IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que a leitura do texto do RIT, em conjunto com o seu Anexo VII, faz concluir que os atos impugnados não padecem de falta de fundamentação, sublinhando ainda que o teor das Listas I e II anexas ao Código do IVA (CIVA) é taxativo.
Vejamos então.
O IVA é um imposto plurifásico, que assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir.
Nos termos do então art.º 18.º do CIVA:
“1 - As taxas do imposto são as seguintes:
- a)Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 5%;
- b)Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 12%;
- c)Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%”.
Já quanto ao dever de fundamentação dos atos administrativos em geral, o mesmo insere-se no princípio constitucionalmente consagrado, no art.º 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “os atos administrativos (…) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Ao nível dos atos tributários, o dever de fundamentação formal encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT), cujos n.ºs 1 e 2 determinam que:
“1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
“A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão…”(1), para que o respetivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do ato em causa.
Deve ser, pois, clara, expressa, congruente e suficiente, de maneira a esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato constitucionalmente consagrado.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
Atento o RIT, concretamente o seu ponto III.3., decorre que a AT considerou que determinados produtos comercializados pela Recorrida, aos quais foi aplicada a taxa de 5%, deveriam ter sido vendidos considerando a taxa de 12% ou a taxa de 21% e outros, aos quais foi aplicada a taxa de 12%, deveriam ter sido vendidos atentando na taxa de 21%.
Vejamos, antes de mais, o teor do RIT a este respeito. Ali se refere:
“A partir da listagem de produtos fornecida pela empresa foram verificadas as taxas de IVA aplicadas aos mesmos, tendo-se concluído que relativamente a alguns produtos o sujeito passivo efectuou a liquidação de IVA à taxa de 5% e 12 %, quando nos termos do artigo 18 do Código do IVA (CIVA), deveria de ter aplicado a taxa de 12% (em vez de 5%) ou 21%, no caso dos produtos não terem enquadramento nas Listas I e II, anexas ao CIVA.
No sentido de proceder à aplicação das taxas correctas, foi solicitado à empresa através de notificação efectuada no dia 21 de Outubro de 2008, o montante das vendas mensais com IVA, tendo o sujeito passivo fornecido a informação solicitada em suporte informático.
1. De acordo com as verbas constantes na Lista II anexa ao CIVA, são tributadas à taxa de 12% em vez de 5%, as seguintes transmissões:
1.1.) Verba 1.2.1 - “Conservas de moluscos, com excepção das ostras 1.2.) Verba 1.3.1 - “Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas";
De harmonia com a verba 1.13 da Lista I, anexa ao CIVA, são passíveis de IVA à taxa de 5% as transmissões de “produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos”.
Os bens abrangidos pela verba 1.13 da Lista I, anexa ao Código do IVA, são produtos de âmbito muito específico, designadamente pelo facto de serem desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos, ou destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
O Decreto-Lei n.° 227/99 de 22 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.° 285/2000, de 10 de Novembro, determina as regras a aplicar na comercialização destes produtos, designadamente, no que diz respeito à indicação dos seus ingredientes, características e objectivo nutricional dos mesmos.
De conformidade com o citado diploma, torna-se obrigatória a indicação das substâncias ou ingredientes no rótulo das embalagens destes géneros alimentícios, devendo ainda ter a indicação de produtos destinados à nutrição entérica ou a doentes celíacos. Tal obrigatoriedade inclui também a sua declaração às instâncias competentes no sentido de obter a necessária autorização da menção na rotulagem e na apresentação dos produtos adequados a alimentação especial.
Assim, e conforme entendimento expresso pela Direcção de Serviços de Administração do IVA, se os produtos reunirem os requisitos que permitam a sua inclusão na referida verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA, as suas transmissões são passíveis de IVA à taxa de 5%, caso contrário serão tributados de acordo com as taxas que lhes forem aplicáveis, nos termos das verbas da Listas II anexa ao CIVA, ou à taxa normal se dela não constar.
Deste modo, considerando que os produtos - Compota .....arandos e framboesas Die. 280grs., Doce de ameixa .....280grs. Compota .....framboesa Diet. 280 grs., Compota .....Pêssego Diet. 280 grs. Compota .....Morango Diet. 280 grs., Compota .....alperce Diet. 280 grs. e Doce de laranja Diet. .....280 grs., foram já autorizados pela Direcção Geral de Saúde como sendo géneros alimentícios destinados a alimentação especial, as suas transmissões são enquadráveis na citada verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA, sendo consequentemente, passíveis de Iva à taxa de 5 %.
Face às restantes compotas ou geleias, incluindo aquelas que embora assim não se designem comercialmente, mas que possuem efectivamente características de compotas de frutos, bem como os produtos destinados a crianças, constituídos apenas por frutos (baby food frutos), as suas transmissões beneficiam do enquadramento na citada verba 1.3.1. da Tabela II (taxa de 12%);
1.3.) Verba 1.4.1 - “Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas”;
1.4.) Verba 1.5.2 - “Margarinas de origem animal e vegetal”;
1.5.) Verba 1.8- “Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio”;
1.6) Verba 1.9 — "Aperitivos ou snaks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais
1.7) Verba 1.10- “Vinhos comuns”;
1.8) Verba 2.1 - "Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas”;
1.9) Verba 2.2 - “Plantas ornamentais
1.10) De harmonia com a verba 1.1.4 da Lista I, anexa ao CIVA, são passíveis de IVA taxa de 5% as transmissões de “Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli Cannelloni, Tortellini e semelhantes”.
Segundo entendimento expresso pela Direcção de Serviços do IVA (ofício n.° ..... de 07.03.1989), as massas do tipo Raviolli, Tortellini, Cannelloni e semelhantes (v. as massas tipo Bologna e Lasagna), também denominadas "massas laminadas" diferenciadas das restantes quer pelo seu processo de fabrico, quer pela sua utilização. Estas massas são sempre para consumir recheadas, podendo ser já recheadas na origem e então são comercializadas ou frescas ou congeladas ou, recheadas no acto de confecção culinária, pelo que as transmissões destes bens são passíveis de tributação à taxa de 12%.
Tendo por base a leitura dos pontos constantes da Lista II anexa ao ClVA e dos entendimentos supra mencionados, proceder-se-á ao correcto enquadramento, à taxa de 12%, dos bens comercializados pelo sujeito passivo à taxa de 5%, identificados no anexo VII, fls. 2 a 7.
2. Relativamente aos bens constantes do anexo VII, fls. 8 a 24, por não se enquadrarem nas verbas constantes das Listas I e II anexas ao CIVA, são tributados à taxa de 21% em vez de 5% e 12%.
Face ao exposto e dado o sujeito passivo ter aplicado as taxas de 5% e 12% quando deveria ter aplicado a taxa de 12% (em vez de 5%) e 21% (em vez de 5% ou 12%), de acordo com os cálculos efectuados em mapa anexo VII, fl. 1 encontra-se imposto em falta no montante de € 569.890,52”.
Desde já se refira, antecipadamente, que o argumento esgrimido pela Recorrente, no sentido de o caráter das Listas I e II anexas ao CIVA ser taxativo, em nada colide com a obrigação de fundamentação do ato.
Com efeito, sendo certo que tais listas se apresentam com um conteúdo e âmbito circunscritos, uma vez que preveem casos excecionais de não tributação à taxa normal do IVA, tal não significa que o seu teor seja isento de dúvidas interpretativas.
Aliás, não obstante este caráter taxativo, tanto a litigância em torno de questões como as ora em apreciação como a própria atividade da AT, em termos de emissão de instruções administrativas, são reveladoras das dificuldades inerentes à interpretação das mencionadas listas.
Ademais, para a subsunção da realidade fática ao direito, é imprescindível uma cabal explanação e análise daquela, pois sem tal explanação e análise não é possível aferir do percurso cognitivo que levou a determinada solução de direito.
Portanto, posto isto, é efetivamente exigível um mínimo de fundamentação do ato tributário, nos termos já explanados, que evidencie as situações fáticas e o motivo pelo qual essas mesmas situações foram consideradas incorretamente abrangidas nas Listas I ou II anexas ao CIVA.
Vejamos se aqui tal se verifica.
Desde já se refira que a AT, no RIT, incluindo o seu Anexo VII, nunca faz qualquer menção às concretas verbas das listas I ou II anexas ao CIVA (exceto em dois casos, a que nos referiremos infra) nas quais a Recorrida considerou enquadrarem-se os produtos em causa. Portanto, desde logo por aí, se fica na ignorância quanto a este respeito.
Por outro lado, verifica-se que o RIT:
a) Para a quase globalidade das situações que a Recorrida entendeu serem tributáveis à taxa de 5% e que a AT considerou serem tributáveis à taxa de 12%, limita-se a indicar o número da verba da Lista II anexa ao CIVA e respetivo descritivo.
Nada é dito quanto aos produtos em concreto abrangidos nem por que motivo a configuração efetuada pelo administrado não está correta.
O anexo VII, não permitindo aferir qual a verba da Lista I anexa ao CIVA considerada pela Recorrida, dado nada constar do mesmo a este respeito, apenas permite ver o descritivo dos produtos e a verba considerada correta pela AT.
Não se pode, pois, daqui extrair qualquer análise casuística que permita apreender o itinerário cognoscitivo percorrido;
b) Nas situações às quais a Recorrida aplicou as taxas de 5% e 12% e a AT entendeu ser de aplicar a taxa de 21%, o RIT também é meramente conclusivo, não sendo, pelos motivos já assinalados, possível suprir este caráter lacónico com a leitura do Anexo VII, dado, como referimos, o mesmo não conter dados fundamentais para a aferição da fundamentação.
Portanto, quanto à globalidade das situações, é clara a ocorrência de falta de fundamentação.
Resta-nos apenas abordar as situações relativas à verba 1.3.1 - “Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas” e à verba 1.1.4 “Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes”.
Como resulta da análise do RIT, nestes dois casos a AT procedeu a uma análise mais detalhada.
Vejamos, então, se a mesma se revela suficiente, do ponto de vista do dever de fundamentação.
Começando pela correção relativa à verba 1.3.1. da Lista II anexa ao CIVA, trata-se de uma das duas situações em que é percetível qual o enquadramento feito pela Recorrida.
Assim, esta procedera ao enquadramento dos produtos em causa na verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA (“Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos”).
Neste contexto, a AT refere quais as situações em que o enquadramento foi correto, face à existência de elementos que permitem concluir estar-se perante aquela tipologia de produtos.
Nos demais casos de compotas ou geleias, dado não ter sido demonstrado pela Recorrida que os produtos em causa eram destinados a alimentação especial, a AT considerou serem os mesmos de enquadrar na verba 1.3.1.
Assim, enquanto a Recorrida considerou tais produtos enquadráveis na verba 1.13 da Lista I anexa ao CIVA (“Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos”), a AT entendeu que os mesmos eram enquadráveis na verba 1.3.1. da Lista II (“Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas”).
Portanto, no RIT, consta a menção às conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas, e, bem assim, a menção à verba da Lista II anexa ao CIVA, na qual, como referido, a AT entendeu que a Recorrida deveria ter enquadrado determinados produtos. E tal fundou-se no entendimento de que esses produtos não se integram na verba 1.13 da Lista I, dado não ter sido apresentado qualquer certificado de registo dos produtos da DGS, representando exceção o caso de algumas compotas da marca “.....”.
Assim, decorre do RIT que a AT se fundou no facto de não ter sido demonstrada a existência de elementos evidenciadores de que os produtos em causa eram destinados a alimentação especial, para que, em termos de rotulagem, se possa falar na existência de um produto passível de enquadramento na Lista I anexa ao CIVA.
Em termos de identificação concreta dos produtos, a mesma resulta do Anexo VII do RIT, onde expressamente estão elencados os produtos, a verba em que a AT considera que deveriam ter sido incluídos e o mês a que respeitam.
Como tal, o RIT não padece nesta parte de falta de fundamentação, assistindo, neste segmento, razão à Recorrente.
Quanto ao constante do RIT, a propósito verba 1.1.4 da Lista I anexa ao CIVA, também aqui é possível, desde logo, aferir que a Recorrida considerou que os produtos em causa eram enquadráveis em tal verba, relativa a “Massas alimentícias e pastas secas similares. (Excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.)”.
Paralelamente a AT refere que às massas laminadas é sempre aplicável a taxa de 12%, sendo feita uma análise abstrata e não concreta, ao contrário do que se verifica em relação à correção anterior.
Ademais, nada é dito relativamente à verba da Lista II anexa ao CIVA que a AT considera aplicável. Tal não é igualmente aferível pela análise do Anexo VII. Com efeito, como referimos, este Anexo VII não contém a identificação da verba considerada pela Recorrida. Assim, faltando este elemento e faltando a indicação no RIT da verba da Lista II anexa ao CIVA que a AT considerou aplicável, não é possível aferir que produtos foram concretamente abrangidos por esta correção.
Como tal, também neste caso, o itinerário cognoscitivo percorrido se revela afetado, na medida em que não se consegue entender por que motivo as massas laminadas foram tributadas a 12%, dado nada ter sido dito quanto à concreta verba da Lista II considerada aplicável, não sendo apreensível a que concretos produtos se refere a AT.
Portanto, nesta parte, não assiste razão à Recorrente.
Em suma, assiste apenas razão à Recorrente relativamente à fundamentação da correção respeitante à verba 1.3.1. da Lista II anexa ao CIVA. Estando nós perante atos divisíveis, a falta de fundamentação de que padece a restante parcela da correção não afeta este segmento em específico.
III.B. Do erro sobre os pressupostos de facto invocado pela Impugnante
Atento o exposto em III.A. e considerando que o Tribunal a quo não apreciou o erro sobre os pressupostos de facto, no tocante à correção respeitante à verba 1.3.1. da Lista II anexa ao CIVA, alegado na petição inicial, e uma vez que se dispõe de todos os elementos necessários, passa-se ao seu conhecimento em substituição (art.º 665.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).
Quanto a estes produtos, na petição inicial, a Recorrida invoca erro nos pressupostos de facto relativamente um conjunto de produtos, por se tratarem de produtos sem glúten – que indica, em parte, no teor da petição, remetendo ainda para os elementos juntos como documento n.º 4.
Nessa sequência, a AT veio a revogar, em parte, a correção efetuada, o que conduziu à impossibilidade superveniente parcial da presente lide.
Analisado o ato de revogação, verifica-se que foram considerados incorretamente corrigidos os casos relativos aos seguintes produtos:
- a)Citrinada de laranja .....345gr;
- b)Doce amora .....345gr;
- c)Doce light morango .....320 gr;
- d)Geleia de morango .....345gr;
- e)Geleia marmelo .....345gr.
Atendendo ao elenco de produtos indicado pela Recorrida na sua petição inicial e indicados nos elementos que consubstanciam o documento n.º 4 junto com aquele articulado, verifica-se que cumpre, então, no presente momento, apreciar o alegado, relativamente aos produtos não incluídos na revogação.
Antes de mais, refira-se que, da análise do Anexo VII ao RIT, decorre que foram objeto de correção as seguintes tipologias de produto:
- a)Citrinada de laranja .....345gr;
- b)Doce amora .....345gr;
- c)Doce light fr exóticos .....320gr;
- d)Doce light fr silvest .....320gr;
- e)Doce light morango .....320 gr;
- f)Doce light pêssego .....320 gr;
- g)Doce mini sortidos .....8x25g;
- h)Doces mini morango .....8x25g;
- i)Geleia de morango .....345g;
- j)Geleia marmelo .....345g.
Portanto, cumpre apenas aferir se os produtos, não abrangidos pela revogação, estão isentos de glúten, tal como alegado.
Logo, o referido pela Impugnante quanto a alguns dos doces (framboesa, gila, ginja, tomate, etc.) carece de materialidade, dado não terem sido objeto de correção.
Quanto aos demais, em relação aos doces mini morango, doces mini sortidos e light de frutos exóticos da marca ....., nada foi provado.
Já quanto aos doces da marca ..... (light de frutos silvestres e light de pêssego), à semelhança e nos mesmos termos em que foram considerados pela AT em sede de revogação, foi demonstrado que os mesmos são produtos sem glúten, porque próprios para celíacos, como resulta da factualidade provada aditada na presente sede.
Como tal, assiste quanto a estes razão à Impugnante.
Vencidas ambas as partes são as mesmas responsáveis pelas custas na proporção do respetivo decaimento (art.º 527.º do CPC).
Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Atentas as questões em apreciação e a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.