716/05.5TYVNG.1.P1-A - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Raquel Correia Lima
Processo: 716/05.5TYVNG.1.P1-A
Acórdão
Descritores: Despesas e honorários do agente de execução, Custas de parte, Apoio judiciário, Obrigação de reembolso
Decisão: Revogada em parte
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261013716/05.5TYVNG.1.P1-A
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Juízes: Manuel Pinto dos SantosPatrícia Costa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/853057d78428ce2180258e9c003c4eff
Sumário
I - Os valores pagos pela parte vencedora a título de despesas e honorários do agente de execução integram as custas de parte, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais. II - Beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o artigo 26.º, n.º 6, do RCP apenas impõe ao IGFEJ o reembolso das taxas de justiça pagas pela parte vencedora, não abrangendo os honorários e despesas do agente de execução. III - O artigo 19.º, n.º 1, do RCP, relativo ao adiantamento de encargos no decurso do processo, não permite ampliar o âmbito específico da obrigação de reembolso prevista no artigo 26.º, n.º 6. IV - Tendo os exequentes suportado os honorários e despesas do agente de execução e beneficiando a executada de apoio judiciário, não existe fundamento legal para impor ao IGFEJ o respectivo reembolso, sem prejuízo do reembolso da taxa de justiça efectivamente paga.
Texto
Processo n.º 716/05.5TYVNG.1.P1-A Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 6 ACÓRDÃO RELATÓRIO Nos autos de execução em que são Exequentes AA e BB , vieram estes requerer o pagamento da nota de custas de parte apresentada, na qual incluíram os montantes que haviam suportado com o pagamento dos honorários e despesas da Senhora Agente de Execução. Alegaram, em síntese, que por sentença de 24 de Abril de 2025 foi declarada extinta a execução, com custas a cargo da Executada. A Senhora Agente de Execução elaborou e notificou a respectiva nota final de honorários e despesas. Beneficiando a Executada de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, esta recusou proceder ao respectivo pagamento. Por despacho de 9 de Dezembro de 2025 foi determinado que a Senhora Agente de Execução reclamasse o pagamento dos respectivos honorários e despesas junto dos Exequentes. Em cumprimento desse despacho, os Exequentes suportaram a quantia de €5.812,58, correspondente aos honorários e despesas da Senhora Agente de Execução. Além desse valor os exequentes vieram igualmente reclamar o reembolso da quantia de €51,00, paga a título de taxa de justiça. Por despacho proferido em 11 de Junho de 2026, foi reconhecido aos Exequentes o direito ao reembolso das quantias por eles suportadas, entendendo-se, em síntese, que, beneficiando a Executada de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a conjugação dos artigos 19.º, n.º 1, e 26.º do Regulamento das Custas Processuais determinava que tais quantias fossem suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. IGFEJ. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso. Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES: O Ministério Público não se conforma com o teor do despacho proferido pelo Tribunal a quo, porquanto neste não se fez uma correta apreciação do Direito. Os pagamentos no âmbito do apoio judiciário, são atribuição de um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio - o IGFEJ I.P.. Em sede de execução cabe ao executado suportar, na íntegra, o custo da atividade jurisdicional, pelo que sobre ele impende a responsabilidade pelo pagamento das custas, incluindo os honorários e despesas devidas ao agente de execução, não só porque saem precípuas do produto dos bens penhorados, como também cabe ao executado reembolsar o exequente das despesas por este efetuadas - artigos 541º e 721º , nº 1 do CPC . No pagamento dos honorários e despesas ao agente de execução a primeira regra é a da sua precipuidade ( art. 541º do CPC ) e no caso de aqueles encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou com os valores depositados decorrentes do pagamento voluntário, serão suportados pelo exequente, e não pelo IGFEJ, I.P. Havendo produto de bens penhorados na execução, o executado, ainda que com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, suporta as despesas e honorários do agente de execução por via da regra da precipuidade das custas prevista no art.º 541º do CPC . Não havendo produto de bens penhorados na execução, ou não sendo este suficiente para suportar os encargos (designadamente as despesas e honorários do agente de execução) incluídos na respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o pagamento de tais montantes fica sujeito ao regime geral de cobrança contra a parte vencida (executada) - sem prejuízo da proteção conferida pelo benefício do apoio judiciário de que este goza - não sendo o seu reembolso aos exequentes exigível ao Estado (IGFEJ), Que, nos termos do disposto no art.º 26º, nº 6 do RCP, se substitui à parte vencida - a executada beneficiária de apoio jurídico - apenas no que toca à restituição de taxas de justiça que a parte vencedora (in casu, os exequentes) efetivamente desembolsou. O douto despacho recorrido violou o artigo 26º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais uma vez que sem suporte legal, considerou que o executado (consequentemente o IGFEJ, uma vez que beneficiava de apoio judiciário), deveria suportar além da taxa de justiça, os honorários e despesas do agente de execução, no valor de 5812,58€; Deve, pois, tal decisão ser revogada, por ilegal, e ser outra proferida, ordenando o pagamento da taxa de justiça apenas, pagas pelo vencedor, no valor de 51€, a ser suportado pelo IGFEJ. Pelo exposto , requer-se a V. Exas que revoguem o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine a retificação do quantum exigível ao IGFEJ, limitando-o estritamente ao valor das taxas de justiça pagas pelos Exequentes, como é de JUSTIÇA . Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º , n.º 4, 639.º e 608.º , n.º 2, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, todos do Código de Processo Civil . A questão que importa apreciar reconduz-se, pois, a saber se, beneficiando a parte vencida de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, está o IGFEJ obrigado a reembolsar a parte vencedora, para além das taxas de justiça por esta pagas, dos valores por ela suportados a título de honorários e despesas do agente de execução? FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Para a decisão do recurso relevam os seguintes factos, emergentes do processado: Por sentença de 24 de Abril de 2025 foi declarada extinta a execução, tendo as respectivas custas sido imputadas à Executada. A Executada beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A Senhora Agente de Execução elaborou nota final de honorários e despesas. Por despacho de 9 de Dezembro de 2025 foi determinado que a Senhora Agente de Execução reclamasse o pagamento dos respectivos honorários e despesas aos Exequentes. Os Exequentes procederam ao pagamento da quantia de €5.812,58 , correspondente a honorários e despesas da Senhora Agente de Execução. Os Exequentes reclamaram o reembolso daquela quantia, bem como da quantia de €51,00 paga a título de taxa de justiça. Por despacho de 11 de Junho de 2026 foi reconhecido aos Exequentes o direito ao respectivo reembolso, por aplicação conjugada dos artigos 19.º, n.º 1, e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, abrangendo a quantia de €5.812,58 respeitante aos honorários e despesas da Senhora Agente de Execução. O DIREITO Das custas de parte e dos honorários e despesas do agente de execução As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cfr. artigo 529.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Por sua vez, estabelece o artigo 533.º do mesmo Código que as custas de parte, da parte vencedora, são suportadas pela parte vencida, na proporção do respectivo decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. No que especificamente respeita à actividade do agente de execução, o artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais distingue, de forma expressa: na alínea b) , «os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução»; na alínea d) , «os valores pagos a título de honorários de agente de execução». Importa, pois, desde logo distinguir despesas e honorários do agente de execução, não sendo rigoroso reconduzir indiferenciadamente ambas as componentes à alínea d) do n.º 3 do artigo 26.º . No âmbito específico da execução, estabelece ainda o artigo 541.º do Código de Processo Civil que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados. Por seu turno, o artigo 721.º , n.º 1, do Código de Processo Civil determina que, não sendo possível aplicar aquela regra, os honorários do agente de execução e o reembolso das despesas por este efectuadas são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o respectivo reembolso ao executado. Em sentido coincidente dispõe o artigo 45.º , n.º 1, da Portaria n.º 282/2013 , de 29 de Agosto que não sendo possível satisfazer aqueles valores através do produto dos bens penhorados ou dos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes de pagamento voluntário, os mesmos são suportados pelo autor ou exequente, sem prejuízo do direito de reclamar o respectivo reembolso ao réu ou executado. No caso dos autos, porém, a questão que cumpre decidir situa-se já num momento diverso. Com efeito, os Exequentes pagaram à Senhora Agente de Execução os €5.812,58 que lhes foram exigidos e aquilo que agora se discute não é quem devia, inicialmente, satisfazer os respectivos honorários e despesas, nem se estes poderiam ter saído precípuos de eventual produto da execução. O que se discute é, exclusivamente, se, uma vez efectuado esse pagamento pelos Exequentes, o IGFEJ está legalmente obrigado a reembolsá-los . É, portanto, à luz das normas que especificamente regulam esse reembolso que a questão deve ser resolvida. O artigo 26.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais Dispõe este que «Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.» A letra do preceito é clara. Enquanto no n.º 3 do mesmo artigo o legislador autonomizou expressamente as taxas de justiça, os encargos, incluindo as despesas do agente de execução, a compensação relativa aos honorários de mandatário e os honorários do agente de execução, no n.º 6, ao definir aquilo que deve ser suportado pelo IGFEJ quando a parte vencida beneficia de apoio judiciário, referiu-se exclusivamente ao «reembolso das taxas de justiça» . A diferença de formulação não pode ser desconsiderada. Se o legislador tivesse pretendido transferir para o Estado a totalidade das custas de parte devidas pelo beneficiário de apoio judiciário, teria utilizado uma expressão abrangente - designadamente «custas de parte» - ou reproduzido as diversas componentes discriminadas no n.º 3. Não o fez. Ao contrário, utilizou uma categoria precisa e perfeitamente individualizada no próprio artigo - as taxas de justiça . A interpretação segundo a qual aquele n.º 6 abrangeria igualmente despesas e honorários do agente de execução não encontra, assim, na letra da norma, o mínimo de correspondência verbal exigido pelo artigo 9.º , n.º 2, do Código Civil . Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 2021, processo n.º 17985/12.7YYLSB-C .L1-7, Relator José Capacete , o artigo 26.º, n.º 6, do RCP deve ser interpretado nos seus próprios termos, vinculando o IGFEJ, quando a parte vencida beneficie de apoio judiciário, apenas ao pagamento ao vencedor da taxa de justiça por este suportada, com exclusão dos restantes valores previstos no n.º 3 do mesmo artigo. Mais recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 2025, processo n.º 5814/19.5T8ALM-C .L1-2, Relatora Susana Mesquita Gonçalves , reafirmou expressamente que o artigo 26.º, n.º 6, deve ser interpretado no sentido de que o IGFEJ apenas está obrigado a reembolsar as taxas de justiça suportadas pelo vencedor, com exclusão dos demais encargos previstos no n.º 3, nomeadamente os honorários e despesas do agente de execução. É esta a orientação que se nos afigura resultar mais directamente da letra e da estrutura do artigo 26.º do RCP. Do artigo 19.º, n.º 1, do RCP O despacho recorrido procurou alcançar solução diversa convocando, conjuntamente com o artigo 26.º, o disposto no artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. Estabelece este preceito que « Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P., sem prejuízo de reembolso.» Sucede que esta norma respeita ao adiantamento de encargos processuais , isto é, ao financiamento, no decurso do processo, de encargos cuja realização se mostra necessária quando a parte responsável beneficia de isenção ou de apoio judiciário. Não regula directamente a situação aqui em apreciação, em que, finda a execução e já satisfeitos pelos Exequentes os honorários e despesas da Agente de Execução, se pretende obter do Estado o reembolso posterior de uma componente das custas de parte . Existe, aliás, uma norma especificamente destinada a regular esta última situação, o citado artigo 26.º, n.º 6. Não pode, portanto, extrair-se do regime geral de adiantamento previsto no artigo 19.º, n.º 1, uma obrigação de reembolso mais ampla do que aquela que o legislador especificamente estabeleceu no artigo 26.º, n.º 6. De outro modo, a referência exclusiva às «taxas de justiça» constante deste último preceito ficaria praticamente destituída de efeito útil. A divergência jurisprudencial Não se ignora que a matéria não tem recebido resposta inteiramente uniforme na jurisprudência. Em sentido diverso daquele que agora se adopta pronunciou-se, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Fevereiro de 2019, processo n.º 2702/13.2YYLSB-B .L1-8, Relatora Isoleta Costa , que, conjugando os artigos 19.º, n.º 1, e 26.º do RCP com o artigo 45.º da Portaria n.º 282/2013 , entendeu que o exequente poderia recuperar junto do IGFEJ os honorários e provisões pagos ao agente de execução quando o executado beneficiasse de apoio judiciário. Não acompanhamos, porém, essa orientação. Desde logo, porque o artigo 45.º da Portaria n.º 282/2013 disciplina quem deve satisfazer ao agente de execução os seus honorários e despesas quando estes não possam ser pagos através do produto dos bens penhorados ou de valores depositados, mas não determina quais as componentes das custas de parte que o Estado deve posteriormente reembolsar quando a parte vencida beneficia de apoio judiciário. Esta última matéria é objecto de regulamentação específica no artigo 26.º, n.º 6, do RCP. E a interpretação extensiva daquele preceito, de modo a incluir os honorários e despesas do agente de execução, acabaria por transformar a expressão legal «taxas de justiça» em «custas de parte», fazendo abranger pela norma categorias que o próprio legislador autonomizou no n.º 3 do mesmo artigo. Acresce que a jurisprudência mais recente tem vindo a reafirmar a interpretação restrita daquele n.º 6, como sucede no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Outubro de 2025. Também o Acórdão desta Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2024, processo n.º 805/11.7TBAMT.P1 , Relatora Isabel Silva , embora apreciando problemática distinta - a aplicação da regra da precipuidade quando existe produto proveniente de bens penhorados -, sublinha a autonomia dos diversos regimes e reconhece a existência de divergência jurisprudencial nesta matéria. Não pode, portanto, afirmar-se que exista jurisprudência consolidada em sentido contrário. A conformidade constitucional desta interpretação A interpretação que vimos perfilhando não coloca igualmente qualquer problema de conformidade constitucional. A questão foi directamente apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 2/2015, processo n.º 344/14, 1.ª Secção, Relator Conselheiro José da Cunha Barbosa . O Tribunal Constitucional apreciou precisamente a norma do artigo 26.º, n.º 6, do RCP, interpretada no sentido de que, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário, apenas é devido à parte vencedora o reembolso da taxa de justiça paga e não das demais importâncias devidas a título de custas de parte. E decidiu não julgar inconstitucional tal interpretação. Aí se ponderou que a situação da parte vencedora num processo em que a parte vencida beneficia de apoio judiciário apresenta especificidades próprias, encontrando a diferença de tratamento fundamento na necessidade de compatibilizar o princípio da causalidade em matéria de custas com razões de interesse público e de solidariedade na repartição dos custos da justiça. Não existe, pois, violação do princípio da igualdade, nem do direito de acesso aos tribunais, por o legislador ter garantido ao vencedor, perante uma parte beneficiária de apoio judiciário, o reembolso pelo Estado apenas da taxa de justiça por aquele efectivamente suportada. Não cabe ao intérprete substituir-se ao legislador e alargar a obrigação pecuniária do Estado para além dos limites que resultam da norma. No caso presente, os Exequentes suportaram: €51,00 , a título de taxa de justiça; €5.812,58 , a título de honorários e despesas da Senhora Agente de Execução. Quanto à primeira quantia, nenhuma dúvida subsiste. Beneficiando a Executada de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o artigo 26.º, n.º 6, do RCP determina expressamente que o reembolso da taxa de justiça paga pelo vencedor seja suportado pelo IGFEJ. Mantém-se, por conseguinte, o direito dos Exequentes ao reembolso dos €51,00 . Diversamente sucede quanto aos €5.812,58 . Embora os valores pagos a título de despesas e honorários do agente de execução integrem as custas de parte, respectivamente nos termos das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, dessa qualificação não resulta que o IGFEJ tenha de os suportar. O n.º 6 daquele artigo restringe expressamente a responsabilidade do Instituto ao reembolso das taxas de justiça . E o artigo 19.º, n.º 1, respeitante ao adiantamento de encargos, não permite afastar ou ampliar esse regime especial. Consequentemente, enquanto se mantiver o benefício de apoio judiciário concedido à Executada, tais valores não lhe podem ser exigidos no âmbito deste processo, mas também não existe fundamento legal para impor ao IGFEJ o seu reembolso aos Exequentes. Não cumpre, no âmbito do presente recurso, decidir sobre os efeitos que uma eventual alteração ou cancelamento futuro do benefício de apoio judiciário pudesse produzir. Basta concluir que, na situação actualmente existente , o IGFEJ não responde pelo reembolso dos €5.812,58 pagos a título de honorários e despesas da Agente de Execução. Procede, assim, a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação interposta pelo Ministério Público e, em consequência decide-se: Revogar o despacho recorrido na parte em que reconheceu aos Exequentes AA e BB o direito ao reembolso, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P. - IGFEJ , da quantia de €5.812,58 (cinco mil oitocentos e doze euros e cinquenta e oito cêntimos) suportada a título de honorários e despesas da Senhora Agente de Execução; Custas da apelação pelos Recorridos/Exequentes - artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil . Registe e Notifique. Porto, 13 de Outubro de 2026. (Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990. Raquel Correia de Lima (Relatora) Pinto dos Santos (1º Adjunto) Patrícia Costa (2º Adjunto)