9210334 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramiro de Almeida Valente Correia
Processo: 9210334
ACORDAO
Descritores: Indícios suficientes, Extorsão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00004380
Nr Documento: RP199207019210334
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9beb53de170f6bad8025686b00663b5e
Sumário
I - São elementos do crime do artigo 318 do Código Penal: a) a obtenção de documento que pode dar causa a procedimento criminal; b) abuso da situação de necessidade de outrém; c) garantia da dívida. II - Demonstra-se indiciariamente que: a) A e B impuseram ao ofendido a emissão de um cheque do montante de 40000 contos que sabiam dar causa a procedimento criminal, como deu; b) Tal imposição era ilegítima, uma vez que o ofendido ofereceu à instituição bancária que A e B representavam o montante em dívida relativo aos cheques sem provisão accionados por aquela e que determinaram a sua prisão, acrescido dos juros moratórios e compensatórios; c) O cheque foi exigido quando o arguido se encontrava preso preventivamente como uma das condições para ser apresentada desistência da queixa e destinava-se a garantir toda a dívida da firma de que o ofendido era sócio à instituição bancária em causa, dívida cujo montante provável apenas ascendia a 14850 contos; d) C apenas interveio na denúncia crime pela emissão do cheque sem provisão de 40000 contos. III - Há assim, elementos indiciários para receber a acusação pelo crime do artigo 318 do Código Penal relativamente a A e B mas não relativamente a C.