12328/24.0T8LRS.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Antero Veiga
Processo: 12328/24.0T8LRS.L1.S1
Acórdão
Descritores: Caso julgado, Autoridade do caso julgado
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 4.ª SECÇÃO
Juízes: Júlio Manuel Vieira GomesJosé Eduardo Miranda Santos Sapateiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1c6902e6d9b7429080258e9100364e10
Sumário
I. Quanto ao período temporal relativamente ao qual a ação em que foi declaração da ilicitude do despedimento, não se pronunciou, não se verifica a exceção de caso julgado, nem autoridade do caso julgado, com relação a uma segunda ação em que se pedem diferenças salarias invocando que a retribuição efetivamente paga não corresponde à devida. II. Igualmente e em tal situação, não se verifica qualquer preclusão no que ao pedido formulado na segunda ação, e para o período temporal em apreciação na revista respeita, quanto a diferenças salarias, por inexistir qualquer ónus de cumulação inicial de pedidos.
Texto
Proc. n.º 12328/24.0T8LRS.L1.S1 AA intentou ação declarativa em processo comum contra FIMA Olá – Produtos Alimentares, S.A. peticionando a final o seguinte: “Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequência deve a ré ser condenada a pagar à A. a título de diferenças salariais 35.334,96€ (trinta e cinco mil trezentos e trinta e quatro euros e noventa e seis cêntimos). A Ré não contestou nem interveio de qualquer forma, tendo sido considerados confessados os factos descritos pela Autora na petição inicial, nos termos do art. 57.º do CPT . Por Sentença de 22.04.2025 foi decidido: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente a presente ação e, em consequência condenar a Ré FIMA OLÁ – PRODUTOS ALIMENTARES, S.A. a pagar à Autora AA a título de diferenças salariais, € 35.334,96 (trinta e cinco mil trezentos e trinta e quatro euros e noventa e sessenta cêntimos). Custas a cargo da Ré.” A Ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 28.01.2026, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a seguinte decisão: “Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, absolve-se a R. da instância quanto ao pedido do pagamento de diferenças salariais referente ao período entre 22.11.2020 a Dezembro de 2022. Mantém-se a condenação da ré no pagamento à A. das diferenças salariais indicadas nos quadros consignados na sentença recorrida desde Fevereiro de 2018 até 21.11.2020, a liquidar, caso seja necessário, em ulterior incidente. Custas em ambas as instâncias pela A. e pela R. na proporção do decaimento. Registe e notifique” A Ré interpôs recurso de revista suscitando as seguintes questões: Se se verifica a exceção de caso julgado material e a autoridade do caso julgado entre a presente ação n.º 10940/20.5T8LRS . e a presenta ação. Se a pretensão da Autora consubstancia um exercício abusivo do seu direito. A Autora contra-alegou. O MºPº deu parecer no sentido da improcedência, sustentando a não ocorrência de caso julgado e referindo quanto ao abuso de direito que “não se vislumbra, assim, como pode a autora ter criado na ré recorrente a convicção de que não exigiria o pagamento dessas diferenças salariais, não se vendo qualquer fundamento para a invocação do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium .” As questões a resolver são as acima referenciadas. Factualidade: Considerada provada nos termos do artigo 57º do CPT . Em face dos factos provados, encontra-se assente que, a Autora foi admitida ao serviço da Ré em 10 de janeiro de 2017, mediante a celebração de um contrato de trabalho a termo certo, para, sob a autoridade, direção e fiscalização daquela exercer funções correspondentes à categoria profissional de Semiespecializado. Como contrapartida do trabalho prestado a A. auferia à data da sua admissão a retribuição base mensal ilíquida de € 825,72, acrescida de subsídio de turno no valor de 25% da retribuição. Encontra-se ainda assente que, em dezembro de 2019, a Ré comunicou à A. que o seu contrato de trabalho cessava por caducidade, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2019, e que, confrontada com comunicação de caducidade dos seu contrato de trabalho a A. instaurou neste Juízo do Trabalho de Loures uma ação declarativa comum, que correu termos sob o nº 10940/20.5T8LRS , pedindo a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, a condenação da Ré a reintegraras A. e a pagar-lhe a retribuição que deixou de auferir em virtude do despedimento até ao trânsito em julgado da referida ação. A ação veio a ser julgada procedente e em 16 de janeiro de 2023, tendo a Ré reintegrado a A. nas mesmas funções e no mesmo posto de trabalho, reportando a sua antiguidade 10/01/2017. Mais se provou que, desde pelo menos o início de 2018, por efeito de revisão salarial desse ano, a R. vem atribuindo às “novas admissões ao quadro permanente da Companhia” o nível salarial de referência da categoria profissional, prática que a Ré mantém até à atualidade (doc.2). A retribuição de referência à data de admissão da A. para a categoria de Semiespecializado cifrava-se em € 1.237.75€ (7,14€/hora), acrescida de 25% da retribuição base a título de subsídio de Turno no valor de 309.44€, retribuição essa que vigorou até fevereiro de 2020, passando a partir do mês de Março de 2020 até fevereiro de 2023 a cifrar-se em € 1.275,04 (7,36€/hora) acrescida de 25% da retribuição base a título de subsídio de Turno no valor de 318.76€, retribuição esta que foi aumentada em março de 2023 para 1.338,79(7,72€/hora) acrescidade25% da retribuição base a título de subsídio de Turno no valor de 334,70€ e vigorou até 22 fevereiro 2024 (cf. doc. 3 junto com a petição inicial). A atribuição desta retribuição de referência aos trabalhadores do quadro permanente dependia apenas da circunstância de o trabalhador pertencer aos quadros permanentes da R., em conformidade com a ordem de serviço (cf. doc. 2 junto com a petição inicial). A referida prática foi instituída por ordem de serviço e constitui atualmente um uso na Ré. À semelhança de outros trabalhadores, a Autora beneficiou dessa atribuição retributiva pelo simples facto de ter passado a pertencer aos quadros permanentes da R. Com efeito, em conformidade com a Ordem de Serviço, foi atribuída à A., a partir da sua readmissão, a retribuição de referência, tendo a retribuição base mensal passado de € 846,46 acrescida de subsídio de turno no valor de € 211,62, para a retribuição mensal de 1.338,79 (7,72€/hora) acrescida de subsídio de turno no valor de 334,70€, sem prejuízo do aumento posterior a esta data. Não obstante a R. ter passado a pagar à A. a retribuição de referência no mês seguinte ao da sua readmissão, o que fez em virtude de esta ter passado a pertencer aos seus quadros permanentes, não procedeu ao pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à data da sua readmissão, sendo certo que por força da sentença proferida no âmbito do processo nº 10940/20.5T8LRS , a Autora pertence aos quadros permanentes da R. desde 10/01/2017. O Direito: Caso julgado: A recorrente defende a existência de caso julgado, referindo que ambas as ações se fundam na circunstância de o contrato entre as partes dever considerar-se sem termo, e em ambas se pretende o pagamento das retribuições devidas pelo contrato de trabalho. Nos termos do artigo 580º do CPC , nº 1, “ as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. Nos termos do artigo 581º do CPC , verifica-se repetição da causa, quando ocorre identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. O caso julgado não visa apenas o prestígio dos tribunais , em igual medida, e para alguns até de forma mais relevante, trata-se de uma garantia dos cidadãos constituindo o cerne do direito da parte a ver definitivamente decidido o conflito - estabilidade e certeza das relações jurídicas-. Refere o artigo 2º nº 1 do CPC que “a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado , a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”. O artigo 620º do CPC fixa o alcance do caso julgado, referindo que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.” O objetivo do caso julgado é evitar a repetição ou a contradição do julgado, precludindo, em relação à concreta causa de pedir, todos os meios de defesa bem como todas as possíveis razões do autor, quanto ao pedido formulado . A indiscutibilidade das situações jurídicas apreciadas na decisão, refere Lebre de Freitas , manifesta-se como efeito negativo, entre as mesmas partes e por regra com o mesmo objeto , pela inadmissibilidade de nova ação. Como efeito positivo, entre as mesmas partes, com objetos diferenciados, “entre si ligados por uma relação de prejudicialidade”. A anterior decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão, como um dos elementos da causa de pedir deste, não discutível neste novo processo. Como refere Rui Pinto , “ o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão… …com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior. ” Tendo em conta o decidido pelo TR, a questão coloca-se relativamente ao período desde fevereiro de 2018 a 21/11/2020 (data a partir da qual a sentença proferida no indicado processo se pronunciou sobre valor devido de retribuições, e até ao respetivo trânsito). Vejamos. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não está em causa o efeito negativo, já que o pedido e a causa de pedir não são sobreponíveis. Enquanto na primeira ação, invocando despedimento ilícito, foi peticionado, a condenação na reintegração e no pagamento das retribuições que deixou de auferir em virtude do despedimento até ao trânsito em julgado da referida ação, nesta ação e invocando que desde início de 2018, por efeito de revisão salarial desse ano, a R. vem atribuindo às “novas admissões ao quadro permanente da Companhia” o nível salarial de referência da categoria profissional, prática que a R. mantêm até à atualidade, referindo que a retribuição de referência à data de admissão era superior ao que lhe foi liquidado. A autora pede nestes autos a condenação no pagamento das diferenças salarias. Quer o pedido, na parte relativa ao período ora em apreço, quer a causa de pedir, são diversas. A circunstância de determinados factos, como no caso, a existência de um contrato de trabalho vinculando as partes, serem comuns a mais do que uma causa de pedir não descarateriza a autonomia destas, uma vez que o que releva é a diferenciação dos factos jurídicos concretos que, para além daquele núcleo factual comum, são constitutivos do direito especificamente invocado e fundamentam o concreto pedido formulado. Seja; importa ter em conta numa verificação caso a caso, os factos jurídicos que constituem as “facti-species” legais da norma ou normas convocadas para sustentar o direito invocado (ex: factos relativos ao despedimento, factos relativos à violação do direito a férias, salários em atraso, retribuição devida…, tal como previstos na hipótese das respetivas normas – como os artigos 338º, 351ºss; 237ss e 246º; 278º, 323º; 258º ss, 270º, do CT). vejam-se os termos do artigo 581º, nº 4: “ Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico . Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Isto sem prejuízo de, relativamente a determinados elementos comuns às causas de pedir, se poder colocar a questão da autoridade do caso julgado, quando a decisão sobre eles proferida no primeiro processo deva ser respeitada no segundo, por se inserir neste como questão prejudicial. Assim, por exemplo, tendo sido expressamente decidido a natureza indeterminada do vínculo laboral, essa questão constitui pressuposto necessário da decisão a proferir na segunda ação. A recorrente defende ainda que ocorre identidade de pedidos, relativamente ao pagamento de retribuições anteriores ao trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos que correram termos sob o n.º 10940/20.5T8LRS , referindo que neste se deu como provado que “em Dezembro de 2019, a autora auferia a retribuição base de € 846,46” – facto que não foi disputado pela Autora / Recorrida e que, como tal, se encontra coberto pela autoridade de caso julgado. Ora, importa desde logo referir que tratando-se de um facto, e passe a redundância, o mesmo apenas exprime uma realidade de facto, que o autor auferia aquela retribuição, circunstância que ele invoca nesta ação, para justificar o pedido de condenação nas diferenças salarias, com base na desconformidade entre o que recebia, e o que em seu entender devia receber. De todo o modo, o caso julgado não se estende aos fundamentos, sejam de facto sejam de direito, a não ser enquanto pressupostos daquela decisão. Por outro, e relativamente ao período em causa, e no que respeita ao salário devido, não se verifica qualquer relação de prejudicialidade. A anterior decisão não tem como impor-se enquanto pressuposto material da nova decisão, já que não se pronunciou quanto à questão ora colocada, de tal modo que nesta ação e por efeito da anterior decisão, se dispensasse a apreciação e a discussão de um dos seus pressupostos materiais, por tal discussão estar feita e se impor – proibição de repetição e de contradição . Não se verifica igualmente qualquer preclusão, não se vislumbrando norma que pudesse sustentar tal entendimento. Nada obsta à toma desta questão, após a dedução de uma ação como a anterior, não havendo qualquer norma que imponha cumulação de pedidos. Vd STJ de 27-09-2023 , onde se refere a próprio da preclusão: A preclusão, que é a exclusão da prática de um ato processual depois do prazo perentório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização, só pode referir-se a um ónus que deve ser observado durante um prazo processual. Deve definir-se a preclusão como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização. São duas as funções na preclusão: a função ordinatória e a função de estabilização, segundo a qual uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico. Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. - Ac. do STJ de 05/07/2020, Proc. nº. 8671/14.4T8LSB.L1.S1. Sobre a preclusão escreve MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, in Preclusão e caso julgado, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol LVIII – 2017/1, p. 152 [ ] , citado no Parecer do Exmº PGA: “b) No processo civil português, a imposição de um ónus de concentração constitui a exceção para o autor e a regra para o réu. Em princípio, o autor não fica impedido de propor uma outra ação se a primeira tiver terminado com uma absolvição da instância pela falta de um pressuposto processual (cf. art. 279.º, n.º 1) ou com uma decisão de improcedência. Em contrapartida, o réu não pode contestar fora da ação pendente o preenchimento de um pressuposto processual ou o pedido formulado pelo autor, ou seja, para o réu vale um ónus de concentração de toda a defesa na ação pendente (e, mais em concreto, na contestação: cf. art. 573.º, n.º 1).». Ora, e como refere o citado Parecer, em termos que merecem a nossa total concordância, daqui se retira que só se teria verificado o direito de preclusão em relação ao pedido dos Recorridos na presente ação se existisse um ónus de concentração do pedido do processo declarativo n.º …. e deste processo, ónus de concentração resultante de previsão legal”. A preclusão refere-se a um ónus “que deve ser observado num processo pendente” Como refere o STJ, acórdão de 12/10/2022 , “ Não se verifica a exceção de caso julgado nem tão pouco a autoridade do caso julgado em relação a pedidos formulados pela Autora/Recorrida numa ação, se os mesmos não foram objeto de alegação, prova e correspondente decisão na reconvenção deduzida em outra ação”, e diremos, não ocorre qualquer preclusão, por inexistir um dever de na primeira ação deduzir todos os pedidos e causas de pedir que relativamente ao contrato de trabalho pudesse intentar contra a ré. Assim e relativamente ao período considerado pelo TR, não se verificam as invocadas “exceções”. Alega-se ainda que o autor age em abuso de direito invocando-se o venire contra factum proprium . Invoca-se que o autor não suscitou a questão naquela outra ação, e na presente ação, não invocou ter tido conhecimento apenas a posteriori da ordem de serviço que ora invoca para sustentar o pedido deduzido nos presentes autos. Teria assim a recorrente formado a legítima expetativa de que a autora não colocaria em causa o processamento das retribuições anteriormente pagas. Não se descortina qualquer comportamento por parte do trabalhador no sentido de que não faria valer os seus direitos. A circunstância de não ter colocado a questão na ação em que contesta o despedimento, não constitui opção ilegítima e não se vê como desse facto poderia a recorrente criar qualquer expetativa, e muito menos legítima, dada a natureza dos direitos em causa, no sentido de que o autor não exerceria o direito. É que sempre teria que se ter em conta a natureza imperativa das normas relativas a retribuição e igualdade salarial – 337º, 3 do CT; 59º, 1, a) da CRP, e o princípio da igualdade - artigos 31º e 270º do CT . Improcede a revista. Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de outubro de 2026 Antero Veiga Júlio Gomes José Eduardo Sapateiro Refere o nº 2 do artigo 580º do CPC que “tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. ↩︎ Vd. Lebre de Freitas, Um Polvo chamado autoridade do Caso Julgado, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79, julho/dezembro de 201, p. 692. ↩︎ Mesmo local, p. 693 ↩︎ “O efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objeto da primeira e da segunda ações: se o objeto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excecionalmente, ser invocável) ou se a primeira ação, cujo objeto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por exceção” - Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, 2ª ed., pág. 354). ↩︎ Rui Pinto, (Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, p. 6) ↩︎ Veja-se ainda Lebre de Freitas, loc. Ref., p. 700, referindo a relação de prejudicialidade, “na primeira terá de se ter decidido questão jurídica cuja resolução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda… ↩︎ Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil , Lex, 1997, pp. 578-579 ↩︎ Lebre de Freitas, loc. ref., p. 701. ↩︎ STJ de 27/9/2023, p. 711/21.7T8FNC.L1.S1 , (Ramalho Pinto) ↩︎ Disponível em https://repositorio.ulisboa.pt/bitstreams/88d4cf8f-d407-42dc-8479-a45b6f898348/download ↩︎ Teixeira de Sousa, última ref., p. 151. ↩︎ STJ de 12-10-2022, p. 2337/19.6T8VRL.G1.S1 (Ramalho Pinto) ↩︎