Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A………. impugnou, no TAF de Coimbra, o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, datado de 16/7/2013, que lhe impôs a reposição da quantia de €28 380,29, considerada indevidamente recebida a título de despesas de representação no período de Abril de 2000 a Outubro de 2004, em que foi presidente dessa instituição. A acção foi julgada improcedente, tendo a sentença sido confirmada por acórdão de 2/7/2015 do TCA Norte, que considerou não prescrita a dívida nos termos do art.º 40.º do Dec. Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com fundamento em que, por aplicação do disposto na al. d) do art.º 318.º do Cod. Civil, o prazo da prescrição não começa nem corre entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício do cargo, enquanto nele se mantiverem. Deste modo, o prazo de prescrição da obrigação de reposição das quantias em causa só se iniciou a partir da cessação das funções que o Autor exerceu como presidente do referido Instituto Politécnico.
O Autor interpõe recurso desse acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, com vista à apreciação das seguintes questões:
1.ª Determinando o n.º 1 do art.º 40.º do Dec. Lei n.º 155/92 que o prazo de prescrição de exigir a reposição de vencimentos começa a correr a partir do recebimento das quantias, pode sustentar-se que tal prazo prescricional não se inicia nem corre por força do disposto na al. d) do art.º 318.º do Cod. Civil?
2ª A causa de suspensão prevista na al. d) do art.º 318.º do Cod. Civil é restrita à responsabilidade civil dos administradores por actos praticados no exercício das suas funções ou abrange também os actos de processamento de abonos praticados pelos serviços da instituição, sem intervenção do beneficiário de tal processamento?
3.ª É compatível com os princípios da boa fé, da confiança e da justiça que quem tinha por função representar a instituição pública e por essa representação recebeu determinadas verbas tenha de repor as mesmas quando efectivamente representou a instituição e recebeu tais verbas de boa fé e sem consciência do seu caracter indevido?
4ª Para efeitos da apreciação da boa fé no recebimento das verbas cuja reposição se ordenou releva apenas o circunstancionalismo existente à data do processamento das remunerações ou também releva o facto de alguns anos após o recebimento um tribunal ter considerado que não havia lugar ao processamento desses mesmas remunerações, não obstante até aí a generalidade dos institutos politécnicos ter processado aquelas mesmas verbas?
2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
3. Entre as questões suscitadas pelo recorrente avulta a de saber se o prazo de prescrição do direito de exigir a reposição dos vencimentos e outros abonos indevidamente auferidos pelos dirigentes das instituições públicas, designadamente das pessoas colectivas de direito público, começa a correr logo após o após o recebimento ou, pelo contrário, não começa nem corre enquanto o devedor se mantiver no exercício do cargo. Dito de outro modo, se essa simples qualidade do obrigado à reposição obsta ao início ou curso do prazo nos termos da al. d) do art.º 318.º do Cod Civil ou de qualquer outra disposição legal, designadamente, do n.º 1 do art.º 306.º do mesmo Código (como se julgou no ac. de 26/9/2012, Proc. 274/10.9BCBR, que terá “alertado” o Instituto Politécnico para a possibilidade de exigir a reposição de abonos relativamente ao período em causa).
Trata-se de uma questão de alcance geral, susceptível de surgir em muitos outros casos em que se coloque a hipótese de exigir a reposição de abonos indevidamente processados a favor de dirigentes de serviços ou pessoas colectivas de direito público, nomeadamente, aqueles que se mantenham no cargo por mais de cinco anos ou, pelo menos, que tenham essa qualidade no momento em que tal prazo se completaria. É questão que coloca dificuldades jurídicas superiores ao comum, pela necessidade não só de conjugar o regime do art.º 40.º do Dec. Lei n.º 155/92 com os preceitos do Código Civil relativos ao início e suspensão do prazo de prescrição, como da própria interpretação destes mesmas causas de suspensão bilateral em ordem a saber se aí se incluem todos os abonos indevidamente auferidos por dirigentes ou se é necessário que esse processamento seja imputável a uma acção ou omissão do beneficiário. Há, assim, evidente potencialidade de expansão da controvérsia relativamente à solução perfilhada, pelo que a questão assume relevância jurídica suficiente para que se admita o recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir o recurso.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.