Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Nos autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que o Ministério Público move a JF, AF e CF, fundada na impugnação (pauliana) da escritura outorgada no dia …/11/2009 entre os réus, sendo o primeiro na qualidade de doador e as rés na qualidade de donatárias, veio o autor, já após a apresentação das contestações, requerer a intervenção principal provocada de GA, como associada dos réus, nos termos dos arts. 316º e 318º, do CPC.
Para fundamentar o chamamento alegou que:
- A interveniente, à data da doação, era ainda casada com o réu JC, figurando na escritura também como doadora;
- Face à natureza da presente acção, e para que produza os seus efeitos contra os outorgantes da escritura de doação é necessária a intervenção de todos os outorgantes – arts. 30º e 33º do CPC;
- A chamada tem assim um interesse igual ao dos réus.
A ré CF deduziu oposição à requerida intervenção, alegando, em síntese, que o autor, na data da apresentação da p.i., já tinha conhecimento de que a interveniente, aquando da doação, era ainda casada com o réu JC e que também figurou na mesma como doadora; que só é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, dúvida essa que não existia na data da apresentação da p.i. pelo MP; e que o pedido de intervenção principal provocada é extemporâneo, atendendo ao disposto no art. 318º do CPC.
Pelo despacho de fls. 169/171 decidiu-se admitir a requerida intervenção, vertendo-se a seguinte fundamentação:
“Nos termos do art. 316°, n." 1 do CPC aprovado pela Lei n." 41/2013, de 26-06 "Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária."
A intervenção principal pode ser requerida até ao termo da fase dos articulados, nos termos do art. 318°, n." 1, a) do CPC.
O litisconsórcio implica a existência de pluralidade de partes e unidade objectiva das várias pretensões, ou seja, a relação material controvertida respeita a várias pessoas.
"O interveniente principal vem a juízo ( ... ) para fazer valer direito seu, que coexiste com o do autor ou do réu. É, portanto, um novo litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao réu. A intervenção dá, assim, origem a um litisconsórcio sucessivo" (J. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 514).
Ao nível dos efeitos objectivos da intervenção principal é de referir que esta "implica um alargamento do objecto do processo, que passa a reportar-se não só à relação jurídica controvertida, como também ao «direito próprio» que o interveniente pretende fazer valer, à situação jurídica de que este se considera titular.
Na intervenção litisconsorcial provocada, o interveniente assume, ao ser citado, a qualidade de parte principal. A sentença a proferir constituirá caso julgado em relação a ele, ainda que o chamado não intervenha no processo (cf. art. 320º do CPC).
De referir, porém, que na apreciação da admissão do incidente, "( ... ) não se trata de julgar ou pré-julgar a eventual responsabilidade do chamado. Do que se trata é de saber se, na medida dos elementos disponíveis neste momento ( ... ) é de considerar o chamado formalmente inserido na relação material controvertida, pressupondo que ela existe" (Ac. RL de 26.04.90, CJ 1990, II, 161).
Neste caso, o autor demanda o réu JF enquanto alienante (doador) na escritura de doação que visa impugnar e as rés AF e CF, suas filhas, enquanto adquirentes (donatárias), visando obter a declaração de ineficácia de tal escritura celebrada em …-11-2009 a fim de que o prédio transmitido possa responder pelas dívidas do primeiro perante a Fazenda Nacional.
A chamada GF interveio nessa mesma escritura também como doadora por estar, à data, casada com JF, conforme se extrai da própria escritura e se retira do documento junto a fls. 156 a 158.
Tal como decorre do disposto no art. 611º do C. Civil, na acção de impugnação pauliana, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro adquirente interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igualou maior valor.
Deste normativo legal parece decorrer, de certo modo, a legitimidade passiva quer do vendedor, quer do adquirente no acto impugnado, sendo que a jurisprudência tem vindo a pugnar pela existência de litisconsórcio necessário entre ambos - cf. neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2013 e de 16-11-1999 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-1995 publicados na base de dados do ITU com o endereço www.dgsi.pt.
À luz do exposto, deve aceitar-se que a chamada tem um interesse paralelo ao do réu em contradizer no âmbito deste processo, pelo que se justifica a sua intervenção tal como foi requerida.
De notar que é irrelevante que o autor já tivesse conhecimento da circunstância de a chamada ser casada com o alienante e ter intervindo na escritura porque o presente incidente está previsto, entre o mais, para, precisamente, suprir a eventual preterição de litisconsórcio necessário.
Por outro lado, porque o autor dirige o mesmo pedido contra a ora chamada não se coloca qualquer questão de dedução de pedido subsidiário ou desconhecimento do sujeito da relação material controvertida, podendo o incidente ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, conforme decorre do disposto no art. 318°, n.º 1, a) do CPC (para além do que sempre seria possível até ao trânsito em julgado da decisão que julgasse a parte ilegítima, nos termos do art. 261° do mesmo diploma legal).
Face ao exposto, admito o chamamento de GA, como interveniente principal, ao lado do réu (cf. art. 318°, n." 2 do CPC)”.
Inconformada, veio a ré CF interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo, por despacho datado de 28/11/2013, admitiu o chamamento de GJ.
Abreu como interveniente principal, ao lado do réu CF.
2. A ora Recorrente por não concordar com o conteúdo daquele Despacho de 28/11/2013, com a Ref. …, através do qual admitiu-se o chamamento de GA como interveniente principal nos presentes autos, vem dele interpor recurso.
3. GA, conforme resulta da Douta Petição Inicial e dos documentos juntos aos presentes autos, não é devedora do Autor, nem terceiro adquirente.
4. À data dos factos, era tão só e apenas mulher do devedor (JC).
5. Assim sendo, esta não tem interesse em agir, e como tal, deveria ser indeferido o seu chamamento como interveniente principal.
6. Porém, para aferirmos se a chamada é uma interessada com legitimidade para intervir na causa, temos, antes de mais que ter presente, o tipo de acção que temos ... No caso, como vimos, estamos perante uma acção de impugnação pauliana.
7. Ora, esta acção pressupõe que os Réus na causa sejam: ou devedores do autor/credor ou terceiros adquirentes de má fé.
8. A Chamada não é devedora do autor, nem tal facto é sequer alegado pelo Autor (motivo pelo qual, desde logo, não foi estas demandada inicialmente).
9. A chamada GA não é, igualmente, terceira adquirente.
10. Como resulta claro quer da PI, quer do requerimento de intervenção provocada apresentado pelo autor a fls ... datado de 25/10/2013, a chamada GA é apenas alienante.
11. Nunca poderá a chamada GA assumir o papel de Ré nos presentes autos como determinou o Douto Despacho Recorrido - pois dos próprios factos alegados pelo Autor não resulta que aquela seja devedora do Autor ou que seja, sequer, terceiro adquirente na escritura de doação em causa nos presentes autos.
12. Do facto de GA não ser devedora do Autor, nem adquirente do bem alienado leva a que não haja litisconsórcio passivo necessário quanto a ela em relação aos restantes réus.
13. Todos os factos alegados pelo MP no requerimento de intervenção provocada principal de GA eram já do seu total conhecimento aquando da instauração da presente acção.
14. O Tribunal a quo aceitar este incidente de intervenção principal provocada, neste momento em que já tinha terminado a fase dos articulados e tinha sido já apresentado os respectivos requerimentos probatórios, quando os fundamentos invocados para a admissibilidade do mesmo eram já sobejamente conhecidos aquando da propositura da acção, é, para além de violador do disposto no art. 318º do CPC, salvo o devido respeito que é sempre muitíssimo, premiar o "desleixo" do Autor.
15. No caso dos presentes autos não há, efectivamente, qualquer litisconsórcio necessário entre a chamada GA e os restantes Réus – ao contrário do decidido pelo Tribunal quo.
16. O Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação do normativo legal do art. 611º do C.C.
17. Do art. 611º do CC, com todo o respeito que é sempre muitíssimo, não resulta a legitimidade a passiva quer do vendedor, quer do adquirente do acto impugnado, mas antes do devedor (que vendeu) e do terceiro adquirente do acto impugnado - o que é totalmente diferente!
18. De facto, o artigo 611º do CC não fala em vendedor. Fala em credor, devedor e terceiro adquirente.
19. O Tribunal a quo faz uma incorrecta interpretação dos Acórdãos que refere na Douta Decisão recorrida, pois estes vêm corroborar não a decisão recorrida, mas o entendimento perfilhado pela ora Recorrente.
20. No presente caso foram demandados na petição inicial o terceiro adquirente (segunda e terceiras rés) e todos os devedores do autor (primeiro réu).
21. Inexiste, assim, preterição de litisconsórcio necessário por falta de algum deles.
22. São os devedores (e exclusivamente estes) quem, juntamente com os terceiros adquirentes devem ser demandados na acção de Impugnação Pauliana e não todos os intervenientes no acto impugnado.
23. Em conclusão, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que não admita o chamamento de GA como interveniente principal ao lado do devedor Réu JC, com todas as consequências legais.
24. NORMAS VIOLADAS: Arts. 316°, n° 1, e 318º, n.º 1, do CPC e Art. 611° do CC.
O autor apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
III. A questão a decidir resume-se a saber se é admissível a intervenção principal provocada deduzida nos autos.
IV. Do mérito do recurso:
Da questão da tempestividade do chamamento:
Na 14ª conclusão diz a apelante que o incidente não é admissível por já ter terminado a fase dos articulados e por os fundamentos invocados já serem sobejamente conhecidos pelo autor aquando da propositura da acção.
Vejamos.
Flui dos autos que a contestação deduzida pela ré CF foi apresentada dia 12/07/2013.
E que, por despacho proferido dia 30/09/2013, foi ordenado o cumprimento do art. 5º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26/06.
Porém, por requerimento de 3/10/2013 (fls. 153), o autor solicitou que, previamente, fosse notificado das contestações apresentadas pelos réus a fim de, querendo, exercer o direito de resposta.
Tendo sido deferido o solicitado, o autor foi notificado das contestações no dia 10/10/2013, pelo que terá de entender-se que aquele prazo para apresentação dos requerimentos probatórios não chegou a iniciar-se.
Consequentemente, o autor tinha o prazo de 15 dias para, eventualmente, apresentar réplica – art. 502º, n.º 3, do CPC.
Esse prazo terminou dia 25/10/2013.
Ora, foi precisamente neste último dia que o autor requereu a intervenção principal provocada.
Daqui decorre que o processo ainda se encontrava na fase dos articulados quando foi requerida tal intervenção.
Encontrando-se o processo ainda nessa fase, ao chamamento é aplicável o regime processual do CPC antigo, por força do estatuído no art. 5º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Ora, dispunha o art. 325º, n.º 1, daquele diploma legal que “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
E estatuía o art. 326º, n.º1, que o chamamento só pode ser requerido em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, ou seja, até à prolação do despacho saneador (art. 323º, n.º 1).
Significa isto que o chamamento foi tempestivamente deduzido.
A igual conclusão se chegaria caso se entendesse aplicável o regime do Novo CPC, pois que, de acordo com o estatuído no art. 318º, n.º 1, al. a), o chamamento por intervenção pode ser requerido, no caso de ocorrer litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no art. 261º.
Ora, é uma situação com estes contornos que ocorre nos autos, como adiante veremos.
A circunstância dos fundamentos do chamamento da interveniente já serem conhecidos do autor aquando da propositura da acção não constitui fundamento legal de rejeição do incidente.
Como se frisa, e bem, na decisão recorrida, “é irrelevante que o autor já tivesse conhecimento da circunstância de a chamada ser casada com o alienante e ter intervindo na escritura porque o presente incidente está previsto, entre o mais, para, precisamente, suprir a eventual preterição de litisconsórcio necessário”.
Da questão da existência de uma situação de litisconsórcio necessário:
Diz a apelante que:
- a interveniente GA, não é devedora do autor, mas tão só e apenas mulher do devedor (JC);
- No caso estamos perante uma acção de impugnação pauliana, e esta acção pressupõe que os réus na causa sejam: ou devedores do autor/credor ou terceiros adquirentes de má-fé;
- Do facto de GA não ser devedora do autor, nem adquirente do bem alienado leva a que não haja litisconsórcio passivo necessário quanto a ela em relação aos restantes réus.
No caso em apreciação encontramo-nos em presença de uma acção de impugnação pauliana.
A impugnação pauliana é uma acção pessoal e não real, onde se faz valer um direito de crédito.
A sua procedência determina não a nulidade do acto a que respeita, mas sim a sua ineficácia relativa, o que permite ao credor continuar a obter a satisfação do seu crédito através de bens que hajam sido objecto do acto impugnado.
Na acção pauliana a relação controvertida envolve três sujeitos:
- o credor prejudicado
- o devedor alienante
- o terceiro adquirente, sendo necessária a intervenção de todos – vide art. 611ºdo C.C.
Ora, no art. 9º da p.i. o autor alegou que em 11/11/2008 foi proferido despacho de reversão contra os gerentes da soc. T, Lda, JF e GA (fls. 2 do doc. 9)
E desse documento flui que foi convertida em definitivo a reversão da execução fiscal n.º 3417200601004603 e apensos, sendo a responsabilidade da GA afastada apenas a partir de 22/12/2005.
Na p.i. (art. 15º) o autor ainda alegou que no processo de execução fiscal foi efectuada a penhora do vencimento da revertida GA.
Assim, na p.i. foram articulados factos donde decorre que a ora chamada é, perante a Fazenda Nacional, conjuntamente com o réu JC/JF, responsável subsidiária pelas dívidas da Soc. T, Lda constituídas até ao dia 22/12/2005.
E sendo a dívida da responsabilidade (subsidiária) de ambos, pela mesma respondem os bens comuns daqueles – art. 1695º, do C. Civil.
Por outro lado, ainda que a interveniente não fosse devedora, ainda assim se justificava o seu chamamento.
Com efeito:
O bem em causa nos autos era pertença de JF e de JA, os quais à data eram casados entre si segundo o regime da comunhão de adquiridos.
No dia …/11/2009 aqueles doaram esse bem às filhas (2ª e 3ª rés).
Ora, na comunhão conjugal, ao contrário do que ocorre na compropriedade, não podem ser alienadas livremente quotas da comunhão. A alienação de imóveis é sempre um todo, pois na escritura que devem outorgar torna-se necessário a autorização de ambos (artigo 1682º-A do Código Civil) – cfr. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, pag. 35.
Ademais, tratando-se de um bem comum do casal, e respondendo a sua meação nos bens comuns subsidiariamente pelos débitos dos cônjuges (art 1696, n.º 1 do CC), ainda que os requisitos de impugnação apenas se verifiquem em relação a um dos cônjuges, o credor terá direito de impugnar a alienação relativamente a esse cônjuge.
Assim, como referem aqueles autores, “sendo transmitido para terceiro o direito de propriedade de um bem comum do casal, e sendo a dívida da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges, poderá o credor socorrer-se da acção de impugnação pauliana para, a verificarem-se os respectivos requisitos, ter direito à restituição do bem alienado na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património do obrigado à restituição, sendo que a situação patrimonial do cônjuge não devedor face a uma eventual responsabilidade pela devolução do preço recebido poderá a vir a ser salvaguardada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1697º do Código Civil” – ob. cit. pags. 37 e 38.
“De qualquer modo, será sempre conveniente a dedução da acção contra todos os intervenientes na relação jurídica, cujo advento justifica a agressão do credor demandante, quer estejam em causa negócios onerosos ou gratuitos. Parece evidente que a estatuição do artigo 26º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil estabelece a legitimidade de todos os envolvidos nas transmissões, para que a decisão pedida pelo autor venha a produzir o seu efeito útil normal nos termos do artigo 28º do mesmo diploma” – pags. 44 e 45.
Deste modo, a intervenção da chamada GA, por ter sido um dos outorgantes do acto impugnado (escritura de doação), reputado contrário ao direito do autor, é necessária para que a decisão possa definir com força de caso julgado a relação controvertida, tal como é configurada pelo autor – arts. 28º do antigo CPC e 33º do Novo CPC.
Por último refira-se que, sendo aplicável ao incidente de intervenção provocada o regime processual do antigo CPC, a intervenção é admissível mesmo que se entenda encontrarmo-nos em presença de uma situação de litisconsórcio voluntário – art. 27º.
Improcede, assim, a apelação.
V. Decisão:
Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Lisboa, 11 de Novembro de 2014
(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)