I- O arquivamento do processo resultante da extinção do procedimento criminal por amnistia, implica, em princípio, que o pedido cível aí formulado não possa seguir no foro criminal, devendo ser deduzido nos meios comuns.
II- É uma consequência natural do pedido cível deve ser formulado no processo crime, de acordo com o chamado princípio da adesão, previsto no art. 71 do CPP, o qual resulta de princípios de economia processual e de identidade de decisões.
III- Não tendo o crime sido amnistiado, o pedido cível não pode ser deduzido: a) sendo o demandante assistente, antes da acusação do MP (nos crimes públicos e semi-públicos) ou antes de o MP declarar findo o inquérito (crimes particulares) b) sendo o demandante um lesado, não constituido assistente, antes do despacho de pronúncia ou, não o havendo, do despacho que designa dia para a audiência.
IV- A lei da amnistia veio garantir aos lesados os mesmos direitos cíveis que teriam se não fosse a amnistia, mas não veio aumentar o seu âmbito, sendo ilegítima qualquer interpretação que ultrapasse esta perspectiva.