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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTRE HERANÇA INDIVISA DE AA († 04AGO2017 ) (aqui patrocinada por ..., adv., com procuração emitida por todos os herdeiros) Autora / Apelante / Recorrente CONTRA BB e mulher CC (aqui patrocinados por ..., adv.) Réus / Apelados / Recorridos NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA I – Relatório A Autora intentou acção de reivindicação do U-6228/13...02 pedindo que seja declarada proprietária do referido imóvel e a condenação dos Réus a reconhecerem essa propriedade e a absterem-se de praticar actos ofensivos da mesma (designadamente utilizar o prédio da Autora para instalar conduta de gás e aceder, a pé e de carro à via pública, com a qual, aliás, o prédio dos Réus também confronta) bem como a proceder à remoção do tubo de gás e portão que nela instalaram e a proceder à reconstrução do muro divisório; a, ainda, a pagarem-lhe as quantias de 5.000 € e 2.500 € a título de indemnização por danos, respectivamente, patrimoniais e não patrimoniais. Os Réus contestaram por impugnação e, em reconvenção, pedem a condenação da Autora a reconhecer uma servidão de passagem de carro e conduta de gás. Pedem, também, a condenação da Autora como litigante de má-fé. Houve tréplica na qual se propugnou pela inadmissibilidade e improcedência da reconvenção e se pede a condenação dos Réus como litigantes de má-fé. Foi proferido despacho saneador tabelar, que não foi alvo de qualquer impugnação. Foi proferida sentença que, começando por afirmar não ter a Autora personalidade e capacidade judiciária, considerou irrelevante tal circunstância por ser manifesta, dado ter por não demonstrado o direito de propriedade invocado, a inviabilidade da pretensão deduzida, julgou a acção improcedente; considerando verificados os respectivos pressupostos, julgou procedente a reconvenção; não condenou nenhuma das partes como litigante de má-fé. Inconformada, apelou a Autora, concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto (com repercussão na decisão quanto à reconvenção), não ter sido providenciada a sanação da irregularidade, violação do contraditório e violação do caso julgado. A Relação não conheceu da impugnação da matéria de facto por a considerar prejudicada pelo facto de não vir questionada a consideração de o direito de propriedade estar inscrito a favor de terceiro, o que sempre levaria à improcedência da acção, julgando a apelação improcedente. Irresignada veio a Autora interpor recurso de revista nos termos “ dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a), 674.º, 675.º e 676.º, todos do Código de Processo Civil ” concluindo, em síntese, por padecer o acórdão recorrido das nulidades de falta de fundamentação, ambiguidade/inintelegibilidade, omissão e excesso de pronúncia, por ofender o caso julgado formado com o despacho saneador e, subsidiariamente, que concluindo-se pela falta de personalidade e capacidade judiciária não pode haver lugar à sua condenação no pedido reconvencional. Não houve contra-alegação. II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada. O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC), bem como, formalmente, mostram-se satisfeitos os ónus de indicação dos elementos específicos de recorribilidade (artigo 637º do CPC). Sendo o valor da causa inferior à alçada da Relação o recurso de revista estaria, por regra, vedado, nos termos do nº 1 do artigo 629º do CPC. Porém, o nº 2 do mesmo normativo estabelece algumas excepções a essa regra, sendo uma delas (al. a)) a ofensa de caso julgado; o que é expressamente invocado pela Recorrente como fundamento do recurso. A ‘ofensa de caso julgado’, enquanto fundamento de admissibilidade do recurso basta-se, em nosso modo de ver, com a verosimilhança da ofensa (por contraponto à ‘ofensa de caso julgado’ enquanto fundamento do mérito do recurso, em que releva antes a efectividade da ofensa). E em termos de aparência ocorre uma disparidade de posição entre o acórdão recorrido e o despacho saneador, pelo que se tem por verificado o invocado fundamento da revista. Haverá, no entanto, de fazer notar que, conforme é entendimento consolidado, nos casos de admissibilidade excepcional dos recursos o objecto do recurso é restrito à matéria que constitui o fundamento da sua admissibilidade; no caso presente, o objecto do recurso cinge-se à verificação ou não da invocada ofensa do caso julgado. Por outro lado, entendendo-se que a invocação de nulidades enquanto fundamento da revista (artigo 674º, nº 1, al, c), do CPC) tem carácter acessório, haverá de considerar-se só serem susceptíveis de conhecimento na presente revista aquelas que se relacionem com o objecto do recurso. O que não é o caso das nulidades invocadas pela Recorrente, pelo que as mesmas devem ser apreciadas na Relação, em conformidade com o disposto no artigo 617º, nº 5, do CPC, como se ordenará a final. Termos em que se admite a revista nos termos gerais, embora restrita à questão da ‘ ofensa do caso julgado ’. Atento o disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, o recurso sobe nos próprios autos com efeito meramente devolutivo. Destarte, o recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. -*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio . De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum , i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo . Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ ex novo ’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este tribunal é a de saber se o acórdão recorrido incorre em violação de caso julgado . III – Os factos A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. Haverá ainda de ter em conta: - o teor do despacho saneador: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo não enferma de nulidades que o invalidem de todo. As partes acham-se dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias. Estão representadas. Mostram interesse direto na lide que lhes confere legitimidade. Inexistem quaisquer outras nulidades, exceções ou questões prévias de que importe conhecer. - o seguinte trecho da fundamentação da sentença: In casu, aferindo-se a matéria fáctica provada, enuncia-se que, pela ap. ...17 de 2011/07/27, afigura-se registada a aquisição a favor de DD do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...14 e inscrito na matriz respetiva sob o n.º ...95, por partilha extrajudicial de EE e esposa FF, pelo que se presume que DD titula o direito de propriedade do antedito imóvel, o qual curando-se de um bem adquirido por herança, integra a massa patrimonial própria, nos termos consignados no art.º 1722.º/1, al. b), do Código Civil. Em decorrência, infere-se meridianamente que DD titula o direito de propriedade do antedito prédio, ou seja, os poderes de uso, fruição, transformação, reivindicação, demarcação, e exclusão de terceiros relativamente ao gozo da coisa, e a faculdade de disposição da coisa, incluindo o poder de alienação e o poder de oneração, em congruência com o plasmado nos artigos 1302.º e 1305.º, do Código Civil, i.e., a Autora Herança Indivisa não possui o brandido direito de propriedade, postulando-se o decaimento da pretensão formulada na al. a) do petitório. Destarte, conclui-se que a Autora não titula personalidade e capacidade judiciárias, sendo que, aferindo-se que estas exceções tutelam o interesse dos Réus, não há outro motivo que obste ao conhecimento do mérito da causa, impondo-se, consequentemente, a improcedência integral dos pedidos formulados na ação, nos termos e para os efeitos consagrados no art.º 278.º/3, do Código de Processo Civil. - o seguinte trecho do acórdão No entanto, apurou-se que o prédio acima mencionado, cujo direito de propriedade a Autora se arrogava, afinal pertence a DD, cabeça-de-casal, por se encontrar registada a aquisição a seu favor, por partilha extrajudicial de EE e esposa FF. Consequentemente, relativamente ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora, foi julgado improcedente por não deter os poderes de uso, fruição, transformação, reivindicação, demarcação, e exclusão de terceiros relativamente ao gozo da coisa, e a faculdade de disposição da coisa, incluindo o poder de alienação e o poder de oneração, em congruência com o plasmado nos artigos 1302.º e 1305.º, do Código Civil. A inscrição do direito de propriedade a favor DD não foi questionada em sede de recurso, pelo que não tem qualquer interesse reapreciar as questões de facto suscitadas pela Recorrente. Por outras palavras, mesmo que a Autora tivesse êxito na sua pretensão de alterar a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados que se resumem à existência da garagem nas traseiras, data em que foi construído o muro e respectivo alteamento, à não autorização referente à instalação do tubo de gás e à utilização do terreno como passagem, a verdade é que não provou ser dona do prédio contíguo ao prédio dos Réus, pelo que não pode defender a sua eventual violação. Foi neste sentido que o tribunal concluiu pela improcedência integral dos pedidos formulados na ação argumentando, com manifesto lapso, que a Autora não é titular de personalidade e capacidade judiciárias. Por outras palavras, o tribunal não absolveu os Réus da instância por falta de um pressuposto processual, antes decidiu de mérito, absolvendo-os dos pedidos por ter ficado provado que o prédio em causa não pertence à Autora. IV – O direito Sumária, mas suficientemente, se dirá não ocorrer a invocada ofensa de caso julgado por duas ordens de razões. A primeira porquanto não existe caso julgado que possa ter sido ofendido. Com efeito a declaração de as partes se acharem dotadas de personalidade e capacidade judiciária constante do despacho saneador não resulta de uma apreciação concreta dessas questões sendo antes uma mera declaração genérica, pelo que, conforme o disposto no nº 3 do artigo 595º do CPC, não constitui caso julgado formal. A segunda porquanto do acórdão Recorrido não resulta que a Recorrente tenha sido considerada destituída de personalidade ou capacidade judiciária, pelo que seria insusceptível de ofender um eventual reconhecimento prévio com força de caso julgado dessa personalidade e capacidade judiciária. Tal acórdão, pelo contrário, é expresso em afirmar que entendeu a referência a essa circunstância feita na sentença como um lapso, pois o que relevava como ratio decidendi era ter ficado provado que o prédio em causa não pertencia à Recorrente (questão que, aliás, esta não havia posto minimamente em causa no recurso e, consequentemente, estava excluída do seu objecto) e não a falta daqueles pressupostos processuais. V – Decisão Termos em que se nega a revista. Custas pela Recorrente. Baixem os autos à Relação para aí serem conhecidas, se possível pelos mesmos desembargadores, as nulidades invocadas. Lisboa, 02FEV2023 Rijo Ferreira (Relator) Cura Mariano Fernando Baptista