3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto nos presentes autos de providência cautelar, antecipou o conhecimento do objecto da acção principal, nos termos do disposto no art. 121º do CPTA, e proferiu sentença em 09.03.2023 na qual julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e julgou a acção totalmente procedente, anulando os actos administrativos impugnados.
O TCA Norte, em obediência ao decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 02.10.2024, que determinara a baixa dos autos ao TCA para conhecimento das excepções suscitadas de caducidade do direito de acção e da ilegitimidade passiva por falta de intervenção (e indicação) de todos os contra-interessados, concedeu provimento ao recurso interposto pelas Entidades Demandadas, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva [e prejudicado o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção] e, revogou a decisão de antecipação do conhecimento da acção principal no processo cautelar e a sentença recorrida.
Para tanto, veio a considerar, quanto à excepção de ilegitimidade passiva, em síntese, o seguinte:
“A decisão recorrida só alcançaria o objectivo a que se propôs se decidisse em termos definitivos e finais qual a posição jurídica das Requerentes e Autoras no dito concurso.
O que não sucedeu.
Apenas afectou a posição de terceiros que não intervieram no processo judicial, anulando os actos finais do concurso, sem reconhecer às Requerentes o direito a ocupar qualquer das posições postas a concurso, ao condenar as Autoridades Demandadas apenas a “reabrir o procedimento administrativo”.
O que impõe, para assegurar a legitimidade passiva, que o processo retome à sua fase inicial, devendo as Autoras indicar os interessados a quem a procedência da providência pode prejudicar de forma a assegurar o efeito útil da decisão final que venha a ser tomada, de natureza cautelar ou em antecipação da decisão final do processo principal – n.º 2 do artigo 33º do Código de Processo Civil.
Ficando sem efeito a decisão de antecipar no processo cautelar a decisão de mérito do processo principal”.
Alegam as Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do art. 57º do CPTA, já que contra-interessados nos presentes autos teriam de ser apenas os candidatos das referências C e E. As referências às quais as Recorrentes concorreram, sendo por este motivo que o Aviso nº ...18, publicado no DR, 2ª série, nº ...0, de 31.10.2018, exigiu aos candidatos que, no momento da sua candidatura, indicassem de forma expressa a referência à qual se candidatavam. Desta forma, as Recorrentes indicaram os concretos contra-interessados – entendendo-se como tal aqueles a quem o provimento do processo impugnatório podia directamente prejudicar e/ou que tivessem legítimo interesse na manutenção do acto impugnado -, tendo estes sido citados.
O acórdão recorrido, face ao que as Recorrentes invocam, parece, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação cabe realizar, não ter atentado nas concretas circunstâncias do caso.
Assim, para uma melhor aplicação do direito, face às dúvidas que o decidido pelo acórdão recorrido pode suscitar quanto ao que decidiu sobre a ilegitimidade passiva, justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.