01103/20.0BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 01103/20.0BELSB
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Acórdão, Arguição de nulidade, Reclamação
Recorrente: Rádio e Televisão de Portugal, S. A
Recorridos: Entidade Reguladora para A Comunicação Social
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27954
Nr Documento: SA12021062401103/20
Data de Entrada: 08/06/2021
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5e53d37864d1d7c980258704002c45f0
Sumário
Não é de admitir revista se as questões processuais objecto da mesma não revestem relevância social, nem relevância ou complexidade jurídicas superiores ao normal, afigurando-se ser o recurso inviável.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório Rádio e Televisão de Portugal, SA, Requerente nos autos de providência cautelar de suspensão, em que é Requerida a Entidade Reguladora Para a Comunicação Social (ERC), visando a suspensão de eficácia do acto praticado em 03.06.2020 praticado pelo Conselho Regulador da ERC, pelo qual foi deliberada nova transmissão do direito de resposta e de rectificação objecto da deliberação ERC/2020/81 (DR-TV), vem interpor revista do acórdão do TCA Sul, de 21.04.2021 que indeferiu a reclamação apresentada para a conferência. O TAC de Lisboa, por sentença de 22.09.2020, deferiu o pedido de suspensão de eficácia requerido. Desta decisão interpôs a Requerida, recurso de apelação para o TCA Sul. Nas contra-alegações de recurso a então Recorrida pediu, no que ao caso interessa, a ampliação do objecto do recurso em matéria de direito atinente ao requisito do fumus boni iuris (art. 120º, nº 1 do CPTA). Por acórdão de 04.02.2021 o TCA Sul apreciando exclusivamente a ponderação de interesses a que se refere o nº 2 do art. 120º do CPTA, entendeu que o dano para o interesse público invocado pela ERC “ deverá ser reparado o quanto antes, justificando-se que a providência cautelar seja indeferida pela não verificação do aludido requisito da ponderação de interesses ”, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e indeferindo a providência cautelar. Acórdão que tem um voto de vencido por não ter sido apreciado o erro de julgamento imputado à sentença recorrida quanto à procedência do vício de falta de audiência prévia da Recorrida RTP. Deste acórdão interpôs a Recorrida “Reclamação para a conferência”, arguindo uma nulidade formal do acórdão (por falta de assinatura de uma das Juízas Desembargadoras Adjuntas) – art. 615º , nº 1, al. a) do CPC e nulidades por falta de fundamentação de facto e de direito e obscuridade e contradição intrínseca – art. 615º , nº1, als. b) e c) do CPC . Em 26.03.2021 o Relator proferiu despacho para notificação da RTP a fim de esclarecer se pretendia reclamar para a conferência do acórdão proferido em 04.02, ou se se pretendia que tal reclamação fosse convolada em revista. A este despacho veio a Reclamante responder dizendo que “ indicou expressamente que pretende RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA , nos termos do disposto nos artigos 615.º, 4 e 666.º CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA ”. Por acórdão de 21.04.2021 o TCA Sul indeferiu a reclamação, tendo julgado improcedente o fundamento para a invocação da nulidade por falta de assinatura. Quanto às duas outras nulidades invocadas considerou que, decorrendo do disposto no art. 615º , nº 4 do CPC que as nulidades invocadas na reclamação [as das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC ], não podiam ser arguidas no TCA, por da decisão proferida caber recurso ordinário, no caso o recurso de revista, previsto no art. 150º do CPTA, sendo no recurso que aquelas deviam ser invocadas. A Recorrente alega que as questões suscitadas na presente revista revestem-se de relevância social fundamental em virtude das suas repercussões no direito fundamental de tutela jurisdicional efectiva e da sua potencialidade de repetição em novos casos, sendo ainda a revista necessária para uma melhor aplicação do direito. A Recorrida defende que a revista não deve ser admitida. 2. Os Factos Consideram-se relevantes para esta decisão de apreciação preliminar as incidências processuais constantes do antecedente Relatório. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Recorrente invoca que o acórdão recorrido ao não ter conhecido do objecto da reclamação com fundamento na suposta admissibilidade de recurso de revista excepcional, violou os arts. 615º , nº 4 e 666º , nº 2 do CPC , ex vi do art. 1º do CPTA. E que ao indeferir a reclamação com fundamento na admissibilidade do recurso de revista excepcional, decidiu sobre matéria da competência do Supremo Tribunal Administrativo, violando o art. 150º do CPTA. Além de que, a considerar-se que andou bem ao considerar inadmissível a reclamação, deveria ter procedido oficiosamente à convolação dessa reclamação em recurso de revista, pelo que sempre teria violado os arts. 20º, nº 1 e 268º, nº 4, da CRP e os arts. 2º e 7º do CPTA e, em particular, o art. 193º , 1 e 3 do CPC . Diremos desde já que a argumentação da Recorrente não é convincente. Prescreve o art. 615º , nº 4 do CPC , que: “ As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, em caso contrário, ter como fundamento, qualquer dessas nulidades ”. A recorrente arguiu nulidades por falta do de fundamentação de facto e de direito e obscuridade e contradição intrínseca – art. 615º , nº 1, alíneas b) e c) do CPC , do acórdão de 04.02.2021, em requerimento autónomo. Ora, não há dúvida de que o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA é um recurso ordinário, conforme decorre expressamente do nº 1 do art. 140º do CPTA e do Capítulo II do mesmo diploma, não obstante se tratar de um recurso excepcional - art.150º, nº 1 do CPTA Assim, as nulidades de decisão imputadas ao acórdão do TCA Sul deveriam ter sido arguidas no recurso de revista que o recorrente tivesse interposto (e não em requerimento autónomo), conforme previsto no referido nº 4 do art. 615º do CPC . O recorrente imputa ao acórdão reclamado violação do disposto no nº 6 do art. 150º do CPTA, já que o que decidiu seria matéria vedada ao TCA, antes competindo ao STA. O nº 6 do art. 150º prescreve expressamente que a decisão quanto à questão de saber, se no caso concreto, se preenchem os pressupostos previstos no nº 1 do mesmo normativo, pertence à formação constituída por três juízes nos termos nele indicados. Ou seja, à formação cabe decidir, no caso concreto, se deverá ser admitida a revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, por estar em causa ou a apreciação de uma questão de relevância jurídica ou social, ou por a admissão ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – requisitos substantivos da admissão (cfr. nº 1 do art. 150º). Ao tribunal a quo cabia, no caso concreto, aferir da admissibilidade da reclamação interposta, o que fez, indeferindo-a, por não ser legalmente admissível arguir nulidades perante o Tribunal que proferiu a decisão, da qual cabe recurso ordinário, no que em nada interferiu com as competências deste STA prevista no referido nº 6 do art. 150º. Quanto à convolação da reclamação em revista também não constitui matéria que tenha uma especial relevância jurídica que justifique a admissão da revista [sendo certo que a Recorrente foi convidada a proceder a tal convolação, rejeitando essa hipótese]. Assim, uma vez que as questões processuais objecto da presente revista não revestem relevância social, nem relevância ou complexidade jurídicas superiores ao normal, afigurando-se ser o recurso inviável, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista, que não se admite. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 24 de Junho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa