FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações de segundo grau no âmbito da instância de recurso.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pela verificação dos pressupostos da oposição de acórdãos, face a qualquer dos arestos fundamento, e pela consequente procedência do presente salvatério (cfr. fls.222 a 224 do processo físico).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.139 e verso do processo físico):
A-Em 08.09.1995, contra a oponente foi instaurado o processo de execução fiscal nº. 1821199501030566 (por dívida de IRC de 1991) - cfr. fls. 60 do processo físico;
B-Em 13.10.1995, a oponente foi citada pessoalmente - cfr. fls. 60 do processo físico;
C-Em 08.11.1995, a oponente requereu a fixação do valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão do processo executivo em face da existência de reclamação graciosa, por si apresentada - cfr. fls. 60 do processo físico;
D-Em 23.02.1996, a oponente apresentou garantia bancária - cfr. fls. 60 do processo físico;
E-Em 11.03.1996, foi proferido despacho a determinar a suspensão do processo executivo - cfr. fls. 60 do processo físico;
F-Em 21.07.2000, a oponente apresentou impugnação judicial relativamente à liquidação em causa no processo executivo - cfr. fls. 61 do processo físico;
G-Em 27.12.2002, a oponente efectuou o pagamento parcial da dívida exequenda - cfr. fls. 61 do processo físico;
H-Em 11.05.2004, pelo Tribunal Central Administrativo foi proferido acórdão que julgou, em sede de recurso, a impugnação judicial apresentada - cfr. fls. 61 do processo físico;
I-Em consequência do pagamento parcial (por conta) referido em G., a dívida exequenda subsiste pelo montante global de € 244.442,89 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora e encargos processuais (cfr. 41, 42 e 60 a 61 da numeração dos autos de suporte físico);
J-Na sequência do pagamento parcial da dívida exequenda o valor da garantia bancária prestada, em 23/02/1996, aquando da apresentação da reclamação graciosa, para efeitos de suspensão do processo executivo foi reduzido para € 171.203,22 (fls. 31, 42 a 45 e 60 a 61 da numeração dos autos de suporte físico);
K-Em data não concretamente apurada, mas posterior a 01/01/2007 foi deduzida a presente oposição (cfr. fls. 1 a 17 da numeração dos autos de suporte físico);
L-A execução fiscal manteve-se suspensa por o pagamento da dívida exequenda se encontrar assegurado pela garantia bancária referida na alínea J (fls. 42 a 45 e 60 a 61 da numeração dos autos de suporte físico).
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O acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 7/09/2011, no âmbito do rec.246/11 (defendido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, na vertente em que considera aplicável o prazo de prescrição de 8 anos, previsto na L.G.T. e com termo inicial em 01/01/1999, e não o prazo de prescrição de 10 anos, consagrado no anterior C.P.T. e com termo inicial em 01/01/1992), julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.198-verso do processo físico):
A-Nestes autos impugnam-se as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1994 a 1997 e juros compensatórios - cfr. cabeçalho da PI e docs. de fls. 38 a 44 do Processo Administrativo, uns e outros aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais infra referidos;
B-O processo de execução destinado à cobrança coerciva das quantias originadas nas liquidações em causa nestes autos, processo 3700200001012193 e apensos, foi instaurado em 2000-04-26, e parou desde 27-04-2000 até 2001-09-15, neles não se tendo verificado qualquer pagamento ou adesão ao “Plano Mateus”, encontrando-se suspenso por impugnação - vide fls. 37;
C-Os presentes autos foram instaurados em 28-05-2004 e pararam, por razões estranhas à Impugnante, entre a instauração e Outubro de 2006 - cfr. fls. 1 a 25.
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O acórdão fundamento do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 12/12/2012, no âmbito do rec.828/11 (alegado pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, na vertente em que o prazo de prescrição se suspende com a própria suspensão do processo de execução, em virtude da prestação de garantia, num momento em que ainda estava em vigor o artº.34, do C.P.T.), julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr. fls.204 a 205-verso do processo físico):
1-A sociedade executada originária, “B……., L.da.”, com o n.i.p.c......., estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4ª Secção, sob o nº 00242/910125, tendo como objecto social a indústria e comércio de pastelaria e confeitaria (cfr. cópia de certidão junta a fls. 113 a 115 dos autos);
2-Em 25/1/1991, o opoente, A……., foi nomeado gerente da sociedade executada originária, juntamente com os outros sócios da mesma empresa, C……., D……. e E……., obrigando-se a mesma empresa através da assinatura do gerente C…… ou das assinaturas de dois outros gerentes (cfr. cópia de certidão junta a fls. 113 a 115 dos autos);
3-Em 25/1/1996, ocorreu o decesso do sócio e gerente da sociedade executada originária C……. (cfr. documento junto a fls. 416 dos presentes autos);
4-Em 20/3/1996, foi celebrado contrato promessa de cessão de quotas no qual, além do mais, o opoente figura como promitente cedente e promete ceder a sua quota na empresa executada originária, mais se autorizando a tomada de posse e exploração do estabelecimento/fábrica da sociedade por parte dos promitentes cessionários e desde o pretérito dia 1/1/1996, tudo conforme cópia junta a fls. 22 a 31 dos presentes autos a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. documento junto a fls. 75 dos presentes autos);
5-Em 28/1/1997, realizou-se a escritura de cessão de quotas e alteração do pacto social da sociedade executada originária, no qual, além do mais, o opoente renunciou às funções de gerência da mesma empresa (cfr. cópia de certidão junta a fls. 113 a 115 dos autos; documento junto a fls. 32 a 40 dos presentes autos);
6-Em 31/5/1996, o opoente, enquanto legal representante da sociedade executada originária, assina a declaração de rendimentos m/22, de I.R.C. do ano de 1995, entregue junto do 11º Serviço de Finanças de Lisboa (cfr. documento junto a fls. 43 a 46 dos presentes autos);
7-O opoente exerceu funções de direcção da sociedade executada originária, estando à frente da parte do escritório da empresa, enquanto foi vivo o sócio C……. (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente o qual se encontra gravado em cd áudio que faz parte integrante dos presentes autos; factualidade admitida pelo opoente na p.i.);
8-Após a morte de C……. foi o opoente que assumiu o controlo da sociedade executada originária, nomeadamente sendo ele que contactava com os fornecedores da empresa, situação que se verificou até à tomada de posse e exploração do estabelecimento/fábrica da sociedade identificada no nº 4 supra (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo opoente o qual se encontra gravado em cd áudio que faz parte integrante dos presentes autos);
9-Em 9/5/1996, a A. Fiscal emitiu a certidão de relaxe tendo por objecto dívida de I.R.C., relativa ao ano de 1994, no montante global de € 4.130,90, na mesma surgindo como sujeito passivo executado a sociedade “B……., L.da.” e cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 8/11/1995 (cfr. documento junto a fls. 80 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
10-A liquidação identificada no nº 9 foi notificada ao sujeito passivo através de carta registada (cfr. documento junto a fls. 150 dos autos);
11-Em 10/5/1997, a A. Fiscal emitiu a certidão de relaxe tendo por objecto dívida de I.R.C., relativa ao ano de 1995, no montante global de € 15.877,19, na mesma surgindo como sujeito passivo executado a sociedade “B……., L.da.” e cujo prazo de pagamento voluntário teve o seu termo final em 13/1/1997 (cfr. documento junto a fls. 102 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
12-A liquidação identificada no nº 11 foi notificada ao sujeito passivo através de carta registada (cfr. documento junto a fls. 150 dos autos);
13-A A. Fiscal emitiu certidões de relaxe relativas a I.V.A. e juros compensatórios, dos anos de 1995 e 1996 e 1997, nas quais surge como sujeito passivo a sociedade “B……., L.da.”, tudo no montante de € 30.855,94 e cifrando-se as dívidas referentes ao ano de 1995 na quantia de € 18.182,31 (cfr. documentos juntos a fls. 82 a 88, 91 a 101 e 103 a 110 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
14-As liquidações mencionadas no nº 13 foram notificadas ao sujeito passivo através de carta registada com a.r., excepção feita às que foram efectuadas pela Fazenda Pública nos termos do art. 26º, nº 5, do C.I.V.A., as quais resultaram da entrega pelo sujeito passivo da declaração periódica não acompanhada do respectivo meio de pagamento (cfr. certidão junta a fls. 178 a 183 dos autos; documentos juntos a fls. 188 a 195 dos autos);
15-Em 29/9/1998, a A. Fiscal emitiu certidões de relaxe tendo por objecto coimas fiscais e custas, no montante total de € 950,70, aplicadas nos processos de contra-ordenação nºs. 96/6002064 e 96/6001947, nos quais surge como arguida a sociedade “B……., L.da.”, sendo relativas a factualidade constante de autos de notícia datados de 25/2/1996 e violadora do regime constante do art. 26º, do C.I.V.A. (cfr. informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 111, 112 e 196 a 202 dos autos);
16-As decisões de aplicação de coima que originaram as certidões de relaxe a que alude o nº 15, foram notificadas à sociedade arguida em 10/9/1997 (cfr. documentos juntos a fls. 111, 112 e 196 a 202 dos autos);
17-Em 6/5/1996 (data que se encontra errada, certamente por erro de simpatia, já que a data correcta é a de 5/6/1996, e que se rectifica) foi instaurado no 11º Serviço de Finanças de Lisboa o processo de execução fiscal n° 3344-96/100782.3 e apensos, tendo por objecto, além do mais, a cobrança coerciva das dívidas identificadas nos nºs. 9 a 16 supra (cfr. certidão junta a fls. 178 a 183 dos autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
18-Em 10/2/2004, foi lavrado despacho fundamentador da reversão da execução identificada no nº 17, além do mais, contra o opoente, enquanto responsável subsidiário e devido a insuficiência de bens da sociedade executada originária, tudo ao abrigo dos arts. 153º, nº 2, al. b), do C.P.P. Tributário e 23º e 24º, da L.G. Tributária, mais se ordenando a notificação do opoente com vista ao exercício do direito de audição prévia, a qual ocorreu através de carta registada em 12/2/2004 (cfr. documentos juntos a fls. 118, 119, 121 e 122 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
19-Em 25/2/2004, o opoente apresentou junto do 11º Serviço de Finanças de Lisboa o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 123 a 128 dos presentes autos e através do qual exerceu o direito de audição prévia à reversão da execução (cfr. informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
20-Em 2/3/2004, a A. Fiscal proferiu despacho de reversão da execução fiscal identificada no nº 17 contra o responsável subsidiário e ora opoente, A……, pela quantia total de € 50.187,41, despacho esse no qual se analisa o requerimento de audição prévia identificado no nº 19 (cfr. documento junto a fls.120 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
21-Em 10/3/2004, o oponente foi citado para a execução fiscal identificada no nº 17 (cfr. documentos juntos a fls. 134 e 135 dos presentes autos; informação exarada a fls. 78 e 79 dos presentes autos);
22-No dia 12/4/2004, deu entrada no 11º Serviço de Finanças de Lisboa a oposição apresentada por A……, a qual originou os presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 5 dos autos).
23-O ora recorrente e outros revertidos, vieram pelo requerimento de fls. 188 e segs. dos autos de execução fiscal, requerer a prestação de garantia com vista a obter a suspensão dessa mesma execução, o que lhes veio a ser deferido pelo despacho de 18/10/2006, do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças 11, de Lisboa – cfr. doc. de fls. 216 da mesma execução.
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O acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 12/05/1993, no âmbito do rec.15804 (referido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, quanto ao efeito interruptivo da prescrição, derivado da instauração do processo de execução fiscal), julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.212 do processo físico):
A-A recorrente foi notificada em 12 de Maio de 1971 para pagar 12 936$ proveniente de quotizações ao Fundo do Desemprego, relativas às remunerações pagas nos meses de Maio de 1966 a Novembro de 1970;
B-Em 29 de Junho de 1982 foi instaurada execução no valor de 36 456$, que incluía, além das quotizações, a multa e juros de mora;
C-Depois de ter sido emitido mandado de penhora em Julho de 1982, a execução esteve parada até à apresentação da oposição em 10 de Março de 1988.
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O acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 10/02/2010, no âmbito do rec.52/10 (defendido pelo recorrente como sustentando a oposição de acórdãos, quanto ao vector de suspensão do prazo de prescrição em virtude de dedução de oposição à execução, apresentada posteriormente a 01/01/2007, após a entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12, a qual alterou o artº.49, nº.3, da L.G.T.), julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.215-verso e 216 do processo físico):
1-O requerente em 30/3/2004 reclamou graciosamente da liquidação do IRS de 1999;
2-Do processo de reclamação graciosa consta: “Analisados os elementos do processo” de reclamação foi elaborada informação pelo funcionário da A.T. em 11/5/05 que deu origem ao despacho: “tendo em conta a informação que antecede, notifique-se o reclamante para apresentar prova documental do valor referente às obras efectuadas”, tendo a notificação do requerente ocorrido por carta registada com a/r assinado em 16/5/05;
3-Seguiram-se-lhe várias diligências que culminaram com o despacho do Sr. Director de Finanças a decidir pela procedência parcial da reclamação em 8/6/07;
4-Em 28/7/04 foi instaurada a execução 04/0100398.4 de IRS do ano de 1999, cujo a/r de citação do executado está assinado com data 10/8/04 e executada, cônjuge, foi citada por carta com a/r assinado em 16/6/05;
5-No processo execução foi o executado notificado em 16/11/04 para prestar garantia a fim de a execução suspender até à decisão da reclamação graciosa e em 30/3/05 ordenou-se a hipoteca legal para garantir a dívida exequenda, registada na respectiva conservatória em 12/5/05;
6-O executado requereu ao Chefe da Repartição de Finanças, em 30/6/09, a declaração de prescrição da dívida e extinção da execução, que foi indeferida, notificada com a/r assinado em 31/8/09;
7-Em 10/9/09 apresentou reclamação de tal indeferimento.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Examinemos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Somente após, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
O presente processo iniciou-se no ano de 2008, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do E.T.A.F. de 2002, nos termos dos artºs.2, nº.1, e 9, da Lei 13/2002, de 19/02, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 107-D/2003, de 31/12, dos quais decorre que a data da entrada em vigor do novo Estatuto ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 e que não se aplica aos processos que já se encontravam pendentes nesta data.
Assim, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no artº.27, al.b), do E.T.A.F., no artº.284, do C.P.P.T. (na redacção aplicável), e no artº.152, do C.P.T.A., depende da verificação dos seguintes pressupostos:
1-Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
2-A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do E.T.A.F. de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
1-Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
2-Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
3-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
4-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/09/2007, rec.452/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 14/07/2008, rec.616/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/05/2009, rec.617/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 18/04/2018, rec.1015/17; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.604/08.3BEPNF).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se "sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica" (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec. 19532; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2014, rec.1097/12; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/11/2016, rec.715/16).
Por último, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.475; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009 e seg.; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/06/1996, rec.19806; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; ac.S.T.J., 26/04/1995, rec.87156).
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso concreto, não obstante ter sido proferido despacho pelo Exº. Desembargador Relator (cfr.fls.173 e 174 do processo físico), a entender que sim, dado que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal, a qual tem apoio na doutrina, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr.artº.641, nº.5, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/05/2003, rec.1149/02; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/03/2005, rec.366/04; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/01/2020, rec.1023/16.3BALSB; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.479 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª. edição, Almedina, 2010, pág.1009).
X
No caso "sub judice", nas palavras do recorrente, verifica-se a oposição de acórdãos, desde logo (primeira questão), na vertente em que considera aplicável o prazo de prescrição de 8 anos, previsto na L.G.T. e com termo inicial em 01/01/1999, e não o prazo de prescrição de 10 anos, consagrado no anterior C.P.T. e com termo inicial em 01/01/1992, sendo que a decisão recorrida estará, nesta parte, em oposição com o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 7/09/2011, no âmbito do rec.246/11.
Quanto a esta matéria, o acórdão recorrido (estruturando discurso fundamentador divergente da sentença de 1ª. Instância), concluiu o seguinte:
"(…)
Por conseguinte, à data da entrada em vigor da LGT (01/01/1999), faltava mais tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto no CPT do que o de 8 anos previsto na lei nova.
Consequentemente, o prazo de prescrição a considerar é o de oito anos da LGT, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, nos termos do disposto no artigo 297.° do CC, ex vi n.º 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 398/ 98, de 17 de Dezembro.
Não se acompanha, assim, o entendimento vertido na sentença de que faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga (…)".
Por sua vez, no acórdão fundamento aqui em causa (aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 7/09/2011, no âmbito do rec.246/11), emitiu-se pronúncia sobre tal matéria pela forma que se expõe:
"(…)
Respeitando as obrigações tributárias a IVA dos anos de 1996 e 1997, o prazo prescricional iniciou-se em 1/01/97 e 1/01/98, respectivamente, e decorreu sem detenção até à data da entrada em vigor da LGT, em 1/01/99, dada a inexistência de qualquer acto interruptivo ou suspensivo até essa altura. Por conseguinte, em 1/1/99 faltavam 8 anos para se completar o prazo de prescrição da dívida de IVA do ano de 1997 e 9 anos para se completar o prazo de prescrição da dívida de IVA do ano de 1998.
Ou seja, não faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição previsto no CPT do que o novo prazo previsto na LGT, pelo que o prazo de prescrição aplicável é o fixado nesta nova lei. Pelo que assiste razão à Recorrente quanto ao erro de interpretação do artigo 297.º do Código Civil e quanto à aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no CPT ao caso vertente. Definido que o prazo de prescrição aplicável é de oito anos previsto na LGT, contado a partir da entrada em vigor desta Lei (…)".
Ora, confrontando a fundamentação de direito dos dois acórdãos (recorrido e fundamento), o que se conclui é que ambos convergem no sentido da aplicação, ao caso concreto, do prazo de prescrição de oito anos previsto na L.G.T., não existindo antagonismo de soluções jurídicas na apreciação da questão de direito sob exame.
Tanto basta, para que se conclua pela carência de todos os critérios (no caso, por não se ter perfilhado, nos dois arestos, solução oposta), da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, sobre esta primeira questão fundamental de direito invocada pelo apelante, assim devendo o recurso ser considerado findo, nesta parcela, atento o disposto no artº.284, nº.5, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
X
Passemos ao exame da segunda questão em que, alegadamente, se verifica a oposição de acórdãos, segundo defende o recorrente. Esta reconduz-se à vertente em que o prazo de prescrição se suspende com a própria suspensão do processo de execução, em virtude da prestação de garantia, num momento em que ainda estava em vigor o artº.34, do C.P.T., sendo que a decisão recorrida estará, nesta parte, em oposição com o aresto do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 12/12/2012, no âmbito do rec.828/11.
Quanto a esta matéria, desde logo, as decisões proferidas nos dois acórdãos não coincidem no que diz respeito às situações fácticas que lhe são subjacentes, porquanto, conforme se retira da factualidade supra exarada e constante de ambos os arestos:
a)No acórdão recorrido, a situação geradora da eventual suspensão do processo de execução fiscal, em virtude de prestação de garantia por parte do executado e originário devedor, ocorre em 1996, mais tendo por fundamento a dedução de reclamação graciosa (cfr.als.C) a E) do probatório respectivo), ano em que estava em vigor o regime de prescrição previsto no citado artº.34, do C.P.T.
b)Já no acórdão fundamento, o pedido de prestação de garantia visando a suspensão da execução fiscal é deferido em 2006, sendo solicitado por responsáveis subsidiários (cfr.nº.23 do probatório respectivo), assim lhe sendo aplicável o regime de prescrição consagrado no artº.49, da L.G.T.
Em conclusão, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante.
Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas, as quais igualmente não são subsumíveis às mesmas normas legais), da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre esta segunda questão fundamental de direito invocada pelo apelante, mais devendo o recurso ser considerado findo, também nesta parcela, atento o disposto no artº.284, nº.5, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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Passemos ao exame da terceira questão em que, alegadamente, se verifica a oposição de acórdãos, segundo defende o apelante. Esta reconduz-se ao efeito interruptivo da prescrição, derivado da instauração do processo de execução fiscal, o qual não cessou com a paragem do processo de execução fiscal entre a data da decisão da impugnação judicial, em 11/05/2004, e a data da apresentação da oposição à execução (posterior a 01/01/2007), nesta vertente estando o acórdão recorrido, sustenta o recorrente, em oposição com o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 12/05/1993, em sede do rec.15804.
Também neste caso se não verificam os pressupostos para o conhecimento de mérito desta questão em sede de oposição de acórdãos. Assim é, porque, se não demonstra que as decisões em confronto (acórdão recorrido e acórdão fundamento) hajam ocorrido no quadro da mesma regulamentação jurídica, tudo conforme supra se especificou.
Concretizando, no acórdão recorrido, a questionada cessação do efeito interruptivo da prescrição do processo de execução fiscal derivado da paragem do mesmo processo executivo terá ocorrido, nas palavras do apelante, após 11/05/2004 (data em que houve decisão do processo de impugnação judicial), e a data da apresentação da oposição à execução, a qual é posterior a 01/01/2007 (cfr. als.H) e K) do probatório respectivo), factualidade essa que foi apreciada ao abrigo do regime previsto nos artºs.48 e 49, da L.G.T., diploma que entrou em vigor no pretérito dia 1/01/1999, mais consagrando um prazo de prescrição de oito anos (cfr.artº.6, do dec.lei 398/98, de 17/12). Nesta sede, o acórdão recorrido conclui que não ocorreu a paragem, por mais de um ano, do processo executivo, por facto não imputável ao contribuinte, visto que o mesmo processo de execução já se encontrava suspenso devido à prestação de garantia em momento anterior, sendo que a dedução de oposição à execução apenas se limita a manter a citada suspensão, inclusive do prazo de prescrição, nos termos do artº.49, nº.3, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12.
Já o acórdão fundamento, reporta-se à cobrança coerciva de quotizações para o Fundo do Desemprego, relativas a períodos mensais que vão de Maio de 1966 a Novembro de 1970, sendo que o período de paragem do respectivo processo executivo fiscal ocorreu entre Julho de 1982 e Março de 1988 (cfr.als.A) a C) do probatório respectivo). Na apreciação jurídica desta factualidade o acórdão fundamento sustenta-se no regime previsto no antigo Código de Processo das Contribuições e Impostos, concluindo pela extinção das dívidas exequendas devido a prescrição, ao abrigo da norma previsto no artº.27, do mesmo diploma, o qual consagra um prazo de prescrição de vinte anos.
Não se verifica, pois, também quanto a esta questão, contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, já que a diferença entre as decisões em confronto radica num diverso quadro factual e normativo e não numa divergente interpretação do mesmo quadro normativo neles aplicado.
Com estes pressupostos, deve concluir-se pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas, as quais igualmente não são subsumíveis às mesmas normas legais), da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre esta terceira questão fundamental de direito invocada pelo apelante, mais devendo o recurso ser considerado findo, igualmente nesta parcela, atento o disposto no artº.284, nº.5, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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Por último, analisemos a quarta questão em que se verifica a oposição de acórdãos, segundo defende o recorrente. Concretizando, no segmento em que considera que a oposição à execução, apresentada posteriormente a 01/01/2007, após a entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12, diploma que veio alterar o artº.49, nº.3, da L.G.T., suspendeu novamente a prescrição, o acórdão recorrido está em oposição com o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 10/02/2010, no âmbito do rec.52/10.
Igualmente neste caso se não verificam os pressupostos para o conhecimento de mérito desta questão em sede de recurso de oposição de acórdãos. Assim é, visto que as decisões proferidas nos dois acórdãos não coincidem, desde logo, no que diz respeito às situações fácticas que lhe são subjacentes, porquanto, conforme se retira do exame da fundamentação constante de ambos os arestos:
a)No acórdão recorrido, a situação geradora da suspensão do prazo de prescrição consiste na dedução de oposição a execução fiscal em momento posterior a 01/01/2007 (cfr. als.K) e L) do probatório respectivo). Com base nesta factualidade, em sede de fundamentação de direito, conclui-se no mesmo aresto:
"(…)
Ora, no ano de 2007 foi deduzida a oposição à execução fiscal dos presentes autos, mantendo-se a execução fiscal suspensa em virtude da garantia bancária prestada e enquanto não houver decisão com trânsito em julgado que ponha termo ao processo, o que ainda não aconteceu.
Na verdade, se a oposição à execução fiscal não assume relevância enquanto facto interruptivo (não consta como tal no elenco do n.º 1, do artigo 49.° da LGT), assume-a, manifestamente, como facto suspensivo, nas situações, como a dos autos, em que à data da propositura da oposição a dívida encontrava-se garantida (cfr. artigo 49.°, n.º 3, da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e 169.°, n.º 5 do CPPT; vide neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/05/2013, proc. n.º 0629/13, disponível em www.dgsi.pt).
(…)"
b)Já no acórdão fundamento, a factualidade em causa e que, alegadamente, gerava a oposição de acórdãos, retira-se do seguinte trecho da fundamentação jurídica do aresto:
"(…)
Tem de reconhecer-se que desde esta última data (8 de Junho de 2007) até ao presente decorreram menos de três anos, tempo insuficiente para que, somado ao decorrido antes (descontado das suspensões supra identificadas), o prazo de oito anos de prescrição se tenha por completado, pelo que há que reconhecer ter razão a recorrente Fazenda Pública quanto entende não estar ainda prescrita a dívida exequenda.
E a esta conclusão se chega sem sequer se considerar especificamente ter entretanto ocorrido um outro facto suspensivo do prazo de prescrição (ex vi do n.º 4 do artigo 49.º da LGT), qual seja a autorização para pagamento em prestações da dívida exequenda, que, embora não mencionado no probatório, resulta dos documentos junto aos autos (cfr. documentos de fls. 29 e 34 a 37 dos autos).
E também não é tal conclusão prejudicada pelo facto de entendermos, ao contrário do alegado pela recorrente Fazenda Pública, que a citação da reclamante executada, ocorrida em 5 de Junho de 2009 (cfr. docs. fls. 24 a 26 dos autos), não tem nova eficácia interruptiva do prazo de prescrição (não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da LGT), pois que ocorreu já após a entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, diploma este que ao dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT limitou a uma só vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, a interrupção do prazo de prescrição, sendo este preceito aplicável ao caso dos autos nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, pois que rege sobre os efeitos jurídicos dos factos que ocorrem na sua vigência (cfr. neste sentido, o Acórdão deste Tribunal de 14 de Outubro de 2009, rec. n.º 657/09, de que foi relatora a actual relatora).
(…)"
Do exame da fundamentação de ambos os arestos, se conclui que nos encontramos perante situações fácticas não coincidentes. No acórdão recorrido a factualidade geradora da não aplicação do regime previsto no artº.49, nº.3, da L.G.T., na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, reconduz-se à dedução de uma oposição a execução fiscal, surgindo como facto suspensivo do prazo de prescrição, nas situações, como a dos autos, em que à data da propositura da oposição a dívida se encontrava garantida, nos termos do nº.4 da mesma norma. Já no acórdão fundamento, a aplicação do dito artº.49, nº.3, da L.G.T., na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29/12, visa um acto de citação da reclamante/executada, facto esse a que o Tribunal nega efeitos interruptivos (que não suspensivos) do prazo de prescrição, ao abrigo da nova redacção do preceito.
Em conclusão, inexiste a pretendida identidade de situações de facto entre as apontadas decisões, assim não tendo, os arestos em confronto, consagrado soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, contrariamente ao defendido pelo apelante.
Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas), da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre esta quarta questão fundamental de direito invocada pelo apelante, mais devendo o recurso ser considerado findo, também nesta parcela, atento o disposto no artº.284, nº.5, do C.P.P.T.
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