I- O princípio do inquisitório pleno previsto no art. 40 n. 1 do CPT não contende com as disposições do CPC (arts. 616, 618 n. 1 e 553) que impedem a inquirição como testemunha do administrador da oponente.
II- Se o acórdão recorrido conclui pela ocorrência de simulação tendo em conta os elementos existentes no processo com base nos quais fixou o probatório, não se verifica violação de ónus da prova nem o STA pode sindicar tais factos por apenas poder conhecer de direito nos processos inicialmente julgados nos tribunais tributários de 1 instância (art. 21 n. 4 do ETAF).