IV. Do mérito do recurso:
Da questão da tempestividade do chamamento:
Na 14ª conclusão diz a apelante que o incidente não é admissível por já ter terminado a fase dos articulados e por os fundamentos invocados já serem sobejamente conhecidos pelo autor aquando da propositura da acção.
Vejamos.
Flui dos autos que a contestação deduzida pela ré CF foi apresentada dia 12/07/2013.
E que, por despacho proferido dia 30/09/2013, foi ordenado o cumprimento do art. 5º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26/06.
Porém, por requerimento de 3/10/2013 (fls. 153), o autor solicitou que, previamente, fosse notificado das contestações apresentadas pelos réus a fim de, querendo, exercer o direito de resposta.
Tendo sido deferido o solicitado, o autor foi notificado das contestações no dia 10/10/2013, pelo que terá de entender-se que aquele prazo para apresentação dos requerimentos probatórios não chegou a iniciar-se.
Consequentemente, o autor tinha o prazo de 15 dias para, eventualmente, apresentar réplica – art. 502º, n.º 3, do CPC.
Esse prazo terminou dia 25/10/2013.
Ora, foi precisamente neste último dia que o autor requereu a intervenção principal provocada.
Daqui decorre que o processo ainda se encontrava na fase dos articulados quando foi requerida tal intervenção.
Encontrando-se o processo ainda nessa fase, ao chamamento é aplicável o regime processual do CPC antigo, por força do estatuído no art. 5º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Ora, dispunha o art. 325º, n.º 1, daquele diploma legal que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
E estatuía o art. 326º, n.º1, que o chamamento só pode ser requerido em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, ou seja, até à prolação do despacho saneador (art. 323º, n.º 1).
Significa isto que o chamamento foi tempestivamente deduzido.
A igual conclusão se chegaria caso se entendesse aplicável o regime do Novo CPC, pois que, de acordo com o estatuído no art. 318º, n.º 1, al. a), o chamamento por intervenção pode ser requerido, no caso de ocorrer litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no art. 261º.
Ora, é uma situação com estes contornos que ocorre nos autos, como adiante veremos.
A circunstância dos fundamentos do chamamento da interveniente já serem conhecidos do autor aquando da propositura da acção não constitui fundamento legal de rejeição do incidente.
Como se frisa, e bem, na decisão recorrida, “é irrelevante que o autor já tivesse conhecimento da circunstância de a chamada ser casada com o alienante e ter intervindo na escritura porque o presente incidente está previsto, entre o mais, para, precisamente, suprir a eventual preterição de litisconsórcio necessário”.
Da questão da existência de uma situação de litisconsórcio necessário:
Diz a apelante que:
- -a interveniente GA, não é devedora do autor, mas tão só e apenas mulher do devedor (JC);
- -No caso estamos perante uma acção de impugnação pauliana, e esta acção pressupõe que os réus na causa sejam: ou devedores do autor/credor ou terceiros adquirentes de má-fé;
- -Do facto de GA não ser devedora do autor, nem adquirente do bem alienado leva a que não haja litisconsórcio passivo necessário quanto a ela em relação aos restantes réus.
No caso em apreciação encontramo-nos em presença de uma acção de impugnação pauliana.
A impugnação pauliana é uma acção pessoal e não real, onde se faz valer um direito de crédito.
A sua procedência determina não a nulidade do acto a que respeita, mas sim a sua ineficácia relativa, o que permite ao credor continuar a obter a satisfação do seu crédito através de bens que hajam sido objecto do acto impugnado.
Na acção pauliana a relação controvertida envolve três sujeitos:
- o credor prejudicado - o devedor alienante - o terceiro adquirente, sendo necessária a intervenção de todos – vide art. 611ºdo C.C.
Ora, no art. 9º da p.i. o autor alegou que em 11/11/2008 foi proferido despacho de reversão contra os gerentes da soc. T, Lda, JF e GA (fls. 2 do doc. 9)
E desse documento flui que foi convertida em definitivo a reversão da execução fiscal n.º 3417200601004603 e apensos, sendo a responsabilidade da GA afastada apenas a partir de 22/12/2005.
Na p.i. (art. 15º) o autor ainda alegou que no processo de execução fiscal foi efectuada a penhora do vencimento da revertida GA.
Assim, na p.i. foram articulados factos donde decorre que a ora chamada é, perante a Fazenda Nacional, conjuntamente com o réu JC/JF, responsável subsidiária pelas dívidas da Soc. T, Lda constituídas até ao dia 22/12/2005.
E sendo a dívida da responsabilidade (subsidiária) de ambos, pela mesma respondem os bens comuns daqueles – art. 1695º, do C. Civil.
Por outro lado, ainda que a interveniente não fosse devedora, ainda assim se justificava o seu chamamento.
Com efeito:
O bem em causa nos autos era pertença de JF e de JA, os quais à data eram casados entre si segundo o regime da comunhão de adquiridos.
No dia …/11/2009 aqueles doaram esse bem às filhas (2ª e 3ª rés).
Ora, na comunhão conjugal, ao contrário do que ocorre na compropriedade, não podem ser alienadas livremente quotas da comunhão. A alienação de imóveis é sempre um todo, pois na escritura que devem outorgar torna-se necessário a autorização de ambos (artigo 1682º-A do Código Civil) – cfr. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, pag. 35.
Ademais, tratando-se de um bem comum do casal, e respondendo a sua meação nos bens comuns subsidiariamente pelos débitos dos cônjuges (art 1696, n.º 1 do CC), ainda que os requisitos de impugnação apenas se verifiquem em relação a um dos cônjuges, o credor terá direito de impugnar a alienação relativamente a esse cônjuge.
Assim, como referem aqueles autores, “sendo transmitido para terceiro o direito de propriedade de um bem comum do casal, e sendo a dívida da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, poderá o credor socorrer-se da acção de impugnação pauliana para, a verificarem-se os respectivos requisitos, ter direito à restituição do bem alienado na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição, sendo que a situação patrimonial do cônjuge não devedor face a uma eventual responsabilidade pela devolução do preço recebido poderá a vir a ser salvaguardada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1697º do Código Civil” – ob. cit. pags. 37 e 38.
“De qualquer modo, será sempre conveniente a dedução da acção contra todos os intervenientes na relação jurídica, cujo advento justifica a agressão do credor demandante, quer estejam em causa negócios onerosos ou gratuitos. Parece evidente que a estatuição do artigo 26º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil estabelece a legitimidade de todos os envolvidos nas transmissões, para que a decisão pedida pelo autor venha a produzir o seu efeito útil normal nos termos do artigo 28º do mesmo diploma” – pags. 44 e 45.
Deste modo, a intervenção da chamada GA, por ter sido um dos outorgantes do acto impugnado (escritura de doação), reputado contrário ao direito do autor, é necessária para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida, tal como é configurada pelo autor – arts. 28º do antigo CPC e 33º do Novo CPC.
Por último refira-se que, sendo aplicável ao incidente de intervenção provocada o regime processual do antigo CPC, a intervenção é admissível mesmo que se entenda encontrarmo-nos em presença de uma situação de litisconsórcio voluntário – art. 27º.
Improcede, assim, a apelação.