9240063 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antonio Cabral
Processo: 9240063
ACORDAO
Descritores: Prova pericial, Exame médico, Insuficiência da matéria de facto provada, Reenvio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004348
Nr Documento: RP199205069240063
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/301d415afb7764968025686b00663e97
Sumário
I - O juízo técnico, científico ou artístico subjacente à prova pericial, designadamente em exames médicos, presumindo-se subtraído à livre apreciação do julgador, implica a obrigação de fundamentar a divergência. II - Suscitando o exame dúvidas, face à deficiente redacção, não deve o Juiz limitar-se a dizer que cabia ao Ministério Público fazer a prova da acusação, por impender sobre o Tribunal a obrigação da produção de prova, a requerimento ou oficiosamente. III - Deixando o Tribunal de produzir prova, designadamente não ouvindo o perito, e concluindo por um "non liquet" a favor do réu, verifica-se insuficiência da matéria de facto, que determina o reenvio do processo para novo julgamento.