Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 10-07-2003.
Por acórdão de 14-4-2005, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentado alegações com as seguintes conclusões:
- a)O douto Acórdão “a quo” violou, com todo o respeito, o princípio do contraditório nos termos do art. 3º n.º 3 do CPC aplicável ao caso, uma vez que decidiu sobre “questão de direito ou de facto” suscitada, pela 1.ª vez, pelo DR do Ministério Público em seu parecer final, dado a conhecer ao recorrente com o Acórdão, sem que antes disso fosse dada ao recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre essa "questão nova”.
- b)Tal violação é assim também geradora de nulidade do douto Acórdão “a quo” que se pronunciou sobre questão sobre a qual não se podia pronunciar (sem prévia audição do recorrente) nos termos do art. 668º n.º 1 d) do CPC, nulidade que assim expressamente se argui.
- c)Ainda que assim não se entenda, e sem conceder, o certo é que nos presentes autos está em causa a nomeação do recorrente na categoria de ingresso de técnico de administração tributário adjunto, o que só ocorreu por despacho do Sr. DGCI publicado no DR ll série de 20-11-2002 e após estágio de (mais) de um ano sobre a data da publicação do aviso de abertura para admissão de liquidadores tributários estagiários (31-3-98) para posterior provimento de lugares de liquidador tributário (hoje, técnico de administração tributária adjunto), pelo que à data da nomeação do recorrente na categoria de ingresso na nova carreira há muito que estava em vigor o art. 18º n.º 4 do DL 353-A/89 introduzido pelo DL 404-A/98 de 18-12.
- d)Donde a argumentação acolhida pelo douto Acórdão de que o art. 18º n.º 4 em causa, nem sequer se podia aplicar ao caso por não estar em vigor à data da publicação do Aviso para admissão para estágio não é juridicamente aceitável por não estar em causa a admissão em estágio mas a nomeação, na sequência da aprovação em estágio com a duração mínima de 1 ano conforme resulta da lei, na categoria de ingresso na nova carreira de liquidador tributário (hoje, técnico de administração tributária adjunto) como o recorrente, sumariamente embora, descreveu na petição e alegação, em sede de recurso contencioso.
- e)Na verdade, no entender do recorrente, está-se perante uma situação de mobilidade entre carreiras a que se aplica a regra constante do nº 4 do art. 18º do DL 353-A/89, de 16-10, por se encontrarem preenchidos os requisitos ali previstos.
- f)Com efeito, entre a carreira de Técnico de Informática que o recorrente já integrava e a carreira do grupo de administração tributária (GAT), que agora integra, está estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações, ou seja, o 12º ano, conforme art. 9º do DL 97/2001 de 26-3 e art. 29º do DL 537/99, de 17-12. Pelo que, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, no índice superior mais aproximado na estrutura da categoria (art. 18º/2, por remissão do art. 18º/4, ambos do DL 353-A/89, de 16-10, com a redacção introduzida pelo DL 404-A/98 de 18-12).
- g)Donde, aquando do seu posicionamento indiciário na estrutura remuneratória da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível I, deveria o recorrente ter sido, efectivamente, posicionado no escalão 2, índice 335, porquanto não há nesta estrutura indiciária índice idêntico àquele pelo qual vencia na anterior categoria (330), e não, como sucedeu, baixado para o índice 315.
- h)O douto Acórdão recorrido ao não entender assim enferma, pois, de vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 18º n.ºs 2 e 4 do DL 353-A/89, de 16-10, ao caso aplicáveis, sendo certo que este último não faz distinção entre categorias de ingresso ou de acesso aplicando-se, assim, quer tanto a umas como a outras.
Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Ex.as deve declarar-se a nulidade do douto Acórdão recorrido ou, em alternativa, deve o mesmo ser revogado, com as legais consequências.
Junta: duplicado + cópia legal + 3 documentos + cópia destes (cuja junção se tornou agora necessária em virtude do douto Parecer Final do DR do Ministério Público)
A Autoridade Recorrida contra-alegou, não apresentando conclusões, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Vem o presente recurso interposto por A…, do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso pelo mesmo instaurado, do despacho do SEAF, que indeferiu o pedido de alteração do posicionamento indiciário do recorrente, na categoria de técnico de administração tributária adjunto, nível 1, passando do escalão 1, índice 315, para o escalão 2, índice 335 da mesma categoria.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o princípio do contraditório por ter decidido sobre questão suscitada pela primeira vez pelo Mº Pº no seu parecer final, sem que antes fosse dado ao recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre essa «questão nova». Para além da violação desse princípio, ao assim proceder, o acórdão incorreu na nulidade enunciada no art. 668, nº 1, al. d), do CPC, por se ter pronunciado sobre questão sobre a qual não se podia pronunciar, sem prévia audição do recorrente. Imputa ainda ao acórdão sob censura, a violação do art. 18, nºs 2 e 4, do DL 353-A/89, de 16/10.
Vejamos se lhe assiste razão.
Desde logo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem reiteradamente afirmado que a notificação do parecer do Ministério Público, para garantia do contraditório, só tem de existir quando, sem ela, fique prejudicada, para uma das partes, a ampla discussão de todos os fundamentos de direito em que a decisão se possa basear, sendo injustificada a notificação quando no referido parecer não seja suscitada ou abordada qualquer questão nova. No entanto, a omissão dessa notificação, quando necessária para garantia do contraditório, constitui nulidade processual atípica ou inominada, regulada no art. 201, nº 1, do CPC e não, como pretende o recorrente, nulidade da sentença (ou do acórdão), cujas causas se encontram taxativamente indicadas no art. 668, nº 1, do CPC.
Ora, segundo o recorrente, a «questão nova» suscitada no parecer do Mº Pº, traduz-se no argumento de que «... de todo o modo, o citado nº 4, do art. 18º, não seria aplicável ao recorrente uma vez que à data em que foi aberto o concurso, ainda não se encontrava em vigor...».
É certo que esta disposição legal, não foi trazida à discussão da causa pelo dito parecer do Mº Pº, mas pelo recorrente que invocou a sua violação pelo despacho impugnado. Por outro lado, esse argumento nem foi decisivo para a improcedência do recurso contencioso. Com efeito, como se pode ler no acórdão em causa, este considerou não se verificar a situação prevista no nº 4 do art. 15 do DL 353-A/89, por não se estar perante uma situação de mobilidade em sentido técnico, conforme é definida pelo art. 23 do DL nº 184/89, de 2-6.
De qualquer modo, sempre se poderá concluir que a omissão da notificação do parecer, prejudicou o recorrente de discutir todos os fundamentos de direito em que o acórdão «a quo» se baseou, lesando-o no seu direito fundamental ao processo justo e equitativo, o que basta à verificação da nulidade processual, como se alcança, nomeadamente, dos Acs. do Pleno, de 22/01/2002 – Rec. 42940 e de 8/05/2003 – Rec. 44196.
Pelo que, sou de parecer que deve ser julgada verificada a nulidade processual resultante da alegada omissão da notificação, o que determina, nos termos do art. 201, do CPC, a anulação do acórdão em apreciação.
Mas, por mera cautela, direi ainda que, no mais, sou de opinião que improcede a alegação do recorrente, pois concordo integralmente com os argumentos explanados no acórdão sob censura e no parecer final emitido pela Exma. Magistrada do Mº Pº junto do TCA.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas a Autoridade Recorrida se tendo pronunciado, defendendo que não ocorre a nulidade invocada e que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional,
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1 – O recorrente era funcionário de nomeação definitiva, integrado na carreira de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de informática Adjunto, nível 3 e vencia pelo escalão 4, índice 330, conforme Mapa II anexo ao Dec. Lei nº 97/2001, de 26.3, que regula as carreiras e funções especificas do pessoal de informática.
2 – Em 31 de Março de 1998, pelo Aviso nº 5133/98, foi aberto concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista a posterior provimento de lugares da categoria de liquidador tributário, da carreira técnica tributária, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal, ao qual o recorrente se candidatou.
3 – Presentemente o recorrente presta serviço na Tesouraria de Finanças de Esposende na categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1.
4 – Pelo acto de processamento do seu vencimento do mês de Fevereiro de 2003 o recorrente constatou que foi colocado no escalão 1, índice 315, da categoria de Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível I (Anexo ao Dec-Lei nº 557/99, de 17.12).
5 – Inconformado com este acto processador interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida por entender que à data da sua tomada de posse como Técnico de Administração Tributária Adjunto, nível 1, na sequência de aprovação em estágio (concurso aberto por aviso de 31/3/1998), já era funcionário de nomeação definitiva, integrando a carreira de Técnico de Informática, com a categoria de Técnico de Informática Adjunto, nível 3, e vencia pelo escalão 4, a que corresponde o índice 330, conforme Mapa II anexo ao Dec. Lei nº 97/2001, de 26.3, que estabelece o estatuto das carreiras e funções especificas do pessoal de informática.
6 – O Gabinete de Apoio Jurídico da autoridade recorrida pronunciou-se sobre o recurso mencionado no item anterior, emitindo o seguinte parecer que se transcreve, na parte que interessa:
“ (...) O invocado art. 18º do Dec. Lei nº 353-A/89, de 16.10, dispõe:
“1- Para efeitos de determinação da categoria da nova carreira nos casos de intercomunicabilidade horizontal ou vertical ou de mobilidade entre carreiras, a relação de natureza remuneratória legalmente fixada estabelece-se entre os índices remuneratórios correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
2 – Nos casos referidos no número anterior, a integração na nova carreira faz-se em escalão a que corresponda:
- a)– O mesmo índice remuneratório;
- b)Na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
3 – Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.
4 – As regras estabelecidas nos n" 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso, entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações ou nível de habilitações superiores” (sublinhado nosso).
8 – Ora, como resulta do normativo acima transcrito, a situação de facto apurada não se subsume a tal norma, na medida em que não estamos perante um concurso que configurasse uma situação de mobilidade de carreiras.
9 – Na verdade, o aqui “recorrente” candidatou-se unicamente a um concurso de ingresso (concurso externo de lugares para admissão de liquidadores tributários estagiários - cfr. Aviso nº 5133/98, in DR, II Série, nº 76, de 31/03/98, pág. 4131), o que afasta a pretensão da aplicabilidade das normas constantes nos n.ºs 2 e 4 do art. 18º do Dec. Lei nº 353-A/89, que só teriam cabimento se estivéssemos na presença de um concurso de acesso, o que, como se demonstrou, não é manifestamente o caso.
10 - Deste modo, impõe-se-nos concluir, tal como se alcançou no douto Acórdão do Pleno da Secção do CA – STA, de 15/3!01, in Recurso nº 36733, que o recorrente ao terminar o estágio não se integra numa nova carreira, mas sim ingressa numa nova carreira que se inicia, logicamente, em termos remuneratórios, pelo escalão 1 e em igualdade de circunstâncias com os restantes opositores ao mesmo concurso, não provenientes dos quadros da Administração Fiscal.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, manter(em)-se o(s) alegado(s) acto(s) de processamento de vencimento(s) do aqui recorrente, em que é abonado pelo escalão 1 – índice 315 da categoria de TATA, nível 1, em conformidade com o anexo V ao Dec. Lei nº 557I99, de 17-12 (...)”.
7 – Com fundamento no parecer mencionado no item anterior, por despacho datado de 10 de Julho de 2003, a autoridade recorrida indeferiu o recurso Hierárquico apresentado pelo recorrente.
3 – A primeira questão colocada no presente recurso jurisdicional é a de saber se ocorreu uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do C.P.C.), por falta de notificação ao Recorrente do parecer da Excelentíssima Magistrado do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo, antes de ser proferido o acórdão recorrido.
Antes de mais, deve referir-se que a arguição da nulidade nas alegações do recurso jurisdicional deve considerar-se tempestiva, à face da jurisprudência que o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo tem adoptado, apesar de aquela ser uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença/acórdão.
Efectivamente, os art. 205.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, do C.P.C., estabelecem a regra de que as nulidades secundárias não praticadas na presença dos interessados devem ser arguidas no prazo de 10 dias, a contar do seu conhecimento ou do momento em que aqueles poderiam delas conhecer se actuassem com a devida diligência.
No entanto, o Pleno da Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 2-10-2001, proferido no recurso n.º 42385, tomou posição sobre um conflito de jurisprudência sobre a questão do regime de arguição das nulidades secundárias, nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta.
Entendeu-se nesse aresto que, em situações deste tipo, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida e, por si mesma, directamente viola o princípio do contraditório, pois só com a sua prolação esta violação se consuma.
Na sequência deste entendimento, decidiu-se naquele aresto que «o meio adequado para reagir contra nulidade processual não sanada que se encontre a coberto de decisão judicial», com o sentido referido, é o recurso jurisdicional desta decisão, o que conduz à aplicabilidade dos respectivos prazos de interposição e de apresentação de alegações.
Adoptando esta jurisprudência, é de entender, assim, que é tempestiva a arguição da referida nulidade secundária feita nas alegações do presente recurso jurisdicional, pelo que não ocorreu a sanação da mesma por falta de tempestiva arguição.
4 – No acto recorrido entendeu-se que a pretensão que apresentara de ser integrado no escalão 2, índice 335, da estrutura remuneratória de técnico da administração tributária não podia ser satisfeita por., em suma, as regras dos n.ºs 2 e 4 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro só serem aplicáveis se o Recorrente se tivesse candidatado a um concurso de acesso e, no caso, ele se ter candidatado a um concurso de ingresso.
Na petição do recurso contencioso e respectivas alegações o Recorrente defendeu, em suma, que o acto recorrido enfermava de violação daquelas normas, por à data da sua tomada de posse como Técnico da Administração Tributária Adjunto, nível I, na sequência de aprovação em estágio, já ser funcionário de nomeação definitiva, integrando a carreira de técnico de informática Adjunto, nível 3, e que, por isso, o seu concurso para esta carreira configura uma situação de mobilidade de carreiras a que se aplica aquele n.º 4. A Autoridade Recorrida defende que o concurso referido era externo de ingresso e não de acesso, pelo que são aplicáveis os n.ºs 2 e 4 do referido art. 18.º, não se estando perante uma situação de mobilidade de carreiras.
No seu parecer final, a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo, além do mais, defendeu que «o citado n.º 4, do art. 18.º, não seria aplicável ao Recorrente uma vez que à data em que foi aberto o concurso, ainda não se encontrava em vigor, sendo certo que as normas aplicáveis à situação do recorrente são as que estavam em vigor à data da referida abertura, pois de contrário os concorrentes seriam prejudicados (ou beneficiados) com a maior ou menor demora na conclusão do processo concursal».
Tanto o Recorrente como a Autoridade Recorrida aceitaram explicitamente a aplicabilidade desta norma à situação do Recorrente, pelo que a colocação da questão da sua não aplicabilidade por esta razão configurou, manifestamente, a suscitação de uma questão nova.
Este parecer não foi notificado ao Recorrente e no acórdão recorrido foi aceite integralmente a posição nele assumida, inclusivamente na parte que se reporta à não aplicabilidade daquele n.º 4 por o regime aplicável ser o que vigorava à data em que foi aberto o concurso.
5 – O art. 3.º, n.º 3, do C.P.C. estabelece que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
A excepção à aplicação deste princípio, limitada aos casos de «manifesta desnecessidade», constitui um afloramento da regra contida no art. 137.º do C.P.C., segundo a qual é proibida a prática de actos inúteis.
Destas normas, conclui-se, assim, que só não é obrigatória a notificação do parecer do Ministério Público às partes quando for completamente seguro que ela não terá qualquer utilidade para a decisão da causa, designadamente por a solução jurídica ser manifesta ou por ser evidente que a questão é impertinente.
A questão de saber se deve ou não ser efectuada a notificação é uma questão que se coloca antes de a decisão final ser elaborada e, por isso, a utilidade ou não da notificação deve ser apreciada pelo juiz ou relator do processo, abstraindo da posição que tenha sobre o que irá ser o provável conteúdo da decisão, a não ser que se trate de situações dos tipos referidos de solução ou impertinência manifestas.
No caso em apreço, o contraditório não foi assegurado em relação ao conteúdo do referido parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo e não se está perante uma questão de solução manifesta ou de impertinência da questão, como até se confirma pelos factos de a sentença conter extensa fundamentação e ter tomado posição sobre aquela questão suscitada pela Excelentíssima Magistrada do Ministério Público.
Ocorreu, assim, a invocada nulidade por falta de notificação do referido parecer ao Recorrente.
Tendo esta nulidade sido arguida em tempo e tendo o Recorrente interesse na observância da formalidade omitida, por a questão ter sido decidida em sentido desfavorável à sua pretensão, ela tem de ser declarada.
6 – Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do C.P.C., quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Sendo declarada a nulidade referida, que se consubstancia numa omissão anterior ao acórdão recorrido, tem este de ser também anulado, com o que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso jurisdicional.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta.
Lisboa, 29 de Novembro de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – António Samagaio – São Pedro.