0009972 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Americo Marcelino
Processo: 0009972
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00022423
Nr Documento: RL199804300009972
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/176f4cffa03a802d8025680300055995
Sumário
I - A demora só se converte em incumprimento quando é de tal ordem que faz perder ao credor o interesse na prestação, sendo tal perda de interesse avaliada objectivamente. II - É de ter em conta, na sentença, algum facto posterior à propositura da acção, trazido ao processo por alguma das partes, e que seja de molde a tornar definitivamente impossível o cumprimento da prestação, como é o caso da venda, no decurso da acção, a terceiro, pelo promitente-vendedor, do prédio objecto do contrato-promessa. III - A expressão "livre de ónus ou encargos", utilizada em contrato-promessa, é utilizada em sentido corrente, abrangendo o arrendamento do prédio prometido vender ou comprar, como um desses ónus ou encargos. IV - A distinção entre os casos de constituição de sinal e os de mera antecipação do cumprimento dos contratos-promessa envolve um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes, admitindo assim prova em contrário a presunção de se tratar de sinal.