1). Da propriedade do meio processual usado pela Autora.
O erro na forma do processo está mencionado no artigo 193.º, do C. P. C., com o seguinte teor:
«1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.».
No caso, argui-se, no recurso, que se deveria ter adotado uma forma de processo especial em vez do processo comum, o que efetivamente pode dar origem ao erro na forma de processo.
No entanto, sendo certo que essa nulidade é de conhecimento oficioso (artigo 196.º, n.º 1, do C. P. C.), tem um momento preclusivo para poder ser conhecida, conforme artigo 200.º, n.º 2, do C. P. C.: - as nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.
Ora, no caso, o processo comportava despacho saneador mas como foi elaborada sentença após os articulados (saneador-sentença), o saneamento do processo foi contemporâneo à sentença final, pelo que era este o último momento para a nulidade ser conhecida.
Não houve qualquer pronúncia efetiva sobre a (im)propriedade do meio processual usado, havendo apenas uma declaração genérica de que não ocorriam nulidades processuais.
Não tendo havido pronúncia sobre essa questão, então, para se questionar a validade da sentença, teria que se arguir a omissão de pronúncia sobre uma nulidade que deveria ter sido apreciada pelo tribunal, o que não sucedeu – a recorrente não arguiu essa (nem qualquer outra) nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, do C. P. C. -.
E, por isso, não podendo este tribunal de recurso conhecer dessa questão já que a nulidade de sentença não é de conhecimento oficioso, está precludido o seu conhecimento.
Diga-se, apenas para não ficar a dúvida sobre se houve erro na forma de processo, que inexiste a apontada nulidade pois, apesar de haver um meio específico (e mais expedito) de obter a desocupação do locado pelo arrendatário (artigo 15.º, do NRAU), o locador não está impedido de usar o meio processual comum para obter essa finalidade pois não se retira de qualquer norma legal que esteja vedado o uso deste tipo de ação.
Esse uso pode eventualmente ter consequências ao nível da delimitação dos direitos de cada parte no processo mas não há erro processual se o senhorio opta por intentar, como fez no caso, uma ação declarativa sob a forma de processo comum.[1]
2. Do diferimento da desocupação do locado.
Ultrapassada a questão da nulidade processual, temos então que se está perante uma ação declarativa, sob a forma de processo comum (ação constitutiva, conforme artigo 10.º, n.º 3, c), do C. P. C.) em que foi decidido que havia lugar à desocupação do locado por força da cessação do contrato de arrendamento, derivada de oposição à renovação do contrato pelo senhorio.
Ora, sendo um processo comum, está atingido o objetivo pretendido pelo senhorio, aqui Autora: obter a declaração de que o contrato de arrendamento cessou e um título que lhe vai permitir executar a decisão.
Só no decurso desta execução – execução para entrega de coisa certa -, é que se poderá discutir se pode ou não haver diferimento da desocupação.
A possibilidade de ocorrer essa apreciação em sede de oposição e, depois, em sede de decisão, existe quando se está perante o processo especial de despejo, previsto no NRAU, conforme artigos 15.º-F, n.º 3, d) e 15.º-M, o que não é o caso.
Na ação declarativa sob a forma de processo comum, essa possibilidade não ocorre, só surgindo na fase executiva – se o imóvel não for voluntariamente entregue, pode o executado/ex-locatário pedir esse diferimento, ao abrigo do disposto no artigo 864.º, do C. P. C. -.
Daí que o tribunal não podia ter conhecido desse incidente; porém, como, neste caso haveria excesso de pronúncia da sentença – conhecia de matéria de que não podia conhecer -, também aqui teria de ser suscitada a nulidade da decisão, agora por excesso (artigo 615.º, n.º 1, d), parte final, do C. P. C.).
Como não foi invocada essa nulidade, está igualmente vedada ao tribunal de recurso a sua apreciação.
Por isso, importa analisar se foi correta a decisão de não conceder provimento ao pedido de diferimento de desocupação.
O tribunal recorrido fez apelo ao disposto no artigo 864.º, nºs. 1 e 2, do C. P. C. (referente à execução para entrega de coisa certa) para analisar a pretensão da ora recorrente, artigo que estatui que:
1- No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;».
Também o procedimento especial de despejo acima referido remete para essa disposição como já mencionado (citados artigos 15.º-F, n.º 1, d) e 15.º-M, n.º 1, na redação conferida pela Lei 56/2023, de 06/10, com entrada em vigor em 07/10/2023).
O tribunal recorrido, fazendo apelo a Acórdão da Relação do Porto de 08/04/2024, processo n.º 22142/23.4T8PRT.P1, www.dgsi.pt[2], entendeu, desde logo, que o referido artigo 864.º constituía uma norma excecional e que, por isso, não era possível ser aplicada analogicamente a situações diversas das aí previstas, conforme artigo 11.º, do C. C..[3]
A questão coloca-se efetivamente in casu pois, no artigo 864.º, n.º 2, a), do C. P. C., menciona-se que só pode ser concedido o diferimento se o contrato de arrendamento tiver sido resolvido por não pagamento de rendas, o que não foi o fundamento do pedido de declaração de resolução do contrato (o contrato cessou por oposição do senhorio à renovação do contrato).
Assim, literalmente, a recorrente/arrendatária, não pode obter o diferimento de desocupação invocando aquela norma.
E, para nós, esta não reveste a natureza de norma excecional; esta é aquela que contraria valores gerais[4], ou, de modo mais completo, são
«aquelas que regulam, por modo contrário ao estabelecido na lei geral, certos factos ou relações jurídicas que, por sua natureza, estariam compreendidos nela (JOSÉ TAVARES); aquelas que precisamente se desviam dos princípios gerais, contrariando as últimas consequências que de tais princípios deveriam logicamente derivar, referindo-se a certas relações sociais que, por sua vez, também se desviam do tipo comum, assumindo uma índole especial ou seja, o direito comum é o direito de um género de relações jurídicas e o excepcional ou anómalo o de uma espécie dentro do género (CABRAL DE MONCADA); aquelas que consagram para certos casos, soluções contrárias às dos princípios gerais de direito admitidos em determinado sistema, revelando-se o carácter excepcional da norma algumas vezes do seu próprio contexto, outras resultando do comando que a contém (RODRIGUES BASTOS); ou aquelas que regulando um sector restrito de relações com uma configuração particular, consagram uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo, fundada em razões especiais, privativas daquele sector de relações (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA) – conforme análise efetuada em Parecer Conselho Consultivo da PGR de 04/12/2003, com a doutrina aí identificada (www.dgsi.pt).
A regra em causa não contraria valores gerais no sentido de que não impede que o senhorio receba o seu imóvel após o fim do contrato que permitiu o gozo por terceiro; apenas delimita, numa situação, o tempo em que tal pode ser efetuado, dilatando essa entrega. O arrendatário continua a ter de entregar o imóvel, sujeitando-se à prova de determinados requisitos para que a entrega possa ser diferida e assim se concretize o momento da entrega.
Não se criou um jus singulare que contraria o regime geral, ou seja, não se determina que o arrendatário que tem dificuldades económicas não tem de entregar o locado enquanto as tiver, mas unicamente que essa entrega pode ser atrasada num máximo de cinco meses após o trânsito que da decisão que conceder o diferimento[5].
O regime geral continua vigente: o imóvel tem de ser entregue.
O que se visou foi precisar, por motivos sociais, que aquele arrendatário que não conseguiu cumprir a obrigação de pagar a renda por dificuldades económicas e que já é penalizado com a perda da sua habitação, deve ser protegido naquele período temporal para que possa eventualmente encontrar outra habitação.
Dilatou-se o prazo de entrega já previsto no artigo 1087.ºdo C. C. (A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.), ou seja, num caso em que o contrato de arrendamento é resolvido por falta de pagamento de rendas, em vez de a entrega ter de ocorrer num mês a contar da resolução, no máximo, pode ocorrer cinco meses após a concessão do diferimento.
E, por isso, na nossa visão, essa especificidade faz qualificar o artigo 864.º, do C. P. C. como uma norma especial, no sentido de que houve uma alteração do regime geral, apontada para uma situação específica, em função de uma certa característica e estabeleceu-se um regime não conforme com o aplicável às demais situações (Menezes Cordeiro, ob. Citada, página 835).
Como se continua a referir naquele acima citado Parecer:
Há um certo parentesco entre as normas (ou leis) excepcionais e as normas (ou leis) especiais, mas também existem diferenças profundas. “O que distingue a norma geral da especial é que esta regula matérias ou assuntos diversos das reguladas por aquela, podendo deixar de ser opostas e incompatíveis as respectivas disposições. Pelo contrário, o objecto da lei excepcional é o mesmo da lei geral; simplesmente esta deixa de ser aplicada em certos e determinados casos que, sem a lei excepcional, seriam regulados pela lei geral; de modo que o preceito da lei excepcional é o oposto ou contrário ao da lei geral” (JOSÉ TAVARES).
Enfim, as normas especiais representam, dentro da classificação tripartida (gerais, excepcionais, especiais) “os preceitos, que regulando um sector relativamente restrito de casos, consagram uma disciplina nova, mas que não está em directa oposição com a disciplina geral” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA).».
Pensamos assim que a norma em causa é uma norma especial, pensada para aquelas situações específicas já mencionadas.[6]
O facto de existirem regras apertadas para que se aumente o prazo de entrega (ou seja, fixarem-se regras diferentes para que tal possa suceder) não significa (para nós) que a norma em si seja excecional pois a limitação ao direito de propriedade do senhorio já existia (por um mês). O que sucedeu é que, face à situação específica do arrendatário e a aumentar-se a limitação, já existente, ao direito real do senhorio, entendeu-se ponderar os dois valores em causa daquele modo.
Importa agora analisar se, podendo a norma em causa merecer aplicação analógica a outras situações, tal deve suceder.
Ora, na nossa opinião, pensamos que não há que alargar o âmbito da norma.
Na verdade, pensamos que o legislador terá pretendido salvaguardar a posição do arrendatário que, já atravessando dificuldades económicas na vigência do contrato, acaba por ver tais dificuldades provocarem a cessação do contrato, pela falta de pagamento das rendas.
Foi uma atuação especifica para proteger aquela situação e não para salvaguardar todos os arrendatários que estão em dificuldades económicas, o que merece, na nossa visão, a conclusão de que existe uma lógica coerente e totalmente pensada nesta norma. Na verdade, se, por exemplo, um arrendatário destrói a fração e o contrato é cessado pela violação do dever de manter o locado em boas condições, já não seria lógico que o senhorio tivesse ainda de arcar com a dilação na entrega de um imóvel face a dificuldades económicas que em nada contribuíram para a cessação do contrato.
Mas, ao invés, se o arrendatário unicamente não consegue pagar a renda e tal se deve a falta de capacidade económica, o senhorio tem de aceitar que, porventura, aquele contrato ou não deveria ter sido celebrado por, ab initio, o arrendatário não ter capacidade para tal ou, se a incapacidade é superveniente ao início do contrato, deverá aceitar que, por razões sociais imperiosas, tem de ceder no seu direito de obter a restituição do locado de modo mais célere.
Está em causa a situação de um ex-arrendatário que tem dificuldade de encontrar uma habitação e que, por força de tal dificuldade, determina legalmente uma compressão ao direito de propriedade do ex-senhorio. Este beneficiou, durante algum período de tempo, da obtenção de rendimentos, pagos pelo ocupante pelo que, na fase final da mesma ocupação, é legítimo pedir um maior sacrifício ao proprietário, aguardando mais tempo pela entrega do imóvel por motivos sociais.
Não há que reproduzir esta argumentação para aquele arrendatário que vê o arrendamento cessar por o senhorio não pretender a renovação do contrato pois não só há um aviso prévio, com antecedência suficiente para que o arrendatário possa tentar solucionar a sua situação, mesmo a nível económico, como não se afigura que tenha o senhorio de participar na eventual ajuda social que o arrendatário necessite.
No fundo, a dificuldade económica que era percetível para o senhorio por não receber as rendas que lhe eram devidas é um quadro fáctico que impõe que todos auxiliem o arrendatário a superar minimamente as indicadas dificuldades, incluindo o senhorio até por eventualmente ter beneficiado do pagamento das rendas, com o sacrifício de outros interesses pelo arrendatário (pagamento que pode ter contribuído para as indicadas dificuldades económicas).
Mas numa situação em que o contrato é cessado por vontade de uma das partes, de modo legal, não havendo indícios, na execução contratual, daquelas dificuldades económicas, ter-se-á entendido que não seria proporcional exigir que o auxílio também proviesse do senhorio, atrasando o recebimento do locado pois ao senhorio não caberia essa função de apoio social.
Aqui, esse auxílio, será reservado ao Estado (ou para uma situação mais grave, como a da doença, como previsto na alínea b), do n.º 2, do citado artigo 864.º, do C. P. C., aqui com uma maior abrangência de situações do que a prevista na alínea do mesmo n.º 2, do citado artigo).
Não vemos, tal como o tribunal recorrido e a decisão que cita, que haja uma lacuna que importe preencher quanto a outras causas de cessação do contrato de arrendamento nem que se possa concluir que o legislador disse menos do que pretendia (como se refere no A. U. J. 10/2025, de 23/09/2025, «Existe interpretação extensiva sempre que o intérprete, ao reconstituir a parte do texto da lei e segundo os critérios estabelecidos no art. 9º do C.C., conclua que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas o legislador, ao formular a norma, disse menos do que queria, sendo, por isso, necessário alargar o texto legal.
A interpretação extensiva só é possível quando o intérprete conclua pela certeza de que o legislador se exprimiu restritivamente, dizendo menos do que pretendia… .»).
Aliás, o cuidado em que escrever que só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos demonstra que foi uma decisão legislativa bastante precisa.
Por isso, não estando em causa uma resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, a Ré/recorrente não tem direito a ver procedente o diferimento da desocupação do locado.
Assim, conclui-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
3. Decisão.
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas por a recorrente estar dispensada atento o deferimento do pedido de apoio judiciário.
Registe e notifique.
Porto, 2026/01/16.
João Venade
Carlos Cunha Rodrigues Carvalho
António Carneiro da Silva
[1]Neste sentido, vejam-se os Acs. da R. P. de 19/05/2020, processo n.º 1918/18.0T8PVZ.P1 e da R. L. de 10/07/2025, processo n.º 1164/22.8T8ALQ.L1-8, www.dgsi.pt.
↑ [2] II Tal norma tem natureza excecional, não comporta aplicação analógica e nem é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a cessação do contrato de arredamento tenha decorrido de oposição à renovação do contrato pelo senhorio, caso em que a comunicação dessa oposição é já feita com antecedência legal prevista em função da duração do contrato.
↑ [3] As normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.
↑ [4] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, 4.ª, página 761.
↑ [5] Artigo 865.º, n.º 4, do C. P. C. -O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.
[6]Neste sentido, Ac. R. L. de 11/12/2019, processo n.º 2068/19.7T8FNC-A.L1-2; no sentido de que é norma excecional, Acs. da R. P. de 05/02/2024, processo n.º 5826/17.3T8PRT-E.P1 e, desta mesma secção, 11/12/2024, processo n.º 7372/24.0T8PRT.P1 e 24/10/2024, processo n.º 12031/24.0T8PRT-A.P1, todos em www.dgsi.pt.