IIIFundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões supra transcritas, a única questão suscitada respeita a saber que montante de taxa de justiça a cargo da Ré deve, em concreto, integrar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada por esta ao abrigo do art. 25 do RCP (sendo certo que não se discute ser aplicável ao caso o Regulamento das Custas Processuais).
Com efeito, como vimos, na decisão recorrida deferiu-se parcialmente a reclamação da A., admitindo-se que só deveria considerar-se a única taxa de justiça paga pela A. no montante de € 1.632,00, mas considerou-se que cumpria à Ré pagar € 1.632,00, a título de taxa de justiça inicial, e mais € 1.632,00, a título de taxa de justiça subsequente, e ainda a taxa de justiça com a apresentação das contra-alegações de recurso, pelo que se manteve, nessa parte, a nota apresentada pela dita Ré.
No recurso, a A./reclamante limita-se a sustentar que o valor da taxa de justiça é, no caso, de € 1.632,00 e que a Ré o pagou em dobro (o que influencia o valor a que se refere o art. 26, nº 3, als. a) e c), do RCP).
Vejamos, desde já se adiantando que assiste razão à apelante.
De acordo com o nº 1 do art. 6 do RCP: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
Por seu turno, dispõe o art. 11 do mesmo RCP que: “A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.”
Prevê, ainda, o art. 13, nº 2, do RCP, após a alteração introduzida pelo DL nº 52/2011, de 13.4, que “Nos casos da tabela i-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário”, estabelecendo o nº 2 do art. 14 que a segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final.
Assinala-se, ainda, que na versão anterior do dito art. 13 do RCP se estabelecia que a taxa de justiça era paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.
Por último, e até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução (sendo o caso), a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no art. 25 do RCP.
As custas de parte serão, em regra, pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, sendo a primeira condenada ao pagamento, a esse título, dos seguintes valores: “a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.” (cfr. art. 26, nºs 2 e 3, do RCP).
Dos normativos indicados resulta, assim, que o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.2, veio abolir as primitivas taxa de justiça inicial e subsequente, passando a prever uma taxa de justiça única que, com a alteração de 2011, veio a desdobrar-se, por sua vez, em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, sendo a segunda prestação paga em 10 dias a contar da notificação para a audiência final.
Assente temos, portanto, que a taxa de justiça é uma só, com um determinado valor fixado em função do valor e complexidade da causa de acordo com o RCP, valor esse que passou a ser pago, a partir de 2011 (para os processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do acima indicado DL nº 52/2011, de 13.4), em duas prestações de igual valor.
Ora, no caso em análise, segundo os elementos constantes do presente apenso e em conformidade com o relatado por ambas as partes, a A. pagou (apenas) uma taxa de justiça no montante de € 1.632,00 (quando apresentou a p.i.) e a Ré pagou, a esse título, € 3.264,00 (€ 1.632,00 com a contestação e mais € 1.632,00 com a marcação da audiência) e ainda de € 816,00 com as contra-alegações de recurso.
Cremos que, conforme observa a A./reclamante, o valor da taxa de justiça devida na ação, tendo em conta o dito art. 13 do RCP e a tabela i-A do mesmo Regulamento, será de € 1.632,00.
Tal significa que, independentemente do momento ou momentos em que o fez, a Ré terá pago em duplicado a mesma taxa de justiça e não, contra o que defende na sua resposta à reclamação da A., duas prestações (de igual valor) da mesma taxa (que corresponderia a € 816,00+€ 816,00=€ 1.632,00).
Tal vale por dizer que a Ré pagou, efetivamente, em excesso a taxa de justiça a que se refere o art. 13 do RCP, devendo esse excesso (€ 1.632,00) ser-lhe oportunamente devolvido pela secretaria, nos termos previstos no art. 29 da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4.
Deste modo, o referido pagamento em excesso não pode integrar o montante das custas de parte em conformidade com os arts. 25 e 26 do RCP, devendo ser retirado da nota discriminativa e justificativa apresentada.
Assim sendo, tem a A. razão quando afirma, na sua reclamação, que a Ré terá direito a exigir-lhe, a título de custas de parte, a quantia de € 2.448,00 (€ 1.632,00+€ 816,00), respeitante aos valores de taxa de justiça devidos pela parte vencedora, acrescida da quantia de € 2.040,00, respeitante a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida (€ 1.632,00) e pela parte vencedora (€ 2.448,00), para compensação da parte vencedora pelas despesas com honorários do mandatário judicial (art. 26, nº 3, als. a) e c), do RCP).
Em suma, deve proceder o recurso, reformulando-se a nota discriminativa e justificativa apresentada nos moldes indicados.