2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é circunscrito pelas respectivas conclusões, sem prejuízo da decisão de questões que sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
No caso, atentas as conclusões acima reproduzidas, importa decidir:
1 – Se deve ser apreciada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, então, se deve ser alterada a matéria do item 19, contabilizando-se o prejuízo em função de sessenta dias de indisponibilidade do veículo, em vez dos 24 considerados pelo tribunal;
2 – Se deve ser indemnizado o prejuízo constituído pela “paralisação” do veículo, durante 60 dias.
3 – Se deve ser dada por provada a matéria do facto não provado nº 2 e se isso determina a alteração da indemnização por lucros cessantes.
A decisão das questões identificadas importa que se tenha presente a decisão do tribunal sobre a factualidade controvertida, que, por isso, se transcreve:
- 1.A Autora é uma sociedade comercial que dedica a sua actividade ao comércio por grosso e retalho de carnes, charcutaria, queijo, os seus derivados e outros produtos alimentares.
- 2.A mesma é possuidora e legítima proprietária do automóvel de marca PEGEOUT, modelo ..., com matrícula ..-..-TA e tomadora do seguro automóvel sob a apólice n.º ....
- 3.Veículo esse, equipado com arca frigorífica, essencial para a conservação dos produtos que transporta.
- 4.No dia 12 de Outubro de 2022, pelas 12h15, na Rua ..., na Maia, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes, o referido veículo ligeiro, com matrícula ..-..-TA, conduzido por AA, portador do título de condução n.º ... e o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo ..., com a matrícula ..-JB-.., propriedade de BB e conduzido, no dia local e hora dos factos, por CC.
- 5.A referida condutora não respeitou o sinal de STOP que se lhe apresentava e, sem parar ou ceder prioridade ao veículo da Autora, entrou para a Rua ..., atravessando o veiculo à frente do da Autora.
- 6.O condutor do veículo da Autora não conseguido parar, acabou por embater no automóvel de matricula ..-JB-...
- 7.A responsabilidade civil do suprarreferido veículo encontrava-se transferida para a B..., S.A através da apólice com o n.º ....
- 8.Decorrente do acidente, resultaram os danos na parte frontal do veículo.
- 9.O veículo automóvel da Autora ficou intransitável.
- 10.O sinistro foi participado à C... em 17.10.2022 e recebido o aviso de reclamação pela B... em 18.10.2022.
- 11.A peritagem foi efectuada em 19.10.2022, com fecho do Relatório de Peritagem a 27.10.2022.
- 12.Foram estimados quatro dias de reparação, autorizada pela C..., S.A. em 28.10.2022.
- 13.Aquele veículo era o automóvel que a Autora possuía para a continuação normal da atividade comercial.
- 14.O referido veículo esteve paralisado desde 12 de Outubro de 2022, até 13 de Dezembro do mesmo ano.
- 15.Durante esse lapso de tempo não lhe foi disponibilizado nenhum veículo de substituição, pese embora o ter solicitado.
- 16.O aluguer de veículo similar, com as mesmas especificações, ascendia ao montante de 1.696,42 € (mil seiscentos e noventa e seis euros e quarenta e dois cêntimos) sem IVA, por mês, para, apenas, 3.000 km (três mil quilómetros) por mês.
- 17.E, atingido esse número de quilómetros, acrescia o montante de 10,00 € (dez euros), sem IVA, ao preço final, por cada 100 km (cem quilómetros) a mais.
- 18.Fruto da paralisação da viatura em apreço, a Autora deixou, praticamente, de laborar.
- 19.O prejuízo sofrido entre a data do sinistro e a data prevista como necessária para a reparação ascende a 2.564,40€ (dois mil quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos) – texto alterado em cumprimento da decisão infra, em substituição do que anteriormente constava, que era“ O prejuízo sofrido entre a data do sinistro e a data prevista como necessária para a reparação ascende a 1.025,65 €.)
- 20.A Ré, B..., S.A ofereceu pelos lucros cessantes a quantia de 1.228.88 € (mil duzentos e vinte e oito euros e oitenta e oito cêntimos).
B) Os factos não provados:
Não resultaram provados os seguintes factos:
- 1.O veículo em sinistrado fazia cerca de 3.900 Km (três mil e novecentos quilómetros) por mês.
- 2.Ficaram, ainda, frustrados os lucros e as expectativas de crescimento da Autora, não só no ano de 2022, como também em 2023.
A sentença impugnada, tanto quanto nos interessa para a economia do presente recurso, assenta nos seguintes pontos:
- -O acidente ocorreu em 12/10/22 e foi dada ordem de reparação do veículo em 28/10/2022, fixando-se o prazo de 4 dias como o necessário para a reparação. O veículo deveria estar pronto a 4/11. Por isso, a seguradora só é responsável por prejuízos ocorridos até 4/11, apear de o veículo só ter ficado pronto a 13/12. E isso porque “não é alegada nenhuma circunstância imputável à Ré pelo atraso na reparação da viatura” (sic).
- -A autora conseguia um lucro de 1.282,06€ por mês, pelo que, em 24 dias, perdeu 1.025,65 €. Mas como a ré lhe oferecera o valor de 1.228.88€, nesse montante foi fixada a indemnização.
- -Por não ter havido um custo com o aluguer de um veículo substitutivo, a mera indisponibilidade da viatura sinistrada não conforma um prejuízo indemnizável.
Por sua vez, o recurso assenta nos seguintes vectores:
- -O prejuízo deve ser aferido em relação aos sessenta dias de privação do veículo;
- -Considerando a evolução do negócio da autora por referência aos meses homólogos do ano anterior, que apresentava um crescimento de 48% nos meses de Janeiro a Setembro, ela vendeu menos 2.947,42€ em Outubro, 5.951,81€ em Novembro e 342,96€ em Dezembro. Teve, assim, uma quebra de 9.242,19€, no período em que ficou privada do veículo.
- -A indisponibilidade do veículo é um dano em si mesma, sendo indemnizável apesar de não ter gerado um custo com o aluguer de um veículo de substituição.
É ainda útil recordar que, pela indisponibilidade do seu veículo, a autora pretendia uma indemnização de € 4.173,18, correspondente ao preço do aluguer de um veículo similar; e pela quebra do seu negócio, uma indemnização de € 9.242,19.
Como pressuposto da alteração da sentença, a apelante pede que se altere a matéria constante do facto provado 19º (O prejuízo sofrido entre a data do sinistro e a data prevista como necessária para a reparação ascende a 1.025,65 €) e que se dê por provada a matéria ajuizada negativamento no 2º ponto desse segmento da decisão (2. Ficaram, ainda, frustrados os lucros e as expectativas de crescimento da Autora, não só no ano de 2022, como também em 2023).
Independentemente do que infra se dirá sobre a impugnabilidade desses dois elementos da sentença, dada a sua natureza inequivocamente conclusiva, que exigirá outro tipo de tratamento, o que desde já se afirma é a improcedência de todas as razões expostas pela apelada, quer a propósito da admissibilidade do recurso nessa parte, quer da limitação dos poderes deste tribunal de recurso para apreciar e eventualmente alterar a decisão da primeira instância.
Por um lado, é de considerar minimamente satisfeito, in casu, o ónus processual imposto pelo art. 640º do CPC ao recorrente que impugna a matéria de facto: embora condicionado pelo próprio conteúdo do decidido – o teor do ponto 19º é inaceitavelmente conclusivo, e o do ponto 2º dos factos não provados é-o igualmente e de forma inconsequente, como veremos – a apelante expressa de forma inteligível qual a matéria em crise, qual o sentido pretendido para a decisão a proferir e quais os meios de prova a reconsiderar, individualizando os segmentos de depoimentos testemunhais que tem por úteis para esse efeito e sendo compreensível a que elementos documentais se refere, dada a simplicidade de análise daqueles que ofereceu com a p. i. e que agora cita.
Por outro lado, com o actual regime de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, constante do art. 662º do CPC, resulta desactualizada a tese da recorrida, sobre as limitações da intervenção da Relação nessa sede. Não se trata já de meramente sindicar a irrazoabilidade do decidido em primeira instância, em homenagem -desproporcionada- ao valor da imediação da prova, mas sim de busca de uma convicção própria, assente nos meios de prova invocados pelo recorrente e sem prejuízo da reponderação de todos os demais ou da necessidade da produção de outros. Aliás, toda a jurisprudência citada pela apelada se reporta ao regime processual anterior ao novo CPC, sendo impertinente para auxílio à interpretação e aplicação deste novo CPC, no que ao recurso da decisão sobre a matéria de facto respeita.
Sem prejuízo, a alteração do decidido em primeira instância haverá de constituir sempre uma intervenção cautelosa, a operar quando o tribunal de recurso considere, em razão da prova examinada e relativamente aos factos concretamente impugnados, poder decidir por si mesmo, com um grão adequado de segurança (cfr. Ac. do TRG de 2/11/2017, proc. nº 501/12.8TBCBC.G1, relatora Maria João Matos).
Em qualquer caso, como se refere no Ac. que acaba de se identificar, “Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).”
Transporta-nos esta conclusão para a análise da impugnação dirigida ao ponto 2º dos factos não provados. Aí se menciona que “2. Ficaram, ainda, frustrados os lucros e as expectativas de crescimento da Autora, não só no ano de 2022, como também em 2023”.
Esta asserção é de tal forma conclusiva que, a dar-se por provada, nenhum efeito importaria para a decisão da causa, designadamente em razão do pedido indemnizatório formulado pela autora, ora apelante. Recorde-se que a indemnização pedida pela autora a este propósito se reporta à alegada quebra de vendas, no valor de € 9.242,19, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2022. Tal matéria foi tratada, pelo tribunal, sob o item 19 dos factos provados. E o recurso também se lhe dirige. Por isso, será nesse enquadramento que se apreciará a factualidade que constituirá premissa da decisão indemnizatória, sendo inútil a reavaliação do juízo sobre o teor do ponto 2º dos factos não provados, que, de resto, por tão conclusivo, mas também tão abstracto, nenhuma incongruência acarretará quanto ao que se vier a decidir sobre o prejuízo sofrido pela autora.
Pelo exposto, não se apreciará a pretensão de alteração ao ponto 2º dos factos não provados.
Somos, então, devolvidos à pretensão da apelante de que se considere que o prejuízo por si sofrido foi inerente ao facto de não dispor do seu veículo durante 60 dias, isto é, entre a data do acidente e 13 de Dezembro seguinte; e bem assim, de que nesse período sofreu uma prejuízo de € 9.242,19.
A esse propósito, o tribunal adoptou uma solução que nos parece pouco adequada, por ser absolutamente conclusiva, ao resolver, como se da verificação de um facto se tratasse, a questão do cálculo da indemnização devida à autora, pelos danos resultantes para a sua actividade económica, da indisponibilidade do seu veículo.
Depois, ao motivar essa decisão, é que o tribunal referiu os factos que teve por provados e que, compaginando-os com outros dados anteriormente por provados, conduziram ao resultado afirmado no ponto 19º: “O prejuízo sofrido […] ascende a 1.025,65 €.”
Vejamos os elementos factuais considerados pelo tribunal:
- -O veículo automóvel da Autora ficou incapaz de circular (a expressão “intransitável” usada no ponto 9º dos factos provados é claramente inadequada).
- -O veículo esteve paralisado desde 12 de Outubro de 2022, até 13 de Dezembro do mesmo ano.
- -A reparação foi autorizada, por seguradora, em 28.10.2022 e foram estimados quatro dias de reparação.
- -Não foi disponibilizado nenhum veículo de substituição à autora que, sem ele, praticamente, deixou de laborar.
Além destes pressupostos, o tribunal explicou ter considerado o seguinte, no cálculo da indemnização a pagar:
“Ora, do balancete razão e do IES, relativos ao ano de 2022 resulta que o custo das mercadorias ascendeu 71.337,48 € e o valor das vendas a 91.098,18 €. A diferença ascende a 19.760,70 €. A este valor haverá que abater o custo de combustíveis que ascendeu a 4.375,99 €, sendo, então, o valor liquido de 15.384,71 €. Se dividirmos este valor por 10 meses de vendas (já que o veículo este paralisado 2 meses) temos 1.282,06 € de lucro por mês (isto sem descontar o valor dos impostos).
(…)
Considerando o valor de 1.282,06 € de lucro por mês, temos um valor diário de 42,74 € que multiplicado por 24 dias dá um valor de 1.025,65 €.”
Resulta dos elementos antecedentes que são dois os factores a considerar:
- -O período de indisponibilidade de um veículo para o exercício do negócio, que o tribunal considerou ser de 24 dias e a apelante reclama ser de 60 dias;
- -A quantificação do prejuízo, que o tribunal calculou em €42,74 por dia e a apelante calculou em 9.242,19€ = 2.947,42€ em Outubro, 5.951,81€ em Novembro e 342,96€ em Dezembro.
Quanto ao primeiro factor, afirmou o tribunal nada ter sido alegado que permita imputar à ré o prolongamento da indisponibilidade do veículo para além de 4/11. Todavia, a questão mostra-se erradamente colocada e, por consequência, deficientemente resolvida.
Segundo as regras do ónus de alegação e prova – arts. 552º, 1 d) do CPC e 342º, nº 1 do CC - ao autor cabe a alegação e demonstração dos factos constitutivos do seu direito. Ao réu cabe a demonstração e prova dos factos que sejam impeditivos desse direito, v.g., que constituam excepção – art. 571º, nº 2 do CPC 42º, nº 2 do CC.
No caso, o facto constitutivo é a violação do direito de propriedade da autora sobre o veículo, consubstanciada no facto de estar privada da sua utilização. Ora a autora demonstrou que essa privação se manteve entre 12/10/2022 e 13/12/2022.
Por ser facto impeditivo de tal direito, caberia à ré alegar e demonstrar que, podendo o veículo estar pronto e entregue a 4/11 – como decidiu o tribunal sem que isso seja controverso – isso não aconteceu por causa imputável à autora por exemplo, por ter atrasado a autorização de reparação à oficina, por ter decidido mudar de oficina para outra não tratou de o reparar em 4 dias, por o veículo ter ficado pronto e não o ter ido receber, por ter ordenado outras intervenções complementares sobre o veículo, etc.).
Ora foi a ré que nada alegou e demonstrou a esse propósito, em ordem a permitir concluir que procedeu da esfera da autora a razão para não ter recebido o veículo a 4/11, só o tendo à sua disposição a 13/12. Uma tal factualidade, a ser demonstrada, seria subsumível ao disposto no art. 570º, nº 1, relevando enquanto responsabilidade do lesado pelo agravamento dos danos.
Além disso, no caso previsto no nº 6 do art. 42º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto (escolha da oficina de reparação pelo lesado), também se poderia decidir pela limitação da responsabilidade ao período indicado no relatório de peritagem. Porém, a ausência de quaisquer factos dados por provados sobre tal matéria prejudica a actuação de qualquer destas excepções.
Por conseguinte, cabe à ré a responsabilidade pelo indemnização do dano sofrido pela autora, constituído pela indisponibilidade do veículo até que, finalmente, ele lhe foi entregue. E isso por ter sido até então que perdurou a violação do seu direito de propriedade. Esse é o dano sofrido e indemnizável. Não é a mera hipótese de esse dano poder ter sido inferior que habilita à desresponsabilização do agente quanto à indemnização da sua totalidade, designadamente face ao não preenchimento da hipótese do nº 6 do art. 42º do D.L. 291/2007, de 21 de Agosto.
Conclui-se, em suma, ser a ré responsável pela indisponibilidade do veículo para a autora, até ao dia 13/12.
Cabe, então discutir qual o teor dessa responsabilidade, ainda no âmbito do apuramento do que se tem por implícito no ponto 19º dos factos provados.
O tribunal explicou o cálculo que operou para concluir que a actividade da autora, ao longo de 2022, nos meses em que laborou, lhe proporcionava um lucro diário de €42,74. Para isso, ponderou não apenas o valor de vendas, mas a necessidade de neste serem abatidos o valor de compra das mercadorias e o valor de combustível, admitindo ser este um dos fundamentais custos de operação.
A recorrente, porém, sugere outro critério: por comparação dos meses corridos em 2022 com os homólogos do ano anterior, conclui que, até final de Setembro, vendeu mais 48% (documento junto com a p.i., designado “Relatório). Assim, em 2021 vendeu 47.030,33€; e em 2022 vendeu 69.663,19€.
Então, ponderando os valores de vendas de 2021, dos meses de Outubro, Novembro de Dezembro, adita-lhes 48% e encontra os valores que esperava vender em 2022, nesses mesmos meses. A esses valores deduz o que efectivamente vendeu e encontra o que afirma ser o seu prejuízo: 9.242,19€, correspondentes à soma das quebras de 2.947,42€ em Outubro, de 5.951,81€ em Novembro e de 342,96€ em Dezembro.
Acontece que tal especulação, feita a partir de elementos fornecidos unilateralmente pela própria autora e sem que se identifique que os mesmos tenham autenticidade para qualquer outro fim, como por exemplo tributário, não se nos afigura credível. O próprio depoimento da técnica de contabilidade DD, a esse propósito surge conclusivo e sustentando não no que pareça ser um efectivo conhecimento da actividade comercial da empresa, mas sim na interpretação de dados recolhidos para efeitos de instrução da própria causa.
Mas a isso acresce que o próprio documento a que a testemunha se refere enuncia que, perante a alegada quebra de vendas de 9.242,19€, o prejuízo da autora seria apenas de 2.771,66€, correspondente a uma margem de lucro de 30% sobre o valor de vendas.
Em suma, perante os próprios elementos probatórios invocados, a alegação da ré de que sofreu um prejuízo de 9.242,19€ não só não é sustentada, como até é contrariada.
Inexiste, por isso, fundamento para que nos afastemos da solução decretada pelo tribunal recorrido, a contabilizar um prejuízo diário, para a autora, de €42,74, para se aceitar alternativamente a tese da autora/apelante, quanto a ter sofrido um prejuízo de 9.242,19€.
Em qualquer caso, por efeito do que acima se decidiu, um tal prejuízo diário há-de calcular-se por referência ao período de 60 dias de indisponibilidade do veículo, e não apenas ao período de 24 dias, como entendera o tribunal recorrido. Ora, o montante de €42,74 multiplicado por 60 dias, resulta num valor de 2.564,40€, o qual é, de resto bem próximo do calculado no documento da autora como sendo a sua margem de lucro.
Fixar-se-á, pois, nesse montante de 2.564,40€ (dois mil quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos) o prejuízo da autora, a ser indemnizado pela ré, com o que se corrigirá o montante que, a esse propósito, havia sido fixado na sentença em crise.
Por fim, cumpre atentar em que, numa solução tecnicamente pouco adequada, o tribunal a quo transpôs a sua conclusão sobre o valor do prejuízo da autora para o próprio rol dos factos provados, sob o ponto 19, deixando a explicitação dos respectivos pressupostos fácticos para o segmento da motivação da decisão. Foi aí que explicitou os factores do cálculo, quer quanto ao montante diário do prejuízo, quer quanto ao período de 24 dias, a usar.
Curiosamente, nenhuma das partes se pronunciou contra um tal método. Assim, para não se alterar profundamente a estrutura da sentença nessa parte, limitar-nos-emos a seguir o mesmo método, explicitadas que estão as razões da alteração do decidido. E, em consequência, cabe alterar em conformidade o teor do item 19 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: O prejuízo sofrido entre a data do sinistro e a data prevista como necessária para a reparação ascende a 2.564,40€ (dois mil quinhentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos). De imediato se aditará tal alteração supra, no lugar próprio, com referência à presente decisão.
Mais se concluiu na sentença recorrida que, por a autora não ter suportado um custo com o aluguer de um veículo substitutivo, a mera indisponibilidade da viatura sinistrada não conformava um prejuízo indemnizável.
Pelo contrário, a autora que isso constitui um dano de per si, pretendendo uma indemnização pelo valor de € 4.173,18, correspondente ao preço do aluguer de um veículo similar.
O problema da indemnização da privação de uso de veículo quando não resulte num custo efectivamente suportado pelo lesado está amplamente discutida na jurisprudência. Por isso, para resolver a questão sub judice, limitar-nos-emos a aderir à solução que vem sendo acolhida maioritariamente e que se pode enunciar nos precisos termos do sumário do acórdão do TRC de 5-3-2024, (proc. nº 3106/20.6T8VIS.C2, em dgsi.pt: “I – Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro. II – O custo do aluguer de um veículo além de cobrir a margem de lucro a que qualquer atividade económica aspira, tem que necessariamente cobrir os custos inerentes ao desenvolvimento de tal atividade, sob pena de insolvência a breve trecho da entidade que a desenvolve. III – E porque assim é, o dano da privação do uso do veículo sinistrado, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado. IV – Assim, concluindo-se pelo dano e não sendo possível quantificá-lo em valores certos face aos factos provados, o tribunal deverá recorrer à equidade para fixar a indemnização, nos termos previstos no artigo 566º, nº 3, do Código Civil.”.
No mesmo sentido, pode ver-se o acórdão do TRL, de 30-3-2023, proc. nº 4993/20.3T8LRS.L1-6.
As razões da pertinência desta solução estão bem explicadas no Ac. do STJ de 8/11/2018, proc. nº 1069/16.1T8PVZ.P1.S1, em dgsi.pt: “O dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo susceptível de indemnização, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, nos termos consagrados no art.º 1305º do Código Civil, cabendo, assim, pela mera violação do direito de propriedade, o direito a indemnização pela ocorrência desse dano.
Este entendimento vem sendo sufragado pela Doutrina e pelos nossos Tribunais superiores.
A privação do uso de um veículo automóvel, traduzindo a perda dessa utilidade do veículo, é um dano, e um dano patrimonial, porque essa utilidade, considerada em si mesma, tem valor pecuniário.
Abrantes Geraldes refere que “não custa a compreender que a simples privação do uso seja uma causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” apud, Indemnização do Dano Privação do Uso, páginas 39-41.
Face aos artºs. 562º a 564º e 566º do Código Civil, da imobilização de um veículo em consequência de acidente, pode resultar: a) um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo; b) um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma actividade lucrativa; c) um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no artº. 1305º, do Código Civil, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender, neste sentido, Abrantes Geraldes, apud, obra citada páginas, 39-41.
Na Jurisprudência, por todos, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2008, apud, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, Tomo I, pág. 90, “constitui princípio assente em direito, que a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado (…) a mera indisponibilidade de um veículo, independentemente de, da mesma, terem resultado para o lesado prejuízos económicos quantificados, é passível de indemnização, a calcular nos termos prescritos no artº. 566° nº. 3, do Código Civil, como, aliás, vem sendo sufragado na doutrina” dando-se nota, naquele aresto, da atinente orientação doutrinária - neste sentido, Professor Menezes Leitão, apud, Direito das Obrigações, vol. I, página 317, Cadernos de Direito Privado, anotação do Professor Júlio Gomes, nº. 3, página 62 e Temas do Desembargador Abrantes Geraldes, volume I, páginas 90 e 91.
Pese embora alguma Jurisprudência tenha decidido no sentido do reforço das exigências de prova dos prejuízos emergentes da paralisação do veículo, continuamos a entender que se nos afigura que as circunstâncias que caracterizam este tipo de situações, nomeadamente, as atinentes às dificuldades de prova de alguns factos (de que são exemplo o deixar de passear, ou não ter praticado variadas acções por não poder dispor de automóvel), em conjugação com os despropositados benefícios que esta interpretação traz para as seguradoras (reconhecidamente a parte mais forte na relação contratual de seguro), as quais se sentem mais desobrigadas de fornecer um veículo de substituição, conduzem-nos a perfilhar a Jurisprudência tradicional, aliás maioritária.
Quando a privação do uso recaia sobre um veículo danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente - constituindo um facto notório ou resultando de presunções naturais a retirar da factualidade provada - para que se possa exigir do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos.”
Cabe, então recorrendo a um juízo de equidade, no qual não deixa de se ponderar a resposta da jurisprudência a situações congéneres, fixar a indemnização a conferir à autora pela indisponibilidade do seu veículo durante 60 dias, prejuízo este que não se confunde com o lucro que deixou de auferir durante esse mesmo período, de que acima se tratou.
Assim, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 566º do CC, concluímos que, a esse título, é adequado atribui-lhe uma indemnização com o valor diário de 20,00€, o que perfaz um total de 1.200,00€.
Em conclusão, dando-se provimento parcial ao presente recurso, cumpre alterar a decisão recorrida, que se substitui por outra nos termos da qual se condenará a ré a pagar à autora a quantia de 3.764,40€ (três mil setecentos e sessenta e quatro euros e quarenta cêntimos), correspondente à soma dos dois montantes acima determinados, de 2.564,40€ e 1.200,00€.
Cumpre recordar que, na sentença recorrida, com fundamento ali exposto, não foi a ré condenada no pagamento de quaisquer juros.
No seu recurso, a apelante, apesar de referir isso mesmo, não formulou qualquer pretensão tendente à alteração da decisão, nessa parte. Por isso, nada cumpre decidir a esse propósito.
Decidir-se-á, de seguida, em conformidade com o descrito.
Sumário:
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