1- Se a entidade patronal é condenada em acção de impugnação de despedimento a reintegrar o trabalhador, ela tem obrigação, se tiver havido mudança do local de trabalho, a comunicar ao trabalhador essa mudança.
2- Se ao trabalhador não foi comunicada essa alteração e se ele se apresenta no antigo local de trabalho e não no novo, a entidade patronal não pode invocar o abandono do trabalho.
3- Além do trabalhador ter revelado que pretendia ser reintegrado e retomar a sua actividade no seu posto de trabalho, cabia à entidade patronal tomar as providências necessárias à efectivação da reintegração que lhe foi imposta, designadamente informando aquele do novo local de trabalho e dar-lhe ordens e orientações de serviço pertinentes.
4- A declaração de ilicitude do despedimento tem como consequência que o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos, como se não tivesse existido o despedimento, tendo o trabalhador direito às retribuições correspondentes ao período anterior à sentença e ainda, caso não opte pela indemnização, a ser reintegrado, com o inerente pagamento das retribuições devidas até à efectiva reintegração.