0423/11.0BECTB.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0423/11.0BECTB.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Águas, Saneamento
Recorrente: Município do Fundão
Recorridos: A..., Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36192
Nr Documento: SA1202610150423/11
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80a160131075671c80258e95003c8145
Sumário
Não é de admitir a revista quando o recorrente não invoca, nas conclusões, os pressupostos do art. 150.º, n.º 1, do CPTA, limitando-se a reproduzir as conclusões da apelação e a imputar ao acórdão recorrido nulidade por omissão de pronúncia.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo B..., S.A. (actualmente A..., S.A. ) intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção administrativa contra o MUNICÍPIO DO FUNDÃO , pedindo a condenação deste no pagamento das seguintes quantias: O valor de € 729.781,54 (setecentos e vinte e nove mil setecentos e oitenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), devido pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados pela B... ao MUNICÍPIO DO FUNDÃO, nos termos supra descritos; O valor de € 9.469,51 (nove mil quatrocentos e sessenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos), a título de juros de mora vencidos até ao dia 30 de Junho de 2011, perfazendo a importância global, em conjunto com a alínea anterior, de € 739.251,05 (setecentos e trinta e nove mil duzentos e cinquenta e um euros e cinco cêntimos); O montante que se mostrar devido a título de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento» O pedido foi depois ampliado à quantia de €12.525,53, a título de acertos tarifários. Os créditos reclamados respeitam a serviços de fornecimento de água e de saneamento, recolha e tratamento de efluentes prestados entre Dezembro de 2010 e Março de 2011, ao abrigo dos contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre as partes em 15 de Setembro de 2000, no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, cuja exploração e gestão foi concessionada à Autora pelo Estado Português, por contrato de concessão celebrado na mesma data. Por sentença de 30 de Maio de 2015, o tribunal julgou a acção procedente e condenou o Réu nos seguintes termos: «(…) condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 751.776,58 (setecentos e cinquenta e um mil e setecentos e setenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) [€ 729.781,54 (= capital em débito) + € 9.469,51 (= juros moratórios vencidos até 30 de Junho de 2011) + € 12.525,53 (= acertos de tarifas)], acrescida dos respectivos juros de mora vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento-, a título de ressarcimento pelos serviços a este prestados respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, à recolha e ao tratamento de efluentes» Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, imputando à sentença nulidade por omissão de pronúncia sobre a nulidade do contrato de concessão e sobre as consequências dessa nulidade nos contratos de fornecimento e de recolha, e pedindo a suspensão da instância de recurso até à decisão da acção n.º 450/11.7BECTB , em que se discutia a validade daqueles contratos. O pedido de suspensão foi indeferido por decisão do relator de 28 de Junho de 2018, que transitou em julgado. Posteriormente, o Recorrente juntou aos autos dois acórdãos do Tribunal Arbitral, de 14 de Janeiro de 2021 e de 23 de Janeiro de 2023, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Setembro de 2023 (proc. n.º 68/21.6BCLSB ). Por acórdão de 18 de Dezembro de 2025, o Tribunal Central Administrativo Sul negou provimento ao recurso e confirmou a sentença. Fundou-se, em primeiro lugar, em que a questão da invalidade dos contratos nunca foi suscitada pelo Réu na contestação, nem foi formulado qualquer pedido nesse sentido; em segundo lugar, em que o acórdão deste Supremo Tribunal de 13.12.2018, proferido no proc. n.º 0450/11.7BECTB se limitou a confirmar a incompetência da jurisdição administrativa por violação de convenção de arbitragem, nada declarando quanto à validade dos contratos; em terceiro lugar, em que o acórdão arbitral de 23 de Janeiro de 2023 nada decidiu sobre essa validade e respeita a prestações dos anos de 2012 a 2014; e, por último, em que a questão foi definitivamente decidida pelo acórdão arbitral de 14 de Janeiro de 2021 - confirmado pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de Setembro de 2023, transitado em julgado -, que qualificou a ilegalidade do contrato de concessão (violação do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 121/2000 , de 4 de Julho) como geradora de mera anulabilidade e declarou a caducidade do direito de acção. Lê-se no acórdão recorrido: «Por conseguinte, não tendo o agora Recorrente dirigido expressamente ao Tribunal recorrido qualquer pedido de declaração ou reconhecimento da invalidade dos aludidos contratos de concessão, de abastecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes, naturalmente está vedado ao Tribunal a quo a pronúncia sobre tais questões, conforme dimana cristalinamente do prescrito nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1 e 611.º do CPC e 95.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA. […] Sendo assim, ponderando o exposto antecedentemente, assoma como cristalina a conclusão de que todas as questões cuja apreciação o Recorrente Município do Fundão sufraga terem sido omitidas na sentença recorrida encontram-se já definitivamente dissolvidas» O Réu interpôs recurso de revista deste acórdão, imputando-lhe nulidade por omissão de pronúncia. Por acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, o Tribunal Central Administrativo Sul, sustentou a inexistência de nulidade: «Sendo assim, todas as questões cuja apreciação o Recorrente Município do Fundão sufraga terem sido omitidas na sentença recorrida, bem como no acórdão proferido por este Tribunal em 18/12/2025, foram realmente apreciadas neste último, sendo certo que, desde momento bem anterior, já se encontravam definitivamente dissolvidas» No recurso de revista, o Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido: é nulo por omissão de pronúncia sobre a decisão arbitral junta aos autos, sobre a nulidade do contrato de concessão e sobre as consequências dessa nulidade nos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes; e incorreu em erro de julgamento, por a nulidade do contrato de concessão acarretar a nulidade dos contratos celebrados ao seu abrigo, com violação do princípio da total improdutividade de efeitos dos actos nulos, consagrado no art. 134.º , n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo . Só no corpo das alegações, e numa única frase, afirma que o recurso se justifica pela relevância jurídica da questão e por ser necessário para uma melhor aplicação do direito; nas conclusões, nada diz a esse respeito. A Recorrida contra-alegou, sustentando a não admissão da revista, por o Recorrente não alegar nem demonstrar os pressupostos do art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), limitando-se a reproduzir quase literalmente as conclusões da apelação - invocando, a este propósito, o acórdão desta formação de 28.01.2026 (proc. n.º 0424/13.3BECTB.SA1 ) -; por tal reprodução equivaler à falta de conclusões (art. 145.º, n.º 2, alínea b), do CPTA); e por as nulidades do acórdão deverem ter sido arguidas por reclamação perante o tribunal recorrido ( art. 615.º , n.º 4, do Código de Processo Civil ). Cumpre apreciar e decidir Nos termos do art. 150.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo só cabe revista para o Supremo Tribunal Administrativo, excepcionalmente, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se de um recurso excepcional - uma «válvula de segurança do sistema» -, cuja admissão não pode ser banalizada, convertendo-o num terceiro grau de jurisdição ao serviço do mero inconformismo da parte vencida. Por isso mesmo, recai sobre o recorrente o ónus de identificar a questão que pretende ver reapreciada e de alegar as razões pelas quais, quanto a ela, se verificam os pressupostos do art. 150.º, n.º 1, do CPTA. E esse ónus há-de ser cumprido nas conclusões, que delimitam o objecto do recurso ( arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , ex vi dos arts. 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA). Ora, as conclusões da alegação de revista não fazem qualquer referência ao art. 150.º do CPTA nem aos pressupostos nele previstos. Limitam-se, no essencial, a reproduzir - em grande parte literalmente - as conclusões da alegação de apelação, continuando a dirigir-se ao «Tribunal a quo » como se a decisão impugnada fosse ainda a sentença de primeira instância, e sem enfrentarem os fundamentos do acórdão recorrido. No corpo das alegações encontra-se apenas a seguinte afirmação: «O presente recurso justifica-se por se tratar de apreciação de uma questão de relevância jurídica e, claramente, no modesto entender do recorrente, necessário para uma melhor aplicação do direito, como se deixará demonstrado» A demonstração anunciada nunca chega a ser feita, e a afirmação não é retomada nas conclusões. A mera invocação das fórmulas legais, no corpo das alegações, não satisfaz o ónus de alegação; e a sua omissão nas conclusões basta, em si, para que o recurso deva ser rejeitado. Ora, como esta formação já teve oportunidade de afirmar em caso idêntico, entre as mesmas partes, no acórdão de 28.01.2026 (proc. n.º 0424/13.3BECTB.SA1 ), o seguinte: «4. O Recorrente não alega nenhum fundamento para o preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Limita-se, no essencial, a reproduzir em sede de conclusões do recurso de revista o que já alegara em sede de recurso de apelação, imputando aqui ao acórdão recorrido (como imputara ali à sentença) vícios de nulidade por omissão de pronúncia, sustentando que a decisão nada disse sobre os efeitos que decorreriam para este processo de uma decisão arbitral que, entretanto, teria vindo juntar aos autos. Ora, é manifesto que o recurso de revista não pode ser admitido por não apresentar fundamentos para a sua admissão ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA. 5. A isso acresce - o que apenas de complementa com carácter propedêutico - que mesmo sem esta falha formal e com o teor das actuais alegações o recurso nunca poderia ser admitido. O recurso de revista tem natureza excepcional e os fundamentos para a sua admissão por esta formação encontram-se tipificados pelo legislador, não sendo este um meio adequado para conhecer de alegadas nulidades das decisões judiciais, como vem alegado, a não ser que exista um evidente e manifesto erro de julgamento. […]» O mesmo se verifica no caso dos autos, que reproduz, quanto a esta questão, a mesma linha argumentativa. Importa contudo acrescentar que ainda que aquele ónus tivesse sido cumprido, sempre a revista seria inadmissível, pelas razões que passamos a explicitar: quanto à nulidade por omissão de pronúncia, compulsado o teor do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.02.2026 supra mencionado, não se afigura que a mesma se verifique e que, quanto a este ponto a revista tenha de ser admitida para melhor aplicação do direito; quanto à questão de fundo, a de saber se a nulidade do contrato de concessão se comunica aos contratos de fornecimento e de recolha, o Recorrente ignora os dois fundamentos autónomos em que o acórdão recorrido assentou: a questão não integra o objecto do processo, por nunca ter sido suscitada na contestação nem ter sido deduzido pedido nesse sentido; e foi definitivamente decidida noutra sede, tendo o tribunal arbitral qualificado o vício do contrato de concessão como gerador de mera anulabilidade, em decisão confirmada por acórdão transitado em julgado. A tese do Recorrente parte, assim, de uma premissa - a nulidade do contrato de concessão - que a ordem jurídica já afastou, não se vislumbrando qualquer erro, e muito menos ostensivo, no julgamento das instâncias; por último, a controvérsia esgota-se na relação contratual entre as partes e no pagamento de facturas de um período delimitado, sem complexidade jurídica superior ao comum nem capacidade de expansão para além do caso concreto, pelo que não se lhe reconhece relevância jurídica ou social de importância fundamental. Ficam, deste modo, prejudicadas as demais questões suscitadas pela Recorrida nas contra-alegações. Em suma, o Recorrente não cumpriu o ónus de alegar, nas conclusões, os pressupostos de admissão da revista e, de todo o modo, as questões que coloca - uma nulidade por omissão de pronúncia que se afigura, nesta sede de apreciação perfunctória, manifestamente não procedente e a invalidade consequente de contratos que não integra o objecto da acção e foi definitivamente decidida noutra sede - não revestem importância fundamental nem tornam claramente necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.