500/26.2BELRA-A.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 500/26.2BELRA-A.CS1
Acórdão
Descritores: Omissão de pronúncia, Oposição entre os fundamentos e a decisão, Notificação para abandono voluntário, Prazo de partida voluntária, Direito de audiência prévia, Aproveitamento do ato, Princípio da proporcionalidade, Reenvio prejudicial
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Marta CavaleiraMarcelo Mendonça
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/530b23fd7fbaff4580258e95004c1e0d
Sumário
I. Não incorre em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença que conhece de todos os vícios imputados ao ato e das exceções deduzidas, não constituindo "questão", para esse efeito, a não inclusão no probatório de um facto alegadamente relevante, nem os argumentos invocados pela parte para afastar uma exceção; II. A nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC pressupõe a oposição entre os fundamentos e o segmento decisório da sentença, não a integrando uma alegada incoerência entre segmentos da fundamentação que convergem no mesmo sentido decisório; III. A notificação para abandono voluntário prevista no artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, constitui uma decisão de regresso na aceção da Diretiva 2008/115/CE; verificada a permanência irregular, a sua emissão é devida (artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva), mas a fixação do prazo de partida voluntária, dentro da moldura de 10 a 20 dias, e a sua prorrogação (n.º 3 do mesmo artigo) comportam margem de apreciação, não se tratando de ato integralmente vinculado; IV. Interpretado em conformidade com os artigos 5.º e 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, do Acórdão do Tribunal de Justiça de 08.05.2018, K.A. e o., proc. C-82/16, do Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.03.2021, M.A., proc. C-112/20, e do Despacho do Tribunal de Justiça de 15.02.2023, Bundesrepublik Deutschland, proc. C-484/22, o artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 impõe que o interesse superior da criança e a vida familiar do interessado sejam tidos em devida conta antes da emissão da notificação, designadamente na fixação do prazo de partida voluntária, não podendo essa ponderação ser relegada para um eventual pedido de prorrogação do prazo ou para um eventual procedimento de afastamento coercivo; V. O direito de audiência prévia (artigo 121.º do CPA e artigo 267.º, n.º 5, da CRP), reforçado pelo direito de ser ouvido enquanto princípio fundamental do direito da União, impõe que o interessado seja ouvido, antes da emissão da notificação para abandono voluntário, sobre a sua situação pessoal e familiar e sobre o prazo de partida, não sendo dispensado pela natureza obrigatória da emissão da decisão de regresso; VI. Na aplicação do artigo 163.º, n.º 5, do CPA às decisões de regresso, devem ser respeitados os princípios da equivalência e da efetividade e o critério segundo o qual a violação do direito de ser ouvido determina a anulação quando, sem ela, o procedimento pudesse ter conduzido a um resultado diferente (Acórdão do Tribunal de Justiça de 10.09.2013, G. e R., proc. C-383/13 PPU); não se verifica o aproveitamento do ato quando, existindo margem de apreciação quanto ao prazo de partida e estando provados factos correspondentes aos critérios legais da sua extensão, nada permite afirmar que a Administração, ouvida a interessada e ponderada a sua situação familiar, fixaria o mesmo prazo; VIII. Na parte em que a notificação para abandono voluntário comporta margem de apreciação, o princípio da proporcionalidade mantém autonomia como parâmetro de validade.
Texto
Relatório A... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra o Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública (doravante Entidade Requerida, Entidade Demandada ou Recorrida), providência cautelar, peticionando, Decretar a suspensão imediata de todos os efeitos do ato administrativo consubstanciado na Notificação para Abandono Voluntário do Território Nacional, emitida pela PSP/UNEF em 03/03/2026, nomeadamente: A suspensão da obrigação de abandono voluntário do território nacional e do prazo de 20 dias fixado na notificação; A suspensão de qualquer procedimento de afastamento coercivo, detenção ou expulsão fundado na referida notificação; A suspensão dos efeitos da inscrição da Requerente no Sistema de Informação Schengen (SIS) e no Sistema Integrado de Informação da UCFE (SII UCFE) decorrentes do ato impugnado; Ordenar, como efeito da suspensão decretada, a remoção imediata da inscrição da Requerente no SIS e no SII UCFE, ou, subsidiariamente, a suspensão dos seus efeitos jurídicos, por forma a permitir à Requerente apresentar pedido de autorização de residência junto da AIMA, I.P.; Notificar as entidades competentes - designadamente a PSP/UNEF, a AIMA, I.P., e o SIRENE Nacional - da providência cautelar decretada, para os devidos efeitos legais; Manter a providência em vigor até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação administrativa principal;” Por despacho de 24 de julho de 2026, o Tribunal a quo determinou a antecipação do juízo sobre a causa principal que tramita sob a ação administrativa n.º 500/26.2BELRA , e na qual era peticionado: Declarar a nulidade do ato administrativo consubstanciado na Notificação para Abandono Voluntário do Território Nacional, emitida pela PSP/UNEF em 03/03/2026, por violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais, nomeadamente o direito à unidade familiar e à proteção da vida familiar, nos termos do artigo 161.° , n.° 2, alínea d), do CPA , conjugado com o artigo 135.° , n.° 1, alínea c), da Lei n.° 23/2007 , de 4 de julho, e com o artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; Subsidiariamente, caso assim não se entenda, anular o referido ato administrativo, por vícios procedimentais graves - preterição do direito de audiência prévia e défice de fundamentação - e por violação de lei - omissão de ponderação das circunstâncias previstas no artigo 138.° , n.° 3, da Lei n.° 23/2007 , e violação do princípio da proporcionalidade -, nos termos dos artigos 163.° e seguintes do CPA ; Em consequência da declaração de nulidade ou da anulação do ato, ordenar a remoção imediata do nome da Autora do Sistema de Informação Schengen (SIS) e do Sistema Integrado de Informação da UCFE (SII UCFE), repondo a situação jurídica da Autora ao estado anterior à prática do ato ilegal, como condição necessária ao exercício do seu direito de regularização migratória ao abrigo do regime de autorização de residência para sob o regime do reagrupamento familiar." Por sentença proferida na mesma data, o referido Tribunal julgou a ação improcedente. “A. B. C. D. E. F. G. H. I. J. K. L. M. N. O. P. Q. Inconformada, a Requerente/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: A sentença recorrida omitiu pronúncia sobre a confissão judicial, prestada pela Entidade Demandada em resposta ao despacho de 15.05.2026, de que não existe processo administrativo ( artigo 1.º , n.º 2, do CPA ), matéria cuja integração no probatório foi expressamente requerida e que condiciona diretamente a aplicação do artigo 163.º , n.º 5, do CPA , incorrendo em nulidade nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC . A sentença omitiu igualmente pronúncia sobre os fundamentos autónomos assentes no artigo 13.º da Diretiva 2008/115/CE, no artigo 47.º da CDFUE e no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, incorrendo na mesma nulidade. A sentença é nula, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC , por oposição entre os fundamentos e a decisão (e ambiguidade ininteligível): afirma que a decisão "sempre seria a mesma" ao abrigo do artigo 163.º , n.º 5, do CPA e, simultaneamente, reconhece que a matéria provada nos pontos B), C), E) e F) do probatório releva para a definição do prazo de abandono voluntário nos termos do artigo 138.º , n.º 3, da Lei n.º 23/2007 , proposições juridicamente inconciliáveis. Caso se entenda que a referida contradição não preenche a nulidade formal da sentença, a mesma consubstancia, em todo o caso, um flagrante erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação das referidas normas ( artigos 163.º , n.º 5, do CPA e 138.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2007 ), impondo a revogação da decisão recorrida. O artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 tem estrutura dual: a emissão da notificação (n.º 1) pode conceder-se vinculada, mas a fixação do prazo concreto dentro da moldura de 10 a 20 dias e a sua prorrogação (n.º 3) envolvem margem de conformação balizada por critérios legais de ponderação obrigatória (duração da permanência, filhos a frequentar a escola, laços familiares e sociais). Ao qualificar o ato, em bloco, como vinculado, a sentença incorreu em erro de julgamento que inquinou toda a cadeia decisória: a dispensa da audiência prévia, a aplicação do artigo 163.º , n.º 5, do CPA e o afastamento dos princípios da atividade administrativa. A interpretação do artigo 138.º, n.º 3, conforme aos artigos 5.º e 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE impõe a ponderação do interesse superior da criança e dos laços familiares na fixação inicial do prazo, e não apenas em eventual prorrogação a pedido, tanto mais que o interessado não ouvido ignora a relevância jurídica desses elementos. In casu, a Entidade Demandada fixou o prazo no máximo legal sem formular qualquer pergunta à Autora, sem processo administrativo (confessadamente inexistente) e sem qualquer referência à situação familiar no texto do ato: a ponderação legalmente devida não ocorreu. A aplicação do artigo 163.º , n.º 5, do CPA exige, segundo a jurisprudência do STA citada na própria sentença (Acórdão de 13.01.2022, proc. n.º 02204/13.7BEPRT ), que o tribunal conclua, através dos seus poderes de cognição, pela inevitabilidade legal do conteúdo do ato; tal cognição era impossível sem processo administrativo, pelo que a sentença presumiu o que devia demonstrar. O direito de audição prévia à adoção de decisões de regresso constitui princípio fundamental do direito da União (acórdãos do TJUE C-166/13, Mukarubega, e C-249/13, Boudjlida), não degradável em formalidade não essencial nas circunstâncias dos autos. A própria sentença realizou, pela primeira vez em todo o circuito institucional, a ponderação da situação familiar da Autora, o que demonstra simultaneamente que havia margem a exercer (onde há inevitabilidade nada há para ponderar), que o tribunal se substituiu à Administração no exercício dessa margem e que o fez sem audição da interessada; sendo certo que os factos provados B), C), E) e F) correspondem, ponto por ponto, aos critérios que os artigos 138.º , n.º 3, 135.º , n.º 1, alínea c), e 98.º , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 declaram relevantes, a afirmação de que "a decisão sempre seria a mesma" constitui petição de princípio e não conclusão demonstrada. A leitura da sentença conduz a que um ato praticado por um agente individual, sem procedimento (artigo 267.º, n.º 5, da CRP), sem audição, sem fundamentação individualizada e sem revisão interna, atravesse o sistema administrativo e judicial sem que nenhuma instância aprecie o seu mérito concreto, convertendo o recurso garantido pelo artigo 13.º da Diretiva 2008/115/CE e pelo artigo 268.º, n.º 4, da CRP num remédio teórico e ilusório. A anulação tem pleno efeito útil: remove retroativamente a inscrição no SIS e no SII UCFE nascida do ato, reabre a via do artigo 98.º , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 , faz cessar o terceiro pressuposto de emissão de nova notificação e impede a renovação do ato com o mesmo vício, sob pena de nulidade por ofensa do caso julgado (artigos 173.º do CPTA e 161.º , n.º 2, alínea i), do CPA ). A falta de prova de pedido pendente na AIMA é irrelevante para a validade do ato: o vício reside na omissão de ponderação e audição à data da emissão; a inscrição no SIS nasceu com o próprio ato (facto provado G)) e é ela que compromete a regularização; e a própria sentença reconhece as dificuldades notórias de agendamento junto da AIMA. Afastada a vinculação total, os princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade ( artigos 7.º e 8.º do CPA , 266.º, n.º 2, da CRP) aplicam-se à fixação do prazo e à inscrição no SIS, e são violados por um ato que impõe a máxima compressão possível dos direitos da Autora sem qualquer ponderação da sua situação familiar, em desconformidade, também, com o artigo 8.º da CEDH e os artigos 36.º e 69.º da CRP. Subsidiariamente, requer-se o reenvio prejudicial ao TJUE sobre a interpretação dos artigos 5.º e 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE quanto ao momento da ponderação devida. Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso (artigo 143.º, n.º 4, do CPTA), sob pena de constituição de facto consumado, com afastamento da Recorrente e separação do seu filho menor na pendência do recurso, sem qualquer contrapeso relevante de interesse público.” “Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo nos termos do artigo 143.º, n.º 4, do CPTA, e julgado procedente pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul e, em consequência: Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alíneas c) e d), do CPC , com as legais consequências; Sem prescindir, ser a sentença revogada e substituída por acórdão que julgue a ação procedente, anulando a Notificação para Abandono Voluntário do Território Nacional emitida pela PSP/UNEF em 03.03.2026, ao abrigo do artigo 163.º , n.º 1, do CPA , ou, caso assim se entenda, declarando a sua nulidade nos termos do artigo 161.º , n.º 2, alínea d), do CPA ; Em consequência, ser ordenada a remoção da inscrição da Recorrente do Sistema de Informação Schengen (SIS) e do Sistema Integrado de Informação da UCFE (SII UCFE), decorrente do ato anulado; Subsidiariamente, ser suscitado o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos da conclusão P.; Ser a Recorrida condenada nas custas em ambas as instâncias.” A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e por oposição entre os fundamentos e a decisão e se incorreu em erro de julgamento de direito. E, sendo disso caso, aferir se deve haver lugar a pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Como questão prévia haverá que conhecer da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Fundamentação de facto Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos: A Autora é cidadã da República Federativa do Brasil, com passaporte n.º…, emitido em 04/12/2024 e válido até 03/12/2034, cfr. documento junto com o requerimento inicial com referência Petição (262758) Documento de identificação (…) de 30/03/2026 00:00:00 e documento junto com a petição inicial do processo n.º 500/26.2BELRA com a referência Petição (258121) Documento de identificação (…) de 26/03/2026 19:01:00. B... nascido em 03/07/2019, com passaporte n.º GK…, emitido em 18/12/2024 e com validade até 17/12/2029 é filho da Autora e de C..., cfr. documento junto com o requerimento inicial com referência Petição (262758) Documento de identificação (…) de 30/03/2026 00:00:00 e documento junto com a petição inicial do processo n.º 500/26.2BELRA com a referência Petição (258121) Documento de identificação (…) de 26/03/2026 19:01:00. C... é portador do título de residência temporária para atividade profissional subordinada com o n.º…, com validade até 22/05/2027, cfr. documento junto com o requerimento inicial com referência Petição (262758) Documento de identificação (…) de 30/03/2026 00:00:00 e documento junto com a petição inicial do processo n.º 500/26.2BELRA com a referência Petição (258121) Documento de identificação (…) de 26/03/2026 19:01:00. A Autora entrou em território nacional em 19/07/2025, cfr. documento junto com o requerimento inicial com referência Petição (262758) Outro (73315133) de 30/03/2026 00:00:00 e documento junto com a petição inicial do processo n.º 500/26.2BELRA com a referência Petição (258121) Outro (73250887) de 26/03/2026 19:01:00. O filho da Autora B... encontra-se matriculado no ano letivo 2024/2025 no 1.º ano do Agrupamento de Escolas Gualdim Pais, cfr. documento junto com o requerimento inicial com referência Petição (262758) Outro (73315134) de 30/03/2026 00:00:00 e documento junto com a petição inicial do processo n.º 500/26.2BELRA com a referência Petição (258121) Outro (73250889) de 26/03/2026 19:01:00. Em data não apurada, a Autora outorgou "Contrato de arrendamento para habitação com prazo certo", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, cfr. documento junto com o requerimento inicial com referência Petição (262758) Contrato de arrendamento (73315143) de 30/03/2026 00:00:00 e documento junto com a petição inicial do processo n.º 500/26.2BELRA com a referência Petição (258121) Contrato de arrendamento (73250888) de 26/03/2026 19:01:00 Em 03/03/2026 a Entidade Demandada efetuou pedido de informação sobre cidadão à Unidade Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, tendo recebido resposta da qual consta o seguinte: "(…) - Inexiste nos sistemas de consulta desta UCFE qualquer informação sobre o cidadão estrangeiro em apreço. (…)", cfr. documento junto com o requerimento inicial com referência Oposição (319837) Outro (74062500) de 30/04/2026 00:00:00 e documento junto com a petição inicial do processo n.º 500/26.2BELRA com a referência Contestação (399870) Outro (75166625) de 15/06/2026 16:38:00. Em 03/03/2026 a Entidade Demandada subscreveu documento intitulado "Participação", do qual consta, designadamente, o seguinte: "(…) ---Na data e hora acima mencionados, quando me encontrava enquadrado numa operação de fiscalização policial, solicitei a identificação a D... (Testemunha), tendo a mesma facultado o passaporte. ---Por não possuir nenhum documento que comprove a sua situação em território nacional, foi enviado via correio, pedido INFOCEST, tendo obtido como resposta que: "Inexiste nos sistemas de consulta desta UCFE qualquer informação sobre o cidadão estrangeiro em apreço". -- Pelo acima exposto foi D... notificada para abandono voluntário de Território nacional, tendo ficado elucidada sobre todo o conteúdo da mesma. (…)", cfr. documento junto com o requerimento inicial com referência Oposição (319837) Participação (74062498) de 30/04/2026 00:00:00 e documento junto com a petição inicial do processo n.º 500/26.2BELRA com a referência Contestação (399870) Participação (75166624) de 15/06/2026 16:38:00. Em 03/03/2026 a Entidade Demandada emitiu em nome da Autora documento intitulado "Notificação para abandono voluntário do território nacional", do qual consta, designadamente, o seguinte: "(…) POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS NOTIFICAÇÃO PARA ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Aos [03] dias do mês de [março] de [2026] pelas [10h40] em [Trav….], sito em [Pombal], eu, [A.P. E...] (nome e categoria na FSS) no desempenho das minhas funções e conforme despacho exarado supra, NOTIFIQUEI [A...] nacional de [Brasil], nascido(a) aos [23/06/1984], titular do [Passaporte] n.º […] válido até [03/12/2034] residente em [Rua…, (…) Ranha de Baixo] com o contacto telefónico [(…)], com o e-mail [(…)], da decisão de abandono voluntário do Território Nacional, previsto no art.º 138.º da Lei n.º 23/2007 , de 04/07, na sua atual redação, nos termos e com os fundamentos de facto e de Direito seguintes: Da prova constante dos autos, designadamente, das consultas realizadas ao SII UCFE, considera-se provado que, aos [03/03/2026], data em que foi detetado(a), o(a) cidadão(ã): [X] Não é titular de visto válido nem se encontra no período de permanência autorizado; [X] Não é titular de título de residência válido em Portugal; [X] Não está a aguardar por decisão relativa a pedido de autorização de residência, de proteção internacional ou de proteção temporária. --- Tendo presente a factualidade supra assente, conclui-se que o(a) cidadão(ã) se encontrará em situação de permanência irregular em Território Nacional, nos termos do art.º 138.º da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na sua atual redação, e, nessa medida, fica NOTIFICADO(A) para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de vinte (20) dias. --- A presente notificação de abandono voluntário implica a inserção de uma indicação para efeitos de regresso no Sistema Integrado de Informação da UCFE (SII UCFE) e no Sistema de Informação Schengen (SIS), nos termos do n.º 7 do art.º 138.º da mencionada Lei n.º 23/2007 , de 04/07, na sua atual redação, pelo período de um ano. --- A indicação supramencionada é imediatamente eliminada se a(o) ora notificada(o) fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o(a) próprio(a) confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação no prazo supra indicado, ou quando a PSP tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia. --- MAIS SE NOTIFICA que caso não abandone voluntariamente Território Nacional, nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a eventual detenção por permanência ilegal promovida pelas Forças e Serviços de Segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no art.º 146.º da Lei n.º 23/07, de 04/07, na sua atual redação. --- O(A) notificado(a) foi informado de que a morada indicada como sendo a da sua residência, será utilizada para efeitos de notificação de qualquer procedimento administrativo relativos à entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional previstos na Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na sua redação atual, da competência da Polícia de Segurança Pública. — O(A) notificado(a) autoriza que o seu endereço de e-mail seja utilizado para efeitos de notificação de qualquer procedimento administrativo relativos à entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional previstos na Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, na sua redação atual, da competência da Polícia de Segurança Pública. [X] Sim. E-mail: [(…)] ___ Não --- Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: [email protected] e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: +351 213242940 a 45. --- Poderá igualmente beneficiar do programa de retorno voluntário da Polícia de Segurança Pública, contactando através do email: retornovoluntá[email protected] e/ou telef: +351 219 020 586, disponível entre as 09h00 e as 16h30. --- A presente notificação foi lida e explicada na língua [Portuguesa], que o(a) notificado(a) fala e entende ou foi entregue notificação traduzida na língua [Portuguesa], que o(a) notificado(a) fala e entende. --- De todo o conteúdo declarou ficar ciente e ter compreendido o sentido desta notificação, da qual lhe é entregue um dos exemplares. (…)", cfr. documento com junto com o requerimento inicial com a referência Petição (262758) Outro (73315132) de 30/03/2026 00:00:00 e documento junto com a oposição com a referência Oposição (319837) Notificação (74062502) de 30/04/2026 00:00:00; documento junto com a petição inicial do processo n.º 500/26.2BELRA com a referência Petição (258121) Notificação (73250886) de 26/03/2026 00:00:00 e documento junto com a contestação com a referência Contestação (399870) Notificação (75166626) de 15/06/2026 16:38:00 O requerimento inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentado em 30/03/2026 e a petição inicial que deu origem ao processo n.º 500/26.2BELRA foi apresentada em 26/03/2026, cfr. tramitação eletrónica dos respetivos processos.” 3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados : " Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa.” 3.3. Em sede de motivação de facto consta da sentença; “A decisão da matéria de facto atentou na matéria alegada pelas partes e que se deve admitir por acordo ou confissão, bem como, na análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes, aqui se incluindo o processo administrativo, tal como referido a propósito de cada alínea do probatório.” Fundamentação de direito Do efeito do recurso A Recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo que, nos termos do artigo 143.º, n.º 4, do CPTA, a execução imediata da decisão recorrida, ao manter plenamente eficaz a notificação para abandono voluntário, a expõe a detenção e afastamento coercivo na pendência do recurso ( artigos 146.º e 161.º da Lei n.º 23/2007 ), com separação do filho menor, de 7 anos, integrado no 1.º ciclo do ensino público português. Estaria em causa, assim, a constituição de uma situação de facto consumado que tornaria o recurso inútil: executado o afastamento, nenhuma decisão favorável do tribunal ad quem reporia a Recorrente na situação anterior, nem repararia o dano causado à criança, cujo interesse superior, protegido pelo artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, pelo artigo 24.º da CDFUE e pelo artigo 69.º da CRP, "reclama tutela imediata". Sustenta, em contrapartida, que a atribuição de efeito suspensivo nenhum prejuízo relevante causa ao interesse público. Reside de forma estável e conhecida em Pombal, com o seu agregado familiar, e não representa perigo para a ordem ou a segurança públicas, nada constando contra si nos sistemas de informação. Como resulta do despacho de 24.7.2026 que precedeu a sentença recorrida, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1 do CPTA, antecipou o juízo sobre a causa principal, proferindo a decisão final do processo. Assim, no que respeita ao efeito do recurso, dispõe-se no n.º 2 do artigo 121.º do CPTA que este tem efeito meramente devolutivo. Prevê-se, por sua vez, no artigo 143.º, n.ºs 3 a 5, que, Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 — Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 — A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.” Como resulta destes dispositivos o pressuposto da aplicação das medidas previstas no n.º 4 é que estejamos perante situação em que é o Tribunal que, ao abrigo do disposto no n.º 3, atribui, a requerimento do interessado, efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos. Assim, o n.º 4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei. Nem tão pouco se encontra prevista a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, antes fixando a lei que os recursos interpostos de decisões proferidas nos termos do artigo 121.º, n.º 1 do CPTA têm efeito meramente devolutivo. Assim, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Da nulidade da sentença A Recorrente imputa nulidade à sentença sustentando que esta padece, por um lado, de omissão de pronúncia [ artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC ] e, por outro, de oposição entre os fundamentos e a decisão ou, subsidiariamente, de ambiguidade e obscuridade que a tornam ininteligível [ artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC ]. Quanto à omissão de pronúncia, a Recorrente sustenta que, na sequência da declaração da Entidade Demandada, feita em resposta ao despacho de 15.05.2026, de que "não existe processo administrativo, nos termos do artigo 1.º , número 2 do Código do Procedimento Administrativo ", requereu expressamente, no requerimento de pronúncia apresentado ao abrigo do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, que esse facto fosse levado ao probatório por confissão judicial. Entende tratar-se de questão submetida à apreciação do tribunal, e não de mero argumento, porquanto a sua resolução condiciona a aplicação do artigo 163.º , n.º 5, do CPA , e que a sentença omitiu por completo tal matéria, que não consta dos factos provados nem dos não provados e não é objeto de qualquer apreciação na fundamentação de direito. Advoga, ainda, que invocou de forma autónoma fundamentos de ilegalidade assentes no artigo 13.º da Diretiva 2008/115/CE, no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 268.º, n.º 4, da CRP, que não foram apreciados. Quanto à oposição entre os fundamentos e a decisão, a Recorrente alega que a sentença afirma duas proposições juridicamente inconciliáveis. Por um lado, sustenta, ao abrigo do artigo 163.º , n.º 5, do CPA , que em face da factualidade provada a decisão administrativa "sempre seria a mesma". Por outro, reconhece que a matéria dada como provada nos pontos B), C), E) e F) releva para a definição do prazo de abandono voluntário, nos termos do artigo 138.º , n.º 3, da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho. Acrescenta que, no limite, a sentença enfermaria de ambiguidade e obscuridade que a tornam ininteligível neste segmento. As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da sua estrutura, que não se confundem com o erro de julgamento, de facto ou de direito. Encontram-se taxativamente previstas no artigo 615.º , n.º 1, do CPC , no qual se prescreve que é nula a sentença, além do mais, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [alínea c)], e quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)]. A nulidade da sentença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA e 608.º , n.º 2, do CPC . Esse poder/dever traduz-se, por um lado, em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, em só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Esclarece-se que, como é jurisprudência pacífica, as questões a decidir não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para as sustentar. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo a omissão de conhecimento das "questões", e já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre elas. Por sua vez, a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC contempla duas causas de nulidade. A primeira respeita à oposição entre os fundamentos e a decisão, ou seja, «à contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de "os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão"» (Ac. do STJ de 12.01.2021, proferido no proc. 4258/18.0T8SNT.L1.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e732755b1899627f8025865b004e5c8c?OpenDocument ). Assim, "é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3 , 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2 , e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1 )" (Ac. do STJ de 14.4.2021, proferido no processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1 , disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocument ). Esta contradição não se confunde com o erro de julgamento. Se o juiz retira dos fundamentos a conclusão que deles logicamente decorre, a sentença não é nula, ainda que esses fundamentos, ou a interpretação da lei em que assentam, estejam errados. Nesse caso, o vício é de mérito. A segunda causa de nulidade prevista na alínea c) respeita à ambiguidade ou obscuridade da decisão. A decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja impercetível. É ambígua quando comporta dois ou mais sentidos distintos, sem que se consiga determinar qual o pretendido pelo julgador. Mas não basta qualquer ambiguidade ou obscuridade, a lei exige que estas tornem a decisão ininteligível. Só gera nulidade, portanto, o vício que impeça um destinatário normal de apreender o sentido da decisão e as razões que a determinaram, e não a mera imprecisão de linguagem ou a discordância quanto à fundamentação. Vejamos. Atenta a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA, há que considerar que, em face da ação principal (processo n.º 500/26.2BELRA ) e da petição inicial aí apresentada, estamos perante uma ação de impugnação de ato administrativo, tendo aí sido imputado ao ato: (i) a violação do artigo 135.º , n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, que estabelece que não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais de sustento e educação e que aduz aplicável ao abrigo do artigo 138.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 ; (ii) a omissão de ponderação das circunstâncias familiares na fixação do prazo de abandono voluntário ( artigo 138.º , n.º 3, da Lei n.º 23/2007 e, no requerimento cautelar, artigo 5.º da Diretiva 2008/115/CE); (iii) a violação do direito à unidade familiar (proteção da família), consagrado nos artigos 160.º , n.º 5 da Lei n.º 23/2007 e artigo 8.º da CEDH; (iv) a violação do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da CEDH, 7.º do CPA e do artigo 18.º, n.º 2, da CRP; (v) preterição do direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA ; (vi) falta de fundamentação, nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA . Na contestação (e na oposição ao requerimento cautelar), a Entidade Demandada invocou a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e, a título de exceção perentória, o aproveitamento do ato nos termos do artigo 163.º , n.º 5, do CPA relativamente aos vícios geradores de mera anulabilidade, designadamente à preterição da audiência prévia. Em resposta à oposição, pronunciando-se sobre a matéria de exceção, a Recorrente sustentou que a notificação para abandono voluntário constitui ato administrativo impugnável. Para tanto, argumentou, além do mais, que a sua sindicabilidade jurisdicional é imposta pelo artigo 13.º da Diretiva 2008/115/CE e pelo artigo 47.º da CDFUE. Quanto à exceção perentória, sustentou que o ato não é de conteúdo puramente vinculado, porquanto na fixação do prazo de abandono voluntário, o artigo 138.º , n.º 3, da Lei n.º 23/2007 , conjugado com o artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE, impõe à entidade emissora que pondere a duração da permanência, a existência de filhos a frequentar a escola e de outros membros da família e laços sociais, o que exclui a verificação da alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA e também não se verificaria a alínea c), por não ser possível afirmar, sem margem para dúvidas, que o ato teria o mesmo conteúdo se aquelas circunstâncias tivessem sido ponderadas. Por sua vez, o artigo 268.º, n.º 4, da CRP, que consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva contra atos administrativos lesivos, surge pela primeira vez nas alegações de recurso. Em face do exposto, e considerando que a causa de pedir deve ser exposta no articulado inicial, onde o autor deve indicar os factos e as razões de direito que fundamentam a ação [artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA], é por referência aos vícios aí imputados ao ato que se define o objeto da ação principal, cujo mérito o tribunal a quo antecipadamente julgou, e, assim, o âmbito do dever de pronúncia consagrado nos artigos 95.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA e 608.º , n.º 2, do CPC . Pelo que o que ao tribunal cabia apreciar era a (in)validade do ato impugnado com fundamento nos vícios invocados de: (i) violação do artigo 135.º , n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho; (ii) omissão de ponderação das circunstâncias familiares na fixação do prazo de abandono voluntário; (iii) violação do conteúdo essencial do direito à unidade familiar e à proteção da vida familiar; (iv) violação do princípio da proporcionalidade; (v) preterição do direito de audiência prévia; e (vi) falta de fundamentação. Competia, ainda, ao Tribunal apreciar as exceções invocadas pela Entidade Demandada, ou seja, a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato e a exceção perentória de aproveitamento do ato, nos termos do artigo 163.º , n.º 5, do CPA . Ora, compulsada a sentença recorrida, verifica-se que o tribunal a quo conheceu de todas estas questões. Começou por julgar improcedente a exceção de inimpugnabilidade. No mérito, qualificou o ato praticado ao abrigo do artigo 138.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 como ato vinculado. Com esse fundamento, julgou improcedentes a violação do artigo 135.º , n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007 e a violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais, incluindo por referência ao artigo 5.º da Diretiva 2008/115/CE [vícios (i) e (iii)]. Pronunciou-se sobre a relevância das circunstâncias previstas no artigo 138.º, n.º 3, entendendo que relevam para efeitos de pedido de prorrogação do prazo de abandono voluntário, a suscitar junto da Entidade Demandada [vício (ii)]. Afastou a violação do princípio da proporcionalidade, por este se consumir, na atividade vinculada, no princípio da legalidade [vício (iv)]. Julgou improcedente a preterição da audiência prévia [vício (v)] e afastou a falta de fundamentação [vício (vi)]. Não se verifica, assim, omissão de pronúncia sobre qualquer das questões submetidas à apreciação do tribunal a quo. Refira-se que, além de não resultar dos articulados que tenha requerido que a inexistência de processo administrativo fosse levada, como facto, ao probatório, não está em causa uma questão, na aceção do artigo 608.º , n.º 2, do CPC , mas eventualmente um facto alegadamente relevante para a decisão e cuja não inclusão no probatório poderia, quando muito, fundar erro de julgamento sobre a matéria de facto. Acresce que a relevância que a Recorrente atribui a essa inexistência é a de impedir o tribunal de concluir, nos termos do artigo 163.º , n.º 5, do CPA , que a decisão "sempre seria a mesma", ou seja, trata-se de um argumento dirigido à questão da exceção perentória por aproveitamento do ato. Por outro lado, os artigos 13.º da Diretiva 2008/115/CE e 47.º da CDFUE não foram invocados como "fundamentos autónomos de ilegalidade", mas sim como argumentos para afastar a exceção de inimpugnabilidade do ato. Essa exceção foi julgada improcedente, pelo que a questão a que se dirigiam foi decidida no sentido pretendido pela Recorrente. Já o artigo 268.º, n.º 4, da CRP, além de não vir concretizado o vício, apenas foi convocado nas alegações de recurso. Trata-se, por isso, de matéria sobre a qual o tribunal a quo não tinha de se pronunciar. De igual modo, não padece a sentença de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nem por ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível [ artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do CPC ]. Como se viu, a oposição geradora de nulidade é a que ocorre entre os fundamentos e a decisão, entendida como o segmento dispositivo da sentença, no caso de procedência ou improcedência da ação. Ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo juiz conduziriam logicamente a um resultado oposto, ou pelo menos diferente, daquele que foi expresso na decisão. Ora, não é essa a contradição que a Recorrente aponta. A Recorrente não sustenta que os fundamentos da sentença conduzissem logicamente à procedência da ação e que, não obstante, o tribunal a tenha julgado improcedente. O que alega é uma alegada incompatibilidade entre dois segmentos da própria fundamentação: a afirmação de que, por força do artigo 163.º , n.º 5, do CPA , "a decisão sempre seria a mesma", e a afirmação de que a matéria provada nos pontos B), C), E) e F) pode relevar nos termos do artigo 138.º , n.º 3, da Lei n.º 23/2007 . Uma tal incoerência interna da fundamentação, a existir, não se reconduz à oposição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC . Só aí se reconduziria se dela resultasse que a decisão de improcedência não encontra apoio nos fundamentos ou é por eles contrariada, o que não sucede. Ambas as proposições convergem, aliás, no mesmo sentido decisório. A primeira sustenta a improcedência do vício de preterição da audiência prévia. A segunda remete a relevância da situação familiar da Autora para momento e sede distintos, sem dela retirar qualquer consequência invalidante do ato. Nenhuma delas aponta, portanto, para a procedência da ação. Acresce que, mesmo no plano da fundamentação, a contradição alegada não existe. A sentença não reconhece que aquela matéria relevasse "para a definição do prazo de abandono voluntário", como se afirma na conclusão C. O que dela consta é que tal matéria "poderá sim relevar para efeitos de pedido de prorrogação de prazo de abandono voluntário, nos termos previstos no artigo 138.º , n.º 3 da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, questão a ser suscitada junto da Entidade Demandada". A sentença distingue, assim, dois momentos: o da emissão da notificação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º, que qualificou como ato de conteúdo vinculado e à qual se reporta a afirmação de que "a decisão sempre seria a mesma"; e o da eventual prorrogação do prazo, prevista no n.º 3 do mesmo preceito, a requerer pela interessada e a decidir por despacho da entidade emitente, na qual admite a relevância da situação familiar. São proposições que se reportam a decisões distintas e que, por isso, não se excluem. Também não se descortina na sentença qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A Recorrente não identifica qualquer passo cujo sentido seja impercetível ou que comporte sentidos distintos, limitando-se a reconduzir a ambiguidade à mesma alegada contradição. Saber se a interpretação do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 acolhida na sentença é correta já respeita ao mérito da decisão, podendo configurar, quando muito, erro de julgamento de direito, que a Recorrente, aliás, subsidiariamente invoca. Improcedem, assim, as nulidades imputadas à sentença recorrida. 4.3. Do erro de julgamento de direito A sentença recorrida julgou a ação improcedente por considerar não verificados os vícios imputados ao ato. Relativamente ao que qualificou como "violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais", violação do artigo 135.º , n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho (Lei de Estrangeiros) e do artigo 5.º da Diretiva 2008/115/CE (princípio da não repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde), considerou que a notificação para abandono voluntário, proferida ao abrigo do artigo 138.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 , constitui um ato vinculado nas situações de entrada ou permanência ilegal em território nacional. Trata-se de um ato cujo conteúdo é determinado pelo regime legal aplicável, "sendo a própria lei que vincula a Administração à prática de um ato com conteúdo pré-determinado". Assim, não tendo a Autora demonstrado a existência de visto, de título de residência ou de situação em que aguarde decisão de pedido de autorização de residência, de proteção internacional ou de proteção subsidiária, "outra não podia ser a decisão da Entidade Demandada, que agiu com respeito pelo princípio da legalidade, ao abrigo do exercício de poderes estritamente vinculados". Acrescentou que a alegação da Autora e a factualidade provada nos pontos B), C), E) e F) não eram "de molde a permitir que tal decisão seja alterada". Considerou ainda que, embora a Autora alegue reunir condições para apresentar pedido de autorização de residência por reagrupamento familiar, ao abrigo do artigo 98.º , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 , nenhuma prova foi carreada para os autos quanto à apresentação efetiva desse pedido junto da AIMA, I.P. Reconheceu serem conhecidas as dificuldades e obstáculos na apresentação de tais pedidos. Salientou, porém, que a Autora entrou em território nacional em 19.07.2025 [facto provado D)] e que, até 03.03.2026, não mostrou ter diligenciado nesse sentido junto da AIMA, I.P., ou através de ação de intimação. Pelo que, objetivamente, não demonstrou encontrar-se a aguardar decisão de pedido de autorização de residência. Referiu, todavia, que a matéria provada nos pontos B), C), E) e F) do probatório "poderá sim relevar para efeitos de pedido de prorrogação de prazo de abandono voluntário, nos termos previstos no artigo 138.º , n.º 3" da Lei n.º 23/2007 , questão a suscitar junto da Entidade Demandada e, ainda, que a regularização da Autora pode passar pela apresentação de pedido de autorização de residência nos termos do artigo 98.º do mesmo diploma. Afastou a preterição da audiência prévia por se tratar de decisão vinculada, resultante da verificação das condições do artigo 138.º, n.º 1, sem margem de ponderação ou discricionariedade. Acrescentou que, mesmo que assim não se entendesse, sempre a formalidade se degradaria em não essencial, por força do artigo 163.º , n.º 5, do CPA , "já que, face à factualidade dada como provada, a decisão sempre seria [a] mesma". Julgou, por fim, improcedentes a falta de fundamentação, por constarem do ato as razões de facto e de direito que o motivaram, e a violação do princípio da proporcionalidade. Quanto a esta, entendeu que os princípios da atividade administrativa só têm autonomia no âmbito da atividade discricionária, consumindo-se, na atividade vinculada, no princípio da legalidade. A Recorrente sustenta que a sentença erra, desde logo, na qualificação do ato como vinculado em bloco. Defende que o artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 tem uma estrutura dual. A emissão da notificação, prevista no n.º 1, pode conceder-se vinculada. Mas a fixação do prazo concreto, dentro da moldura de 10 a 20 dias, e a sua prorrogação, prevista no n.º 3, envolvem margem de conformação, balizada por critérios legais de ponderação obrigatória: a duração da permanência, a existência de filhos a frequentar a escola e a de laços familiares e sociais. No seu entender, interpretado em conformidade com os artigos 5.º e 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE, o n.º 3 impõe a ponderação do interesse superior da criança e dos laços familiares logo na fixação inicial do prazo, e não apenas em eventual prorrogação a pedido. Essa ponderação não ocorreu no caso: o prazo foi fixado no máximo legal, sem qualquer pergunta à Autora, sem processo administrativo e sem qualquer referência à sua situação familiar. Em consequência, entende ter havido errada aplicação do artigo 163.º , n.º 5, do CPA , cuja aplicação exige que o tribunal conclua, no exercício dos seus poderes de cognição, pela inevitabilidade legal do conteúdo do ato. No caso, perante a ausência de processo administrativo, essa cognição era impossível. Sustenta ainda que o direito de audição prévia à adoção de decisões de regresso constitui princípio fundamental do direito da União, não degradável em formalidade não essencial. Aduz que a falta de prova da apresentação efetiva do pedido de autorização de residência é irrelevante para a validade do ato impugnado, porquanto: (i) o vício imputado é a omissão da ponderação legalmente devida na fixação do prazo e a preterição da audição, sendo que a existência ou inexistência de um pedido pendente na AIMA, I.P., em nada alteraria esses deveres; (ii) a inscrição no SIS e no SII UCFE, pelo período de um ano, decorrente do próprio ato, comprometeu a regularização da Autora junto da AIMA, I.P.; (iii) a própria sentença reconhece as dificuldades e obstáculos na apresentação desse pedido junto da AIMA, I.P., pelo que deles não pode extrair-se, sob pena de venire contra factum proprium , um ónus de diligência impossível. Considera que, afastado o entendimento de que estamos perante um ato vinculado, há lugar à aplicação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade ( artigos 7.º e 8.º do CPA e 266.º, n.º 2, da CRP) à fixação do prazo e à inscrição no SIS. Estes princípios seriam violados por um ato que impõe a máxima compressão possível dos direitos da Autora sem qualquer ponderação da sua situação familiar, em desconformidade, também, com o artigo 8.º da CEDH e os artigos 36.º e 69.º da CRP. Entende, ainda, não estar demonstrada a conclusão de que a decisão seria a mesma, porquanto a vinculação respeita ao conteúdo da decisão, mas não suprime o caminho legalmente devido até ela. Sustenta que, no caso, não houve lugar a qualquer procedimento e que o ato não contém percurso cognoscitivo, ponderação nem individualização. Nesse sentido, a sentença teria sindicado uma ponderação inexistente e, ao fazê-lo, procedido, pela primeira vez, à ponderação da situação familiar da Autora, apreciando os factos provados B), C), E) e F) e atribuindo-lhes um destino jurídico (a relevância "para efeitos de pedido de prorrogação"). Isso demonstraria que havia margem a exercer, que o tribunal se substituiu à Administração numa ponderação de primeira mão que não lhe compete e que o fez sem audição da interessada. Aduz, ainda, que a ponderação não poderia conduzir, como resultado único e legalmente inevitável, à fixação do prazo no limite máximo e à inscrição no SIS por um ano, pois os factos provados correspondem aos critérios que a lei declara relevantes no artigo 138.º , n.º 3, da Lei n.º 23/2007 . Sustenta, também, que a leitura da sentença converteria o recurso garantido pelo artigo 13.º da Diretiva 2008/115/CE e pelo artigo 268.º, n.º 4, da CRP "num remédio meramente teórico e ilusório, quando tem de ser prático e efetivo". Defende que a anulação tem pleno efeito útil, pois repõe a situação anterior: remove retroativamente a inscrição no SIS e no SII UCFE, reabre a via do artigo 98.º , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 e impede a renovação do ato com o mesmo vício (artigos 173.º do CPTA e 161.º , n.º 2, alínea i), do CPA ). Requer, subsidiariamente, que, caso subsistam dúvidas sobre a interpretação dos artigos 5.º e 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE, este Tribunal submeta a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a título de reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.º do TFUE. Vejamos. Atentas as conclusões do recurso, que delimitam o seu objeto, importa saber se a sentença recorrida errou ao qualificar o ato como vinculado, desconsiderando a relevância da situação familiar da Autora na fixação do prazo de abandono voluntário [ artigo 138.º , n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 23/2007 , interpretado em conformidade com os artigos 5.º e 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE], ao afastar a relevância invalidante da preterição da audiência prévia, por aplicação do artigo 163.º , n.º 5, do CPA , e ao julgar improcedente a violação do princípio da proporcionalidade. Como demos nota, a sentença recorrida qualificou o ato, em bloco, como vinculado. Dessa qualificação retirou, entre o mais, a improcedência dos vícios que apreciou conjuntamente: a "violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais", a violação do artigo 135.º , n.º 1, alínea c), da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho (Lei de Estrangeiros), e a violação do artigo 5.º da Diretiva 2008/115/CE. Nos termos do n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 , o cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado para o abandonar voluntariamente no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias. O n.º 3 prevê que esse prazo "pode ser prorrogado por despacho da entidade que emitiu a notificação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais". Tem razão a Recorrente quando afirma que o preceito não é, em todos os seus segmentos, de conteúdo estritamente vinculado. Verificados os pressupostos do n.º 1, a emissão da notificação é devida: a Administração não pode deixar de a emitir. É também o que decorre do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE, nos termos do qual, uma vez constatada a irregularidade da situação, as autoridades nacionais devem adotar uma decisão de regresso (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, EU:C:2014:2431, n.º 46, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 08.05.2018, K.A. e o., proc. C-82/16, EU:C:2018:308, n.º 101). Mas a determinação do prazo concreto, dentro da moldura de 10 a 20 dias, comporta uma margem de escolha. Esse prazo pode, por outro lado, ser prorrogado por despacho da própria entidade emitente, sem que a lei faça depender a prorrogação de pedido do interessado. O artigo 138.º da Lei n.º 23/2007 transpõe o artigo 7.º da Diretiva 2008/115/CE. O n.º 1 deste último artigo determina que a decisão de regresso preveja um prazo adequado para a partida voluntária, entre sete e trinta dias. O n.º 2 dispõe que, "sempre que necessário, os Estados-Membros estendem o prazo previsto para a partida voluntária por um período adequado, tendo em conta as especificidades do caso concreto, tais como a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais". Ambos os preceitos distinguem, assim, a fixação do prazo de partida voluntária e a sua extensão, associando a esta última os critérios relativos à situação pessoal e familiar do interessado. Daqui não decorre, porém, que essas circunstâncias só possam ser consideradas num momento posterior à emissão da notificação, a pedido do interessado, como entendeu a sentença recorrida. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça tem sublinhado que, nos termos do considerando 6 da Diretiva, as decisões a adotar ao seu abrigo "deverão ser tomadas caso a caso e ter em conta critérios objetivos, o que implica que devem ser tomados em consideração outros fatores além da simples situação irregular". Tem sublinhado também que a observância do princípio da proporcionalidade deve ser garantida em todas as fases do procedimento de regresso, "incluindo a fase relativa à decisão de regresso, no âmbito da qual o Estado-Membro em causa deve decidir da concessão de um prazo de partida voluntária ao abrigo do artigo 7.º" (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.06.2015, Zh. e O., proc. C-554/13, EU:C:2015:377, n.ºs 49 e 69). A fixação do prazo de partida voluntária é, assim, ela própria, uma decisão que deve atender às circunstâncias do caso concreto e aos direitos fundamentais do interessado. Em segundo lugar, e sobretudo, a relevância da situação familiar do nacional de país terceiro no procedimento de regresso não se esgota no artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva. Decorre, antes de mais, do seu artigo 5.º, nos termos do qual, "na aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros devem ter em devida conta" o interesse superior da criança, a vida familiar e o estado de saúde do nacional de país terceiro em causa, e respeitar o princípio da não repulsão. O Tribunal de Justiça tem interpretado este preceito como "uma regra geral que se impõe aos Estados-Membros na aplicação da referida diretiva, o que é o caso, nomeadamente, quando […] a autoridade nacional competente adota uma decisão de regresso" contra um nacional de país terceiro em situação irregular que é progenitor de um menor (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.03.2021, M.A., proc. C-112/20, EU:C:2021:197, n.º 32). Afirmou que o artigo 5.º "não pode ser interpretado de maneira restritiva" (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.03.2021, M.A., proc. C-112/20, n.º 35) e que o artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva é uma das disposições que "dão execução à obrigação de ter em consideração o interesse superior da criança, incluindo quando esta não é a destinatária da decisão em causa" (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.03.2021, M.A., proc. C-112/20, n.º 42). Concluiu que os Estados-Membros "devem ter em devida conta o interesse superior da criança antes de adotarem uma decisão de regresso […], mesmo quando o destinatário dessa decisão não seja um menor, mas o seu pai" (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.03.2021, M.A., proc. C-112/20, n.º 43). Na mesma linha, declarou que o artigo 5.º da Diretiva "opõe-se a que um Estado-Membro adote uma decisão de regresso sem ter em conta os elementos pertinentes da vida familiar do nacional de país terceiro em causa" (Acórdão do Tribunal de Justiça de 08.05.2018, K.A. e o., proc. C-82/16, n.º 104). Declarou ainda que o artigo 5.º, alínea a), da Diretiva e o artigo 24.º, n.º 2, da Carta "exigem a proteção do interesse superior da criança em todas as fases do procedimento". Daí retirou que o artigo 5.º, alíneas a) e b), "exige que o interesse superior da criança e a sua vida familiar sejam protegidos num processo que conduza à adoção de uma decisão de regresso […], e que não basta que [o interessado] possa invocar esses dois interesses protegidos num processo subsequente, relativo à execução coerciva da referida decisão de regresso" (Despacho do Tribunal de Justiça de 15.02.2023, Bundesrepublik Deutschland, proc. C-484/22, n.ºs 24 e 28). Resulta do exposto que a situação familiar da Autora, e em especial o interesse superior do seu filho menor, tinha de ser tida em devida conta antes da emissão da notificação, designadamente na fixação do prazo de partida voluntária. Não podia ser relegada para um eventual pedido de prorrogação, nem para um eventual procedimento de afastamento coercivo, como entendeu a sentença recorrida. Daqui resulta que a sentença incorre em erro de julgamento quanto à omissão de ponderação das circunstâncias familiares na fixação do prazo de abandono voluntário, violando o artigo 5.º da Diretiva 2008/115/CE e o artigo 138.º , n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 23/2007 , interpretado em conformidade com aquele preceito. A sentença recorrida afastou a preterição do direito de audiência prévia "porquanto se trata de decisão vinculada da Administração, isto é, resultante da verificação das condições do artigo 138.º , n.º 1 da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho e sem margem de ponderação ou discricionariedade". A Recorrente sustenta que esse entendimento assenta no mesmo erro de qualificação do ato. Sustenta ainda que o direito de audição prévia à adoção de decisões de regresso constitui princípio fundamental do direito da União, insuscetível de ser degradado em formalidade não essencial nas circunstâncias dos autos. Assiste-lhe razão. O direito de audiência dos interessados constitui uma concretização do direito constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, consagrado no artigo 267.º, n.º 5, da CRP, e do princípio da participação, previsto no artigo 12.º do CPA . Nos termos do artigo 121.º , n.º 1, do CPA , os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. A audiência só pode ser dispensada nas situações taxativamente previstas no artigo 124.º do mesmo Código, devendo a decisão final indicar as razões da sua não realização. A audiência prévia assume uma dupla função. Por um lado, é uma garantia de defesa do interessado: permite-lhe influenciar a decisão, trazendo ao procedimento os factos, as razões e as provas que entenda relevantes, e evita que seja confrontado com decisões que o afetem sem ter tido oportunidade de se pronunciar. Por outro lado, é um instrumento de colaboração na formação da decisão administrativa, ao permitir que a Administração decida com base num conhecimento mais completo da situação concreta e, por essa via, adote a decisão mais acertada. Por isso tem sido entendido que a audiência prévia constitui uma formalidade essencial, cuja preterição determina, em regra, a anulabilidade do ato. Só assim não sucede quando, nos termos hoje previstos no artigo 163.º , n.º 5, do CPA , o tribunal possa concluir que a participação do interessado não teria aptidão para influir no conteúdo da decisão. Estando em causa uma decisão de regresso, na aceção da Diretiva 2008/115/CE (artigo 3.º, n.º 4), o direito de audiência assume ainda a dimensão que lhe confere o direito da União. O respeito dos direitos de defesa, de que o direito de ser ouvido faz parte integrante, constitui um princípio fundamental do direito da União (Acórdão do Tribunal de Justiça de 05.11.2014, Mukarubega, proc. C-166/13, EU:C:2014:2336, n.ºs 42 e 45). O direito de ser ouvido garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (Acórdão do Tribunal de Justiça de 05.11.2014, Mukarubega, proc. C-166/13, n.º 46). Destina-se a "permitir que a autoridade competente tenha utilmente em conta todos os elementos pertinentes" e que o interessado possa invocar "determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de a decisão ser tomada, não ser tomada ou ter determinado conteúdo" (Acórdão do Tribunal de Justiça de 05.11.2014, Mukarubega, proc. C-166/13, n.º 47). A obrigação de o respeitar incumbe às Administrações dos Estados-Membros sempre que tomem medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União e impõe-se mesmo quando a regulamentação aplicável não preveja expressamente essa formalidade (Acórdão do Tribunal de Justiça de 05.11.2014, Mukarubega, proc. C-166/13, n.ºs 49 e 50). No âmbito da Diretiva 2008/115/CE, o Tribunal de Justiça precisou que, apesar de a decisão de regresso ser obrigatória uma vez constatada a irregularidade da situação, o interessado tem o direito de exprimir, antes da sua adoção, o seu ponto de vista quanto a três matérias (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, EU:C:2014:2431, n.ºs 46, 47, 51 e 68): a legalidade da sua residência; a eventual aplicação dos artigos 5.º e 6.º, n.ºs 2 a 5, da Diretiva; as modalidades do seu regresso, ou seja, "o prazo de partida e o caráter voluntário ou obrigatório do seu regresso". Afirmou expressamente que, "quando a autoridade nacional competente tencione adotar uma decisão de regresso, esta autoridade deve necessariamente respeitar as obrigações impostas pelo artigo 5.º da Diretiva 2008/115 e ouvir o interessado a esse propósito" (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, n.º 49; Acórdão do Tribunal de Justiça de 08.05.2018, K.A. e o., proc. C-82/16, EU:C:2018:308, n.º 103). Afirmou ainda que do direito de ser ouvido decorre, quanto ao prazo de partida voluntária, que os Estados-Membros devem, se necessário, estendê-lo nos termos do artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva, tendo em conta as especificidades do caso concreto (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, n.º 51; Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.06.2015, Zh. e O., proc. C-554/13, EU:C:2015:377, n.º 69). Em conformidade com a jurisprudência europeia, a audição não exige um procedimento formal; basta que o interessado tenha a possibilidade de apresentar, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista, o que pode ocorrer numa audição nos serviços de polícia (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, n.ºs 62, 63 e 69). O interessado tem, por seu lado, o dever de cooperar com a autoridade, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes sobre a sua situação pessoal e familiar (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, n.º 50; Acórdão do Tribunal de Justiça de 08.05.2018, K.A. e o., proc. C-82/16, n.ºs 103 e 105). Por outro lado, a autoridade não está obrigada a ouvir o interessado especificamente sobre a decisão de regresso quando o tenha ouvido, com pleno respeito por esse direito, no procedimento em que concluiu pela irregularidade da sua permanência (Acórdão do Tribunal de Justiça de 05.11.2014, Mukarubega, proc. C-166/13, dispositivo). Não é, porém, essa a situação dos autos. Nada no probatório revela que a Autora tenha sido ouvida, antes da emissão da notificação, sobre a sua situação pessoal e familiar ou sobre o prazo de partida. Da participação policial resulta apenas que foi identificada, que foi consultado o sistema de informação e que foi notificada, "tendo ficado elucidada sobre todo o conteúdo da mesma" [factos provados H) e I)]. A notificação não contém qualquer referência à existência do filho menor, nem à situação familiar da Autora. A Entidade Demandada não alegou ter procedido a qualquer audição, limitando-se a sustentar a sua desnecessidade. Não tendo sido ouvida, a Autora também não teve ocasião de cumprir o dever de cooperação que sobre si impendia, pelo que este não lhe pode ser oposto. Verifica-se, assim, a preterição do direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA , interpretados em conformidade com o direito da União. A questão que agora se coloca é a de saber se, como entendeu a sentença recorrida a título subsidiário, "sempre tal formalidade se degradaria em não essencial, sem cominação de qualquer efeito anulatório por força do disposto no artigo 163.º , n.º 5 do CPA , […] já que, face à factualidade dada como provada, a decisão sempre seria [a] mesma". A Recorrente sustenta que a aplicação deste preceito exige que o tribunal conclua, no exercício dos seus poderes de cognição, pela inevitabilidade legal do conteúdo do ato, o que era impossível na ausência de processo administrativo. Sustenta também que os factos provados B), C), E) e F) correspondem aos critérios legais de ponderação, pelo que a afirmação de que a decisão "sempre seria a mesma" constitui uma petição de princípio. Acrescenta que, ao atribuir àqueles factos um destino jurídico, a sentença procedeu, ela própria, à ponderação que a Administração omitira, demonstrando que havia margem a exercer (conclusões I. e K.). Quando o direito da União não fixa as consequências da violação dos direitos de defesa, estas são regidas pelo direito nacional. Exige-se, contudo, que as medidas adotadas sejam equivalentes às aplicáveis em situações de direito interno comparáveis (princípio da equivalência) e não tornem, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos de defesa conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade). Assim o afirmaram o Acórdão do Tribunal de Justiça de 10.09.2013, G. e R., proc. C-383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.º 35; o Acórdão do Tribunal de Justiça de 05.11.2014, Mukarubega, proc. C-166/13, n.º 51; e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, n.º 41. Essas regras nacionais não podem pôr em causa o efeito útil da Diretiva (Acórdão do Tribunal de Justiça de 10.09.2013, G. e R., proc. C-383/13 PPU, n.º 36). Nada obsta, pois, à aplicação do artigo 163.º , n.º 5, do CPA , mas essa aplicação deve conformar-se com aquelas exigências. O Tribunal de Justiça precisou, a este respeito, que, "segundo o direito da União, uma violação dos direitos de defesa, especialmente do direito de ser ouvido, só justifica a anulação da decisão adotada no final do procedimento administrativo em causa se, não se verificando tal irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente". Incumbe ao juiz nacional verificar, "em função das circunstâncias de facto e de direito específicas de cada caso concreto, se as irregularidades procedimentais efetivamente privaram aqueles que as invocam da possibilidade de melhor se defenderem, a ponto tal que esse procedimento administrativo poderia ter conduzido a um resultado diferente" (Acórdão do Tribunal de Justiça de 10.09.2013, G. e R., proc. C-383/13 PPU, n.ºs 38, 40 e 44). Este critério converge, no essencial, com o do artigo 163.º , n.º 5, do CPA . Nos termos deste preceito, o efeito anulatório não se produz, além do mais, quando "o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível" [alínea a)], ou quando "se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo" [alínea c)]. Como se afirmou no Acórdão do STA de 13.01.2022, proc. n.º 02204/13.7BEPRT , citado na sentença recorrida, a recusa do efeito invalidante "supõe não só que se esteja perante um acto praticado no exercício de poderes vinculados mas também que o tribunal possa concluir, através do exercício dos seus poderes de cognição, que os efeitos jurídicos produzidos correspondem à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes, apresentando-se, assim, como uma inevitabilidade legal". Não é o caso. É certo que, face à permanência irregular da Autora, que esta não contesta, e à inexistência de pedido de autorização de residência pendente, a emissão da notificação era devida. Mas o conteúdo do ato não se esgota na imposição do dever de abandonar o território nacional. Compreende também a fixação do prazo de partida voluntária, quanto à qual, como se viu, a lei nacional e o direito da União conferem à Administração uma margem de apreciação. Essa margem deve ser exercida caso a caso, tendo em devida conta o interesse superior da criança e a vida familiar do interessado, depois de este ser ouvido. Compreende ainda a possibilidade de a própria entidade emitente estender esse prazo, por despacho, em função da duração da permanência, da existência de filhos que frequentem a escola e da existência de outros membros da família e de laços sociais ( artigo 138.º , n.º 3, da Lei n.º 23/2007 e artigo 7.º, n.º 2, da Diretiva). Ora, os factos provados nos pontos B), C), E) e F) correspondem precisamente a esses critérios: a Autora tem um filho menor, de 7 anos, a frequentar o ensino básico em Portugal; o pai do menor, com quem vive, é titular de título de residência válido; a Autora dispõe de habitação arrendada. A própria sentença recorrida reconheceu que tal matéria "poderá sim relevar para efeitos de pedido de prorrogação de prazo de abandono voluntário". Não pode, assim, afirmar-se que, se a Autora tivesse sido ouvida e se aquelas circunstâncias tivessem sido ponderadas, a Administração estaria legalmente impedida de lhe fixar um prazo de partida diferente, nomeadamente estendido. Não se verifica, por isso, a hipótese da alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA . Muito menos pode afirmar-se, "sem margem para dúvidas", que a Administração teria fixado o prazo com o mesmo conteúdo, como exige a alínea c). Não existe nos autos suporte que revele o juízo que a Entidade Demandada teria formulado perante aqueles elementos. Faltando esse suporte, o juízo de que "a decisão sempre seria a mesma" só poderia assentar numa ponderação que a Administração não fez e que não cabe ao tribunal fazer em seu lugar. A preterição da audição privou, assim, efetivamente a Autora da possibilidade de melhor se defender, a ponto de o procedimento poder ter conduzido a um resultado diferente (Acórdão do Tribunal de Justiça de 10.09.2013, G. e R., proc. C-383/13 PPU, n.º 44). Também não colhe o entendimento de que tais circunstâncias poderiam ser feitas valer em momento posterior, através de pedido de prorrogação do prazo ou num eventual procedimento de afastamento coercivo. O direito da União exige que a situação familiar do interessado seja tida em conta, e este ouvido, antes da adoção da decisão de regresso, não bastando que possa invocá-la num processo subsequente relativo à sua execução coerciva. Assim o afirmaram o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.03.2021, M.A., proc. C-112/20, EU:C:2021:197, n.º 43; o Despacho do Tribunal de Justiça de 15.02.2023, Bundesrepublik Deutschland, proc. C-484/22, n.ºs 27 e 28; e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, n.ºs 49, 51 e 68. Admitir que a omissão dessa audição é sempre suprível pela possibilidade de o interessado suscitar posteriormente aquelas circunstâncias equivaleria a privar de efeito útil aquela garantia, em violação do princípio da efetividade. Do mesmo modo, a circunstância, salientada na sentença, de a Autora não ter demonstrado a apresentação de pedido de autorização de residência releva para a verificação dos pressupostos da emissão da notificação. Não releva para afastar a ponderação da sua situação familiar na fixação do prazo de partida, nem para dispensar a sua audição. Não se verificando as hipóteses das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA , nem qualquer outra das previstas nesse preceito, a preterição do direito de audiência prévia determina a anulação do ato, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo. Procede, nesta medida, o erro de julgamento imputado ao juízo realizado na sentença recorrida sobre o vício de preterição de audiência prévia. A sentença recorrida afastou a violação do princípio da proporcionalidade por entender que os princípios da atividade administrativa só têm autonomia no âmbito da atividade discricionária, consumindo-se, na atividade vinculada, no princípio da legalidade. A Recorrente imputa erro de julgamento a este juízo, considerando violados o princípio da proporcionalidade ( artigo 7.º do CPA e artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e os princípios da justiça e da razoabilidade ( artigo 8.º do CPA ). Entende, em suma, que, existindo margem de conformação, a fixação do prazo no limite máximo, com inscrição imediata no SIS por um ano, sem qualquer ponderação da sua situação de mãe de menor escolarizado e sem audição, contende com tais princípios. Refira-se que, na petição inicial, a Autora imputou ao ato apenas a violação do princípio da proporcionalidade ( artigo 7.º do CPA e artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Não invocou os princípios da justiça e da razoabilidade ( artigo 8.º do CPA ), que surgem pela primeira vez nas alegações de recurso. Foi, por isso, apenas sobre a violação do princípio da proporcionalidade que a sentença recorrida se pronunciou. Destinando-se os recursos a reapreciar as decisões recorridas, e não a decidir questões novas que não foram colocadas ao tribunal a quo, a apreciação do erro de julgamento incide, nesta parte, apenas sobre a violação do princípio da proporcionalidade. Como se viu, a notificação para abandono voluntário não é, em todos os seus segmentos, um ato de conteúdo vinculado. A fixação do prazo de partida voluntária, dentro da moldura de 10 a 20 dias, comporta uma margem de apreciação, e a lei admite a sua extensão em função das circunstâncias do caso concreto ( artigo 138.º , n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 23/2007 ). O Tribunal de Justiça tem, aliás, afirmado que a observância do princípio da proporcionalidade deve ser garantida em todas as fases do procedimento de regresso, "incluindo a fase relativa à decisão de regresso, no âmbito da qual o Estado-Membro em causa deve decidir da concessão de um prazo de partida voluntária ao abrigo do artigo 7.º" da Diretiva 2008/115/CE. Tem afirmado também que as decisões adotadas ao abrigo da Diretiva devem ser tomadas caso a caso e ter devidamente em consideração os direitos fundamentais da pessoa em causa (Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.06.2015, Zh. e O., proc. C-554/13, n.ºs 49 e 69). Na parte em que o ato comporta essa margem, o princípio da proporcionalidade mantém, pois, plena autonomia como parâmetro de validade. Daí não decorre, porém, que tal princípio tenha sido violado. Quanto à emissão da notificação em si mesma, a Autora encontra-se, como não contesta, em situação de permanência irregular e não demonstrou aguardar decisão de qualquer pedido de autorização de residência. Nessa situação, a lei nacional e o direito da União impõem a adoção de uma decisão de regresso ( artigo 138.º , n.º 1, da Lei n.º 23/2007 ; artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva; Acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2014, Boudjlida, proc. C-249/13, n.º 46). As alternativas apontadas pela Autora na petição inicial também não constituem medidas que a Administração pudesse adotar em substituição da notificação. O encaminhamento para a AIMA, I.P., não está legalmente previsto como alternativa à notificação. A concessão de prazo para formalizar o pedido de autorização de residência por reagrupamento familiar depende da iniciativa do interessado, e não da entidade emitente. Nesta parte, a atuação da Entidade Demandada era a exigida pelo princípio da legalidade. Quanto ao prazo de partida voluntária, este foi fixado em 20 dias, isto é, no limite máximo da moldura prevista no n.º 1 do artigo 138.º. Não se trata, como sustenta a Recorrente, da "máxima compressão possível" dos seus direitos, mas do prazo menos restritivo que aquele preceito consente. O que a Recorrente verdadeiramente censura não é a duração do prazo fixado. É a circunstância de este o ter sido sem que a sua situação familiar fosse ponderada e sem que tivesse sido ouvida, designadamente quanto à eventual extensão do prazo. Essa censura reconduz-se, porém, ao vício de preterição da audiência prévia e à omissão da ponderação exigida pelo artigo 5.º da Diretiva 2008/115/CE, já apreciados e julgados procedentes. Não traduz uma violação autónoma do princípio da proporcionalidade. Quanto à inscrição no SII UCFE e no SIS, trata-se de uma consequência que a lei associa diretamente à notificação para abandono voluntário. É feita pelo período de um ano e eliminada logo que o interessado faça cessar a permanência ilegal ( artigo 138.º , n.ºs 7 e 8, da Lei n.º 23/2007 ). Não resulta, assim, de qualquer juízo de ponderação da Entidade Demandada, pelo que não é sindicável à luz do princípio da proporcionalidade enquanto limite ao exercício de uma margem de decisão administrativa. Por fim, também não se verifica violação do artigo 8.º da CEDH ou dos artigos 36.º e 69.º da CRP. A notificação para abandono voluntário não determina, por si, a separação da Autora do seu filho e do seu companheiro. Trata-se de uma medida prevista na lei, que prossegue o objetivo legítimo de controlo da permanência de nacionais de países terceiros em território nacional e que concede à interessada um prazo de partida voluntária no máximo legalmente admitido. A proteção da vida familiar da Autora e do interesse superior do seu filho é assegurada, no procedimento de regresso, pelas garantias de audição prévia e de ponderação cuja preterição determina, precisamente, a anulação do ato. Assim, embora com fundamentação parcialmente diversa, não merece censura a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a violação do princípio da proporcionalidade. Em face do exposto, não há lugar ao reenvio prejudicial requerido a título subsidiário e "caso subsistam dúvidas" (conclusão P.), para que este Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, a questão da interpretação dos artigos 5.º e 7.º, n.º 2, da Diretiva 2008/115/CE quanto ao momento em que deve ser feita a ponderação da situação familiar do nacional de país terceiro. Como se deu conta, tal questão encontra-se esclarecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que este Tribunal acolheu no sentido sustentado pela Recorrente, pelo que não subsiste qualquer dúvida razoável de interpretação que justifique o reenvio, nem este teria utilidade para a decisão da causa. Considerando a procedência do recurso no que respeita ao erro de julgamento apontado quanto à omissão de ponderação das circunstâncias familiares na fixação do prazo de abandono voluntário e de preterição da audiência prévia, não se pode manter a sentença recorrida. Refira-se, todavia, que os vícios em causa não são determinantes da nulidade do ato ( artigo 161.º do CPA ), mas tão só da sua anulabilidade ( artigo 163.º , n.º 1, do CPA ) – não está em causa, nem demonstrou a Recorrente a ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental [artigo 161.º, n.º 2, alínea d)] -, pelo que a consequência é a anulação da notificação para abandono voluntário emitida pela PSP em 03.03.2026. A anulação determina a eliminação da ordem jurídica dos efeitos que do ato decorrem, incluindo a indicação para efeitos de regresso inserida no SII UCFE e no SIS por força do artigo 138.º , n.º 7, da Lei n.º 23/2007 . Incumbe à Entidade Demandada extrair as devidas consequências, nos termos do artigo 173.º do CPTA, procedendo à eliminação daquela indicação. 4.4. Das custas Tendo a Entidade Demandada/Recorrida decaído, é esta condenada nas custas da ação e do recurso ( artigos 527.º , n.º 1 e 2 do CPC , 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em Indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a ação procedente, anulando-se a notificação para abandono voluntário do território nacional emitida pela PSP em 03.03.2026 e determinando-se a eliminação da indicação para efeitos de regresso dela decorrente inserida no SII UCFE e no SIS; Indeferir o pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia; Condenar a Entidade Demandada/Recorrida nas custas da ação e do recurso. Mara de Magalhães Silveira Marta Cavaleira Marcelo Mendonça