IIFundamentação
1. De facto
No despacho recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
- a)Por força do contrato de concessão celebrado com o Estado Português, cujas bases foram publicadas no Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de Dezembro, foi atribuída à Ré C… a concessão de concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime portagem SCUT, dos lanços da Auto-Estrada IP3, actualmente designada A24.
- b)Nos termos do mencionado contrato, mais concretamente do Capítulo X das Bases de Concessão, é obrigação da C… manter em funcionamento ininterrupto e permanente os lanços da A24, após abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.
2. De direito
É sabido (e temos vindo a repeti-lo noutros acórdãos, designadamente no de 22/11/2011, proferido no processo n.º 425825/10.0YIPRT.P1[3], que aqui seguiremos e reproduziremos em parte) que a competência do tribunal se determina pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, expressos na petição inicial, já que ela não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção, tal como é entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência (cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91; Miguel Teixeira de Sousa, Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pág. 36; e Acs. do STJ de 12/1/94, 2/7/96 e de 3/2/97, no BMJ, respectivamente, n.ºs 433, pág. 554, 459/444 e 364/591, de 5/2/2002, na CJ – STJ -, ano X, tomo I, pág. 68, de 18/3/2004, no processo n.º 04B873, de 13/5/2004, no processo n.º 04A1213 e de 10/4/2008, no processo n.º 08B845, estes três últimos disponíveis em www.dgsi.pt; do Tribunal de Conflitos, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 13/11, disponível no mesmo sítio, e desta Relação de 7/11/2000, CJ, ano XXV, tomo V, pág. 184).
Dispõe o art.º 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal que exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Estabelece-se aqui o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.
Tal princípio encontra também consagração no art.º 66.º do CPC, segundo o qual “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Preceito idêntico consta do art.º 18.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13/1, e do art.º 26.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28/8, que aprovaram a organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Por sua vez, preceitua o n.º 3 do art.º 212.º da Constituição da República Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Em consonância com este normativo, estabelece o art.º 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (novo ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/2, em vigor desde 1/1/2004 (cfr. seu art.º 9.º), portanto já vigente na data da propositura da presente acção, que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais”.
E o art.º 4.º do mesmo Estatuto define o âmbito dessa jurisdição, dispondo no seu n.º 1 que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
…
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
…”
Por sua vez, o art.º 1.º do anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, que estabelece o “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, por ela aprovado, dispondo sobre o âmbito da sua aplicação, preceitua no seu n.º 1 que:
“A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.”
E acrescenta no seu 5:
“As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”
Daqui resulta que as pessoas colectivas de direito privado passam a estar sujeitas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado sempre que esteja em causa responsabilidade civil extracontratual por acções ou omissões reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Este regime integra o direito substantivo e não o adjectivo. Por força dele, passa a responsabilidade aquiliana desses entes privados, apesar de o serem, a ser regulada como se de entes públicos se tratasse.
A partir da sua vigência, iniciada em 31 de Janeiro de 2008 (cfr. art.º 6.º da lei que o aprovou), a jurisdição administrativa passou a ser competente para dirimir esse tipo de conflitos, tal como tem vindo a entender a jurisprudência uniforme ou, pelo menos, largamente maioritária [cfr., entre outros, acórdão n.º 25/09, de 20/1/2010, do Tribunal de Conflitos e acórdãos desta Relação de 3/11/2011, proferido no processo n.º 9806/09.4TBVNG, de 16/10/2012, processo n.º 244/11.0TBVPA.P1 (com contornos semelhantes, respeitando a acidente na A24 originado por um cão), de 18/4/2013, processo n.º 342/12.2TJPRT.P1 e de 13/6/2013, processo n.º 1399/12.1TBAMT.P1; da Relação de Lisboa de 30/6/2011, processo n.º 1394/10.5YXLSB-7 e de 14/2/2012, processo n.º 5715/10.2TCLRS.L1-1; da Relação de Guimarães de 2/7/2009, processo n.º 2903/08.5TBVCT-A.G1 e de 25/9/2012, processo n.º 1097/12.6TBGMR.G1; e da Relação de Coimbra de 17/4/2012, processo n.º 1181/10.0TBCVL-A.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e, ainda do Tribunal de Conflitos, o acórdão de 30/5/2013, publicado na CJ – STJ – ano XXI, tomo II, págs. 20-23].
Um dos objectivos da reforma dos tribunais administrativos e fiscais, operada pelo novo ETAF, foi eliminar o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão gerador do pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente, resultante da al. h) do art.º 51.º do anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4.
Assim, por vontade expressa do legislador, o critério para a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais deixou de radicar na distinção entre gestão pública e gestão privada para passar a assentar no conceito de relação jurídica administrativa.
Pretendeu-se, deste modo, evitar que os tribunais administrativos constituíssem “foro especial” para as pessoas colectivas de direito público, recolocando a competência material no seu lugar próprio de pressuposto processual referente ao tribunal.
Por isso é que a competência material deve ser definida em função do conteúdo da relação material controvertida e não dos sujeitos dessas relações.
Por outro lado, não há dúvida de que o novo ETAF ampliou a jurisdição administrativa não só em matéria de contratos mas também em matéria de responsabilidade extracontratual [cfr. art.º 4.º n.º 1, als. g), h) e i)].
Quanto a esta matéria, o citado acórdão de 18/4/2013, também referido e transcrito em parte no mencionado acórdão de 13/6/2013, ambos deste Tribunal, refere:
“Existiu, assim, por parte do legislador, o propósito de estender a competência dos tribunais administrativos e fiscais a áreas de jurisdição que antes não eram suas.
Deixou de vigorar o art.º 4.º al. f), norma restritiva da competência dos tribunais administrativos inserta no anterior ETAF (DL n.º 124/84 de 27/4), segundo a qual estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e acções que tinham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público. O regime introduzido atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais a todas as questões de responsabilidade civil envolvendo pessoas colectivas de direito público (cfr. alíneas g) e h) do referido art.º 4.° n.º 1), independentemente de se saber se as mesmas eram regidas por normas de direito público ou por normas de direito privado. Neste ponto existiu uma evidente intenção de alargar a jurisdição dos tribunais administrativos, indo ainda mais além ao aplicar essa competência à responsabilidade civil extracontratual dos próprios privados desde que lhes deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
Face a estas circunstâncias parece-nos que, para efeitos de competência dos tribunais administrativos e fiscais, deixa de ter relevância a distinção que, antes do actual ETAF entrar em vigor, se fazia entre actividade de gestão privada e de direito público, atribuindo-se a competência a esses tribunais apenas nesta hipótese.”
E acrescenta:
“A competência do foro administrativo em relação à responsabilidade civil extracontratual dos privados, como se viu, está dependente de a estes dever ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.”
Depois de transcrever o art.º 1.º, n.º 5 da citada Lei n.º 67/2007, continua:
“Quer dizer, esta disposição, em relação às entidades privadas, faz aplicar-lhes o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, no que toca a acções ou omissões levadas a cabo «no exercício de prerrogativas de poder público» ou que sejam «regulados por disposições ou princípios de direito administrativo». Portanto, desde que as pessoas colectivas de direito privado (e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares) actuem em moldes de direito público, desenvolvam uma actividade administrativa, deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Como refere Carlos Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, pág. 49. “...tal como de resto sucede em relação a órgãos e serviços que integram a Administração Pública, o regime da responsabilidade administrativa é apenas aplicado no que se refere às acções ou omissões em que essas entidades tenham intervindo investidas de poderes de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo, ficando excluídos os actos de gestão privada e, assim, todas as situações em que tenham agido no âmbito do seu estrito estatuto de pessoas colectivas privadas”.
Concretiza o art.º 1.º n.º 5 da Lei 67/2007, na prática, o princípio delineado no art.º 4.º n.º 1 al. i) do ETAF que atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar e decidir a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Carlos Cadilha, in ob. cit, pág. 48, refere que o dito art.º 1.° n.º 5 «se correlaciona directamente» com art.º 4º n.º 1 al. i) do ETAF. Indica, pois, aquela disposição as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art.º 4.° n.º 1 al. i) do ETAF.
Como se viu, nos termos do art.º 1.° n.º 5 da Lei 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa. O primeiro refere-se ao exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade. O segundo respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser regulados por disposições ou princípios de direito administrativo.”
As empresas concessionárias de auto-estradas são uma dessas entidades.
Com efeito, como se escreveu no referido acórdão de 30/5/2013 do Tribunal de Conflitos, “… as entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (que poderá ser de concessão de obras públicas ou de serviço público) têm a sua atividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo.
Na verdade, a construção de uma auto-estrada, a sua exploração, manutenção, vigilância e segurança, nomeadamente do tráfego, são tarefas próprias da administração do Estado. A concessão dessas obras e serviços públicos a uma entidade privada não significa que as respetivas atividades percam a sua natureza pública administrativa, pois o Estado não pode abrir mão dessa responsabilidade. Antes a outorga, por determinado período, a terceiro da esfera privada, a quem permite obter lucros económicos (através, nomeadamente, das portagens, estas também regulamentadas pelo Estado), mas regulando-a e fiscalizando-a, ao abrigo de normas jurídicas de natureza administrativa que ficam inscritas no contrato de concessão”.
No presente caso, estamos perante um contrato de concessão celebrado entre o Estado (Ministérios do Equipamento Social e das Finanças e a 1.ª Ré), conforme consta dos art.ºs 2.º e 3.º do DL n.º 323-G/2000, de 19 de Dezembro, cujas bases foram aprovadas pelo seu art.º 1.º e constam do anexo ao mesmo diploma, do qual fazem parte integrante.
Nos termos da Base II, n.º 1, “A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem SCUT, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada …”.
De acordo com a Base III “A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.”
Segundo a Base IV, n.º 1, “A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos previstos nas presentes bases.”
Na Base XXII, n.º 2, atribuiu-se competência à Concessionária para apresentar ao Concedente “todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública com carácter de urgência, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar, previsto no Código das Expropriações.”
Na Base XXV, n.º 1, afirmou-se a sua responsabilidade pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II.
A Base XLV, n.º 1, estabeleceu que “Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em funcionamento ininterrupto e permanente dos Lanços, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plenamente o fim a que se destinam.”
A Base LXIX definiu os termos da cobertura por seguros, constando do n.º 1 que “A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.”
Finalmente, nas Bases LXXIII e LXXIV estabeleceram-se os termos em que se efectiva a responsabilidade extracontratual da concessionária perante terceiros, afirmando-se naquela que “A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito”.
Está em causa um acidente de viação em que a responsabilidade pela sua ocorrência é, alegadamente, imputada à 1.ª ré, por não ter cumprido os seus deveres de conservação, fiscalização e segurança da auto-estrada que lhe havia sido concessionada, a que estava obrigada pelo aludido contrato de concessão.
Não parece haver dúvida de que a 1.ª ré foi demandada no âmbito desse contrato de concessão, o qual se desenvolve num quadro de índole pública, em substituição da actuação do Estado. Este, mediante aquele contrato, entregou a um privado, no caso a 1.ª ré, o que faz parte das suas atribuições.
Estamos, pois, perante responsabilidade do Estado transferida para um ente privado, mediante o contrato de concessão da auto-estrada onde terá ocorrido o acidente em causa.
Neste caso, a entidade privada é chamada a colaborar com a Administração para gerir uma coisa pública, através de um contrato administrativo, pelo que as acções e omissões da concessionária não podem deixar de ser integradas e reguladas pelas disposições e princípios do direito administrativo.
Pelas mesmas razões, deve ser incluída a responsabilidade da 2.ª ré, visto que, também ela, está abrangida pelo mesmo contrato de concessão, ao abrigo do qual foi celebrado o respectivo contrato de seguro e porque a autora pediu a sua condenação solidária, configurando, ao que parece, um verdadeiro litisconsórcio necessário (art.º 28.º, n.º 2 do CPC), podendo ser demandada nos termos do art.º 10.º, n.º 7 do CPTA.
Do que se deixou dito resulta a total falta de razão da apelante ao defender que a jurisdição comum sempre seria a competente para se pronunciar sobre o mérito da acção, e não a administrativa, no que concerne a ambas as rés, ou, pelo menos, à segunda, em virtude de não serem pessoas colectivas de direito público, mas de direito privado, nem lhes ser aplicável um regime substantivo da responsabilidade civil de direito público.
Ao invés, o tribunal comum é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, por ser da competência do tribunal administrativo.
Bem andou, pois, o tribunal recorrido ao declarar oficiosamente a sua incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer desta acção e ao absolver o réu da instância [art.ºs 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, al. a) e 494.º, al. a), todos do CPC].
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir:
O tribunal comum é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de uma acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, alegadamente consistente numa colisão com javalis, ocorrido numa auto-estrada e em que a sua concessionária é demandada com fundamento em omissão de cumprimento das regras de manutenção, vigilância e segurança, ainda que também seja demandada a seguradora para quem transferira tal responsabilidade, no âmbito do mesmo contrato de concessão, por pertencer à jurisdição administrativa.
Improcede, pois, a apelação, pelo que o despacho impugnado deve ser mantido.