I- Embora o detentor do prédio despejado não tenha sido ouvido, nem convencido, na acção de despejo respectiva, e tenha exibido, perante o executor do mandado de despejo, duas escrituras de trespasse de estabelecimento comercial instalado no arrendado, na última das quais figura como trespassário, não é possível, no entanto, sobreestar na execuçÃo do mandado, se não for exibido também documento comprovativo de haver notificação do senhorio ou de este ter especialmente autorizado a sublocação ou cessão ou de o senhorio ter reconhecido o sublocatário ou cessionário como tal.
II- Pela lei processual actual, o detentor, só através de "prova documental", pode demonstrar que se tornou eficaz, em relação ao senhorio, a cessão a seu favor da posição contratual no arrendamento do prédio despejado.
III- Tendo havido vários trespasses, a eficácia de cada uma das transmissões da posição de arrendatário, em relação ao senhorio, supunha a das anteriores, pelo que a quebra dessa eficácia, no que respeitava ao
1 trespasse, necessariamente, inquinou a eficácia do segundo, não obstante a demonstração, quanto a este, da comunicação ao senhorio.