho semanal, auferindo 2.497,95€, de 1/1/2003 a 31/1/2005, e, a partir de 1/2/2015, em regime de dedicação exclusiva, de 42 horas de trabalho semanal, com aumento de remuneração relativamente ao regime anterior, passando a auferir 4.579,58€ – cfr. nºs 4 e 6 do probatório e ponto 60 das alegações de recurso) -, nos termos dos arts. 9º nºs 1, respetivamente alíneas a) e b), e 3 e 11º nº 3 do DL nº 73/90, de 3/6 (“Regime legal das carreiras médicas dos serviços e estabelecimentos do SNS”).
12. O Autor/Recorrente não põe em causa que o cálculo da parcela P1 da sua pensão se efetue com base no serviço prestado até 31/12/2005, reconhecendo a aplicação ao seu caso do disposto no art. 5º da Lei nº 60/2005.
Defende, porém, que a “remuneração mensal relevante” para tal cálculo deve ser a remuneração que auferia em 31/12/2005, e não a que resulta das remunerações que percebeu entre 1/1/2003 e 31/12/2005, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, nesses três anos, sob os dois diferentes regimes de trabalho em que exerceu funções.
Ou seja, alega não ser aplicável a regra do nº 2 do art. 51º do Estatuto da Aposentação, uma vez que esta norma refere-se à hipótese de diferentes regimes de trabalho nos “últimos três anos de atividade”, os quais, no seu caso, não foram os anos de 2003/2005 pois que apenas se veio a aposentar em 2016.
13. Mas não tem razão o Autor/Recorrente nesta sua alegação.
Desde logo, por ser incongruente o seu raciocínio de aceitar que releve, para efeitos do cálculo da parcela P1, como “remuneração mensal relevante”, a remuneração percebida em 31/12/2005 (isto é, aceitar a remissão do nº 2 do art. 51º da Lei nº 60/2005 para a “regra geral” constante do art. 47º do Estatuto da Aposentação) mas já não que possa relevar, para o mesmo efeito, a média proporcional das remunerações percebidas nos três anos anteriores a 31/12/2005 (no caso de se preencher a previsão da “regra especial” constante do art. 51º nº 2 do mesmo Estatuto).
É certo que o nº 2 do art. 51º do Estatuto da Aposentação ao referir-se às remunerações percebidas, pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, nos “últimos três anos de atividade” tem em vista, primordialmente, os 3 últimos anos anteriores à aposentação, pois que se trata de regra (ainda que especial) pensada, no Estatuto da Aposentação, para o cálculo da generalidade das pensões de aposentação.
Porém, o que o Autor/Recorrente esquece, no seu raciocínio, é que esta regra do Estatuto da Aposentação aplica-se aqui por determinação remissiva do art. 5º da Lei nº 60/2005, para a o cálculo da parcela P1 nos casos específicos dos subscritores inscritos até 31/8/1993, tendo em vista, para estes antigos subscritores um “mecanismo de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social”.
Ora, o mecanismo de convergência engendrado pela Lei nº 60/2005 previu que o cálculo da pensão de aposentação, para estes casos, se efetuasse através da soma do resultado de duas fictícias aposentações: uma, pelo serviço prestado até 31/12/2005; outra, pelo serviço prestado posteriormente.
Sendo assim, determinou que se aplicasse para o cálculo da primeira (Parcela P1) uma fórmula, constante da alínea a) do nº 1 do seu art. 5º, baseada na “retribuição mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação”. Remetendo, pois, para o Estatuto da Aposentação a noção da “retribuição mensal relevante” aplicável em tal fórmula.
Ora, como já acima se disse, o remetido Estatuto da Aposentação fixa a “retribuição mensal relevante”, como regra geral, no seu art. 47º (normalmente, “o ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal” ou equivalente), mas não deixando de prever regras especiais de fixação da “retribuição mensal relevante”, designadamente no seu art. 51º, e nomeadamente no nº 2, em que relevam as remunerações percebidas proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, nos últimos três anos, sob diferentes regimes de trabalho, com aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral.
Isto significa que, nos casos destes subscritores, inscritos até 31/8/1993, o art. 5º nº 1 a) da Lei nº 60/2005 determina que a remuneração mensal relevante para a aplicação da fórmula aí prevista, seja normalmente o vencimento mensal auferido em 31/12/2005 – por remissão para o art. 47º do Estatuto da Aposentação («nos termos do Estatuto da Aposentação») -, podendo, porém, ser as remunerações auferidas entre 1/1/2003 e 31/12/2005 (isto é, nos “últimos três anos” referentes a 31/12/2005), proporcionalmente ao tempo de serviço prestado sob diferentes regimes de trabalho em que tenha havido aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral - por remissão para a regra especial do art. 51º nº 2 do Estatuto da Aposentação (igualmente «nos termos do Estatuto da Aposentação»).
Sublinhe-se, repetindo, que a regra especial do nº 2 do art. 51º do Estatuto da Aposentação, referindo-se aos “últimos três anos de atividade”, é aplicável diretamente ao cálculo da generalidade das pensões de aposentação – razão porque tem primordialmente em vista os 3 últimos anos antes da efetiva aposentação -, sendo apenas aplicável ao cálculo da primeira parcela da pensão de aposentação dos subscritores inscritos até 31/8/1993 por via da remissão efetuada pelo art. 5º nº 1 a) da Lei nº 60/2005, em razão de esta Lei, ao operar uma convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, ter determinado o cálculo de uma primeira parcela (P1) como se de uma primeira aposentação (em 31/12/2005) se tratasse.
Ou seja, para o cálculo da Parcela P1, a Lei 60/2005 ficcionou uma primeira aposentação em 31/12/2005, pelo que, para este efeito de cálculo da primeira parcela, os anos de 2003 a 2005 são, efetivamente, os “últimos três anos de atividade”.
14. Reconhecendo o Autor/Recorrente a aplicação ao seu caso do regime previsto no art. 5º da Lei nº 60/2005, pois que se encontra inscrito na CGA desde antes de 31/8/1993, resulta que a remuneração mensal relevante para o efeito seria, normalmente, a que auferia em 31/12/2005 (por aplicação da “regra geral” do art. 47º do Estatuto da Aposentação, aplicável por remissão), não fosse o caso de a sua situação ser abarcada pela previsão da “regra especial” do art. 51º nº 2 do mesmo Estatuto, também aplicável por remissão, que determina a ponderação proporcional do que auferiu, entre 1/1/2003 e 31/12/2005, sob diferentes regimes de trabalho - em regime de horário completo, de 35 horas de trabalho semanal, auferindo 2.497,95€, de 1/1/2003 a 31/1/2005, e, a partir de 1/2/2015, em regime de dedicação exclusiva, de 42 horas de trabalho semanal, com aumento de remuneração relativamente ao regime anterior, passando a auferir 4.579,58€.
É que, se o Autor/Recorrente apenas em 1/2/2005 passou a auferir a remuneração mensal que auferia em 31/12/2005, não pode querer que a aumentada remuneração mensal releve da mesma forma como se a tivesse auferido desde 1/1/2003. O regime legal aplicável determina, justificadamente, a ponderação proporcional atendendo aos respetivos períodos de exercício dos diferentes regimes de trabalho.
15. Por tudo o exposto, concluímos que se encontra corretamente calculada pela Ré “CGA”, em face das normas legais aplicáveis ao caso, a primeira parcela (P1) da pensão de aposentação atribuída ao Autor/Recorrente, tal como bem deliberado no Acórdão do TCAN recorrido, o qual é, consequentemente, de confirmar-se.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Autor/Recorrente AA, confirmando-se, assim, o Acórdão do TCAN recorrido, e mantendo-se o julgamento por este firmado de improcedência da ação, com a consequente manutenção na ordem jurídica do ato administrativo impugnado.
Custas a cargo do Autor/Recorrente.
D. N.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.