Apurando-se que num contrato de desenvolvimento à exportação celebrado ao abrigo e nos
termos do DL 288/76, de 22/4, se estabeleceu como meta de exportação toda a resultante da actividade
exportadora da empresa beneficiária, o benefício fiscal (isenção ou redução de taxa) consignado no art.
12º de tal diploma e que foi reconhecido como respeitando a «isenção de C. Industrial respeitante aos
lucros obtidos na exportação realizada ao abrigo do contrato de desenvolvimento, nos termos do art. 12º
do Dec. Lei nº 288/76, de 22/4...», não se restringirá apenas à exportação acrescida do produto que
resultar do investimento subsidiado, mas estender-se-á a toda a actividade exportadora da empresa.