2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
3. Entre as questões suscitadas pelo recorrente avulta a de saber se o prazo de prescrição do direito de exigir a reposição dos vencimentos e outros abonos indevidamente auferidos pelos dirigentes das instituições públicas, designadamente das pessoas colectivas de direito público, começa a correr logo após o após o recebimento ou, pelo contrário, não começa nem corre enquanto o devedor se mantiver no exercício do cargo. Dito de outro modo, se essa simples qualidade do obrigado à reposição obsta ao início ou curso do prazo nos termos da al. d) do art.º 318.º do Cod Civil ou de qualquer outra disposição legal, designadamente, do n.º 1 do art.º 306.º do mesmo Código (como se julgou no ac. de 26/9/2012, Proc. 274/10.9BCBR, que terá “alertado” o Instituto Politécnico para a possibilidade de exigir a reposição de abonos relativamente ao período em causa).
Trata-se de uma questão de alcance geral, susceptível de surgir em muitos outros casos em que se coloque a hipótese de exigir a reposição de abonos indevidamente processados a favor de dirigentes de serviços ou pessoas colectivas de direito público, nomeadamente, aqueles que se mantenham no cargo por mais de cinco anos ou, pelo menos, que tenham essa qualidade no momento em que tal prazo se completaria. É questão que coloca dificuldades jurídicas superiores ao comum, pela necessidade não só de conjugar o regime do art.º 40.º do Dec. Lei n.º 155/92 com os preceitos do Código Civil relativos ao início e suspensão do prazo de prescrição, como da própria interpretação destes mesmas causas de suspensão bilateral em ordem a saber se aí se incluem todos os abonos indevidamente auferidos por dirigentes ou se é necessário que esse processamento seja imputável a uma acção ou omissão do beneficiário. Há, assim, evidente potencialidade de expansão da controvérsia relativamente à solução perfilhada, pelo que a questão assume relevância jurídica suficiente para que se admita o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.