Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que o Banco “A”, S.A., requereu contra “B”, “C”, “D”, “E”, e “F”– Sociedade de Escavações, Lda., vieram os executados “D” e “E” deduzir oposição.
Alegando, para tanto e em suma, que as cláusulas constantes dos Documentos complementares referidos nas escrituras públicas de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança, e de Transferência, Empréstimo com Hipoteca e Fiança, dadas à execução, e nas quais os oponentes assumem a posição de fiadores, são cláusulas contratuais gerais que lhes não foram explicadas, tendo sido subscritas sem período de reflexão.
Para além disso, a perda do benefício do prazo, com vencimento antecipado de prestações previstas nos dois contratos, na sequência do incumprimento por parte dos 1ºs executados desde 29.06.2008, não se estende aos terceiros fiadores.
Posto o que não tem a exequente título executivo contra aqueles, que “não podiam ser executados de imediato.
E mesmo que contra os fiadores valesse a perda do benefício do prazo, a verdade é que a exequente “não os interpelou para levarem a efeito esse cumprimento imediato.”.
O que extingue os direitos de sub-rogação dos fiadores, que assim ficam liberados da sua responsabilidade.
Ainda, e subsidiariamente, não são os fiadores responsáveis pelo pagamento de quaisquer juros remuneratórios, que não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento foi antecipado.
Concluem pedindo:
a) seja extinta a execução, no que aos executados/fiadores ora opoentes respeita.
b) subsidiariamente, seja a quantia exequenda reduzida para o valor do capital mutuado e capital creditado que se provar estar em dívida, acrescido somente de juros de mora desde a citação, absolvendo-se os fiadores ora opoentes do pagamento de qualquer valor a título de juros remuneratórios;
c) subsidiariamente, sejam os opoentes subrogados no direito do exequente sobre os restantes executados.
Contestou a oponida, sustentando apenas ter pedido o capital em dívida acrescido dos juros de mora e a título de cláusula penal, bem como o respectivo imposto de selo.
E terem os oponentes assumido a obrigação de principal pagador.
Havendo sido devidamente interpelados para cumprir, para além nos empréstimos em questão se encontrar dispensada a interpelação dos devedores.
Rematando com a improcedência da oposição.
O processo seguiu seus termos, com saneamento, e sem selecção da matéria de fato, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a oposição procedente por provada, declarando extinta a execução relativamente aos opoentes “D” e “E”.
Inconformada, recorreu a oponida, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A. Por escritura pública de Transferência, Empréstimo com Hipoteca e Fiança outorgada em 29 de Abril de 2003, no Segundo Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, e competente documento complementar que a integra, no qual o Apelante concedeu aos Executados “B” e “C”, um financiamento no valor de 48.535,32€ (Quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco euros e trinta e dois cêntimos)
B. Ainda por Escritura pública de Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança a outorgada no dia 29 de Abril de 2003, no Segundo Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, e competente documento complementar que a integra, no qual o E Apelante concedeu aos Executados “B” e “C” um financiamento no valor de 50.000,00€ (Cinquenta mil euros)
C. Para garantia das obrigações pecuniárias assumidas, os Executados “B” e “C”, constituíram a favor do Apelante, duas hipotecas sobre o prédio urbano destinado a habitação, composto por edifício de cave, rés-do-chão e logradouro, sito em …, Freguesia de …, Concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o n.º …, e inscrito na matriz sob o artigo …
D. Os executados “D” e “E”, nas escrituras públicas (melhor identificadas nos A. principais), constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores em relação a todas as obrigações pecuniárias assumidas pelos executados “B” e “C”, em razão dos empréstimos hipotecários, renunciando, expressamente, ao benefício da excussão prévia.
E. Os Executados deixaram de cumprir as obrigações pecuniárias emergentes dos títulos executivos em 29.06.2008.
F. Apesar das repetidas insistências do Banco, a situação moratória manteve-se, e por cartas de 02.03.2009, os créditos foram integralmente dado por vencidos, indicando os capitais em dívida no valor de 38.041,23 Euros e 45.728,90 Euros, respectivamente, tornando-se imediata e totalmente exigível toda a dívida assumida pelos executados, conforme cartas enviadas aos Executados Mutuários e Fiadores que ora se juntam aos autos como Documentos 1, 2, 3 e 4 e que aqui se dá por reproduzidas para todos os efeitos legais.
G. Em virtude do respectivo incumprimento, o Exequente intentou em 20.05.2009 acção executiva para pagamento de quantia certa, neste Tribunal.
H. Os executados fiadores “D” e “E” foram devidamente citados nos termos e para os efeitos do disposto do art. 813º do CPC, conforme comprovativos junto aos A.
I. Por Oposição à Execução vieram os executados “D” e “E”, alegar que execução não valia quanto aos executados/Fiadores porquanto não podiam ser executados de imediato atendendo ao disposto do art. 782º C.C.
J. Mais alegaram que não tendo sido interpelados quanto ao vencimento antecipado das prestações em razão do incumprimento, não havendo por isso lugar à perda do benefício do prazo.
K. Através da Sentença de fls…, é ordenado a extinção da execução quanto aos executados/fiadores, com fundamento na falta de afastamento da perda do benefício do prazo por aplicação do art. 782º C.C.
L. Reconhece o Banco Apelante que a interpelação extrajudicial efectuada à executada “E” foi remetida para outra morada diferente da morada registada na Base de Dados do Banco Apelante.
M. A mencionada interpelação foi remetida para ambos os executados para a morada registada em nome do executado “D” – seu marido.
N. Acresce que, e conforme documentos juntos pelos próprios executados no seu requerimento de 29.04.2010, a executada “E” já anteriormente tinha conhecimento da situação de incumprimento dos devedores principais, através das cartas remetidas pelo Apelante.
O. A verdade é que, nos termos do disposto do art. 782º do C.C., a perda do benefício do prazo não estende aos co-obrigados, excepto se, enquanto norma supletiva, a mesma tenha sido previamente afastada pelas partes, ou vigorando a norma, os executados devem ser interpelados para cumprimento imediato das prestações.
P. Então:
Quer isto dizer que, em caso de aplicação do disposto do art. 782º CC, teria o Apelante de aguardar o final do pagamento prestacional de cada uma das 360 prestações mensais até 2033, para exigir o cumprimento das prestações aos executados?
Q. Constata-se no entanto que, o mencionado preceito deriva de diferentes posições, entre elas, que a falta do cumprimento de uma prestação, implica o vencimento das restantes.
R. “A sentença recorrida, alicerçando-se no disposto no art. 782º, do C. Civil, decidiu no sentido de que relativamente ao Réu ….., atenta a sua qualidade de fiador, apenas lhe poderiam ser exigidas as prestações que se venceram à data de vencimento da obrigação do afiançado, mas não as posteriores que normalmente se não teriam vencido se o devedor principal não tivesse incorrido em incumprimento.
Está assim causa a questão de saber se a perda do benefício do prazo relativamente ao Réu …. se estende (ou não) ao Réu …….na qualidade de fiador, ou seja, se o fiador no caso apenas responde pelas prestações entretanto vencidas.
O preceito em causa possui natureza supletiva. Para alguns (Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra, 7ª edição, pág. 271), de acordo com o referido artigo e relativamente às dívidas a prestações, a omissão de uma delas implica o imediato vencimento das restantes prestações independentemente de interpelação. Em sentido contrário, Almeida e Costa (ente outros) defende que o referido preceito estabelece a mera exigibilidade antecipada e não o vencimento automático, impondo-se ao credor a interpretação do devedor para exigir antecipadamente as prestações vincendas (Direito das Obrigações, Almedina, 9ª edição, pág. 950/951)” – Ac. TRL de 17.06.2004.
S. Razão pela qual, sendo o art. 782º uma norma excepcional, deverá a mesma ser interpretada extensivamente – art.11º C.C.
T. Assim, entende o Apelante que no caso sub judice, não obstante da aplicação do art. 782º CC, nos contratos em discussão, encontra-se dispensada a interpelação do devedor.
U. O vencimento é automático, não estando dependente de qualquer interpelação ao devedor, razão porque todas as prestações em faltam passam a ser imediatamente exigíveis.
V. A este propósito veja-se a redacção do art. 805º nº 2 al. a) do Código Civil, que consagra a excepção à regra ao regime jurídico da resolução, onde estipula que, tratando-se de obrigações a prazo, (como é o caso da obrigação decorrente dos contratos executados) a dívida vence-se e o devedor considera-se constituído em mora, sem necessidade de ser interpelado para cumprir.
W. Por outro lado, caso a obrigação não tivesse prazo (é o caso das obrigações puras) o credor tem direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação.
X. Se não tiver procedido à interpelação extrajudicial, a citação dos executados para a acção executiva vale com interpelação.
Y. Do supra exposto, entende o Apelante que, ainda que se possa entender que a executada /fiadora não foi interpelada extrajudicialmente, a interpelação ocorreu judicialmente pela Citação efectuada a 28.09.2009.
Z. E, valendo a Citação como interpelação, ambos são responsáveis pelo pagamento da totalidade da divida.
AA. Assim, resulta do art. 627.º do Código Civil: “O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor”, pelo que o fiador não é apenas responsável, mas sim um devedor.
BB. Determina ainda o art. 808º C.C. que, “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.”
CC. Deste modo leia-se: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/09/2001:
“I- A responsabilidade solidária, pressupõe que qualquer dos devedores possa responder perante o credor, sem que este, ou o Tribunal, tenham de respeitar qualquer ordem na execução dos patrimónios.”
DD. Também neste sentido, veja-se:
Art. 512º, nº 1 do C.C. – “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos liberta…”
Art. 518º C.C. – “Ao devedor solidário demandado não é licito opor o benefício da divisão; e, ainda que chame os outros devedores à demanda, nem por isso se liberta da obrigação de efectuar a prestação por inteiro.”
Art. 519º, nº 1 do C.C. – “O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação…”
EE. Assim, entende o Apelante que o caso sub judice comporta um desvio à norma do art. 782º C.C. e deste modo, em conformidade com o art. 265.º-A do Código de Processo Civil que consagra o Princípio da Adequação Formal: “Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidade da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como às necessárias adaptações”.
FF. Por todo o exposto, e atendendo aos autos conforme descrito não pode, o ora Apelante, conformar-se com o despacho que ordenou a extinção da execução quanto aos executados / fiadores, pois entende que deve as Citações efectuadas serem admitidas como Interpelação.”.
Requer a revogação da sentença a recorrida, a substituir por outra que ordene a notificação do ora Apelante, para no prazo de dez dias, “proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta” (sic).
Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela manutenção do julgado.
II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a perda do benefício do prazo, em caso de obrigação liquidável em prestações, se estende, ou não, ao fiador. A (im)pertinência da consideração do princípio da adequação formal.
- na positiva, se a credora está dispensada da interpelação dos fiadores para cumprir.
- na negativa, se a citação daqueles para a execução vale com interpelação.
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a fatualidade seguinte:
“1. Em 29 de Abril de 2003, no Segundo Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, foi outorgada escritura pública denominada “Transferência, Empréstimo com Hipoteca e Fiança”, tendo como primeiros outorgantes, “B” e mulher “C”, como segundo outorgante, “H”, na qualidade de procuradora do Banco “A”, SA, Sociedade Aberta, e como terceiros outorgantes, “D” e mulher “E”, documento que o exequente deu à execução, onde consta, além do mais:
Pelos PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO:
- Que, são donos e legítimos possuidores do prédio urbano destinado a habitação, composto de edifício de cave, rés-do-chão, e logradouro, com área coberta de cento e vinte e um vírgula cinco metros quadrados, e descoberta de cento e vinte metros quadrados, sito em …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o número …, freguesia de … e lá registado a seu favor conforme inscrição G- um, inscrito na matriz sob o artigo ….
- Que, para substituição de um empréstimo à habitação, contraído junto do Banco “I”, SA, ao abrigo do Crédito Jovem Bonificado, solicitaram ao BANCO “A” S.A., um empréstimo no montante de QUARENTA E OITO MIL QUINHENTOS E TRINTA E CINCO EUROS E TRINTA E DOIS CÊNTIMOS, de que desde já se confessam solidariamente devedores o qual, nesta data lhes é concedido ao abrigo do Regime de Crédito à Habitação- REGIME DE CRÉDITO JOVEM BONIFICADO- na modalidade de prestações constantes com bonificações decrescentes, regulado pelo Decreto-Lei nº 349/98 de 11 de Novembro e demais disposições legais complementares aplicáveis.
- Que em caução e garantia do referido empréstimo, dos juros contados a taxa de três vírgula novecentos e noventa e nove por cento, da sobretaxa de quatro por cento em caso de mora e a título de cláusula penal, das despesas extrajudiciais de mil novecentos e quarenta e um euros e quarenta e um cêntimos, que se fixam para efeitos de registos, os primeiros outorgantes, constituem pela presente, a favor do mesmo BANCO hipoteca sobre o prédio atrás identificado, HIPOTECA que, já registada provisoriamente na referida Conservatória sob a inscrição C- seis, é feita com a máxima amplitude legal e abrange por isso todas as construções, benfeitorias, acessões e mais direitos incluindo o de indemnização por sinistro, expropriação ou outros quaisquer que o BANCO poderá receber de quem competir pagar, e mantém a sua eficácia até que se mostrem integralmente liquidadas as responsabilidades ora assumidas.
- Que, pela presente se confessam e constituem fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos primeiros outorgantes no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao beneficio da excussão prévia.
PELOS PRIMEIROS, SEGUNDA E TERCEIROS OUTORGANTES FOI DITO:
- Que este contrato de mútuo se rege pelos referidos diplomas cujo teor conhecem e mais especificamente pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado que os outorgantes declararam conhecer perfeitamente pelo que dispenso a sua leitura e o qual ARQUIVO e que faz parte integrante da presente escritura para todos os efeitos legais.
PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO.
Que na qualidade em que outorga, e por força do contrato estabelecido, aceita para o BANCO “A”, seu representado, a presente confissão de dívida, termo de fiança e hipoteca nos termos exarados, documento de fls. 8 a 13 que se dá por integralmente reproduzido.
2. Do documento complementar referido em 1. consta além do mais:
CLÁUSULAS DO EMPRÉSTIMO
PRIMEIRA
UM- Ao presente empréstimo, será aplicada uma taxa de juro nominal variável, a rever SEMESTRALMENTE, que corresponderá à média aritmética simples das taxas EURIBOR a SEIS meses que vigoraram nos dias úteis do mês (de calendário) anterior arredondada para a milésima superior, a qual será o indexante, acrescida de UM ponto percentual. A Taxa EURIBOR corresponde à média das taxas de depósitos interbancários denominados em EUROS oferecidas na Zona da União Económica e Monetária entre Bancos da primeira linha. Cotada na base actual a trezentos e sessenta dias e divulgada pela Reuters (página EURIBOR) cerca das onze horas de Bruxelas, para prazos de uma semana a um ano.
DOIS – A taxa de juro a cargo do(s) mutuário(s) será, em cada momento de vigência do contrato, a correspondente à taxa de juro contratual, deduzida da bonificação decorrente do regime aplicável.
TRÊS – SEMESTRALMENTE e sempre que ocorra a alteração da taxa de juro do empréstimo, por força da aplicação da regra definida no número dois desta cláusula o Banco fará novo cálculo das prestações seguintes.
QUATRO – O(s) mutuário(s) compromete(m)-se a pagar as prestações que vierem a ser calculadas nos termos dos números anteriores, iniciando-se o novo plano de pagamento a partir do vencimento da prestação subsequente à alteração da taxa de juro aplicável.
CINCO – À taxa nominal na data de aprovação do presente empréstimo corresponde uma T.A.E. de TRÊS VIRGULA NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE por cento, nos termos do artº 4° do Decreto-Lei nº 220/94, de 23 de Agosto.
SEIS – Para efeitos de registo fixa-se a taxa de juro de TRÊS VIRGULA NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE por cento, que em caso de mora e a título de cláusula penal será acrescida de quatro por cento.
SEGUNDA
O empréstimo que ora se substitui foi concedido em TRÊS de JANEIRO de MIL NOVECENTOS E NOVENTA E OITO pelo prazo de VINTE E TRÊS anos, o qual nesta data é alterado para TRINTA anos, e vigorará pelo número de anuidades completas remanescentes para o final do prazo ora contratado sendo pago em prestações mensais constantes de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a data da presente escritura, e a as restantes no mesmo dia de cada um dos meses seguintes, prestações que são determinadas em função da taxa aplicada nos termos da cláusula primeira.
Os juros cobrados estão isentos do imposto do selo nos termos do artigo sexto, número um alínea i) do Código do Imposto do Selo.
TERCEIRA
UM- O(s) mutuário(s) poderá(ão) fazer entregas complementares, de valor igual ou superior mil duzentos e cinquenta euros, devendo estas coincidir com a data do vencimento das prestações, desde que o comunique(m) ao BANCO com a antecedência mínima de cinco dias úteis, mas tais entregas não o(s) dispensará(ão) de pagar integralmente a prestação correspondente ao período mensal então em curso. Sempre que as entregas efectuadas no período antecedente de um ano, sejam iguais ou superiores a trinta e três por cento do capital em dívida no início do referido período, serão devidos ao Banco “A”, a título de comissão bancária, um por cento do valor antecipado, acrescidos do respectivo imposto do selo.
DOIS - As mesmas condições serão aplicáveis caso o(s) mutuário(s) pretenda(m) antecipar o pagamento da totalidade do empréstimo, podendo, no entanto, neste caso, efectuar-se em qualquer data, sendo devidos ao Banco “A” a título de comissão bancária pela tramitação da liquidação antecipada, um por cento do capital em dívida, acrescidos de respectivo Imposto do Selo.
TRÊS – Caso o(s) mutuário(s) pretenda(m) alterar o indexante da taxa de juro agora contratada ou a fórmula de indexação, serão devidos ao Banco, a título de comissão bancária pela tramitação, um por cento do capital em dívida, acrescidos do respectivo Imposto do Selo.
QUATRO – Se for alterado o prazo do empréstimo, ou efectuada qualquer entrega complementar, ou ainda quando ocorra uma alteração da taxa de juro nos termos da primeira, o BANCO fará novo cálculo das prestações seguintes.
CINCO – O(s) mutuário(s) compromete(m)-se a pagar as prestações que vierem a ser calculadas nos termos das cláusulas anteriores e os juros decorrentes da alteração, desde a data em que a alteração começou a produzir efeitos até à da aplicação do novo plano de pagamento.
QUARTA
…
QUINTA
…
SEXTA
…
SÉTIMA
O BANCO reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, ou ainda se o(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente qualquer das obrigações assumidas.
OITAVA
…
NONA
O(s) aqui outorgante(s) declara(m) ter sido informado(s) das novas regras de citação previstas no D. L. nº 183/2000 de 10 de Agosto, sendo assim do seu conhecimento que, em caso de litígio, se consideram citados e notificados de qualquer acto judicial, por via postal simples, nas moradas constantes do presente contrato, pelo que se obrigam a comunicar qualquer alteração de residência à Direcção de Crédito à Habitação do Banco “A”, S.A., Sociedade Aberta, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias a contar da alteração a que se alude, documento de fls. 14 a 19 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Em 29 de Abril de 2003, no Segundo Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, foi outorgada escritura pública denominada “Abertura de Crédito com Hipoteca e Fiança”, tendo como primeiros outorgantes, “B” e mulher “C”, como segundo outorgante, “H”, na qualidade de procuradora do Banco “A”, SA, Sociedade Aberta, e como terceiros outorgantes, “D” e mulher “E”, que o exequente deu à execução, onde consta, além do mais:
E PELOS OUTORGANTES FOI DITO:
Que entre os primeiros outorgantes e o Banco que a segunda representa, foi ajustado e fica assente um contrato de abertura de crédito com o limite de CINQUENTA MIL EUROS, válido pelo prazo de TRINTA anos, e será regulado pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que já leram e inteiramente aceitam, e que faz parte integrante da presente escritura para todos os efeitos legais, que ARQUIVO.
Que, em caução e garantia do pontual e integral pagamento do referido Crédito, dos juros contados à taxa de cinco vírgula zero trinta por cento, da sobretaxa de quatro por cento, em caso de mora e a título de cláusula penal, das despesas extrajudiciais de dois mil euros, que se fixam para efeitos de registos, os primeiros outorgantes, constituem pela presente, a favor do mesmo BANCO hipoteca sobre o prédio urbano destinado a habitação, composto de edifício de cave, rés-do-chão e logradouro, com área coberta de cento e quarenta e sete metros quadrados e descoberta de noventa e quatro vírgula cinco metros quadrados, sito em …, freguesia de …, concelho de …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha sob o número …, freguesia de … e lá registado a seu favor conforme inscrição G- um, inscrito na matriz sob o artigo … de que são donos e legítimos possuidores, conforme inscrição G-um da mesma Conservatória, a que atribuem o valor de cento e trinta a um mil duzentos e cinquenta euros, hipoteca que, já registada provisoriamente na referida Conservatória sob a inscrição C- sete, é feita com a máxima amplitude legal e abrange por isso todas as construções, benfeitorias, acessões e mais direitos incluindo o de indemnização por sinistro, expropriação ou outros quaisquer que o BANCO poderá receber de quem competir pagar, e mantém a sua eficácia até que se mostrem integralmente liquidadas as responsabilidades ora assumidas.
PELOS TERCEIROS OUTORGANTES FOI DITO:
Que, pela presente se confessam e constituem fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos primeiros outorgantes no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.
PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO:
Que na qualidade em que outorga, e por força do contrato estabelecido, aceita para o BANCO “A”, seu representado, a presente confissão de dívida, hipoteca e fiança nos termos exarados, documento de fls. 20 a 24 que se dá por integralmente reproduzido.
4. Do documento complementar referido em 3. consta além do mais:
PRIMEIRA
UM- O BANCO abre, nesta data, ao(s) primeiro(s) outorgante(s), um crédito até ao montante máximo de CINQUENTA MIL EUROS.
DOIS – A utilização do Crédito poderá ser feita por uma ou mais vezes, no prazo de TRINTA anos a contar desta data, por comunicação ao BANCO efectuada nesse sentido, pelo(s) primeiro(s) outorgante(s), colocando o BANCO à disposição deste(s), por crédito na sua conta, os montantes a utilizar
SEGUNDA
UM- Durante o tempo de vida do Crédito, será aplicada uma taxa de juro nominal variável, a rever SEMESTRALMENTE, que corresponderá à média aritmética simples das taxas EURIBOR a SEIS meses que vigoraram nos dias úteis do mês (de calendário) anterior arredondada para a milésima superior, a qual será o indexante, acrescida de DOIS pontos percentuais. A Taxa EURIBOR corresponde à média das taxas de depósitos interbancários denominados em EUROS oferecidas na Zona da União Económica e Monetária entre Bancos da primeira linha, cotada na base actual a trezentos e sessenta dias e divulgada pela Reuters (página Euribor) cerca das onze horas de Bruxelas, para prazos de uma semana a um ano.
DOIS – Para o primeiro SEMESTRE, a taxa nominal a aplicar será a que resultar da aplicação da regra definida no número um desta cláusula à data da presente escritura.
TRÊS – SEMESTRALMENTE, e sempre que ocorra a alteração da taxa de juro do crédito, por força da aplicação da regra definida no número um desta cláusula o Banco fará novo cálculo das prestações seguintes.
QUATRO – O(s) primeiro(s) outorgante(s) compromete(m)-se a pagar as prestações que vierem a ser calculadas nos termos dos números anteriores, iniciando-se o novo plano de pagamento a partir do vencimento da prestação subsequente à alteração da taxa de juro aplicável
CINCO – Nos termos do artº 4. do Decreto-Lei nº 220/94, de 23 de Agosto, sobre o presente crédito incide uma T.A.E. de CINCO VIRGULA ZERO TRINTA por cento.
SEIS - Para efeitos de registo fixa-se a taxa de CINCO VIRGULA ZERO TRINTA por cento, que em caso de mora e a título de cláusula penal será acrescida de quatro por cento.
TERCEIRA
UM- O Crédito é concedido pelo prazo de TRINTA anos contados a partir do próximo dia UM e será amortizado em prestações mensais e constantes de capital e juros, acrescidas do respectivo Imposto do Selo, em igual dia dos meses subsequentes, prestações que são determinadas em função da taxa aplicada nos termos da cláusula segunda.
DOIS - Os juros correspondentes ao período que mediar entre a presente data e o próximo dia serão pagos nesse dia, não contando, no entanto, tal entrega para o plano de pagamento Crédito.
QUARTA
UM- O(s) mutuário(s) poderá(ão) fazer entregas complementares, de valor igual ou superior a duzentos e cinquenta euros, devendo estas coincidir cora a data do vencimento das prestações, desde que o comunique(m) ao BANCO com a antecedência mínima de cinco dias úteis, mas tais entregas não o(s) dispensará(ão) de pagar integralmente a prestação correspondente ao período mensal então em curso. Sempre que as entregas efectuadas no período antecedente de um ano, sejam iguais ou superiores, a trinta e três por cento do capital em dívida no início do referido período, serão devidos ao Banco “A”, a título de comissão bancária pela tramitação, três por cento do valor antecipado, acrescidos do respectivo Imposto do Selo, com uma comissão mínima de cento e cinquenta euros.
DOIS – As mesmas condições serão aplicáveis caso o(s) mutuário(s) pretenda(m) antecipar o pagamento da totalidade do empréstimo, podendo no entanto, neste caso, efectuar-se em qualquer data, sendo devidos ao Banco “A”, a título de comissão bancária pela tramitação da liquidação antecipada, três por cento do capital em dívida, acrescidos do respectivo Imposto do Selo, com uma comissão mínima de cento e cinquenta euros.
TRÊS – Caso o(s) mutuário(s) pretenda(m) alterar o indexante da taxa de juro agora contratada ou a fórmula de indexação, serão devidos ao Banco, a título de comissão bancária pela tramitação, três por cento do capital em dívida, acrescida do respectivo Imposto do Selo, ia comissão mínima de cento e cinquenta euros.
QUATRO – Se for alterado o prazo do empréstimo, ou efectuada qualquer entrega complementar, ou ainda quando ocorra uma alteração da taxa de juro nos termos da cláusula primeira, o BANCO fará novo cálculo das prestações seguintes.
CINCO – O(s) mutuário(s) compromete(m)-se a pagar as prestações que vierem a ser calculadas nos termos das cláusulas anteriores e os juros decorrentes da alteração, desde a data em que a alteração começou a produzir efeitos até à da aplicação do novo plano de pagamento.”
QUINTA
…
SEXTA
…
SÉTIMA
…
OITAVA
O BANCO reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o Crédito se o imóvel hipotecado for alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, ou ainda se o(s) primeiros outorgante(s) deixar(em) de cumprir pontualmente qualquer das obrigações assumidas.
NONA
O(s) aqui outorgante(s) declara(m) ter sido informado(s) das novas regras de citação previstas no D. L. nº 183/2000 de 10 de Agosto, sendo assim do seu conhecimento que, em caso de litígio, se consideram citados e notificados de qualquer acto judicial, por via postal simples. nas moradas constantes do presente contrato, pelo que se obrigam a comunicar qualquer alteração de residência à Direcção de Crédito à Habitação do Banco “A”, S.A., Sociedade Aberta, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da alteração a que se alude, documento de fls. 25 a 30 que se dá por integralmente reproduzido.
5. Os opoentes não tiveram conhecimento que o imóvel referido em 1. e 3. foi adquirido pela executada “F”– Sociedade de Escavações, Lda.
6. O exequente não notificou a opoente “E” do vencimento imediato de todas as prestações relativas aos acordos referidos em 1., 2., 3. e 4., nem para proceder ao pagamento do montante daí resultante.”.
Vejamos:
1. Da perda do benefício do prazo.
Nos termos do art.º 781º, do Código Civil, “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento do todas.”.
E sendo tal norma de natureza supletiva, consignaram as partes, na cláusula sétima do contrato de empréstimo para habitação, que “O BANCO reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o empréstimo se o imóvel hipotecado for alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, ou ainda se o(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente qualquer das obrigações assumidas.
E, na cláusula oitava do contrato de abertura de crédito – que Menezes Cordeiro considera como um contrato bancário nominado, mas legalmente atípico, consensual por oposição a contrato real quoad constitutionem, em que “o crédito surge, efectivamente, mas por via potestativa e em simples execução do contrato” – que “O BANCO reserva-se o direito de considerar imediatamente vencido o Crédito se o imóvel hipotecado for alienado, desvalorizado ou por qualquer outro modo onerado sem o seu consentimento escrito, se lhe for dado fim diverso do estipulado, ou ainda se o(s) primeiros outorgante(s) deixar(em) de cumprir pontualmente qualquer das obrigações assumidas.”.
Dest’arte retirando à perda do benefício do prazo em caso de incumprimento de obrigação em prestações, o automatismo consagrado no art.º 781º do Código Civil, e para lá da questão da caracterização das obrigações assim antecipadamente vencidas, como obrigações apenas exigíveis em sentido fraco.[1]
Pretendendo a Exequente a eficácia de tais cláusulas no confronto dos executados fiadores.
Ora, nos termos do art.º 782º do mesmo compêndio normativo, “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”.
Como referem P. Lima e A. Varela,[2] tal disposição é aplicável “não só ao fiador, como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor, ou uma consignação de rendimentos. Qualquer destas garantias só pode ser posta a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria”.
Isto sem prejuízo de estando também aqui em causa uma disposição supletiva, a sua aplicação poder ser afastada, caso as partes tenham convencionado de modo diverso, nomeadamente, quando o “fiador” tenha desde logo assumido a responsabilidade, no caso de perda do benefício do prazo.
Assim podendo ver-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2007,[3] e desta Relação, de 19-11-2009.[4]
Porém nada se mostra acordado com um tal sentido.
Nem a referência, nos contratos respectivos, a constituírem-se os ora oponentes como “fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pelos primeiros outorgantes no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia”, tem um tal alcance.
O art.º 640º, do Código Civil, prevê que “O fiador não pode invocar os benefícios constantes dos artigos anteriores: a) Se houver renunciado ao benefício de excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador;”.
Tratando-se, os aludidos benefícios, do benefício da excussão, em geral, e do benefício da excussão havendo garantias reais, cfr. art.ºs 638º e 639º.
No tocante à assumpção da obrigação de principal pagador, ela apenas visa, integrada na fórmula que também abarca a renúncia ao benefício da excussão prévia – e correspondendo a uma particular forma daquela – a “solidariedade” da fiança.
De forma que o credor possa, em caso de incumprimento, demandar desde logo o fiador pela totalidade da dívida.
Nesta linha referindo Pedro Romano Martinez[5] que “Esta última característica (subsidiariedade) pode ser afastada pela vontade das partes e não existe nas obrigações mercantis, como dispõe o art.º 101º Cód. Comercial. Sempre que assim aconteça, o fiador, ao lado do devedor, apresenta-se como principal pagador; ou seja, o fiador e o devedor tornam-se responsáveis, em termos solidários, pelo pagamento da dívida. Deste modo, o credor pode exigir a totalidade da dívida ao fiador ou ao devedor”.
Isto, sem prejuízo de se poder discutir se se trata de uma verdadeira solidariedade ou, de uma solidariedade imprópria,[6] o que nada aportaria ao equacionamento da questão em análise.
2. Refira-se, conquanto assim apenas marginalmente, que estando assente não haver a Exequente notificado a oponente “E” “do vencimento imediato de todas as prestações relativas aos acordos referidos em 1., 2., 3. e 4., nem para proceder ao pagamento do montante daí resultante.”, também mesmo quando se concedesse a perda do benefício do prazo relativamente aos fiadores, a mesma não operaria quanto a tal executada.
Pois tal-qualmente se decidiu no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2007 – estando em causa a responsabilidade de fiadores, que se haviam declarado constituir “solidariamente fiadores e principais pagadores da divida (…)”, em “contrato de compra e venda e empréstimo com fiança”, “O vencimento antecipado de todas as prestações relativamente às quais fora fixado um prazo ficou contratualmente fixado como não automático. (…) Aliás se, por ausência de estatuição contratual, resultasse directamente da lei, outro não seria o regime, por outra não ser a melhor interpretação do artigo 781.º do Código Civil.
A ausência de automatismo no vencimento antecipado arrasta uma consequência: Só pode levar-se a cabo tal exigência – mormente através de instauração de processo executivo – depois de interpelação ao devedor para cumprir a obrigação de pagamento que então ganhou novos contornos. É o que vem entendendo este tribunal (Acórdãos de 15.3.05, 17.1.06, 6.2.07 – que se podem ver em www.dgsi.pt)”.
E, no também já citado Acórdão desta Relação, de 19-11-2009 – versando sobre hipótese de RR. constituídos “fiadores e principais pagadores” – se julgou que “Não tendo as partes expressamente acordado em sentido diferente, a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, nos termos do art. 782 CC. Caso se tivesse acordado no afastamento do disposto no art. 782 CC, teria o fiador que ser interpelado ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo, que possibilitaria a resolução do contrato”.
3. Recusando-se à citação dos executados à virtualidade substitutiva de tal interpelação prévia, por essa singela razão de lhes não permitir obstar a tais consequências, não automáticas, da mora do devedor.
4. Diga-se, por fim, e quanto a esta matéria, não se vislumbrar em que medida o princípio processual da adequação formal, invocado pela Recorrente, poderia interessar à questão da perda do benefício do prazo.
Tal princípio – subjacente ao art.º 199º, n.º 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, e expressamente consagrado no art.º 265º-A, do mesmo Código – apenas opera na área do aproveitamento do processado, em caso de erro na forma de processo, e na da adaptação dos seus termos, quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa.
5. Sendo de confirmar a sentença recorrida, enquanto julga que a perda do benefício do prazo se não estende, in casu, aos executados/oponentes, já não é porém assim quanto ao segmento daquela em que dessa circunstância retira a total inexigibilidade àqueles das prestações reclamadas pela Exequente.
Com efeito dispõe a exequente de título bastante, no confronto dos executados/fiadores, quanto às prestações vencidas, e não pagas, até à data de entrada do requerimento executivo, e juros respectivos.
Sem que contudo – e presentes os termos da liquidação efectuada no requerimento executivo – disponibilizem os autos elementos bastantes para desde já apurar o montante daqueles.
Posto o que tal liquidação deverá ter lugar no âmbito da execução, procedendo-se aos ajustes processuais que a especialidade da situação exija.
Podendo ainda a Recorrente requerer a cumulação sucessiva de execuções – vd. art.º 54º, n.º 1, a fortiori – ou a renovação da execução quanto aos executados fiadores, nos quadros do art.º 920º, do Código de Processo Civil, relativamente às prestações que, quanto a eles, se vencerem posteriormente.
Nesta estrita conformidade procedendo as conclusões da Recorrente.
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação parcialmente procedente, e revogam a sentença recorrida, na parte em que julgou a execução totalmente extinta “relativamente aos opoentes/fiadores”, devendo a execução prosseguir também quanto àqueles, na parte relativa às prestações em dívida que normalmente se venceriam até à data da entrada do requerimento executivo, e respectivos juros de mora, a liquidar.
Custas pela Recorrente e pelos Recorridos, na proporção de 93/100 para aquela, e 7/100 para estes.
Taxa de justiça nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 17 de Novembro de 2011
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
[1] Cfr. a propósito, Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, Edição da AAFDL, 1975-76, págs. 284-285.
[2] In “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 33.
[3] Proc. 07B841, Relator: JOÃO BERNARDO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[4] Proc. 701/06.0YXLSB.L1-Relator: MANUEL GONÇALVES, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[5] In “Garantias de Cumprimento, 4ª ed., 2006, pág. 89. No mesmo sentido podendo ainda ver-se Fernando Gravato Morais, in “Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, 2007, pág. 346-347.
[6] Vd. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Garantias das Obrigações”, Almedina, 2006, pág.125, e o Acórdão da Relação do Porto, de 9-5-1995, in C.J., Ano XX, tomo III, pág. 210.