I- O devedor de tornas, encontrando-se na mesma situação do devedor em processo de execução deve ser admitido a depositar as tornas ainda que com mora, nos termos do art. 916 CPC.
II- Alcança-se dos ns. 2 e 3 do art. 1378 do CPC que tudo quanto respeita ao apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de elaborado o definitivo mapa de partilhas.
III- O mapa de partilha não tem de contemplar qualquer indemnização, ainda que moratória, de que seja titular algum dos interessados na herança: a questão dos juros de mora eventualmente devidos por algum interessado em consequência do tardio depósito de tornas, não pode ser equacionada e resolvida no mapa de partilha.