IIIFUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- O requerido sabe esclarecer qual é o seu nome completo, o nome dos seus pais, a sua idade, a sua data de nascimento, o dia da data atual, o local onde se encontrava e o local do seu domicílio.
2 - O requerido não conseguiu informar o mês e o ano em que se encontrava, e a estação do ano atual.
3 - Quando lhe foram exibidas moedas de 2 euros, 1 euro, e 20 cêntimos, e uma nota de 20 euros, o requerido conseguiu identificar as mesmas. O requerido consegue realizar cálculos simples e fazer trocos com o dinheiro. Além disso, conseguiu somar o valor das moedas que lhe foram apresentadas.
4O requerido é portador de um quadro clínico de debilidade mental moderada, desde o seu nascimento.
5 - O requerido foi internado no dia 28-1-2016, na instituição denominada “Lar de Infância e Juventude da Fundação Arca da Aliança”, sita em Fátima, que lhe foi aplicada por uma Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, na sequência de acordo celebrado entre as partes, passando a residir na mesma a partir dessa data.
6 - O requerido consegue satisfazer as suas necessidades básicas, designadamente da alimentação, vestuário e higiene pessoal, de forma autónoma, sem necessitar do auxílio de terceiro para o efeito.
7 - O requerido não sabe ler, nem escrever.
8 - O requerido consegue realizar as tarefas do quotidiano de forma autónoma, mas necessita de ser incentivado por terceiro para as fazer, e apenas poderá ser integrado no mercado de trabalho no âmbito de um programa especial.
9 - O requerido é solteiro, nasceu no dia 30 de novembro de 1999, sendo filho de H… e de E….
Não foram considerados factos não provados.
Da impugnação da matéria de facto.
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, prova pericial, auto de audição do beneficiário e depoimento da única testemunha inquirida, registado em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e também não deixou de indicar as passagens da gravação em que funda o seu recurso, transcrevendo mesmo essas passagens no corpo das alegações, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Sr. Juiz a quo.
Infere-se das conclusões do recorrente que este discorda de decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 3 7 dos factos provados, entendendo também que devem ser acrescentados ao elenco da matéria de facto dois novos factos com os números 10 e 11.
Começando a nossa análise pelo ponto 3, defende o recorrente que não deveria considerar-se provado o segmento em que se diz que o requerido/beneficiário consegue realizar cálculos simples e fazer trocos com o dinheiro, aduzindo em favor desse seu entendimento o facto de o exame médico-legal ter uma duração mais longa do que a audição do beneficiário e ser realizado por um perito médico psiquiatra, o que permite esclarecer de modo mais cabal as fragilidades do beneficiário nessa matéria.
E tem razão o recorrente.
Como é sabido, a prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes [art. 341º do CC]. Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objeto: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina [art. 388º do CC].
No tocante ao valor da perícia, quer se trate da primeira perícia quer da segunda, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz [art. 389º do CC].
Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. Uma tal conclusão só se explicaria por um deslumbramento face à prova científica de todo inaceitável e incompatível com os dados, que relativamente à prova pericial, a lei coloca à disposição do intérprete e do aplicador.
Contudo, convém não esquecer o específico objeto da prova pericial: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina [art. 388º do CC].
Deste modo, haverá de reconhecer-se à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Assim, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica.
Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva[1] [art. 607º, nº 4, do CPC]. Dever que deve ser cumprido com particular escrúpulo no tocante a juízos científicos dotados de especial densidade técnica ou obtidos por procedimentos cuja fiabilidade científica seja universalmente reconhecida[2].
Ora, «por mais que se afirme a máxima de que o magistrado é o perito dos peritos, a hegemonia da função jurisdicional em confronto com a função técnica e se queira defender o princípio da livre apreciação, não é raro que o laudo pericial desempenhe papel absorvente na decisão da causa»[3].
Não se olvida que perante o Sr. Juiz, o beneficiário foi capaz de realizar um ou dois cálculos simples com o dinheiro que lhe foi apresentado (moedas de 2 euros, 1 euro, e 20 cêntimos, e uma nota de 20 euros), mas tratou-se um ato isolado que seguramente não fornece uma informação tão completa como um exame de perícia médico-legal realizado por um médico psiquiatra, com formação específica para abordar pessoas com as limitações do beneficiário, conversando sobre outros temas e matérias que não apenas perguntas tabelares e de circunstância que são feitas na audição e, nessa medida, permitem revelar melhor as verdadeiras fragilidades do examinado.
Sobre a matéria em causa escreveu-se no relatório pericial, que o beneficiário «identifica as notas de 5€, 10€ e 20€ e sabe quanto valem juntas. Identifica todas as moedas e tem dificuldade em dizer quanto valem juntas. Revela dificuldades no cálculo de trocos (5-4x0,70; 10-6,5)».
Ora, se o beneficiário no decurso do exame de perícia médico-legal apresentou as aludidas dificuldades[4], não parece que possa dizer-se, com base numa curta audição do mesmo efetuadas pelo Sr. Juiz, que aquele «consegue realizar cálculos simples e fazer trocos com o dinheiro».
Justifica-se, assim, a eliminação do ponto 3 dos factos provados do segmento assinalado, passando a redação daquele ponto a ser a seguinte:
«3 - Quando lhe foram exibidas moedas de 2 euros, 1 euro, e 20 cêntimos, e uma nota de 20 euros, o beneficiário/requerido conseguiu identificar as mesmas. Além disso, conseguiu somar o valor das moedas que lhe foram apresentadas.»
No ponto 7 deu-se como provado que o requerido não sabe ler, nem escrever, propondo o recorrente que seja acrescentado o seguinte: «embora tenha estudado até ao 12.º ano, com currículo funcional».
Justifica o recorrente este seu entendimento, dizendo que o requerido/ beneficiário «não conseguiu adquirir as competências básicas da leitura e da escrita, não obstante ter completado a escolaridade obrigatória ao abrigo de currículos alternativos, o que bem demonstra a sua significativa debilidade mental, não sendo, salvo o devido respeito, possível comparar este rapaz com as pessoas que, sem prejuízo da sua capacidade intelectual, são analfabetas por não terem tido a possibilidade de frequentar a escola».
Afigura-se-nos correto este entendimento, pois não obstante o requerido ter completado a escolaridade obrigatória ao abrigo de currículos alternativos, não conseguiu adquirir as competências básicas de leitura e da escrita, o que evidencia bem as suas limitações no campo cognitivo, afetando de forma significativa a sua atuação no dia a dia, não sendo o seu caso comparável àquelas pessoas, sobretudo as mulheres, que tendo nascido num contexto político, social e económico muito diferente, não tiveram sequer oportunidade de frequentar a escola.
Ademais, resulta da avaliação clínica do relatório da perícia psiquiátrica médico-legal, que o requerido estudou até ao 12º ano, com currículo funcional, pelo que se justifica acrescentar ao ponto 7 essa factualidade, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
«7 – O requerido/beneficiário não sabe ler, nem escrever, embora tenha estudado até ao 12.º ano, com currículo funcional.»
Defende, por último, o recorrente que sejam aditados ao elenco dos factos provados os seguintes pontos
«10 – O requerido não tem noção do valor real do dinheiro, não sendo capaz de o gerir de molde a fazer face às suas necessidades.
11- O requerido não tem capacidade para exercer a parentalidade.»
O recorrente assenta este entendimento no depoimento da testemunha T…, Diretora da instituição em que o requerido se encontra, e no exame pericial junto aos autos.
Vejamos se lhe assiste razão.
No seu depoimento, quando foi perguntada se o requerido/beneficiário consegue fazer as compras sozinho, a referida testemunha respondeu: «ele não conhece o dinheiro…, tem a noção do caro e do barato, eu não estou a ver é ele a gerir-se a si próprio...ele no dia a dia ter um ordenado…»
E mais adiante referiu: «ele sabe-se gerir no dia-a-dia, sabe tomar banho, sabe tomar medicação, vai conseguir fazer a sua alimentação, vai conseguir vestir-se, por a roupa a lavar, por a roupa a secar…gerir o ordenado de forma a que dê para o mês todo não vai conseguir», acrescentando que «ele nunca vai conseguir tirar uma carta de condução, nunca vai conseguir fazer um pagamento ao multibanco, não estou a ver ele a gerir-se no seu dia-a-dia com um ordenado:
Questionada sobre se o requerido sabe confecionar a comida e sabe o que é necessário comprar para fazer um prato, respondeu «não…», acrescentando seguidamente que «ele se ganhar 400€, é capaz de gastar 400€ naquele dia…no Mac, em roupa…que ele é muito vaidoso…ele não é capaz de fazer este pensamento … eu vou ter de guardar dinheiro, depois vem aí a luz, vem aí a água para pagar, isto eu não estou a ver que o A… vá conseguir».
E já numa fase mais adiantada do depoimento referiu: «eu não estou a ver o A…, se não apanhar uma pessoa boa, se sair do sistema de promoção e proteção, como é que ele vai subsistir».
Esta perceção empírica da testemunha é corroborada pelo relatório da perícia psiquiátrica médico-legal, no qual se conclui que o quadro de debilidade mental moderada do beneficiário se «verifica desde o nascimento, é irreversível, e afeta todas as áreas da sua vida corrente, social, afetiva e económica. Pelo exposto, o examinando apresenta limitações na sua vida de relação, pelo que necessita de supervisão para gerir os seus bens, pensões ou subsídios, não possuindo capacidade para vender ou comprar bens, celebrar contratos, constituir sociedades comerciais, contrair empréstimos bancários. Não consegue igualmente fazer a gestão da sua vida profissional, só sendo capaz de desempenhar uma atividade profissional se ao abrigo de um programa de emprego protegido ou similar. Embora consiga gerir a sua vida afetiva, não é capaz de exercer a parentalidade».
Afigura-se, pois, assistir razão ao recorrente, devendo aditar-se ao elenco dos factos provados dois novos pontos, com a seguinte redação:
«10 – O requerido não tem noção do valor real do dinheiro, não sendo capaz de o gerir de molde a fazer face às suas necessidades.
11- O requerido não tem capacidade para exercer a parentalidade.»
MATÉRIA DE FACTO FINALMENTE FIXADA POR ESTA RELAÇÃO
Uma vez alterada por esta Relação a decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância, no sentido propugnado pelo recorrente, os factos finalmente julgados provados são os seguintes:
1- O requerido sabe esclarecer qual é o seu nome completo, o nome dos seus pais, a sua idade, a sua data de nascimento, o dia da data atual, o local onde se encontrava e o local do seu domicílio.
2 - O requerido não conseguiu informar o mês e o ano em que se encontrava, e a estação do ano atual.
3 - Quando lhe foram exibidas moedas de 2 euros, 1 euro, e 20 cêntimos, e uma nota de 20 euros, o beneficiário/requerido conseguiu identificar as mesmas. Além disso, conseguiu somar o valor das moedas que lhe foram apresentadas.
4 - O requerido é portador de um quadro clínico de debilidade mental moderada, desde o seu nascimento.
5 - O requerido foi internado no dia 28-1-2016, na instituição denominada “Lar de Infância e Juventude da Fundação Arca da Aliança”, sita em Fátima, que lhe foi aplicada por uma Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, na sequência de acordo celebrado entre as partes, passando a residir na mesma a partir dessa data.
6 - O requerido consegue satisfazer as suas necessidades básicas, designadamente da alimentação, vestuário e higiene pessoal, de forma autónoma, sem necessitar do auxílio de terceiro para o efeito.
7 - O requerido não sabe ler, nem escrever, embora tenha estudado até ao 12.º ano, com currículo funcional.
8 - O requerido consegue realizar as tarefas do quotidiano de forma autónoma, mas necessita de ser incentivado por terceiro para as fazer, e apenas poderá ser integrado no mercado de trabalho no âmbito de um programa especial.
9 - O requerido é solteiro, nasceu no dia 30 de novembro de 1999, sendo filho de H… e de E….
10 – O requerido não tem noção do valor real do dinheiro, não sendo capaz de o gerir de molde a fazer face às suas necessidades.
11- O requerido não tem capacidade para exercer a parentalidade.
Da aplicação ao beneficiário/requerido do regime de acompanhamento de maior e das medidas adequadas.
Com origem na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas em 30 de Março de 2007 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 7 de Maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de Julho), bem como o respetivo Protocolo Adicional, adotado pelas Nações Unidas na mesma data de 30 de Março de 2007 (e aprovado pela Resolução da AR nº 57/2009, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 72/2009, de 30 de Julho), a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, introduziu uma profunda alteração de paradigma no regime jurídico aplicável às pessoas que vejam a sua capacidade para o exercício de direitos de algum modo afetada, visando a salvaguarda da primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível.
A Lei n.º 49/2018, que entrou em vigor em 11.02.2019[5], constitui, nas palavras de António Pinto Monteiro[6] «provavelmente a maior reforma operada no Código Civil após a revisão pelo Decreto-Lei nº 496/77, que adoptou o Código Civil à Constituição de 1976, e certamente a maior reforma na Parte Geral do Código Civil após a sua publicação em 25 de Novembro de 1966».
A resposta à questão de saber quem pode beneficiar das medidas de acompanhamento é-nos dada pelo novo art. 138º do CC, «atribuindo esse benefício ao “maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres”.
São, assim, de dois tipos, os requisitos estabelecidos naquele preceito: por um lado, quanto à causa: razões de saúde, deficiência ou ligadas ao seu comportamento; e, por outro lado, quanto à consequência: a impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos cumprir os seus deveres».[7]
Optou assim o legislador «por uma formulação ampla, afastando-se claramente da posição fechada relativa aos fundamentos da interdição e da inabilitação»[8].
Tal como também já sucedia anteriormente, com a interdição e a inabilitação, «é o tribunal que decide se há lugar ou não ao regime do acompanhamento; mas agora manda a lei que o tribunal deva ouvir primeiro, pessoal e directamente, o beneficiário, competindo ao tribunal, por outro lado, definir as medidas adequadas a cada situação concreta, o que bem o distancia da situação de incapacidade geral em que ficavam os interditos, que a lei equiparava aos menores (cfr. art. 139.º, na anterior e actual redacção)»[9].
Ora, «porque a ideia não é incapacitar o sujeito, mas auxiliá-lo, dando-lhe o apoio necessário, para que exerça na plenitude a sua capacidade jurídica, o intérprete deixa de estar preso a uma lógica de taxatividade, o que torna viável uma maior flexibilidade»[10].
Como bem aduz o recorrente, «o que este recente regime veio trazer de realmente inovador relativamente ao regime estanque da interdição/inabilitação, é o facto de o conteúdo do acompanhamento ser, conforme decorre do artigo 145.º do Código Civil, variável de acordo com as necessidades concretamente evidenciadas pelo beneficiário e limitado ao estritamente necessário à salvaguarda dos seus interesses, sendo ainda certo que, nos termos do disposto no artigo 155.º, a medida deve ser revista, no mínimo, de cinco em cinco anos, podendo a sentença fixar período mais curto».
O caso em apreço, como aliás reconhece o recorrente, não justifica a aplicação de uma medida de representação geral, mas justifica já a aplicação de uma medida de representação especial para a prática de determinados atos, na medida em que o beneficiário não precisa de um terceiro que o represente para tudo, pois é capaz de praticar por si só alguns atos da vida corrente, revelando possuir ainda capacidade para praticar parte dos atos pessoais enunciados no artigo 147º, nº 2, do CC e exercer uma atividade profissional compatível com as suas limitadas aptidões.
Assim, contrariamente ao que foi entendido na sentença, justifica-se a aplicação ao beneficiário/requerido do regime de acompanhamento de maior, devendo ser designada como acompanhante T…, Diretora da Instituição em que o requerido se encontra, entendendo-se como adequadas as seguintes medidas propostas pelo Digno Recorrente:
- a)Representação especial para acompanhamento e apoio do beneficiário na realização de quaisquer atos e tomada de todas as decisões que dependam ou pressuponham a compra e venda de bens, a celebração de contratos de natureza patrimonial, a constituição de sociedades comerciais, a concretização de transações monetárias e/ou movimentações/empréstimos bancários [artigo 145º, nº 1, al. b), do CC];
- b)Administração total de bens [artigo 145º, nº 1, al. c) e nº 5, do CC].
E deverá o beneficiário sofrer limitações ao exercício dos seus direitos pessoais?
Dispõe o artigo 147º, nº 1, do CC, que o exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário, esclarecendo o nº 2 do mesmo preceito que são pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
Defende o recorrente que o beneficiário deve sofrer limitações ao exercício do seu direito de testar, incluindo o testamento vital, e ao exercício do direito de recorrer à procriação medicamente assistida ou adotar.
Ora, considerando o quadro factual apurado, nomeadamente que o requerido não sabe ler nem escrever, embora tenha estudado até ao 12.º ano com currículo funcional, não tem noção do valor real do dinheiro e não tem capacidade para exercer a parentalidade, afiguram-se adequadas as limitações ao exercício daqueles direitos pessoais.
Concordamos com o recorrente quando diz que não é adequada a limitação do direito de perfilhar, por não ser possível impedir objetivamente o beneficiário de manter relações sexuais e, caso aconteça uma gravidez e posterior nascimento de um filho, a criança terá direito a ter um pai, podendo a situação ser eventualmente resolvida com o recurso a uma ação de inibição das responsabilidades parentais.
A representação do beneficiário em juízo ficará igualmente a cargo da acompanhante.
A acompanhante deverá, no exercício da sua função, privilegiar o bem-estar e a recuperação do acompanhante com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação (art. 146º, nº 1, do CC).
Não existe notícia de que o beneficiário tenha outorgado testamento vital e/ou procuração para cuidados de saúde (art. 900º, nº 3, do CPC).
Não se afigura necessária a constituição do conselho de família, que assim se dispensa (art. 145º, nº 4, do CC).
Considera-se que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes a partir da maioridade do beneficiário (art. 900º, nº 1, in fine, do CPC).
A comunicação à repartição do registo civil competente prevista no 902º, do CPC, e a publicitação e a comunicação a que alude o nº 3 do mesmo preceito serão efetuadas, após o trânsito desta decisão, pela 1ª instância.
As medidas de acompanhamento agora decididas serão revistas de cinco em cinco anos (art. 155º do CC).