Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A sociedade A…………………, LDA, com o NICP nº ………… veio deduzir Impugnação Judicial, contra as liquidações de IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 1995 a 1997 e de IRC e respectivos juros compensatórios referentes aos anos de 1995 a 1997, no valor global de 6. 492.511$00.
Por sentença de 13 de fevereiro de 2014, o TAF de Coimbra, julgou a impugnação procedente quanto às liquidações de IRC dos anos de 1995 e 1996 e julgou a impugnação parcialmente procedente quanto à liquidação de IRC referente ao ano de 1997, na parte em que se mostre que foi sujeita às correcções por métodos indirectos.
Reagiu a sociedade A……………….., LDA, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
“1. Entende a recorrente que a douta sentença deixou de pronunciar expressamente quanto à questão da i (legalidade) das liquidações de IVA que igualmente foram impugnadas e, por essa razão, incorreu, salvo o devido respeito, na nulidade prevista no art.º 615.º, nº1, al. c) do CPC.
2. O facto de ter existido previamente um convite para a escolha de quais as liquidações a apreciar nesta impugnação, não desonera o julgador de efectuar um julgamento no sentido de considerar expressamente verificada a situação de uma ilegal cumulação de impugnações, até porque declarada tal ilegalidade, a parte tem o prazo de 30 dias para apresentar nova impugnação.
3. O facto de a impugnação judicial respeitar a IVA e a IRC – sendo o IVA um imposto sobre a despesa e o IRC um imposto sobre o rendimento – não obsta ao prosseguimento dos autos, pois que ambos os casos se está perante tributos com natureza de impostos (art.º 104º do CPPT).
4. Decorrendo as liquidações adicionais de um mesmo facto, que foi a alteração da matéria tributável, efectuada por métodos indirectos, e baseando-se a anulação das liquidações adicionas no mesmo fundamento de facto e de direito, exigências de racionalidade de meios, da celeridade da decisão e até para evitar decisões contraditórias, tudo aponta também no sentido das liquidações em causa serem analisadas na mesma acção, devendo o art.º 104º do CPPT ser interpretado à luz do principio pro actione, corolário do direito à tutela judicial efectiva.
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser proferido douto acórdão que ordene a baixa dos autos para conhecimento expresso da i (legalidade) da acumulação das impugnações de IRC e de IVA, sendo em caso de legalidade, declarada a anulação das liquidações de IVA, com as legais consequências.”
Não houve contra alegações.
A fls. 378 a 380 dos autos foi proferido despacho judicial entendendo não existir a nulidade apontada (de omissão de pronúncia)
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
“Invoca a recorrente a nulidade da sentença do TAF de Coimbra de 13.02.2014 que julgou totalmente procedente a impugnação por ela deduzida, anulando as liquidações do IRC relativas aos anos de 1995 e 1996 e parcialmente a liquidação de IRC relativa ao ano de 1997, “na parte em que se mostre influenciada pelas correcções por métodos indirectos”.
Em causa está a alegada omissão de pronúncia pelo facto da sentença recorrida não ter conhecido da ilegalidade das liquidações de IVA igualmente impugnadas na p.i.
A questão que vem colocada é analisada no douto despacho de fls. 378 e sgs. em termos que merecem a nossa inteira adesão, nada se nos afigurando dever acrescentar à argumentação aí produzida.
Nesta conformidade, sem mais delongas, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso e, consequentemente, da manutenção do julgado.”
2- DECIDINDO NESTE STA
Na sequência da decisão proferida de fls. 322 a 344 dos autos, veio a Impugnante interpor recurso da mesma, dirigido a esse Venerando Tribunal.
A Impugnante não ataca o julgamento sobre a ilegalidade da liquidação do IRC mas defende existir nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à legalidade das liquidações de IVA, também impugnadas, e que o facto de ter existido previamente um convite para escolha das liquidações a apreciar, não desonerava o julgador de efectuar um julgamento no sentido de considerar expressamente verificada a situação de uma ilegal cumulação de impugnações, até para possibilitar a apresentação, no prazo de 30 dias, de nova impugnação. Ou seja, o recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida sob duas perspectivas:
Por um lado entende que a douta sentença deixou de se pronunciar expressamente quanto à questão da (i)legalidade das liquidações de IVA que igualmente foram impugnadas e por isso lhe imputa a nulidade prevista no art° 615° n° 1 al. c) do CPC. Por outro lado sustenta que o facto de ter existido previamente um convite para a escolha de quais as liquidações a apreciar (se IRC, se IVA) não desonera o julgador de efectuar um julgamento expresso no sentido de considerar verificada a situação de uma ilegal cumulação de impugnações até porque uma vez declarada tal ilegalidade a parte tem o prazo de 30 dias para apresentar nova impugnação.
Cumpre decidir sobre as invocadas nulidades, o que se fará de seguida.
O presente recurso tem por objecto a sentença proferida na impugnação judicial que a sociedade A……………….., Lda, deduziu contra actos de liquidação de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 1995 a 1997 e contra actos de liquidação de IRC e juros compensatórios referentes aos anos de 1995 a 1997, no valor total de 6.492.511$00, cuja anulação peticionou, verificando-se, assim, uma cumulação de pedidos anulatórios ou cumulação de impugnações.
Na sentença, depois de se ter deixado referido, no respectivo relatório, que a impugnação era deduzida contra todos esses actos de liquidação de IVA e de IRC e respectivos juros compensatórios, apreciou-se somente o mérito da impugnação no que concerne à peticionada anulação dos actos de liquidação de IRC, nada se dizendo sobre o pedido, também formulado na petição inicial, de anulação dos actos de liquidação do IVA, isto é, não se tomando conhecimento da impugnação destes actos tributários.
Ou seja, na sentença nada se decide quanto a um dos pedidos que, em cumulação, foi formulado na petição inicial – o de anulação dos actos de IVA e juros compensatórios – seja para o julgar procedente/improcedente, seja para parcialmente absolver a Fazenda Pública da instância relativamente a este pedido cumulado, seja para homologar uma eventual desistência desse pedido.
É certo que, antes da sentença, o Mmº juiz proferiu um despacho onde suscitou a questão da eventual cumulação ilegal dos pedidos formulados (fls. 291) e, nessa perspectiva, convidou a impugnante a vir informar relativamente a que tributo pretendia que o processo de impugnação prosseguisse, sob pena de, não o fazendo, a Fazenda Pública ser absolvida da instância quanto a todos os pedidos. E é nesse contexto que a impugnante veio dizer, a fls. 296, que pretendia que fosse apreciada a legalidade dos actos de liquidação de IRC.
Todavia, após esse esclarecimento, o Mmº Juiz nada mais apreciou e decidiu no âmbito desta questão, decisão que se impunha face ao teor da petição inicial (que não foi corrigida ou substituída e que, portanto, continuou a conter uma cumulação de impugnações), seja para a julgar inverificada (caso em que em que se lhe impunha o conhecimento do mérito das duas impugnações), seja para a julgar verificada - caso em que se lhe impunha decidir se a considerava ou não suprida face à informação prestada pela impugnante e, no caso afirmativo, determinar o prosseguimento do processo para conhecimento apenas do pedido anulatório das liquidação de IRC, com a absolvição da Fazenda Pública da instância relativamente ao pedido anulatório da liquidação de IVA.
Com efeito, o art. 47º do CPTA (aplicável por força do art. 2º, al. c), do CPPT) logo depois de ter fixado, no seu nº 4, os requisitos da cumulação de impugnações, estipula no seu nº 5 que havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos. Acrescenta o nº 6 do mesmo artigo que no caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, podem ser apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
O que significa que apesar da ocorrência da cumulação ilegal de impugnações, existe a possibilidade legal de manter a instância quanto a uma delas (desde que assim o queira o autor), razão por que o tribunal tem o dever, antes de absolver a Fazenda Pública da instância relativamente a todos os pedidos, de dar a oportunidade ao autor de manter a instância relativamente a um deles, isto é, de manter uma das impugnações e de absolver a Fazenda Pública da instância apenas relativamente às restantes.
Temos, portanto, que a cumulação ilegal de pedidos tem de ser expressamente apreciada e decretada por decisão judicial a proferir após o convite referido no nº 5 do art. 47º, decisão onde se absolve o réu da instância relativamente a todos os pedidos caso o autor não tenha indicado qual deles pretende ver conhecido para viabilizar o prosseguimento do processo, ou se absolve o réu da instância apenas parcialmente, isto é, relativamente àqueles pedidos que não possam ser apreciados, caso o autor tenha feito a aludida indicação.
Só assim é possível facultar ao autor a possibilidade de, no caso de absolvição (total ou parcial) da instância por ilegal cumulação de impugnações poder apresentar novas petições no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado. E, no caso vertente, nada disto foi feito.
Em suma, entendemos que mesmo perante a escolha efectuada pelo impugnante, o julgador não ficou desonerado de efectuar o julgamento no sentido de considerar expressamente verificada a situação de uma ilegal cumulação de impugnações com a consequente e eventual absolvição da instância da Fazenda Pública, até porque declarada tal ilegalidade o apresentante da petição tem o prazo de 30 dias para apresentar nova petição de impugnação. Não é pois exacto que esta decisão só tinha que ser proferida, se não tivesse havido escolha por parte da Impugnante. E não tendo existido um despacho autónomo sobre a legalidade da cumulação era na altura da sentença que tal conhecimento tinha de ser efectuado até para garantia da tutela jurisdicional efectiva já que em caso de decisão pela ilegal cumulação com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública cabe ao apresentante das impugnações o direito acabado de referir de apresentar nova petição.
Deste modo, não existindo decisão a julgar verificada a excepção da cumulação ilegal dos pedidos de anulação de liquidações de IRC e de IVA e de absolvição da Fazenda Pública da instância relativamente ao pedido de anulação das liquidações de IVA (aliás, na sentença foi expressamente dito que «inexistem excepções ou questões prévias que o Tribunal deva conhecer»), e não existindo também qualquer decisão a julgar inverificada essa excepção, estava o Mmº Juiz obrigado a conhecer, na sentença, de todos os pedidos de anulação formulados na petição, designadamente do pedido de anulação das liquidações de IVA, sob pena de, não o fazendo, incorrer em omissão de pronúncia.
Com efeito, por força do comando ínsito no artigo 660.º nº 2 do CPC incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, e a violação dessa obrigação determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Na sequência do que ficou dito, a questão de saber se no caso existia, ou não, a excepção dilatória da ilegal cumulação de pedidos, não ficou prejudicada. Acresce referir que, derivando as liquidações de IRC e IVA na sua quase totalidade dos mesmos factos elencados no relatório de inspecção, não é, sequer, manifesta nem patente a ilegal cumulação dos pedidos apresentados, pois que a jurisprudência do STA se tem vindo a consolidar no sentido de ser permitida essa cumulação à luz do artigo 104° do CPPT (cfr. Acs deste STA de 16/11/2011 e de 06/03/2013 tirados, respectivamente, nos recursos 0608/11 e 01327/12).
Razão por que se compreende e justifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, aduzida pela Recorrente, na medida em que na ausência daquelas decisões se impunha ao julgador o conhecimento, na sentença, de todos os pedidos formulados na petição, porquanto a impugnante não veio desistir formalmente de nenhum deles (desistência que se encontra, aliás, sujeita ao formalismo contido no art. 290º do actual CPC e que necessita de homologação pelo Juiz).
Sendo assim, mais não resta que julgar procedente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, devendo os autos baixar ao TAF de Coimbra para proceda à reforma da sentença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 684º do actual CPC que cremos aplicável extensivamente.
3- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, julgar nula a sentença por omissão de pronúncia e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para que proceda à sua reforma, com a salvaguarda imposta pelo artº 635º nº 5 do novo CPC.
Sem custas.
Lisboa 17 de Dezembro de 2014. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto – Pedro Delgado.