0229/19.8BESNT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 0229/19.8BESNT
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Providência cautelar, Suspensão de eficácia, Pena disciplinar, Despedimento, Admissão do recurso
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27724
Nr Documento: SA1202105130229/19
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/011dae4089eef39d802586db00738177
Sumário
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado, presentes os quadros normativo e factual em crise e jurisprudência produzida sobre a matéria, o juízo do TCA, firmado apenas por maioria, se revelar como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de afastar a necessidade da intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal enquanto órgão de cúpula da jurisdição.
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Município da Amadora , invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.03.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [ doravante TCA/S] [ cfr. fls. 600/629 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário ], que negou provimento ao recurso que havia interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [ doravante TAF/S - cfr. fls. 504/532 ] que havia julgado procedente a pretensão cautelar deduzida por A………….. de suspensão de eficácia da deliberação disciplinar de despedimento deste tomada pela Câmara Municipal da Amadora, em 23.01.2019. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [ cfr. fls. 640/670 ] na relevância social e, bem assim, para efeitos de uma « melhor aplicação do direito » [ fundada no erro de apreciação dos requisitos de decretação da providência, com violação do disposto nos arts. 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, 73.º, n.ºs 2, als. e), g) e h), 7, 9 e 10, e 297.º, n.ºs 1 e 3, al. a), da Lei n.º 35/2014 (vulgo LTFP) ]. 3. O requerente cautelar, ora recorrido, produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [ cfr. fls. 677/680 ]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que « [d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/S concedeu a tutela cautelar peticionada pelo aqui recorrido, tendo considerado que in casu estavam preenchidos os requisitos previstos e exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA [ cfr. fls. 504/532 ]. 7. O TCA/S no acórdão sob impugnação, firmado por maioria, manteve o julgado que havia sido tomado pelo TAF/S, extraindo-se da sua fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos o seguinte: i) no que diz respeito ao periculum in mora « [e]stamos face a um trabalhador com uma incapacidade de 80%, por acidente em serviço, em cadeira de rodas, com necessidade de ajuda de terceiros, que necessita de material de apoio, como algálias, sacos urinários, resguardos e pen-roses , cremes e meias de compressão, uso de colchão ortopédico, consultas várias de apoio, e que, se for executada a pena disciplinar - de despedimento - fica sem o vencimento mensal e sem o apoio da ADSE. … Este trabalhador vive do vencimento mensal correspondente à sua categoria de assistente técnico e, ainda, de uma pensão anual de € 2.243,24, acrescida do auxílio de terceira pessoa no valor mensal de € 559,28. … De facto, nas circunstâncias concretas, é do senso comum, da realidade das coisas, que a perda do vencimento e do apoio da ADSE necessariamente causam a esta pessoa prejuízos muito graves, privando-a, desde logo, do apoio no bem maior que é a saúde », sendo que « o critério não é o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar »; ii) no que tange ao fumus boni juris , que « [o] tribunal a quo analisou e decidiu pela existência de fumus malus iuris relativamente à negação dos factos imputados ao recorrido, à nulidade do processo disciplinar, à falta de fundamentação. Apenas, no que tange aos factos invocados pelo recorrido, que não teriam sido tidos em conta, concluiu pela existência de fumus boni iuris », que « [é] verdade que estamos perante um trabalhador/arguido que já tem antecedentes disciplinares, ou seja, já foi condenado por factos idênticos em outro processo disciplinar, em 2016, mas que não conseguiu ser positivamente influenciado pela pena de multa que lhe foi aplicada e voltou a delinquir, a ultrapassar a mera imoralidade », mas que « apesar de qualificar a conduta do trabalhador como uma infração disciplinar, ainda assim, num juízo próprio das decisões cautelares, sumário e perfunctório, e com recurso a uma fundamentação plausível - não estar em causa ato sexual de relevo, mas um ato de natureza sexual em relação a uma pessoa (maior de idade), o trabalhador ter limitações de locomoção - o tribunal entendeu que deveria a Câmara Municipal ter ponderado a aplicação de outra sanção disciplinar menos gravosa, como multa ou suspensão. … O que, nas circunstâncias do caso concreto, indicia a necessidade de uma adequada ponderação sobre a aplicação ao recorrido de outra sanção disciplinar menos gravosa, como multa ou, com maior propriedade (por a multa já uma vez aplicada não ter resultado efeito na sua ressocialização), suspensão »; e, iii) relativamente à ponderação de interesses em presença , que é « certo que as condutas ou os factos imputados ao requerente/recorrido revestem, a firmarem-se na ordem jurídica, de gravidade, não podendo aceitar-se condutas como as que lhe vêm imputadas, por contrárias às exigências e padrões de comportamento que devem nortear todos aqueles que desempenham funções de serviço público », mas que « a suspensão da execução em termos cautelares da decisão disciplinar de despedimento não lhe retira a punição disciplinar, tanto mais que o universo dos trabalhadores do recorrente sabe que uma vez proferida decisão final transitada em julgado que confirme a legalidade da pena disciplinar imposta proceder-se-á à imediata execução com a reposição da legalidade em toda a sua integralidade e plenitude e o trabalhador visado verá sobre si recaírem as consequências do seu comportamento ilícito » e que a « mesma decisão cautelar, acautelando o interesse público e de todos os utentes da Biblioteca Municipal, determinou, complementarmente, a inibição do trabalhador/requerente/recorrido de comparecer na Biblioteca e no edifício desta onde exercia funções e onde os factos ocorrerem até à decisão final da ação principal …, deixando ao critério do Município recebê-lo ou não ou dar-lhe tarefa funcional adequada noutro serviço de que eventualmente disponha », pelo que « é de concluir que a adoção da providência cautelar não tem potencialidade para provocar danos no interesse público, que ponderados, face aos interesses do recorrido, imponham uma decisão de recusa, mostrando-se, assim, reunidos os requisitos para o decretamento da pretensão cautelar requerida ». 8. O requerido cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância social, mas, ainda, na melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em erro de julgamento, sustentando não estarem verificados nenhum dos requisitos legalmente exigidos para a decretação da providência. 9. É certo que o carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido. 10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais. 11. Ora, analisando do preenchimento in casu dos requisitos previstos no art. 150.º do CPTA, importa referir que, para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para os sujeitos envolvidos, não se vislumbra no mesmo e nas questões nele colocadas qualquer relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e daquilo que constitui a sua singularidade. 12. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pelo recorrente, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma « melhor aplicação do direito », temos que, primo conspectu , a mesma apresenta-se como mais convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso. 13. É que, pese embora a plausibilidade da argumentação expendida não se revelar com a mesma valia quanto aos vários erros acometidos ao juízo do TCA/S sob impugnação, resulta, todavia, que o juízo de preenchimento dos requisitos previsto nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA revela-se, presentes os quadros normativo e factual em crise e jurisprudência produzida sobre a matéria, como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, já que carecido de um melhor e mais esclarecido aprofundamento, cientes de que a discussão se mostra centrada em aspetos específicos do regime jurídico da tutela cautelar e o juízo firmado pelo TCA não foi unânime. 14. Flui do exposto e para garantia de uma mais exata aplicação do direito que se justifica o afastamento, in casu , da regra da excecionalidade das revistas, impondo-se a necessidade de admissão do recurso. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 13 de maio de 2021 [ O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020 , de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa ] Carlos Luís Medeiros de Carvalho