Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
Relatório:
[SCom01...], LDA., pessoa coletiva ...07, com sede na Avenida ..., Lote ..., ..., ..., requereu providência cautelar contra o Município ..., com sede na Praça ..., ..., peticionando “(…) que seja decretada a suspensão dos efeitos do despacho do Requerido, datado de 31/10/2024, que decretou o embargo das obras de “Construção” de “Central Fotovoltaica da ... e respetivas infraestruturas de ligação à RESP”.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, foi julgada improcedente a presente providência cautelar e, em consequência indeferido o pedido de suspensão de eficácia formulado pela Requerente.
Não se conformando com tal decisão veio a Requerente/Recorrente interpor recurso para
este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«I. Da leitura da sentença recorrida, resulta que não foram incluídos como provados factos que deveriam ter sido, tendo em vista a prova documental produzida pela ora Recorrente e que demonstra os prejuízos invocados pela Recorrente.
II. Desde logo, no seu requerimento cautelar, a Recorrente alegou diversos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo que, daquele, facilmente se depreende que esta, para efeitos de desenvolvimento do Projeto, celebrou vários contratos de arrendamento e respetivos aditamentos,
uns com os proprietários de parte dos prédios identificados no artigo 4.º do referido requerimento cautelar e os restantes com a sociedade [SCom02...], enquanto promitente compradora da outra parte daqueles prédios. Aliás, desses mesmos contratos de arrendamento resulta patente que a Recorrente assumiu compromissos financeiros de elevado montante dos quais depende o desenvolvimento do Projeto e que a não verificação das condições suspensivas neles apostas no prazo contratualmente estabelecido conduz à sua resolução automática e, consequentemente, aos avultados prejuízos alegados pela Recorrente.
III. Não obstante, a Sentença recorrida apenas deu como provada a celebração de um contrato de cessão de quotas que se juntou com o requerimento inicial, tendo excluído a prova da celebração dos referidos contratos de arrendamento e respetivos aditamentos, bem como a entrada em vigor de um dos contratos de arrendamento, sendo que todos fazem parte da matéria de facto alegada para efeitos do ónus de alegação e prova dos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV. Foram juntos aos autos cópias de 15 (!) contratos assinados por ambas as partes, sendo que apenas com base na falsidade ou obscuridade de tais documentos seria admissível não dar como provados os factos que deles decorrem.
V. Resulta igualmente da prova documental produzida que os preços associados à construção têm vindo a aumentar, constatando-se que a variação média dos últimos 12 meses se fixou em 3,1%, conforme publicação de 08/01/2025 do Instituto Nacional de Estatística. No entanto, este facto não foi igualmente dado como provado na sentença recorrida, não obstante existirem dados objetivos a demonstrar tal afirmação.
VI. Não são igualmente dados como provados os pagamentos dos encargos iniciais relativos ao pedido das condições de ligação à RESP. A consideração destes factos como relevantes para a causa é, aliás, fundamental, porquanto são estes mesmos factos que permitem chegar às conclusões acima sobre as perdas que a ordem de embargo, não sendo suspensa, virá a causar na esfera jurídica da Recorrente.
VII. A falta de prova por parte da Recorrente que serviu de fundamentação para a não verificação dos prejuízos invocados pela Recorrente não tem cabimento, precisamente por terem sido juntos todos os documentos comprovativos de tais factos e a Recorrida não os ter impugnado.
VIII. Assim, impugna-se a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, devendo dar-se como indiciariamente provados os seguintes factos que devem ser aditados à matéria de facto provada:
P) Para efeitos de desenvolvimento do Projeto, celebrou vários contratos de arrendamento e respetivos aditamentos, uns com os proprietários de parte dos prédios identificados no artigo 4.º do
referido requerimento cautelar e os restantes com a sociedade [SCom02...], enquanto promitente compradora da outra parte daqueles prédios (cfr. Documentos n.ºs 49 a 63, juntos com o RI).
Q) 1 (um) dos contratos de arrendamento celebrados pela Recorrente não foi alvo de prorrogação dos prazos contratualmente estabelecidos para a verificação das condições suspensivas nele apostas por o proprietário a tal não ter acedido, tendo, por conseguinte, entrado em vigor após a comunicação da Recorrente de dispensa da verificação das referidas condições suspensivas (cfr. Documento n.o 16, junto com o RI);
R) Os preços associados à construção têm vindo a aumentar, constatando-se que a variação média dos últimos 12 meses se fixou em 3,1%, conforme publicação de 08/01/2025 do Instituto Nacional de Estatística - cfr. Documento n.º 17 junto com o RI;
S) A Recorrente realizou pagamentos dos encargos iniciais relativos ao pedido das condições de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP), bem como relativo às condições de ligação à mesma apresentadas pela ..., (cfr. Documentos n.ºs 22 e 23 juntos com o RI.
IX. A sentença padece de nulidade, porquanto, o Tribunal a quo sempre deveria ter ordenado a produção de prova em sede de audiência de julgamento, permitindo, assim, apurar cabalmente os factos alegados pelas partes nos respetivos articulados com recurso à prova testemunhal, tal como a Recorrente pugnou no seu requerimento datado de 23 de janeiro de 2026. Com efeito, o Tribunal a quo vedou a possibilidade de aquela demonstrar com recurso a todos os meios legalmente admissíveis (in casu, a prova testemunhal) os factos e os prejuízos alegados nos artigos 38.º, 42.º a 45.º, 96.º a 98.º, 100.º a 107.º, 140.º a 170.º, 171.º a 176.º, 178.º a 198.º, 200.º a 241.º, 242.º a 244.º, 263.º a 272.º, 280.º a 283.º e 286.º a 290.º do RI.
X. A sentença preteriu, assim, uma formalidade obrigatória, nos termos do artigo 195.º, nº 1 do Código de Processo Civil, atendendo a que, naturalmente, a falta de produção de produção de prova influi na decisão da causa. A preterição do direito da Recorrente à produção de prova testemunhal representa uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado o artigo 20.º da Constituição.
XI. Por outro lado, a sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento ao indeferir a providência com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora, tendo por base o entendimento de que a Recorrente não ter logrado demonstrar que a suspensão da eficácia do ato que se requer é suscetível de gerar uma situação irreversível e/ou de prejuízos de difícil de reparação, violando, assim, o disposto no artigo 120.º do CPTA.
XII. O tribunal a quo partiu de vários pressupostos incorretos na fundamentação da decisão
recorrida.
XIII. Em primeiro lugar, o desconsiderar o facto de, para instalar um Projeto como aquele que se encontra subjacente à obra objeto do Despacho de Embargo sub judice, a propriedade ou a posse de vários terrenos ser absolutamente fundamental, pois que, sem os mesmos, a existência de uma central solar fotovoltaica ficará obviamente comprometida.
XIV. A falta de acordo de um dos proprietários dos respetivos terrenos na prorrogação dos prazos de verificação das condições suspensivas da entrada em vigor poderá levar a que o respetivo de contrato de arrendamento seja objeto de resolução automática e, nessa sequência, a Recorrente perca o direito de utilizar o terreno em questão.
XV. A perda desse direito e, portanto, do terreno, inevitavelmente, irá contender com o Projeto, pois, se a central fotovoltaica que está prevista no Projeto carece de um determinado número de terrenos para a instalação de todos os elementos que a compõem, a perda de um desses terrenos significará que o Projeto já não poderá ser instalado naquele local, precisamente por não ser possível instalar todos os elementos do Projeto.
XVI. A única solução para impedir a potencial perda do terreno, passaria pela necessária comunicação da entrada em vigor de tais contratos de arrendamento, dispensando a verificação das referidas condições. No entanto, esta solução não isenta a verificação de um prejuízo muito avultado para a Recorrente pois que esta ver-se-á obrigada a efetuar os pagamentos a título de caução e de rendas contratualmente previstas antes do início da exploração do Projeto, v.g., antes do momento contratualmente devido, bem como a proceder ao pagamento do montante global das rendas anualmente devidas.
XVII. Além disso, a entrada em vigor dos contratos de arrendamento implicará que o prazo neles fixado por referência ao período de vida útil dos parques solares fotovoltaicos seja consumido por um período durante o qual o centro eletroprodutor da Recorrente não esteja, de facto, a produzir energia por efeito do embargo e enquanto se encontrar pendente a ação destinada a anulação daquele ato de embargo.
XVIII. Estando o Projeto atualmente impedido de ser instalado e, consequentemente, de entrar em exploração, inevitavelmente, a energia que a Recorrente estimaria produzir aquando da sua entrada em exploração inicial e que não poderá produzir representa um prejuízo de difícil reparação. A Recorrente irá consequentemente incorrer em ainda mais prejuízos, que se estimam em cerca de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
XIX. Tal não pode deixar de ser tido em consideração análise da verificação do periculum in mora e, precisamente por se tratar de valores muito avultados é que consubstanciam prejuízos de difícil reparação ou até irreparáveis. Afinal, qual será o município português que terá a possibilidade de pagar a um promotor, a título indemnizatório, milhões de euros em resultado de um despacho de embargo ilegalmente adotado…
XX. A Recorrente incorreu ainda em prejuízo resultantes do pagamento dos encargos iniciais relacionados com a atribuição de um título de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), e que, muito possivelmente, terão de ser pagos novamente, em virtude de o referido pedido das condições de ligação caducar no prazo de 6 meses desde a sua receção.
XXI. O facto de o contrato de cessão de quotas da sociedade Recorrente celebrado entre aqueles e a sociedade [SCom03...], Lda. ter sido resolvido por esta última, em virtude da rejeição extemporânea, por parte da Recorrida, da comunicação prévia apresentada constitui igualmente um prejuízo para a Recorrente. Com efeito, tendo o Despacho de Embargo sido emitido e, nessa sequência, tendo a [SCom03...], Lda. recuado nas negociações para a aquisição da quota da sociedade Recorrente, constatando-se a sua perda de interesse na aquisição da quota e do Projeto.
XXII. Os prejuízos invocados, sendo de grande valor, impreterivelmente, terão de impactar financeiramente na situação económica e financeira da Recorrente. Aliás, em qualquer empresa (mesmo sendo uma empresa de grande dimensão) que tenha um aumento de investimento de mais
€ 680.450,00 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta euros) por ano sem qualquer tipo de retorno do mesmo verá a sua saúde financeira amplamente prejudicada, sendo duvidoso que uma recuperação seja alcançada com a mera indemnização dos prejuízos. Acrescem ainda os valores das rendas decorrentes da entrada em vigor dos contratos de arrendamento dos terrenos nos quais será instalado o Projeto, bem como os valores devidos a título de caução.
XXIII. A sentença recorrida parte também de outro pressuposto errado para concluir pela não verificação do pressuposto do periculum in mora, segundo o qual “os custos em que [a ora Recorrente] incorreu para a instalação do projecto são muito anteriores à entrega do pedido de comunicação prévia que determinou a prática do acto suspendendo”, pelo que a Recorrente assumiu os riscos e as consequências de uma eventual rejeição da Comunicação Prévia.
XXIV. É que, a apresentação de uma comunicação prévia - cujo regime é simplificado e rápido -, exige necessariamente que o interessado já disponha de um direito que legitime a utilização dos terrenos para a instalação do projeto, conforme estabelece o artigo 9.º, n.º 1 do RJUE e a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, vigente à data da apresentação da comunicação prévia, sendo,
portanto, evidente que a Recorrente tenha assinado os contratos de arrendamento e preparado
todos os elementos com a antecedência que este tipo de Projetos demanda.
XXV. O entendimento do tribunal recorrido de que a grandeza dos números que vem alegados pela Requerente (“se provados”) [o tribunal não permitiu a prova], não é de todo suficiente para que se possa concluir pela verificação de uma situação de prejuízos de difícil reparação é, pois, totalmente improcedente.
XXVI. A grandeza dos números é por si só objetivamente o indicador da dificuldade de reparação, tanto mais que resulta do senso comum e da experiência, não tendo que ser objeto de prova, “o peso desses prejuízos na economia global da sua actividade e, assim, qual o impacto financeiro que os mesmos podem vir a ter nessa actividade e situação financeira e até se esse impacto é de tal monta que pode levar ao seu encerramento”.
XXVII. In casu, e ao contrário do decidido na sentença sob recurso, o impacto financeiro dos prejuízos alegados é evidente à luz das regras da experiência comum e dos dados objetivos juntos, pelo que não se afigura possível, segundo um critério de razoabilidade, afastar a conclusão de que os mesmos são suscetíveis de afetar de forma séria e relevante a atividade da Recorrente.
XXVIII. Entendendo-se subsistirem dúvidas quanto à efetiva repercussão de tais prejuízos e à dificuldade da sua reparação, sempre deveria o tribunal recorrido ter lançado mão dos poderes instrutórios de que dispõe, designadamente mediante a produção de prova testemunhal, ao invés de concluir pela sua desconsideração sem prévio esgotamento das diligências probatórias pertinentes.
XXIX. Não o tendo feito, a sentença preteriu uma formalidade obrigatória, nos termos do artigo 195.º, nº 1 do Código de Processo Civil, atendendo a que, naturalmente, a falta de produção de produção de prova influi na decisão da decisão da causa. Desta forma, em conformidade com o 149.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA, este TCA Norte pode determinar a produção de tal prova caso entenda que a prova documental produzida não é suficiente para concluir pela existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
XXX. O requisito do fumus boni juris está, também, inequivocamente preenchido no caso concreto, conforme demonstrado, porquanto a Comunicação Prévia apresentada pela Recorrente não foi objeto de rejeição (liminar ou expressa) fora dos prazos legalmente previstos.
XXXI. Decorridos os prazos previstos na lei, o Município está impedido de, mesmo em fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia ou de promover as medidas com vista à reposição da legalidade urbanística, mesmo quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não
tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas
competentes, ou que com ela não se conformem.
XXXII. Assim, decorrido o prazo previsto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, consolidou-se na esfera jurídica da Recorrente o direito de executar a operação urbanística, sendo o Despacho de Embargo, assim, ilegal, por pretender inviabilizar a execução de uma operação urbanística já consolidada na ordem jurídica, contrariando o n.º 10 do artigo 4.º-A do mesmo diploma legal.
XXXIII. A construção e exploração do Projeto não acarreta prejuízos para o ambiente, ordenamento e desenvolvimento local e não coloca em causa a posterior utilização do solo para outra finalidade, pois todas as infraestruturas podem ser removidas no final da vida útil do projeto e o espaço anteriormente ocupado ficará disponível para a sua função assinalada para a categoria do espaço em que se insere.
XXXIV. Deste modo, é o Embargo decretado que representa em si mesmo um prejuízo para o interesse público e não a execução do Projeto da Recorrente, sendo evidentes, os prejuízos irreparáveis que a não instalação do Projeto acarretam para o interesse público, quer municipal, quer nacional, decorrentes da falta de adesão a este tipo de tecnologias e da ausência de adoção de medidas de combate às alterações climáticas como aquela que o Projeto consubstancia.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida, e em consequência:
1) Devem ser dados como indiciariamente provados os factos alegados nos artigos 140.º, 144.º, 148.º, 149. º, 174.º, 203.º e 206.º do RI;
2) Deve considerar-se verificado o requisito do periculum in mora, tendo em conta a matéria de facto provada documentalmente e por acordo nos presentes autos, ou assim não se entendendo deve determinar-se a produção de prova testemunhal;
3) Devem julgar-se verificados os demais requisitos de que depende a presente providência
cautelar;
SÓ ASSIM SE DECIDINDO
SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA»
Notificado do recurso o Requerido/Recorrido, apresentou contra-alegações, com as
seguintes conclusões:
«A. Sumário
B. A medida cautelar rejeitada pelo tribunal recorrido e em apreço no presente recurso é a suspensão de eficácia do ato administrativo de embargo, proferido em 31.10.2024 e notificado à Recorrente em 19.11.2024, o qual ordenou a suspensão das obras ilegais que a Recorrente tinha em curso, com vista a implantação de uma central fotovoltaica.
C. Esta pretensão da Recorrente havia sido objeto de uma comunicação prévia ao Recorrido e por este rejeitada, por despacho datado de 04.01.2024, notificado à Recorrente em 12.01.2024.
D. Por requerimento cautelar apresentado em 19.02.2025, a Requerente peticionou ao Tribunal a quo o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de embargo, tendo adicionalmente requerido a antecipação da decisão de mérito da causa principal, por entender que se encontravam reunidos todos os elementos necessários para uma decisão simultânea do processo cautelar e dos autos principais.
E. Quanto ao requisito do fumus boni iuris, a Recorrente sustentou que o Município Recorrido não poderia ter rejeitado liminarmente o pedido de comunicação prévia com fundamento em questões instrutórias sem previamente: (i) suprir oficiosamente as deficiências suscetíveis de suprimento oficioso; ou (ii) notificar a requerente para aperfeiçoamento do requerimento quanto às questões não suscetíveis de suprimento oficioso.
F. A Recorrente alegou ainda que o projeto de decisão de rejeição liminar foi proferido após o decurso do prazo legal de oito dias, circunstância que, no seu entendimento, gerou na sua esfera jurídica uma habilitação para iniciar as obras tendentes à implantação do projeto.
G. Quanto ao periculum in mora, a Recorrente invocou diversos prejuízos alegadamente irreparáveis ou de difícil reparação, designadamente: a não renovação dos contratos de arrendamento celebrados com os proprietários dos imóveis onde seria implementado o projeto, lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de execução do projeto, custos incorridos com licenças e ligação à rede elétrica de serviço público e prejuízos resultantes de dificuldades na alienação do projeto.
H. Após análise dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela improcedência da providência cautelar, por considerar não verificado o requisito do periculum in mora, fundamentando a sua decisão no facto de a Recorrente não ter invocado qualquer facto que permitisse verificar a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, bem como no facto de não ter sido efetuada qualquer alegação factual, ainda que mínima, que pudesse ser reconduzida a uma situação de periculum in mora;
I. Mais concluiu o Tribunal que a Requerente não demonstrou as circunstâncias concretas que permitissem ao Tribunal concluir pela verificação deste requisito essencial, impossibilitando assim a prova de pelo menos um dos pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar.
J. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu pela improcedência da providência cautelar requerida, uma vez que não se encontravam reunidos, nem se encontram, os pressupostos legais para o seu decretamento. Estas constituem as premissas essenciais e estruturantes que devem nortear a apreciação do presente recurso jurisdicional.
K. Aspetos Relevantes dos Procedimentos Administrativos
L. Em 28.07.2023, a Recorrente submeteu ao Município Recorrido uma comunicação prévia com vista à implantação de uma central fotovoltaica. Todavia, a comunicação prévia foi instruída de forma deficiente, não contendo todos os elementos instrutórios obrigatórios exigidos pela Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e pelo n.º 3 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022.
M. Em 15.09.2023, foi emitido o Parecer da Edificação n.º 36449/2023/INT, o qual concluiu que a pretensão apresentada previa a execução de infraestruturas de ligação em prédios que não integravam a operação urbanística, bem como em domínio municipal, e era omissa quanto a elementos instrutórios obrigatórios.
N. O parecer identificou ainda que, de acordo com as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM em vigor, a instalação proposta pela Recorrente se implantava em Solo Rural, com a categoria de Espaço Florestal de Produção, em área de Estrutura Ecológica Municipal, Reserva Ecológica Nacional (REN) e Domínio Público Hídrico.
O. Em 20.09.2023, foi proferido despacho de intenção de rejeição, nos termos propostos no parecer precedente, o qual foi notificado à Recorrente em 25.09.2023, para que se pronunciasse sobre o seu conteúdo no prazo de cinco dias, com a advertência de que, findo tal prazo, a pretensão seria considerada definitivamente rejeitada.
P. Em 02.10.2023, a Recorrente apresentou a sua audiência prévia, na qual, importa sublinhar, não teceu qualquer consideração sobre a inaptidão dos solos onde pretendia instalar a operação urbanística.
Q. Recebida a audiência prévia, foi emitida a Informação Jurídica n.º 49167/2023/INT, datada de 30.11.2023, que se debruçou sobre o momento em que ocorreu a rejeição liminar da comunicação prévia e sobre o teor do parecer de 15.09.2023.
R. Posteriormente, em 21.12.2023, foi emitido o Parecer da Edificação n.º 52105/2023/INT, que analisou os argumentos formulados na audiência prévia e justificou a razão pela qual deveria confirmar-se a intenção de rejeição.
S. Em 04.01.2024, foi proferida a decisão final de rejeição da comunicação prévia, através de despacho da Senhora Vereadora do Urbanismo, o qual foi notificado à Recorrente em 12.01.2024.
T. Desde, pelo menos, 12.01.2024 - data em que foi notificada do ato final - a Recorrente tem pleno conhecimento da rejeição da comunicação prévia apresentada ao Município, sendo a mesma, quanto a si, plenamente eficaz.
U. Não obstante, ignorando a rejeição expressa e devidamente notificada, em 29.08.2024 a
Recorrente comunicou ao Município que iria dar início às obras.
V. Na sequência da comunicação de início de obras, o Município Recorrido procedeu a ações de fiscalização. Em visita ao local, verificou-se que a Recorrente havia efetivamente iniciado os trabalhos, conforme documentação fotográfica anexa ao auto de notícia.
W. Assim, em 31.10.2024, foi lavrado auto de notícia relativo à infração constatada, foi proferido despacho de embargo pela Senhora Vereadora, determinando a cessação imediata dos trabalhos iniciados pela Recorrente e foi lavrado auto de embargo no local dos trabalhos, assinado pelos intervenientes e que veio a ser notificado à Recorrente em 19.11.2024.
X. Face à cronologia dos factos expostos, conclui-se que o Tribunal a quo decidiu exemplarmente ao julgar improcedente o procedimento cautelar intentado pela Recorrente, por manifesta ausência dos requisitos legais de que depende a concessão da providência cautelar requerida. Consequentemente, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
Y. O objeto dos processos principal e cautelar e as suas vicissitudes
Z. Em 15.04.2024 - portanto, depois de esgotado o prazo de três meses para impugnação do ato de rejeição da comunicação prévia - a Recorrente intentou uma ação administrativa contra o Município Recorrido (processo n.º 926/24.6BEPRT), identificada pela mesma como os autos principais da providência cautelar posteriormente promovida.
AA. Nos autos principais a Recorrente, ali Autora, formulou duas pretensões: uma a título principal e outra a título subsidiário. Sabendo da caducidade do direito de ação quanto ao ato de rejeição, o pedido principal consiste no reconhecimento de putativos direitos urbanísticos de que a aqui Recorrente se arroga, como seja o alegado direito a executar a pretensão objeto da comunicação prévia; já o pedido subsidiário consiste na impugnação
da decisão de rejeição da comunicação prévia, datada de 04.01.2024 e notificada em 12.04.2024.
BB. Na pendência da referida ação, a Recorrente, não obstante a prolação e notificação da decisão de rejeição, deu início às obras tendentes à instalação da central fotovoltaica pretendida.
CC. Face a esta situação, o Município Recorrido viu-se obrigado a embargar as obras, o que
fez por despacho de 31.10.2024, notificado à Recorrente em 19.10.2024.
DD. Em 25.11.2024, a Recorrente apresentou nos autos principais um articulado superveniente, peticionando a "ampliação do objeto do processo à impugnação do Despacho de Embargo", ao abrigo dos artigos 51.º e 63.º do CPTA. Todavia, a Recorrente não especificou se pretendia cumular tal ampliação com o pedido principal ou com o pedido subsidiário.
EE. Notificado do articulado superveniente, o Recorrido pronunciou-se, em 09.12.2024, apenas quanto à inadmissibilidade do mesmo, tendo aguardado (e ainda aguarda) decisão do Tribunal para, sendo caso disso, exercer o contraditório quanto à impugnação do embargo propriamente dita. De referir que o Recorrido não contestou o pedido de impugnação do embargo; contestou apenas a admissão do articulado superveniente - o que é substancialmente diferente.
FF. Por despacho de 09.04.2025, o Tribunal notificou a Recorrente para aperfeiçoar o seu articulado superveniente, esclarecendo em que termos pretendia a ampliação do objeto e pedido - se a título principal ou subsidiário - conferindo-lhe um prazo de 10 dias.
GG. Apenas em 23.04.2025 - após o oferecimento da oposição à providência cautelar pelo Recorrido - a Recorrente veio indicar que pretendia cumular a impugnação do ato de embargo com o pedido principal.
HH. Neste requerimento, a Recorrente alegou, numa verdadeira “pirueta processual": (i) que o despacho de 09.04.2025 teria admitido a ampliação do pedido (!) que a ampliação seria admissível mesmo sem especificação da sua natureza e (iii) que fundamentava agora o pedido não nos termos do artigo 63.º do CPTA (como havia feito em 25.11.2024), mas como um pedido de cumulação, nos termos do artigo 4.º do CPTA e do artigo 554.º, n.º 1, do CPC.
II. Por requerimento de 08.05.2025, o Recorrido contraditou a pretensão, alegando que a ampliação requerida em 25.11.2024 não havia sido admitida pelo despacho de 09.04.2025; que a ampliação deveria ter-se por prejudicada pelo decurso do prazo de aperfeiçoamento sem resposta tempestiva; e que o requerimento de 23.04.2025 configurava uma nova
pretensão de cumulação, em contradição com o anteriormente requerido, intempestiva, por
ultrapassagem do prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA.
JJ. Em 19.02.2025, a Recorrente intentou, por apenso aos autos principais, a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de embargo, dando nota de que já havia apresentado o articulado superveniente em 25.11.2024. Na petição cautelar, requereu ainda a decisão antecipada da causa principal.
KK. O Recorrido apresentou oposição em 07.04.2025, pronunciando-se pelo não conhecimento antecipado da ação principal, por ausência dos pressupostos legais e deduzindo a exceção de falta de instrumentalidade face à ação principal, porquanto o articulado superveniente não havia sido admitido. Por impugnação o Recorrido demonstrou a não verificação dos pressupostos para o decretamento da providência.
LL. Até ao momento o Tribunal não admitiu nos autos principais a impugnação do ato de embargo, que a Recorrente apresentou, primeiro, sob a forma de articulado superveniente e, mais tarde, através de simples requerimento que continha uma pretensão de cumulação de pedidos. Se o vier a admitir, o que só se admite por benefício de raciocínio, atendo o supra exposto, sempre o Recorrido terá de apresentar contraditório à impugnação do referido ato, o que até ao momento, como se deixou demonstrado, não ocorreu.
MM. É com este enquadramento e pano de fundo que deverá ser apreciada a procedência do processo cautelar promovido pela Recorrente, resultando demonstrado que o Tribunal a quo decidiu corretamente e que deve ser negado provimento ao recurso.
NN. As posições substantivas das partes sobre o objeto do litígio cautelar
OO. A Recorrente veio requerer a adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de embargo dos trabalhos de desmatagem do terreno e remoção de touqueiras, com vista à construção da Central Fotovoltaica de Escapães e respetivas infraestruturas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público.
PP. Para o efeito a Recorrente sustentou que se verificava o requisito do fumus boni iuris, uma vez que o despacho que rejeitou a comunicação prévia padecia, alegadamente, de vício de violação de lei, por violação dos prazos de rejeição previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 e do direito de audiência prévia. Mais alegou que, não tendo sido notificada dentro dos prazos da rejeição da comunicação prévia, deu início aos trabalhos, até que foi notificada do despacho de embargo datado de 31.10.2024, cuja suspensão da eficácia requereu, uma vez que, no seu entender, decorrido o prazo legal para rejeição da
comunicação prévia, o Município não poderia praticar atos de fiscalização sucessiva da legalidade.
QQ. A Recorrente referiu que existia periculum in mora, uma vez que se verificava o receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, consubstanciados em: (i) prejuízos resultantes da perda dos direitos adquiridos por via dos contratos de arrendamento celebrados para execução do projeto; (ii) preterição do direito de ligação à rede elétrica de serviço público; (iii) comprometimento da potencial venda do projeto, uma vez que a sociedade terceira interessada na cessão de quotas decidiu pôr fim às negociações após conhecimento do embargo.
RR. No que toca à ponderação entre interesses públicos e privados em conflito, a Recorrente sustentou que os danos que eventualmente resultariam da concessão da providência são muito inferiores aos danos que resultarão da sua não concessão, argumentando que o centro electroprodutor integraria o Sistema Elétrico Nacional, contribuindo para a independência energética do país e trazendo emprego e dinamismo económico ao concelho.
SS. O recorrido defendeu-se por exceção e por impugnação. Por exceção, o Recorrido afirmou que na ação principal não tinha havido admissão da impugnação do ato de embargo, pelo que o processo cautelar não estava na dependência da ação identificada pela Recorrente. Não tendo sido impugnado no prazo de três meses o ato de embargo, também não poderia agora a Recorrente interpor nova ação com tal objeto, pelo que deveria ser extinto o processo cautelar, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA. Por impugnação, o Recorrido alegou que desde, pelo menos, 12.01.2024 a Recorrente tem conhecimento da rejeição da comunicação prévia e que, apesar disso, deu início às obras. Mais alegou que os autos principais estavam votados ao insucesso, porque a Recorrente lançou mão de um meio processual inidóneo à sua pretensão, porquanto existindo um ato administrativo expresso e eficaz, o reconhecimento de um direito incompatível com ele não era um meio idóneo.
TT. Quanto ao fumus boni iuris, o Recorrido demonstrou que a comunicação prévia da Recorrente padece de várias irregularidades, formais e de mérito, em particular por violar normas urbanísticas e dos planos, não se verificando o requisito por não estarem reunidas as condições para reconhecer o direito urbanístico pretendido.
UU. Quanto ao periculum in mora, o Recorrido defendeu que a Recorrente se contradiz; que
não existem prejuízos resultantes da alegada perda de direitos, uma vez que as condições
dos contratos apenas impendiam sobre a Recorrente; e que o que impede que a obra
prossiga não é o despacho de embargo, mas a ilegalidade da pretensão da Recorrente.
VV. Quanto à ponderação de interesses, o Recorrido pugnou pela prevalência de outros interesses públicos em causa, superiores aos interesses invocados pela Recorrente, designadamente a proteção da fauna e flora, prevenção de riscos de inundação e preservação de estação arqueológica classificada.
WW. Compulsados os autos, o Tribunal a quo proferiu sentença, em 17.06.2025, na qual decidiu indeferir o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal, pelo facto de o objeto da ação principal não se encontrar estabilizado; e julgar improcedente o pedido de adoção de medida cautelar de suspensão da eficácia do ato de embargo, uma vez que a providência cautelar não permitia assegurar a utilidade na ação principal, carecendo de instrumentalidade face aos autos principais.
XX. Inconformada com o decidido, a Recorrente, em 07.07.2025, interpôs recurso, no qual sindicou a posição do Tribunal quanto ao seu pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal e contestou a decisão de falta de instrumentalidade. Para tanto, alegou que apresentou todos os factos e enquadramento de direito necessários à prolação de decisão definitiva de mérito, e que o pedido de anulação do ato de embargo está pendente naqueles autos principais, tendo sido admitido e fazendo parte do objeto do processo.
YY. Em sede de contra-alegações o Recorrido pugnou pelo indeferimento do pedido de antecipação, porquanto o Tribunal a quo, aquando da prolação da sentença, não dispunha de todos os elementos que lhe permitissem proferir decisão sobre o mérito da ação principal.
ZZ. Com efeito, afirmou o Recorrido que o objeto da ação principal não estava estabilizado, em virtude de não ter sido admitida (nem rejeitada) a ampliação da instância ao ato de embargo, nem ter sido dada oportunidade de exercício do contraditório quanto aos fundamentos de invalidade aduzidos.
AAA. Quanto à falta de instrumentalidade, o Recorrido constatou que o decretamento da providência nada de novo traria à esfera jurídica da Recorrente. Isto porque, perante a rejeição de uma comunicação prévia, não basta ao particular obter a suspensão do ato de embargo para poder continuar a executar a sua pretensão - a suspensão da eficácia de um ato de embargo não elimina, por si só, a eficácia do ato precedente que negou o direito urbanístico pretendido.
BBB. Com efeito, e como afirmou o Recorrido é manifesto que, antes do ato de embargo, a Recorrente também não podia, de acordo com a lei, construir, e depois do ato de embargo continuou, agora de forma coerciva, a não o poder fazer. Pelo que a paralisação dos efeitos do embargo não asseguraria a pretensão que a Recorrente alega estar pendente a título principal, uma vez que sempre persistiria um ato anterior eficaz - a rejeição da comunicação prévia - que sempre a impediria de prosseguir com os trabalhos.
CCC. O Recorrido ainda ampliou o objeto do recurso quanto à exceção de extinção do
procedimento cautelar com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA.
DDD. Remetidos os autos, o TCAN proferiu Acórdão no qual decidiu que a questão da instrumentalidade teria de ser considerada num sentido mais amplo e lato. Neste conspecto, o TCAN revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e determinou a baixa dos autos para prosseguimento.
EEE. Sem prejuízo, o TCAN conheceu e pronunciou-se quanto ao pedido de antecipação da decisão do mérito, tendo decidido que o objeto da ação principal não está estabilizado, "pois ainda não admitida (nem rejeitada) a ampliação, e nem a Entidade Requerida teve oportunidade de exercer o seu contraditório". O TCAN afirmou ainda que "o momento em que foi proferida a decisão de não antecipação do mérito, a causa não se mostrava suficientemente 'madura' para efeitos da sua decisão final", impondo-se que o juízo da causa principal venha a ter lugar, não no âmbito do processo cautelar, mas no da ação administrativa já instaurada para esse efeito.
Concluiu, assim, que o Tribunal recorrido não podia decidir nos termos do artigo 121.º do CPTA, pois os autos não contêm todos os elementos necessários para a decisão do mérito da causa. Ficou prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso formulada pelo Recorrido.
FFF. Baixados os autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu Despacho em 14.01.2026, notificando as partes para indicarem a matéria que pretendiam provar por recurso a prova testemunhal.
GGG. A Recorrente indicou os factos sobre os quais pretendia inquirir as testemunhas e discorreu sobre a necessidade de produção de prova testemunhal. Por seu turno, o Recorrido pugnou pela não realização de Audiência de Julgamento, uma vez que os articulados e documentos constituíam prova bastante para decisão do mérito do procedimento cautelar.
HHH. Apreciados os requerimentos, o Tribunal a quo concluiu pela desnecessidade de realização
de audiência de julgamento e proferiu, em 09.02.2026, despacho saneador-sentença,
através do qual julgou "improcedente a (…) providência cautelar e, em consequência,
indeferi[u] o pedido de suspensão de eficácia que vem formulado pela Requerente".
III. A desnecessidade de realização da audiência de julgamento
JJJ. A Recorrente invoca que o Tribunal a quo, ao não ordenar a produção de prova em sede de audiência de julgamento, preteriu uma formalidade obrigatória do processo administrativo, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável alegadamente ex vi artigo 1.º do CPTA.
KKK. Tal afirmação é completamente desprovida de amparo jurídico e factual, pelos motivos que
ora se expõe.
LLL. Em primeiro lugar, o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova testemunhal ou outra, conferindo antes ao juiz o poder de avaliar a necessidade da sua produção. Nos processos cautelares, a produção de prova está dependente da constatação da sua "necessidade" segundo o juízo do julgador, não constituindo uma formalidade vinculadamente imposta por lei.
MMM. Em segundo lugar, nos procedimentos cautelares, a produção de prova adicional aos articulados é excecional, dependendo do livre arbítrio do juiz quanto à sua necessidade, conforme resulta da parte final do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA. Se assim não fosse, existiria um desvirtuamento da própria génese do processo cautelar.
Assim, o ato de dispensa de prova testemunhal insere-se na esfera decisória do juiz, não podendo ser entendido como um ato de realização obrigatória que origine uma nulidade processual.
NNN. Em terceiro lugar, é ainda caricato o facto de a Recorrente ter invocado a suficiência de elementos de prova para que o Tribunal a quo proferisse decisão sobre o mérito da ação principal, tendo este negado tal antecipação por falta de elementos probatórios, para agora vir arguir nulidade cujo único fundamento é a insuficiência de elementos de prova. Com efeito, impõe-se a seguinte questão: havia, ou não, elementos suficientes para se proferir decisão de mérito da providência? Ou melhor: inexistem elementos para decidir sobre o mérito da providência cautelar, mas há prova suficiente para decidir da ação principal, subvertendo-se assim as finalidades dos processos principal e cautelar?
OOO. Pelo exposto, é notório que não se verifica qualquer nulidade levada a cabo pelo Tribunal a
quo, pelo que a invocação da mesma deve ser indeferida.
PPP. A discórdia da Recorrente quanto à matéria de facto provada
QQQ. A Recorrente entende que, relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, não foram incluídos na listagem de factos provados alguns factos que o deveriam ter sido, tendo em conta a prova documental por si produzida.
RRR. Os factos em causa são atinentes aos prejuízos, alegadamente irreparáveis ou de difícil reparação, que a Recorrente invoca ter de suportar no caso de improcedência da providência cautelar.
SSS. Concretizando, a factologia cuja Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, respeita aos danos advenientes (i) da não renovação dos contratos de arrendamento celebrados com os proprietários de diversos imóveis situados no local onde iria ser implementado o projeto, no valor de €720.558,12 (ii) lucros cessantes, no valor de €8.520.300,00 (iii) custos com licenças e ligação à rede elétrica de serviço público, no valor de €664.500,00 e (iv) prejuízos resultantes de dificuldades na venda do projeto, no valor de € 20.000,00.
TTT. Todos os prejuízos e lucros cessantes alegados pela Recorrente são ressarcíveis mediante indemnização pecuniária, ou seja, são passíveis de restabelecimento natural no plano dos factos. Mas importante do que a sua ressarcibilidade é o facto de estes prejuízos serem hipotéticos, não existindo qualquer evidência que demonstre que estes se venham a verificar.
UUU. Na verdade, a Recorrente invoca perdas resultantes dos contratos de arrendamento que celebrou, o que implicou a assunção de compromissos financeiros de elevado montante e dos quais depende o desenvolvimento do projeto. Para o efeito, afirma que os contratos de arrendamento estão sujeitos a uma condição suspensiva - que determina que os efeitos dos referidos contratos apenas se produzirão no momento em que estiverem reunidas todas as condições para a implementação do projeto - e que a oposição dos locadores à prorrogação do prazo desta condição suspensiva lhe trará avultados prejuízos.
VVV. Ora, como resulta da documentação junta aos autos e como bem foi vertido pelo Tribunal a quo, os compromissos assumidos com os locadores dos terrenos e com as servidões de passagem necessários à instalação da referida central são muito anteriores ao pedido de comunicação prévia, uma vez que, segundo também alega a Requerente estes teriam sido celebrados entre 2020 e 2021, sendo que o que resulta da factualidade assente é que a comunicação prévia foi apenas apresentada em 02/08/2023. Logo, os contratos de arrendamento foram celebrados dois anos antes da apresentação da comunicação prévia ao Recorrido, pelo que os prejuízos deles resultantes não lhe poderão ser imputáveis.
WWW. Ademais, e como invocou a Recorrente, se a verificação das condições suspensivas dos Contratos teriam lugar entre os dias 23.06.2025 e 02.02.2026, e a Recorrente não carreou para os autos qualquer oposição à renovação dos contratos de arrendamento, não só se presume que nenhum dos locatários se opôs à renovação do contrato de arrendamento como também que o “fundado receio” de inviabilização do projeto não se verifica. Pelo que os prejuízos que a Recorrente reclama a este título não são passiveis de ser ressarcidos.
XXX. No que respeita aos danos que reclama a título de encargos iniciais derivados da ligação do projeto à rede elétrica de serviço público, não só a Recorrente iniciou o procedimento de pedido de ligação e procedeu ao pagamento dos encargos iniciais após o Requerido já ter emitido uma decisão expressa da comunicação prévia, o que demonstra que a Recorrente, mesmo sabendo que o projeto não tinha viabilidade, decidiu, voluntariamente, incorrer em custos, como também, se as licenças caducaram no dia 05.08.2025, nenhuma prova dessa caducidade foi carreada para os autos. De onde se conclui que se trata de mais um prejuízo arbitrariamente invocado.
YYY. Quanto aos danos advenientes da impossibilidade/maior onerosidade na venda do projeto, a recorrente invoca que o indeferimento camarário determinou a resolução do contrato de cessão de quotas celebrado entre os sócios da Recorrente e a “[SCom03...], Lda.”, nos termos do qual a Recorrente vendeu à “[SCom03...], Lda.”, a quota de que eram (são titulares). Assim a “[SCom03...], Lda.” perdeu o interesse na compra do projeto, o que alegadamente gerou uma perda, para a Recorrente, da quantia de €10.000.000,00, perda esta que a Recorrente pretende que seja dada como provada.
ZZZ. Sucede que, e como bem afirmou o Tribunal a quo, “quaisquer prejuízos ou lucros cessantes que possam advir da não consumação desse contrato não se vão repercutir na esfera da Requerente, pois nem esta alegou que essa cessão de quotas se reportava a uma quota da própria sociedade, nem tal resulta da factualidade provada, pois o que se retira, pelo contrário, é que a Requerente não é parte naquele contrato”. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provados tais prejuízos.
AAAA. Posto isto, cumpre afirmar que se a Recorrente pretendia que fossem dados como provados factos atinentes aos supostos prejuízos em que incorreu, esta deveria ter demonstrado a existência desses mesmos prejuízos.
BBBB. Logo, bem andou o Tribunal a quo ao determinar que os factos elencados nas alíneas a) a
i) do artigo 26.º e P) a S) do artigo 43.º das alegações de Recurso devem ser tidos como
“não provados”.
CCCC. A não verificação dos requisitos de que depende a concessão da providência
DDDD. Os requisitos para o decretamento das providências cautelares vêm definidos nos n.ºs 1 e
2 do artigo 120.º do CPTA
EEEE. O primeiro destes critérios é o periculum in mora, isto é, o fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
FFFF. A par do periculum in mora, o n.º 1 do artigo faz depender também a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspetivas de êxito do requerente no processo principal; consagra-se, deste modo, o critério do fumus boni iuris (ou da aparência do bom direito).
GGGG. Já o n.º 2 do preceito introduz o denominado critério da ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
HHHH. Estes requisitos são cumulativos, pelo que falhando qualquer deles a providência tem necessariamente que ser negada.
IV. Vejamos, então, os motivos pelos quais a providência requerida não pode ser decretada.
JJJJ. A inexistência do periculum in mora
KKKK. Para demonstrar a alegada existência do requisito do periculum in mora, a Requerente / Recorrente discorre sobre dois hipotéticos cenários: no primeiro verificar-se-ia a resolução automática dos contratos de arrendamento que celebrou, por não se verificarem as condições suspensivas neles ínsitas, dentro do prazo previsto, e que permitiriam o início da sua vigência e, no segundo, os contratos de arrendamento iniciariam a sua vigência, ainda que sem a verificação das condições suspensivas necessárias, tendo a Requerente / Recorrente de suportar os inerentes encargos sem que o Projeto estivesse a ser desenvolvido.
LLLL. Mas, se consideradas as condições suspensivas em causa, para que os contratos entrassem em vigor, verifica-se que as mesmas impendiam e impendem sobre a Requerente / Recorrente - sendo tanto as entidades locadoras como o Município Requerido alheios à verificação dos sobreditos pressupostos.
MMMM. Como tais condições não se verificaram, tais contratos não entraram em vigor e corre agora a Requerente / Recorrente o risco de os mesmos se resolverem por falta de verificação dessas condições, a não ser que a elas renuncie e passe a custear a respetiva renda dos mesmos, sem mais.
NNNN. Pressupõem e alega a Requerente / Recorrente que tudo assim sucede “em virtude de
demoras imputáveis aos Município”, mas não é assim.
OOOO. O que impede que a obra prossiga é a ilegalidade da pretensão da Requerente / Recorrente.
PPPP. Ora, quem projetou tal pretensão, a planeou, a instruiu e a submeteu para apreciação ao Município foi a Requerente / Recorrente. É sobre si que recai o princípio e o ónus da autoresponsabilização no procedimento de comunicação prévia. Se o seu projeto é manifestamente ilegal só de si se pode queixar.
QQQQ. Se a Requerente / Recorrente tivesse realizado os estudos necessários, as análises exigidas e o planeamento devido à implementação da central fotovoltaica em causa nos presentes autos, certamente teria concluído que a mesma era inviável!
RRRR. Bastaria ter olhado para o Plano Diretor Municipal ...: se a Requerente / Recorrente tivesse analisado, pelo menos, o Plano Diretor Municipal, concluiria rapidamente que a comunicação prévia que apresentou ao Requerido iria ser indeferida e impedida por este.
SSSS. Todos esses prejuízos que alega não se fundamentam no ato de embargo, mas só e apenas
na sua conduta, pelo que não merecem qualquer tutela do Direito.
TTTT. Acresce que, todos os prejuízos invocados na verificação daquele segundo cenário são meramente hipotéticos.
UUUU. A jurisprudência entende que o recurso à providência deve constituir a única alternativa que resta ao Requerente / Recorrente, no sentido de obstar aos avultados prejuízos que lhe são, por esta via, provocados, sendo insuficiente para o decretamento da mesma uma mera possibilidade de vir a sofrer danos, possibilidade essa que, no caso da Requerente / Recorrente, nem existe, uma vez que os Contratos nem estão em vigor e passarem a estar é porque esta assim impulsionou.
VVVV. Por outro lado, a Requerente / Recorrente não perderá lucros, porque não tem direito a eles.
WWWW. Com efeito, deve ser julgada improcedente a verificação do requisito do periculum in mora relativamente aos contratos de arrendamento celebrados.
XXXX. Sobre a ligação à rede elétrica de serviço público, os prejuízos alegados pela Requerente / Recorrente nesta sede foram apenas por si causados e apenas a si poderão ser imputados.
YYYY. Analisando a conduta da Requerente / Recorrente: esta fez um pedido de comunicação prévia, viu-o rejeitado, e não só iniciou as obras tendentes à realização da pretensão que foi negada pelo Requerido, como celebrou contratos com entidades terceiras para garantir o funcionamento dessa pretensão - e, naturalmente, incorreu em custos, que não existiriam se tivesse respeitado a decisão de rejeição da comunicação prévia proferida pelo Requerido.
ZZZZ. E pior seria se o Requerido não tivesse embargado a obra, porquanto a Requerente / Recorrente teria pagado o correspondente a 50% do valor do orçamento previsto pela ... e, viria tentar imputá-lo ao Requerido, que sempre foi firme na intenção e posterior decisão de rejeição da comunicação prévia.
AAAAA. Posto isto, todos os prejuízos que a Requerente / Recorrente alega surgiram em consequência de esta não aceitar a decisão proferida pelo Requerido; não pode ser o Requerido responsabilizado por estes custos.
BBBBB. Quanto aos alegados prejuízos na venda do projeto, este contrato está sujeito, assim como os contratos de arrendamento, à verificação da condição suspensiva de aprovação, pelo Requerido / Recorrido, da execução do projeto, e regula a relação comercial entre a Requerente / Recorrente e a [SCom03...], à qual o Requerido / Recorrido é alheio.
CCCCC. Por fim, reitera-se que todos os valores de prejuízos que a Requerente / Recorrente reclama, que foram e vão expressamente impugnados, correspondem a uma leitura irreal da realidade e são baseados em conjeturas e meras suposições e como ensina ANTÓNIO
S. ABRANTES GERALDES, para o decretamento de uma providência cautelar “não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade”.
DDDDD. A ponderação dos interesses: os prejuízos para o interesse público caso seja
decretada a providência
EEEEE. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 120.ª do CPTA, "a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências".
FFFFF. Ora, no caso concreto, é manifesto que os danos que resultam da concessão da providência são muito superiores aos danos que resultarão da sua não concessão, com a consequente manutenção dos efeitos do Despacho de Embargo.
GGGGG. Entre os prejuízos para o interesse público contam-se vários e graves prejuízos.
HHHHH. No local em apreço, mormente na Quinta ... e ... em ..., a implantação de centrais fotovoltaicas implica a remoção de todo o coberto arbóreo, arbustivo e herbáceo da floresta, bem como a camada de solo arável, destruindo igualmente todo o sistema radicular de extensas áreas florestais.
V. Isto significa a alteração biofísica desse território, destruído o capital de biodiversidade existente, florístico e faunístico, quer ao nível do coberto vegetal, quer ao nível da rizosfera, assim como a perda do potencial de proteção contra a erosão eólica e hídrica, de proteção da rede hidrográfica, dos efeitos na temperatura e proteção daquele microclima, de filtragem e de resgate carbónico com efeitos na mitigação das alterações climáticas.
JJJJJ. Acresce que a implementação da central que significará retirar a outras atividades económicas que geram significativos rendimentos para a economia local (p. ex. agricultura, silvicultura, habitats selvagens).
KKKKK. A ocupação extensiva de espaço vai contribuir também para um grande aumento da descontinuidade de espaços verdes, que impactará a biodiversidade e os habitats da fauna, porque, as desmatações preconizadas pela instalação destas centrais, ao ocorrerem em encostas com declives acentuados, promovem processos erosivos e de degradação do solo, de lixiviação a diminuição da matéria orgânica, de contaminação pontual e difusa, de impermeabilização e compactação e, por consequência, de assoreamento de linhas de água, resultando não só na destruição da floresta como também dos habitats marginais e ribeirinhos nas proximidades.
LLLLL. Por outro lado, com as desmatações já ocorridas, foram registados escorrimentos de lamas e enxurradas que provocaram danos materiais em várias situações nas populações cercanas, deixando-as vulneráveis ao risco.
MMMMM. Conexamente, o facto de esta central se tratar de edificações extensas a implantar em meios predominantemente rurais significa que o seu impacto visual e paisagístico é considerável.
NNNNN. Acresce também que a instalação e funcionamento da central fotovoltaica requer um consumo elevado de água (designadamente para limpeza e arrefecimento dos
equipamentos), aumentando a pressão sobre os recursos hídricos na zona da sua
instalação.
OOOOO. Além disso, a instalação e funcionamento da central fotovoltaica implica o desmatamento de terreno e além da perda de espaço verde que isso representa (com a consequente perda de biodiversidade e do impacto na fauna e na flora), o desmatamento aumenta significativamente o risco de erosão, bem como o consequente aumento do risco de erosão, que é particularmente significativo nesta zona, onde a pluviosidade é elevada, por se situar nas proximidades de cursos de água, bem como em zonas de elevado declive.
PPPPP. Ainda, o efeito conjugado da impermeabilização e da erosão em áreas de elevada pluviosidade e declive na proximidade de cursos de água aumenta significativamente o risco de inundações.
QQQQQ. A instalação e funcionamento da central fotovoltaica, pelo seu próprio funcionamento e natureza, aumenta o risco de incêndio, tanto pelos detritos e materiais inflamáveis acumulados como pela possibilidade de os painéis (que funcionam a elevadas temperaturas) atearem matéria combustível.
RRRRR. Importa, nesta sede o reconhecimento e a necessidade de preservação dos valores históricos, culturais e paisagísticos destas áreas no contexto Metropolitano, Regional e Nacional, pelo que, tudo o que ponha em causa a sua destruição desrespeita esse desígnio. SSSSS. Acresce que, o Município tem em curso o projeto de execução do polo museológico do ..., financiado pelos Fundos PT2030, que ficará comprometido caso a pretensão da Requerente / Recorrente seja julgada procedente, o que acarretará,
evidentemente, custos para o Município.
TTTTT. Acresce ainda o facto de a proximidade de centrais fotovoltaicas de populações leva, na opinião da maioria dos moradores e agentes económicos, a uma desvalorização geral da área, pela perda de valor em imóveis, afetando não apenas os proprietários, mas também os negócios locais e a arrecadação de impostos, podendo resultar em perdas financeiras significativas, afetando a segurança econômica das famílias.
UUUUU. Tudo visto, a instalação desta central neste local não é do interesse da população.
VVVVV. O Tribunal a quo pronunciou-se apenas sobre o requisito do periculum in mora e, não estando este verificado, indeferiu a providência cautelar requerida pela Recorrente. Não houve, portanto, apreciação do fumus boni iuris pelo Tribunal de primeira instância. Considerando que a Recorrente impugnou a decisão do Tribunal a quo, pugnando pela verificação de ambos os requisitos (periculum in mora e fumus boni iuris), existe a
possibilidade - ainda que remota, na perspetiva do Recorrido - de este Venerando Tribunal entender que o requisito do periculum in mora se encontra demonstrado. Nessa eventualidade, o Tribunal terá necessariamente de proceder à análise do fumus boni iuris. Por esse motivo, e por mera cautela processual, o Recorrido manifesta a intenção de demonstrar, de forma simples e fundamentada, que a providência cautelar deve igualmente improceder por inexistência do requisito do fumus boni iuris.
WWWWW. A inexistência do fumus boni iuris quanto à impugnação do ato de embargo
XXXXX. Se a Requerente/Recorrente pretendia impugnar o ato administrativo de embargo, tinha o ónus de o fazer, de forma apta e no prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA - o que não sucedeu, como já demonstrado à saciedade, nem mesmo aproveitando a prerrogativa concedida pelo Tribunal.
YYYYY. Daqui resulta, por um lado a preclusão da pretensão subjacente ao articulado superveniente de 25.11.2024 e, por outro, a intempestividade do pedido de cumulação do objeto do processo à impugnação do despacho de embargo, formulado em 23.04.2025.
ZZZZZ. Acresce que, também não é mais possível a Requerente/Recorrente impugnar o ato de embargo de 30.10.2024 e notificado à Recorrente em 19.11.2024, porquanto, na presente data, se encontra ultrapassado o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, Acresce que, também não é mais possível a Requerente/Recorrente impugnar o ato de embargo de 30.10.2024 e notificado à Recorrente em 19.11.2024, porquanto, na presente data, se encontra ultrapassado o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.
AAAAAA. A todo o referido acresce ainda que mesmo que se considerasse a pretensão da recorrente, sempre o pedido principal improcederia, porquanto a cumulação da impugnação do ato de embargo com o pedido principal configura um meio processual que não é o legalmente idóneo.
BBBBBB. O único meio idóneo capaz de acautelar a pretensão da Recorrente seria o da impugnação tempestiva e principal do ato de rejeição da comunicação prévia, a sua eventual cumulação com o alegado reconhecimento e a impugnação posterior dos demais atos, incluindo o ato de embargo, dado que não seria compatível a existência de um ato de indeferimento não anulado com o reconhecimento do putativo direito de construir.
CCCCCC. Mas nada pediu a Autora e Requerente, ora Recorrente, pelo que também por este
motivo improcederá o pedido que a Recorrente diz ser o principal.
DDDDDD. A inexistência do fumus boni iuris quanto aos pedidos iniciais dos autos principais:
a caducidade do direito impugnatório
EEEEEE. A Requerente/Recorrente só formulou a sua pretensão impugnatória no dia 15.04.2024 (conforme se alcança do comprovativo de submissão da petição inicial dos autos principais), num momento em que o direito de impugnação havia já caducado. A intempestividade do exercício do direito de ação é uma exceção dilatória, que dá lugar à absolvição da instância, conforme dispõe o artigo 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea
k) do CPTA.
FFFFFF. A inexistência do fumus boni iuris quanto aos pedidos iniciais dos autos principais:
a ilegalidade da pretensão urbanística da Requerente
GGGGGG. Acresce ainda que os terrenos sobre os quais a Requerente pretende implementar a central solar fotovoltaica não são aptos para esse fim, uma vez que a pretensão incide sobre em Solo Rural com a categoria de Espaço Florestal de Produção, em Estrutura Ecológica Municipal, Reserva Ecológica Nacional (REN), Domínio Público Hídrico, Proteção a Recursos Geológicos, Proteção a linhas elétricas, Proteção a infraestrutura da Rede Elétrica Nacional, Proteção a infraestruturas rodoviárias nacionais e Proteção a Gasoduto.
HHHHHH. Só assim deixaria de ser se se viesse a reconhecer especial interesse ou “relevante interesse” à pretensão da Requerente [cf. artigo 21.º, n.º 4, alínea b) do Regulamento do PDM], para o que seria necessária uma deliberação prévia da Camara Municipal nesse sentido, que já se viu não existir.
VI. Com efeito, a existir a habilitação para desenvolvimento da pretensão da Requerente, tal habilitação sempre configuraria uma situação de nulidade, por violação das disposições do RJUE [artigos 68.º e 24.º, n.º 1, alínea a)], do RJIGT (artigo 130.º) e obviamente do PDM - o que demonstra a improcedência de qualquer dos pedidos dos autos principais.
JJJJJJ.Sempre a acrescer, a comunicação prévia com prazo subentende dois elementos necessários para o seu preenchimento: (i) a comunicação pelo interessado do preenchimento de certos pressupostos legais e regulamentares, ou seja, a atividade privada de instrução do procedimento administrativo; e (ii) a sujeição dos efeitos à condição resolutiva de não oposição da Administração.
KKKKKK. Ora, a comunicação prévia apresentada pela Requerente/Recorrente não passa no primeiro dos elementos exigidos para que seja validamente constituída, na medida em que viola as normas urbanísticas em vigor, nomeadamente, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e 68.º do RJUE, e artigo 130.º do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que
aprova a Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (“RGIT”) e, bem assim, o artigo 21.º do Regulamento do PDM da CSMF, nem preenche o segundo requisito, porquanto mereceu rejeição expressa pelo despacho de 04.01.2024.
LLLLLL. A inexistência do fumus boni iuris: o dever de reposição da legalidade
MMMMMM. Contrariamente ao que sustenta a Requerente/Recorrente, a validade da rejeição da comunicação prévia não é minimamente prejudicada pelo facto de a rejeição expressa da comunicação prévia poder ter ocorrido já depois do decurso do prazo legalmente previsto para o efeito.
NNNNNN. É que nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do CPA, a ausência de pronúncia da Administração no prazo previsto apenas “habilita o interessado a desenvolver a atividade pretendida”.
OOOOOO. A este respeito, impõem-se três notas.
PPPPPP. A primeira é que a habilitação do interessado, que resulta do decurso do prazo previsto para a Administração se pronunciar, fica sem efeito se vier a ser, como o foi proferida uma decisão definitiva de rejeição. Com efeito, ainda que decorrido o prazo, havendo pronúncia da Administração no sentido de indeferir a pretensão comunicada, naturalmente que qualquer habilitação fica destruída.
QQQQQQ. A segunda é que a habilitação do interessado não impede a Administração de praticar expressamente um ato contrário, se gerar - como acontece no caso concreto - uma situação de nulidade. A ausência de pronúncia significa apenas que o interessado pode dar início à atividade comunicada, sem prejuízo da salvaguarda da legalidade pela Administração.
RRRRRR. A terceira nota é que a mera habilitação tem necessariamente um valor jurídico inferior ao do deferimento tácito.
SSSSSS. Com efeito, o particular não fica investido no direito legal de executar a sua pretensão, sem mais, ficando apenas e só habilitado a executá-la, conquanto esta esteja conforme com a legalidade urbanística.
TTTTTT. Como bem refere LUIZ S. CABRAL DE MONCADA “a lei é clara; a habilitação do interessado para desenvolver a atividade pretendida não prejudica os poderes de fiscalização da Administração nem a possibilidade de utilizar os meios adequados à defesa da legalidade”.
UUUUUU. O que se vem de expor não é minimamente prejudicado pelas especificidades do regime previsto na alínea b) do n.º 10, do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, relativamente ao controlo sucessivo profetizada nos n.ºs 8 e 9 do artigo 35.º do RJUE.
VVVVVV. Com efeito, ao contrário do que alega a Requerente / Recorrente, o artigo 4.º-A, n.º 10, alínea b), desse diploma não conduz à ausência do poder de fiscalização ou mesmo à ausência total de controlo sucessivo por parte da Administração, nem, de resto, poderia.
WWWWWW. Tendo a Lei de Bases Gerais da Políticas Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo os estatutos de lei de valor reforçado, com uma supremacia hierárquica sobre quaisquer leis ordinárias comuns, não podem, estas últimas, conter disposições contrárias à sua disciplina, sob pena de ilegalidade ou de inconstitucionalidade indireta.
XXXXXX. Nestes termos, para salvar a legalidade e a constitucionalidade do alcance da alínea
b) do n.º 10 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30- A/2022, de 18 de abril, será preciso interpretá-la em conformidade com o artigo 58.º da Lei de Bases Gerais da Políticas Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.
YYYYYY. Assim, a existência de controlo sucessivo é obrigatória em relação a todas e quaisquer operações urbanísticas, desde as que estão isentas de controlo prévio, passando pelas que estão submetidas a comunicação prévia e culminando nas que carecem de licenciamento e na sequência de ações de fiscalização, a Administração pode adotar medidas de tutela da legalidade urbanística para fazer cessar ações ou operações urbanísticas em desconformidade com a lei ou com planos.
ZZZZZZ. Também o CPA, no seu artigo 134.º, contém uma norma fundamental no n.º 3: o decurso do prazo para apreciação da comunicação prévia habilita o interessado a desenvolver a atividade pretendida, sem embargo de a Administração manter poderes de fiscalização e poder adotar os meios adequados à reparação da legalidade.
AAAAAAA. Em síntese, com respaldo no Parecer junto, “sob pena de ilegalidade e até de inconstitucionalidade, a previsão do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, sobre controlo sucessivo de operações urbanísticas, deve ser interpretada em conformidade com o disposto no artigo 58.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo e no artigo 134.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo” (p.27 do Doc.9).
BBBBBBB. Mas mais: diversos outros princípios gerais apontam igualmente para a necessidade de o Município dispor de poderes de fiscalização e de instrumentos jurídicos para fazer
cessar as operações urbanísticas contrárias às normas legais, regulamentares e de planeamento aplicáveis; Os princípios em causa são os da legalidade, do interesse público e da autonomia local.
CCCCCCC. Esta é, pois, a única interpretação possível do preceituado no na alínea b) do n.º 10, do artigo 4.º-A, do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, relativamente ao controlo sucessivo profetizada nos n.ºs 8 e 9 do artigo 35.º do RJUE, donde também resulta à saciedade a improcedência de qualquer dos pedidos dos autos principais.
DDDDDDD. Tudo visto, o Requerido “estava vinculado a adotar as providências necessárias a repor a legalidade urbanística violada, entre as quais se inclui a medida de embargo” (p. 35 do Parecer; Doc. 9).
EEEEEEE. Esta é também de resto o Parecer do Ministério Público proferido nos autos principais em obediência aos nos artigos 85.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2 do CPTA (doc. 8 da oposição).
FFFFFFF. A inexistência do fumus boni iuris: as desconformidades de instrução procedimental GGGGGGG. A comunicação prévia não foi instruída com todos os elementos instrutórios obrigatórios, constantes da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril e do n.º 3 do artigo 4.º-A do
Decreto-Lei n.º 30-A/2022, na sua redação atualizada.
HHHHHHH. Faltavam-lhe pareceres prévios vinculativos, a prova da titularidade dos prédios ou da legitimidade para a execução da pretensão, plantas, a licença de produção emitida pela DGEG, peças escritas e desenhadas do projeto e códigos de acesso ao processo Siliamb, o cumprimento do distanciamento mínimo exigido dos aglomerados rurais, o Plano de Recuperação e Integração Paisagística, pelo que, não existe nenhuma violação das disposições do Decreto-lei n.º 30.ºA/2022 e da Portaria, mas contrariamente ao que a Requerente / Recorrente quer fazer crer, apenas e tão só, o cumprimento da mesma.
VII. É, pois, inequívoco, que: a Requerente / Recorrente não tem direito a executar a operação urbanística a que se refere a Comunicação Prévia, a qual foi legitima e validamente rejeitada, e que, tendo a Requerente / Recorrente iniciado as obras respeitantes à execução daquela pretensão, podia e devia o Município exercer todos os poderes de controlo de que dispõe sobre a operação em causa, nomeadamente o ato de embargo, pelo que não pode senão concluir-se que o Despacho de Embargo, de 31.10.2024, é manifestamente legal sendo, assim, altamente improvável e praticamente certo a improcedência do pedido subsidiário cuja ampliação foi requerida - se e quando for admitido!
JJJJJJJ. Tudo visto, a reposição da legalidade urbanística é um poder-dever para a Administração, pelo que o Requerido se encontrava obrigado a adotar medidas destinadas a impedir a continuação e a fazer cessação das operações urbanísticas levadas a cabo pela Requerida.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, doutamente supridos por V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença que julgou improcedente a providência cautelar requerida e, em consequência, indeferiu o pedido da Requerente
/Recorrente de suspensão da eficácia do ato de embargo emanado pelo Requerido/Recorrido.»
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido
à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão
Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Fundamentação
Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão
recorrida:
«A) A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à produção e comercialização de energia a partir de fontes renováveis, à comercialização, construção, promoção, licenciamento, fornecimento, instalação, manutenção e monitorização de equipamentos, produtos e serviços de produção de energia e eficiência energética e à realização de estudos económicos e financeiros, prestação de serviços de gestão, engenharia e consultadoria no sector das energias renováveis (cfr. documento nº2 junto com o requerimento inicial);
B) Em 02/08/2023, a Requerente apresentou, junto dos serviços do Requerido, uma comunicação prévia relativa a “operação urbanística” de “Construção” de “Central Fotovoltaica da Feira e respectivas infraestruturas de ligação à RESP”, no prédio sido na freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...73, da qual se extrai o seguinte (cf. documento nº4 junto com o requerimento inicial e documento nº1 junto com a oposição);
C) Em 15/09/2023, os serviços da Requerida elaboraram um “Parecer Edificação nº
36449/2023/INT”, e de cujo teor se extrai:
“A pretensão do comunicante consiste na instalação de um centro eletroprodutor a partir de fonte de energia renovável (central solar fotovoltaica, com potência de 21,50 MVA) e respetivos equipamentos e infraestruturas associados com vista à sua ligação à RESP, a implantar num conjunto de terrenos (22 parcelas; área vedada de 38.09ha, nos termos do projeto), de acordo com o descrito nos elementos que instruem o pedido, sito na freguesia ... e na união das freguesias ..., ..., ... e
De acordo com a análise às plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Diretor Municipal em vigor, a instalação proposta implanta-se em solo rural com a categoria de Espaço Florestal de Produção, em Estrutura Ecológica Municipal, Reserva Ecológica Nacional (REN), Domínio Público Hídrico, Protecção a Recursos Geológicos, Protecção a linhas elétricas, Protecção a infraestrutura da Rede Elétrica Nacional, Protecção a infraestruturas rodoviárias nacionais e Protecção a Gasoduto.
O pedido não se encontra instruído com pareceres/licenças/autorizações/títulos, emitidos pelas entidades gestoras das servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública que em razão da localização da pretensão se devam pronunciar (art.º 13º-B do Decreto-Lei nº 555/99 de 16/12, na sua redação atualizada), incluindo peças escritas e desenhadas visadas pelas respetivas entidades gestoras.
Em face dos elementos registrais entregues com o pedido, constata-se que o comunicante não apresenta documento(s) que o legitime a realizar a operação urbanística (existem vários prédios englobados na operação urbanística para os quais foi apresentado contrato-promessa de compra e venda), conforme o disposto na alínea a) do ponto 22 da parte IV do Anexo I da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril. Por outro lado, verifica-se, nos termos das plantas do processo, a proposta de execução de infraestruturas de ligação (subterrâneas) em terrenos que não integram as parcelas objeto da pretensão, não tendo sido apresentados documentos que atestem o direito de passagem sobre os referidos terrenos e/ou caminhos de servidão, seja autorização dos proprietários das áreas atravessadas pelas linhas elétricas, seja por via da constituição de servidão, nos termos legais
(conforme o disposto no n.º3 do art.º 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua
redação atualizada).
O pedido não se encontra instruído com documento comprovativo da emissão de Licença de Produção, emitida pela DGEG.
O parecer emitido pela APA (parecer da autoridade AIA), não está acompanhado das respetivas peças escritas e desenhadas do projeto visadas ou indicação dos respetivos códigos de acesso ao processo SiLiamb; de salientar que a área vedada dos prédios indicada no referido parecer, apresenta-se divergente da referida nas peças instrutórias do presente pedido.
O pedido não se apresenta instruído com peças desenhadas da instalação que traduzam devidamente a pretensão, nomeadamente planta de implantação à esc. 1/200 (admitindo-se à esc. 1/500), tendo por base levantamento topográfico, indicando as cotas de projeto, incluindo a localização da implantação e as cotas de afastamentos das edificações/equipamentos (incluindo os vários conjuntos de painéis fotovoltaicos), aos limites da propriedade, assim como às vias públicas mais próximas, nos termos do definido nas Normas de Instrução de Procedimentos do RMUE em vigor, por forma a ser possível verificar o cumprimento dos afastamentos mínimos e recuos estipulados respetivamente no art.º 27.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e art.º 67.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, na redação da Declaração n.º 120/2021, publicada no DR, 2ª Série, n.º 165, de 25/08/2021;. Evidenciar, nas peças desenhadas do projeto, o cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, alterado pela Declaração de Retificação n.º 14-A/2022, de 26 de abril (instalação: distanciamento mínimo preferencial de 100 metros em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano; vedação perimetral: características das malhas de vedação).
O projeto não contempla a transposição para a planta de implantação, com o maior rigor possível, do traçado do leito das linhas de água existentes no terreno (identificadas na cartografia fornecida pela Câmara Municipal e na Carta Militar), bem como cortes, reproduzindo, inequivocamente, a situação existente e a proposta, a escala adequada (1/500, 1/200), transversais ao sentido da corrente, abrangendo o leito e margens das linhas de água, nos pontos em que as infraestruturas (incluindo vedações) mais se aproximam daqueles, devidamente cotados.
De referir que a eventual submissão do pedido à CMDF/comissão regional de gestão integrada de fogos rurais, nos termos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 82/2021 de 13 de outubro) e conforme o disposto no n.º 4 do art.º 8.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, só poderá ocorrer caso seja instruído pedido de
comunicação prévia devidamente instruído, nos termos das normas legais e/ou regulamentares
aplicáveis e em vigor.
O pedido não se encontra instruído com o respetivo Plano de Recuperação e Integração Paisagística.
A implementação de infraestruturas de ligação (subterrâneas) em domínio público rodoviário, carece de autorização do município, devendo tal pedido ser devidamente formulado e instruído com o respetivo projeto de execução, para análise, a ser solicitado em procedimento autónomo e cuja decisão a emitir deverá instruir um eventual pedido de comunicação prévia, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 4-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada.
Pelo supra exposto, propomos a REJEIÇÃO LIMINAR do pedido.
Fundamenta-se esta proposta de decisão no disposto no n.º 4 do art.º 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2022 de 19 de outubro, e art.º 11.º do RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atualizada.” (cf. doc. 5 junto com o requerimento inicial e documento nº3 junto com a oposição);
D) Por ofício datado de 20/09/2023, e denominado “Despacho/Notificação nº 36981/2023INT”, a Requerente foi notificada do parecer e despacho ali exarado, nos seguintes termos:
“(…) Analisado o seu pedido, que nos mereceu a melhor atenção, cumpre-me informá-lo(a) de que o mesmo foi objeto de parecer desfavorável. Assim, não estando reunidas as condições necessárias para a sua aceitação, é proferido o seguinte despacho:
A pretensão é REJEITADA LIMINARMENTE nos termos da(s) Informação(ões) dos Serviços nº(s) 36449/2023/INT.
Fica(m) V.(s) Exa.(s) notificado(s) do presente despacho e do(s) parecer(es) que constitui(em) o seu fundamento, do(s) qual(ais) se anexa cópia integral, podendo, no prazo aí fixado e por escrito, pronunciar-se sobre o seu conteúdo. Alerto ainda para o facto de que, findo esse prazo, a pretensão considera-se definitivamente rejeitada” (cf. documento nº5 junto com o requerimento inicial e documento nº3 junto com a oposição);
E) Em 02/10/2023, através de requerimento apresentado junto dos serviços do Requerido, a Requerente pronunciou-se quanto ao referido projecto de decisão (cf. documento nº 6 junto com o requerimento inicial e documento nº4 junto com a oposição);
F) Em 30/11/2023, os serviços do Requerido elaboraram a “Informação Jurídica Nº
49167/2023/INT”, e da qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
“(…)
1. O despacho nº 36981/2023, de 20 de setembro, que foi de concordância com o parecer da edificação nº 36499/2023, de 15 de setembro, consubstancia um acto de rejeição da comunicação prévia e conforme estatuído pelo nº 5 do artigo 4º-A do DL 30-A/2022 de 18 de abril;
2. Admitindo por hipótese meramente académica que o acto de rejeição ocorreu depois de esgotado aquele prazo, tal ato revogou (implicitamente) o acto -criada por ficção legal -que comporta um efeito permissivo e habilitante”. (cf. documento nº5 junto com a oposição);
G) Com data de 21/12/2023, os serviços do Requerido elaboraram “Parecer Edificação nº52105/2023INT”, com o seguinte teor:
“O comunicante, no âmbito do presente processo e através do(s) requerimento(s) identificado(s) em epígrafe, vem, em sede de audiência prévia, alegar a sua discordância quanto aos fundamentos subjacentes à emissão da precedente decisão de rejeição liminar (Despacho/Notificação Nº 36981/2023/INT de 20/09/2023), relativo a procedimento de comunicação prévia, destinado instalação de um centro eletroprodutor a partir de fonte de energia renovável (central solar fotovoltaica, com potência de 21,50MVA) e respetivos equipamentos e infraestruturas associados, com vista à sua ligação à RESP, a implantar num conjunto de terrenos (22 parcelas; área vedada de 38.09ha, nos termos do projeto), de acordo com o descrito nos elementos que instruem o pedido, sito na freguesia ... e na união das freguesias ..., ..., ... e
Relativamente à exposição apresentada pelo comunicante e no que se refere aos aspetos de índole instrutória/técnica, relativamente aos quais mostra discordância, na sequência da decisão de rejeição liminar proferida pelo Despacho/Notificação Nº 36981/2023/1NT de 20/09/2023, temos a referir o seguinte:
• O pedido de comunicação prévia com prazo não foi instruído com todos os elementos instrutórios obrigatórios e aplicáveis ao respetivo procedimento de controlo prévio, estabelecidos pela Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, já enunciados no Parecer Edificação Nº 36449/2023/INT de 15/09/2023, relativo ao Despacho/Notificação N.º 36981/2023/INT de 20/09/2023.
Fundamentação da exigência de apresentação dos elementos instrutórios, mencionados na
exposição do comunicante:
- O parecer emitido pela APA (parecer da autoridade AIA), não foi acompanhado das respetivas peças escritas e desenhadas do projeto visadas ou indicação dos respetivos códigos de acesso ao processo SiLiamb, por forma a ser verificada a correspondência do projeto apreciado pela referida entidade e o apresentado na Câmara; de salientar que a área vedada dos prédios
indicada no referido parecer, apresenta-se divergente da referida nas peças instrutórias do pedido; O pedido também não foi instruído com os demais pareceres/ licenças/ autorizações/títulos, emitidos pelas entidades gestoras das servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública (identificadas no Parecer Edificação Nº 36449/2023/INT) que em razão da localização da pretensão se devam pronunciar (art.º13.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, na sua redação atualizada), incluindo peças escritas e desenhadas visadas pelas respetivas entidades gestoras; A implementação de infraestruturas de ligação (subterrâneas) em domínio público rodoviário, carece de autorização do município, devendo tal pedido ser devidamente formulado e instruído com o respetivo projeto de execução, para análise, a ser solicitado em procedimento autónomo e cuja decisão a emitir deverá instruir um eventual pedido de comunicação prévia -elementos de instrução obrigatória, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 22 do Anexo I da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, e n.º3 do art.º 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada.
- O pedido não foi instruído com o respetivo Plano de Recuperação e Integração Paisagística, por forma a permitir avaliar o cumprimento integral das regras técnicas a observar na instalação do centro eletroprodutor (art.º 5.º do Decreto-lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, alterado pela Declaração de Retificação n.º 14-A/2022 de 26 de abril).
- O pedido não foi instruído com documento comprovativo da emissão de Licença de Produção, emitida pela DGEG (art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, na sua redação atualizada).
• Verificou-se que o comunicante não apresentou documento(s) que o legitime a realizar a operação urbanística (existem vários prédios englobados na operação urbanística para os quais foram apresentados contratos-promessa de compra e venda), conforme o disposto na alínea a) do ponto 22 da parte IV do Anexo I da Portaria n. 2 113/2015 de 22 de abril. Por outro lado, verifica - se, nos termos das plantas do processo, a proposta de execução de infraestruturas de ligação em terrenos que não integram as parcelas de terreno objeto da pretensão, não tendo sido apresentados documentos que atestem o direito de passagem sobre os referidos terrenos e/ou caminhos de servidão, seja autorização dos proprietários das áreas atravessadas pelas linhas elétricas, seja por via da constituição de servidão, nos termos legais (conforme o disposto no nº 3 do art.º 4º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada -alínea a) do n.º 22 da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril - pelo que, nos termos da alínea i) do ponto b, do n.º 4 do art.º 4º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada, pelo que constitui fundamento de rejeição liminar do pedido.
Além dos documentos instrutórios supra mencionados, verificou-se a ausência dos demais elementos já referenciados no Despacho/Notificação Nº 36981/2023/INT de 20/09/2023, exigíveis pela Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, sem os quais não é possível conhecer, integralmente, a pretensão. De referir que o projeto apresentado não permite evidenciar a cumprimento de normas legais ou regulamentares em vigor, nomeadamente o cumprimento dos afastamentos mínimos e recuos estipulados respetivamente no n.º 1 do art.º 27.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, em vigor, e art.º 67º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, na redação da Declaração n.º120/2021, publicada no DR, 2ª Série, nº 165, de 25/08/2021, bem coma demonstrar o cumprimento do disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada, o que, incumprindo, constitui também fundamento de rejeição do pedido, conforme o estabelecido no n.º5 do art.º 4.º-A do Decreto-Lei n.º30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada.
No que concerne às alegações apresentadas pelo comunicante, de índole jurídico-administrativas, solicitada a pronúncia do Departamento Jurídico desta Edilidade, foi emitida a Informação Jurídica Nº. 49167/2023/INT de 30111/2023 (da qual se anexa cópia), cujo parecer conclui:
"1. O despacho n 9 36981/2023, de 20 de setembro, que foi de concordância com o parecer
da edificação n 9 3649912023, de 15 de setembro, consubstancia um ato de rejeição da comunicação previa e conforme estatuído pelo nº 5 do artigo 4.º-A do Dl 30-A/2022 de 18 de
abril;
2. Admitindo por hipótese meramente académica que o ato de rejeição ocorreu depois de
esgotado aquele prazo, tal ato revogou (implicitamente) o ato - criado por ficção legal - que comporta um efeito permissivo e habilitante (…)” (cf. documento nº3 junto com o requerimento inicial e documento nº6 junto com a oposição)
H) Através do ofício datado de 04/01/2024, com o assunto “Despacho/Notificação Nº463/2024/INT”, a vereadora do Pelouro do Urbanismo, Planeamento, Transportes e Mobilidade da Câmara Municipal ... exarou despacho de concordância com o parecer a que se reporta a alínea que antecede (cf. documento nº 3 junto com o requerimento inicial e documento nº2 junto com a oposição);
I) Em 19/01/2024, por referência ao despacho e parecer mencionados identificados nas alíneas que antecedem, a Requerente dirigiu exposição ao Presidente da Câmara Municipal ..., através da qual requereu que fosse “dado provimento ao que se defende na presente pronúncia, concluindo-se a final inexistir fundamento para o constante do Despacho
nº463/2024/INT bem como Parecer e Informação Jurídica ao mesmo anexos, com as legais
consequências” (cf. documento nº7 junto com o requerimento inicial);
J) Por ofício datado de 09/05/2024, a Requerente foi notificada do despacho da Vereadora do Pelouro do Urbanismo, Planeamento, Transportes e Mobilidade da Câmara Municipal ..., nos seguintes termos: “(…)
Relativamente ao Requerimento e (ou) ao processo mencionado(s) em epígrafe, fica por este meio notificado que, pelo despacho nº 19336/2024/INT, de 2/5/2024, proferido pela Vereadora do Pelouro do Urbanismo, Planeamento, Transportes e Mobilidade, Arq. «AA» (o qual se fundamenta e é de concordância com a informação jurídica nº 18962/2024/INT- que constitui parte integrante do referido despacho) foi determinada a manutenção da decisão de rejeição da comunicação prévia, nos seus exatos e precisos termos.
Na verdade, os argumentos aduzidos não alteram os pressupostos de facto e de direito em
que assentou a referida decisão de rejeição” (cf. documento nº9 junto com o requerimento inicial);
K) Em 30/08/2024, a Requerente apresentou junto dos serviços do Requerido um requerimento, através do qual comunicou o início da execução de trabalhos a que se reporta a comunicação prévia identificada na alínea b) (cf. documento nº10 junto com o requerimento inicial e documento nº10 junto com a oposição);
L) Por ofício datado de 04/10/2024, os serviços do Requerido notificaram a Requerente do seguinte: “(…)
No âmbito do processo judicial a requerente pretende ver "reconhecido os seus direitos urbanísticos e o Município Réu condenado a abster-se da prática de qualquer ato que inviabilize a execução das operações urbanísticas objeto da comunicação prévia ou de promoção de medidas com vista à reposição da legalidade urbanística, incluindo atos jurídicos revogatórios dos direitos urbanísticos decorrentes da comunicação prévia" e subsidiariamente "ser anulado o despacho 463/2024 de Senhora Vereadora do Urbanismo, datado de 04/01/2024 que concorda com o parecer nº 52105/2023, e que procedeu à rejeição da comunicação prévia, ao abrigo do artigo 4º- do Decreto Lei nº30-A/2022 de 18 de abril".
A questão controvertida, tal como colocada pela requerente (autora no processo judicial) respeita à avaliação/apreciação da legalidade do procedimento que culminou com a prática de um ato administrativo de rejeição da comunicação prévia, datado de 4 de janeiro de 2024.
A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao Interessado proceder imediatamente à realização de determinadas operações urbanísticas após pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos
permissivos, ou dito de outra forma, a comunicação prévia implica uma tramitação que tem de ser cumprida pelo requerente e pelo município, para que se considere corretamente efetuada e possa desencadear os respetivos efeitos: poder o requerente iniciar e executar legitimamente a operação urbanística comunicada.
Determina o n.º 9 do artigo 4. º-A, do DL n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação em vigor que "na ausência de rejeição expressa dentro do prazo previsto no nº 5, o Interessado pode dar início às respetivas obras".
Atendendo ao sentido e alcance deste nº 9, concluímos dizendo que ocorrendo rejeição expressa, o Interessado não poderá dar início às respetivas obras".
Com este enquadramento, não vislumbramos qualquer fundamento de facto ou de direito que sustente a comunicação de início e termo das obras, tendo em conta a existência de rejeição expressa da comunicação prévia e a ausência, até ao momento, de qualquer decisão judicial proferida em sede da ação administrativa em que a comunicante é autora.
Assim, e em consequência, em cumprimento do Despacho nº 44400/2024/INT de 03/10/24 que se fundamentou no Parecer jurídico nº 44248/2024/INT de 02/10/24, foi determinado notificá-los que devem abster-se de iniciar qualquer trabalho a que respeita a comunicação prévia rejeitada, sob pena de serem adotadas medidas de tutela de legalidade, designadamente, o embargo dos trabalhos. (…)” (cf. documento nº11 junto com o requerimento inicial);
M) Por despacho datado de 31/10/2024, proferido na sequência de acção de fiscalização levada a cabo pelos serviços do Requerido, a Vereadora do Pelouro do Urbanismo, Planeamento, Transportes e Mobilidade proferiu o seguinte despacho: “Face à participação que antecede, determino o embargo dos trabalhos iniciados. Cumpram-se as formalidades legais” (cf. documento nº1 junto com o requerimento inicial e fls. 5 do processo administrativo);
N) O despacho a que se alude na alínea anterior foi notificado à Requerente em 19/11/2024;
O) Em 22/07/2021, foi celebrado um contrato de compra e venda de quotas entre a [SCom03...], Lda., na qualidade de comprador, e a [SCom04...], Lda. e «BB», na qualidade de vendedores, relativos à compra e venda de 100% do capital social da Requerente, bem como à cessão dos suprimentos detidos pela [SCom04...], Lda., sobre a [SCom01...], Lda., condicionado ao cumprimento de várias condições e que, por carta datada de 27/02/2024, foi dado como não concluído por parte da vendedora (cfr. documento n.º 27, juntos com o requerimento inicial).
A formação da nossa convicção, para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados, resulta das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e, ainda, dos que foram juntos à presente providência cautelar, todos aí devidamente referenciados. Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.»
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O tribunal a quo julgou o presente processo improcedente, não concedendo a providência requerida, decisão com a qual a Recorrente, não se conforma.
Sendo que, o Tribunal a quo apreciou e decidiu que não estava verificado o requisito do periculum in mora.
Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram-se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte:
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3- As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4- Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode,
para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma
das formas previstas na lei tributária.
5- Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6- Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Ora, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”.
O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada - cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308.
O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação).
Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios
edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom
direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares.
O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal - antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias - constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 - enquanto critério comum a todas as providências.
Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos - providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” - in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452.
O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. - cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed.,
p. 314.
Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.
Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito.
Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência.
Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.
Posto isto, importa apreciar os fundamentos do recurso.
1) Da nulidade suscitada.
Alega a recorrente que a sentença padece de nulidade, porquanto, o Tribunal a quo sempre deveria ter ordenado a produção de prova em sede de audiência de julgamento, permitindo, assim, apurar cabalmente os factos alegados pelas partes nos respetivos articulados com recurso à prova testemunhal, tal como a Recorrente pugnou no seu requerimento datado de 23 de janeiro de 2026, assim, o Tribunal a quo vedou a possibilidade de aquela demonstrar com recurso a todos os meios legalmente admissíveis (in casu, a prova testemunhal) os factos e os prejuízos alegados nos artigos 38.º, 42.º a 45.º, 96.º a 98.º, 100.º a 107.º, 140.º a 170.º, 171.º a 176.º, 178.º a 198.º, 200.º a 241.º,
242.º a 244.º, 263.º a 272.º, 280.º a 283.º e 286.º a 290.º do RI.
Defende, assim a recorrente que a sentença preteriu, assim, uma formalidade obrigatória, nos termos do artigo 195.º, nº 1 do Código de Processo Civil, atendendo a que, naturalmente, a falta de produção de produção de prova influi na decisão da causa. A preterição do direito da Recorrente à produção de prova testemunhal representa uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado o artigo 20.º da Constituição.
Ora, a falta de inquirição de testemunhas não consta do rol de nulidades previsto nos normativos legais. Sendo que, a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente
realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer.
A lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.
Não consubstanciaria uma nulidade processual à luz do artº 195º do CPC - omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva - pois que o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção. Tal equivale a dizer que a produção de prova testemunhal/pericial arrolada está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constituindo uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo CPTA, a sua preterição não consubstancia uma nulidade.
Nestes termos, a dispensa da inquirição de testemunhas não consubstancia nulidade, acarretando, quando muito, erro de julgamento.
Deste modo, necessariamente, improcede a alegada nulidade bem como não se
vislumbram cometidas as alegadas violações.
2) Da matéria de facto
Alega a recorrente que da leitura da sentença recorrida, resulta que não foram incluídos como provados factos que deveriam ter sido, tendo em vista a prova documental produzida pela ora Recorrente e que demonstra os prejuízos invocados pela Recorrente.
Desde logo, no seu requerimento cautelar, a Recorrente alegou diversos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo que, daquele, facilmente se depreende que esta, para efeitos de desenvolvimento do Projeto, celebrou vários contratos de arrendamento e respetivos aditamentos, uns com os proprietários de parte dos prédios identificados no artigo 4.º do referido requerimento cautelar e os restantes com a sociedade [SCom02...], enquanto promitente compradora da outra parte daqueles prédios. Aliás, desses mesmos contratos de arrendamento resulta patente que a Recorrente assumiu compromissos financeiros de elevado montante dos quais depende o desenvolvimento do Projeto e que a não verificação das condições suspensivas
neles apostas no prazo contratualmente estabelecido conduz à sua resolução automática e,
consequentemente, aos avultados prejuízos alegados pela Recorrente.
Não obstante, a Sentença recorrida apenas deu como provada a celebração de um contrato de cessão de quotas que se juntou com o requerimento inicial, tendo excluído a prova da celebração dos referidos contratos de arrendamento e respetivos aditamentos, bem como a entrada em vigor de um dos contratos de arrendamento, sendo que todos fazem parte da matéria de facto alegada para efeitos do ónus de alegação e prova dos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Foram juntos aos autos cópias de 15 (!) contratos assinados por ambas as partes, sendo que apenas com base na falsidade ou obscuridade de tais documentos seria admissível não dar como provados os factos que deles decorrem.
Resulta igualmente da prova documental produzida que os preços associados à construção têm vindo a aumentar, constatando-se que a variação média dos últimos 12 meses se fixou em 3,1%, conforme publicação de 08/01/2025 do Instituto Nacional de Estatística. No entanto, este facto não foi igualmente dado como provado na sentença recorrida, não obstante existirem dados objetivos a demonstrar tal afirmação.
Não são igualmente dados como provados os pagamentos dos encargos iniciais relativos ao pedido das condições de ligação à RESP. A consideração destes factos como relevantes para a causa é, aliás, fundamental, porquanto são estes mesmos factos que permitem chegar às conclusões acima sobre as perdas que a ordem de embargo, não sendo suspensa, virá a causar na esfera jurídica da Recorrente.
A falta de prova por parte da Recorrente que serviu de fundamentação para a não verificação dos prejuízos invocados pela Recorrente não tem cabimento, precisamente por terem sido juntos todos os documentos comprovativos de tais factos e a Recorrida não os ter impugnado.
Assim, impugna-se a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, devendo dar-se como indiciariamente provados os seguintes factos que devem ser aditados à matéria de facto provada:
P) Para efeitos de desenvolvimento do Projeto, celebrou vários contratos de arrendamento e respetivos aditamentos, uns com os proprietários de parte dos prédios identificados no artigo 4.º do referido requerimento cautelar e os restantes com a sociedade [SCom02...], enquanto promitente compradora da outra parte daqueles prédios (cfr. Documentos n.ºs 49 a 63, juntos com o RI).
Q) 1 (um) dos contratos de arrendamento celebrados pela Recorrente não foi alvo de
prorrogação dos prazos contratualmente estabelecidos para a verificação das condições
suspensivas nele apostas por o proprietário a tal não ter acedido, tendo, por conseguinte, entrado em vigor após a comunicação da Recorrente de dispensa da verificação das referidas condições suspensivas (cfr. Documento n.o 16, junto com o RI);
R) Os preços associados à construção têm vindo a aumentar, constatando-se que a variação média dos últimos 12 meses se fixou em 3,1%, conforme publicação de 08/01/2025 do Instituto Nacional de Estatística - cfr. Documento n.º 17 junto com o RI;
S) A Recorrente realizou pagamentos dos encargos iniciais relativos ao pedido das condições de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP), bem como relativo às condições de ligação à mesma apresentadas pela ..., (cfr. Documentos n.ºs 22 e 23 juntos com o RI.
Em suma, entende a Recorrente que, no que respeita à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, não foram incluídos nos factos provados, alguns factos que o deveriam ter sido, tendo em conta a prova documental produzida pela Recorrente.
Considera a recorrente que todos esses factos fazem parte da matéria de facto alegada
para efeitos do ónus de alegação e prova dos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” ( In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” (…)
Volvendo aos factos que pretendia a recorrente aditar, a verdade é que a factualidade em
questão, ainda que aditada seria inócua para alterar a decisão de mérito proferida.
A Requerente argumenta que se não conseguir renovar alguns dos contratos de arrendamento já celebrados (alegando que basta a falta de acordo de um dos proprietários para ver inviabilizada a implantação do projecto); por outro, nas avultadas quantias de encargos incorridos e lucros cessantes que refere que pode vir a sofrer; e, por outro ainda, na impossibilidade da concretização da cessão de quotas que incluía todos os seus direitos quanto à execução do referido projecto, pois, segundo alega, estas negociações não podem avançar enquanto se mantiver o embargo.
Ora, não é dando como provados os factos transcritos em P, Q; R, S que se permite chegar
às conclusões acima sobre as perdas que a ordem de embargo, não sendo suspensa, virá a causar
na esfera jurídica da Recorrente. Verifica-se, sim, falta de alegação de outros elementos factuais
necessários ao requerido aditamento.
Os valores que vem alegados pela Requerente (mesmo que provados), não são de todo suficiente para que se possa concluir pela verificação de uma situação de prejuízos de difícil reparação, pois que se desconhece, por completo, qual o peso desses prejuízos na economia global da sua atividade e, assim, qual o impacto financeiro que os mesmos podem vir a ter nessa atividade e situação financeira e até se esse impacto é de tal monta que pode levar ao seu encerramento.
Acresce que, não nos podemos olvidar que em 02/08/2023, a então requerente apresentou uma comunicação prévia tendo em vista a realização de uma “operação urbanística” de “Construção” de “Central Fotovoltaica da Feira e respetivas infraestruturas de ligação à RESP” (factos assentes nas alíneas a) e b)) mas a pretensão foi REJEITADA LIMINARMENTE e posteriormente, começou os trabalhos a que se reportava na comunicação prévia. Sucedendo que, por despacho datado de 31/10/2024, determinou o embargo dos trabalhos que a Requerente se encontrava a realizar e a que se reportava na referida comunicação prévia (cfr. factos assentes nas alíneas l) e m)).
Nada do que alega a recorrente e pretende ver como provado nos permite concluir pelos prejuízos de difícil reparação, aliás, mesmo que esses factos fossem aditados à matéria provada, a decisão em relação aos prejuízos de difícil reparação seria a mesma, como se verá especificadamente em sede da análise do periculum in mora. Sendo que, os mesmos devem resultar direta, imediata e necessariamente da execução do ato suspendendo, terão ainda de consistir em danos ou prejuízos concretos, reais, efetivos, como mais resulta no que se desenvolverá infra.
Assim, improcede o alegado pela recorrente.
3) Do erro de julgamento no que respeita à não verificação do periculum in mora
Alega a recorrente que a sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento ao indeferir a providência com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora, tendo por base o entendimento de que a Recorrente não ter logrado demonstrar que a suspensão da eficácia do ato que se requer é suscetível de gerar uma situação irreversível e/ou de prejuízos de difícil de reparação, violando, assim, o disposto no artigo 120.º do CPTA.
O tribunal a quo partiu de vários pressupostos incorretos na fundamentação da decisão
recorrida.
Invoca a Requerente que foram celebrados vários contratos de arrendamento, o que implicou a assunção de compromissos financeiros de elevado montante e dos quais depende o desenvolvimento do projecto, designadamente, aquando da obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias e da realização de estudos indicativos da viabilidade técnica e económico-financeira da instalação; que um dos contratos de arrendamento celebrados não foi alvo de prorrogação, tendo entrado em vigor após a comunicação de dispensa da verificação das condições suspensivas; que a verificação das condições suspensivas dos contratos de arrendamento que ainda não se encontram, actualmente, em vigor, deverá ocorrer entre 23/06/2025 e 02/02/2026, não obstante, o despacho de embargo impede que a obra prossiga e, portanto, que as condições suspensivas apostas se verifiquem dentro dos prazos contratualmente estabelecidos; porquanto, os contratos cessarão a sua vigência, automaticamente, salvo se os proprietários aceitarem novas prorrogações, existindo uma probabilidade muito elevada de os proprietários de alguns prédios não pretenderem tal prorrogação; que a alternativa, perante a circunstância de os proprietários dos terrenos não aceitarem a nova prorrogação do prazo para a verificação das condições suspensivas, será comunicar a entrada em vigor dos referidos contratos de arrendamento, dispensando-se a verificação daquelas condições, sendo certo que qualquer uma das referidas hipóteses terá prejuízos elevados de elevada reparação; que a hipótese de os contratos virem a ser objecto de resolução automática, existe o sério risco de, até que se verifique o trânsito em julgado da acção principal que - eventualmente - permitirá a continuação da execução do projecto, não se chegue a acordo para a celebração de um novo contrato de arrendamento, sendo que bastará a falta de acordo por parte de um proprietário para a implantação do projecto ficar totalmente inviabilizada; que na hipótese de realizar a comunicação da entrada em vigor dos contratos de arrendamento, tal terá como consequência a obrigação de efectuar pagamentos a título de caução e de rendas contratualmente previstas, antes do início da exploração do projecto, sendo que o montante total de rendas anualmente previstas perfaz a quantia de €43.671,00; que, por outro lado, o prazo máximo de vigência de 40 anos começará a correr, o que significa que a entrada em vigor dos contratos de arrendamento implicará que o prazo fixado por referência ao período de vida útil dos parques solares fotovoltaicos seja consumido por um período durante o qual o centro electroprodutor não esteja, de facto, a produzir energia; que, tendo em consideração que o investimento até ao momento realizado ascenderia a
€21.950.000,00, tal significa que, se a construção do projecto apenas for retomada daqui a três anos, e se se mantiver a variação média dos preços, gastar-se-á, pelo menos, mais €680.450,00 por ano do que o valor inicialmente previsto - ou seja, um total, nos três anos, de €2.041.350,00;
que acrescem ainda os prejuízos decorrentes do impacto que despacho de embargo terá em sede de ligação à rede eléctrica de serviço público, uma vez que o pedido das condições de ligação implica, desde logo, o pagamento dos encargos iniciais, os quais ascenderam a quantia de € 2.254,21; que caso não aceite as referidas condições no período de seis meses, isto é, até dia 5 de Agosto de 2025, estas caducarão, sendo certo que, caso venha a solicitar novas condições, terá de pagar, mais uma vez, os referidos encargos iniciais; que, em 22/07/2021, foi celebrado um contrato de cessão de quotas com a sociedade [SCom03...], Lda., sendo certo que a cessão da referida quota incluía todos os direitos da sociedade [SCom01...]; que o preço acordado para a referida cessão da quota foi de €3.142.068,00, tendo também sido acordado que, para além deste valor, a [SCom03...], Lda. pagaria ainda a quantia de €231.903,00 respeitante aos empréstimos/suprimentos efectuados; que não obstante, a concretização da cessão de quotas ficou condicionada à verificação de duas condições, designadamente (i) o Projeto alcançar o “Ready to Built Stage” ou “RTB Stage” - pronto a construir-; e (ii) a não verificação de alteração legislativa antes ou na data da concretização da cessão de quotas; que com o embargo da obra, a [SCom03...], Lda. decidiu pôr fim às negociações e não avançar com uma proposta comercial para a aquisição da quota, pelo menos, enquanto se mantiver o embargo; que recorrendo aos valores médios de mercado, se o projecto fosse agora vendido, o lucro decorrente da venda do mesmo seria de €10.306.250,00; que se a construção do projecto apenas for retomada daqui a um ano, e se se mantiver a variação média dos preços, gastar-se-á, pelo menos, mais €680.450,00 do que o valor inicialmente previsto, ou seja, ao invés do investimento actual, que seria de €21.950.000,00, daqui a um ano é extremamente provável que o valor do investimento aumente para
€22.630.450,00, e consecutivamente, nos anos vindouros durante a pendência da acção.
O Requerido, por sua vez, contrapõe que a Requerente discorre sobre dois hipotéticos cenários: no primeiro verificar-se-ia a resolução automática dos contratos de arrendamento que celebrou e, no segundo, os contratos de arrendamento iniciariam a sua vigência ainda que sem a verificação das condições suspensivas necessárias, tendo a Requerente de suportar os inerentes encargos sem que o projecto estivesse a ser desenvolvido; que o que impede que a obra prossiga não é o despacho de embargo, mas antes a ilegalidade da pretensão da Requerente, porquanto, quem projectou, planeou, instruiu e submeteu a apreciação tal pretensão foi a Requerente, que, por isso, se celebrou negócios que dependem da permissão de execução da central fotovoltaica que projectou e se, por esta não se concretizar incorre em prejuízos, todos eles são da sua exclusiva responsabilidade; que quanto aos custos acrescidos da venda do projecto, o que a
Requerente pretende é impor uma compensação pelo facto de a expectativa comercial do projecto
não se verificar tão interessante como previa.
Ora, para ver preenchido o requisito do periculum in mora com referência ao ato suspendendo, cabia à Requerente o ónus de alegar (e, consequentemente, provar), factualidade concreta de onde se pudesse concluir que a não suspensão da eficácia do ato suspendendo seria suscetível de gerar uma situação irreversível e/ou de prejuízos de difícil reparação.
Para o efeito, o Tribunal a quo após delimitar os pressupostos jurídicos de que depende a adoção da presente providência cautelar começou por verificar se ocorre periculum in mora, ou seja, se existe “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
Assim, a este propósito, resulta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:” A Requerente é uma sociedade exploradora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à produção e comercialização de energia a partir de fontes renováveis, à comercialização, construção, promoção, licenciamento, fornecimento, instalação, manutenção e monitorização de equipamentos, produtos e serviços de produção de energia e eficiência energética e à realização de estudos económicos e financeiros, prestação de serviços de gestão, engenharia e consultadoria no sector das energias renováveis e que, em 02/08/2023, apresentou uma comunicação prévia tendo em vista a realização de uma “operação urbanística” de “Construção” de “Central Fotovoltaica da Feira e respectivas infraestruturas de ligação à RESP” (factos assentes nas alíneas a) e b)).
Resulta ainda do probatório que o Requerido, por despacho datado de 31/10/2024, determinou o embargo dos trabalhos que a Requerente se encontrava a realizar e a que se reportava na referida comunicação prévia (cfr. factos assentes nas alíneas l) e m)).
Requer, assim, a Requerente a adopção de uma medida cautelar conservatória de suspensão de eficácia do acto de embargo daquela obra.
Pretende, dessa forma, assegurar a utilidade do pedido que formula na acção principal, nomeadamente o
reconhecimento dos direitos urbanísticos de levar a cabo o projecto da referida central fotovoltaica.
A Requerente assenta a existência deste requisito, por um lado, na possibilidade de não conseguir renovar alguns dos contratos de arrendamento já celebrados (alegando que basta a falta de acordo de um dos proprietários para ver inviabilizada a implantação do projecto); por outro, nas avultadas quantias de encargos incorridos e lucros cessantes que refere que pode vir a sofrer; e, por outro ainda, na impossibilidade da concretização da cessão de quotas que incluía todos os seus direitos quanto à execução do referido projecto, pois, segundo alega, estas negociações não podem avançar enquanto se mantiver o embargo.
Sucede, porém, que a grandeza dos números que vem alegados pela Requerente (mesmo que provados),
não é de todo suficiente para que se possa concluir pela verificação de uma situação de prejuízos de difícil
reparação, pois que se desconhece, por completo, qual o peso desses prejuízos na economia global da sua actividade e, assim, qual o impacto financeiro que os mesmos podem vir a ter nessa actividade e situação financeira e até se esse impacto é de tal monta que pode levar ao seu encerramento.
Por outro lado, como resulta da alegação da Requerente os custos em que incorreu para a instalação do projecto são muito anteriores à entrega do pedido de comunicação prévia que determinou a prática do acto suspendendo, pelo que os mesmos, a verificarem-se, não resultam do acto suspendendo, mas da actuação da Requerente, que assumindo o risco daquele projecto e respectivo negócio decidiu efectuar aqueles investimentos sem ter sequer apresentado esta comunicação prévia e/ou obtido quais outras autorizações/licenças.
Da mesma forma sucede com os compromissos assumidos com os locadores dos terrenos e com as servidões de passagem necessários à instalação da referida central, uma vez que, segundo também alega a Requerente estes teriam sido celebrados entre 2020 e 2021, sendo que o que resulta da factualidade assente é que a comunicação prévia foi apenas apresentada em 02/08/2023 (facto assente na alínea b)), tendo, por isso, também aqui a Requerente assumido os riscos e consequências de uma eventual rejeição daquela comunicação prévia.
Acresce que quanto à referida cessão de quotas quaisquer prejuízos ou lucros cessantes que possam advir da não consumação desse contrato não se vão repercutir na esfera da Requerente, pois nem esta alegou que essa cessão de quotas se reportava a uma quota da própria sociedade, nem tal resulta da factualidade provada, pois o que se retira, pelo contrário, é que a Requerente não é parte naquele contrato (factos assentes na alínea o)).
Assim, nenhum facto alegado pela Requerente permite ao Tribunal verificar a existência de uma situação de fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, não foi feita qualquer alegação (nem sequer mínima), de factos que possam ser reconduzidos (se provados) a uma situação de periculum in mora para a Requerente (não sendo possível sequer, por estarmos no âmbito de uma providência cautelar, endereçar qualquer convite para aperfeiçoamento - neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17/12/2019, no processo n.º 0620/18.7BEBJA), sendo esta alegação um ónus apenas seu.
De todo o modo, sempre se diga que quer os prejuízos alegados, quer os lucros cessantes, são ressarcíveis mediante indemnização pecuniária, ou seja, são passíveis de restabelecimento natural no plano dos factos. Logo, porque a Requerente não logrou cumprir o ónus de alegação de quaisquer factos que possam ser reconduzidos à apreciação deste requisito, mais concretamente, no que respeita à alegação de factos que, se provados, permitiriam ao Tribunal concluir pela existência de uma situação de fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação na sua esfera e, por isso, que permitam ter por verificado (pelo menos) um dos pressupostos legais determinantes para o decretamento da providência cautelar requerida (o requisito do periculum in mora, seja na vertente de prejuízos de difícil reparação, seja na vertente de facto consumado), tal determina a improcedência da presente providência cautelar, pois os requisitos para o seu decretamento são cumulativos.
Pelo exposto, a presente providência cautelar está destinada a fracassar, o que se decidirá infra.”
Argumenta a recorrente que o desconsiderar o facto de, para instalar um Projeto como aquele que se encontra subjacente à obra objeto do Despacho de Embargo sub judice, a propriedade ou a posse de vários terrenos ser absolutamente fundamental, pois que, sem os mesmos, a existência de uma central solar fotovoltaica ficará obviamente comprometida.
A falta de acordo de um dos proprietários dos respetivos terrenos na prorrogação dos prazos de verificação das condições suspensivas da entrada em vigor poderá levar a que o respetivo de contrato de arrendamento seja objeto de resolução automática e, nessa sequência, a Recorrente perca o direito de utilizar o terreno em questão.
A perda desse direito e, portanto, do terreno, inevitavelmente, irá contender com o Projeto, pois, se a central fotovoltaica que está prevista no Projeto carece de um determinado número de terrenos para a instalação de todos os elementos que a compõem, a perda de um desses terrenos significará que o Projeto já não poderá ser instalado naquele local, precisamente por não ser possível instalar todos os elementos do Projeto.
A única solução para impedir a potencial perda do terreno, passaria pela necessária comunicação da entrada em vigor de tais contratos de arrendamento, dispensando a verificação das referidas condições. No entanto, esta solução não isenta a verificação de um prejuízo muito avultado para a Recorrente pois que esta ver-se-á obrigada a efetuar os pagamentos a título de caução e de rendas contratualmente previstas antes do início da exploração do Projeto, v.g., antes do momento contratualmente devido, bem como a proceder ao pagamento do montante global das rendas anualmente devidas.
Além disso, a entrada em vigor dos contratos de arrendamento implicará que o prazo neles fixado por referência ao período de vida útil dos parques solares fotovoltaicos seja consumido por um período durante o qual o centro eletroprodutor da Recorrente não esteja, de facto, a produzir energia por efeito do embargo e enquanto se encontrar pendente a ação destinada a anulação daquele ato de embargo.
Estando o Projeto atualmente impedido de ser instalado e, consequentemente, de entrar em exploração, inevitavelmente, a energia que a Recorrente estimaria produzir aquando da sua entrada em exploração inicial e que não poderá produzir representa um prejuízo de difícil reparação. A Recorrente irá consequentemente incorrer em ainda mais prejuízos, que se estimam em cerca de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
Tal não pode deixar de ser tido em consideração análise da verificação do periculum in mora e, precisamente por se tratar de valores muito avultados é que consubstanciam prejuízos de difícil
reparação ou até irreparáveis. Afinal, qual será o município português que terá a possibilidade de pagar a um promotor, a título indemnizatório, milhões de euros em resultado de um despacho de embargo ilegalmente adotado…
A Recorrente incorreu ainda em prejuízo resultantes do pagamento dos encargos iniciais relacionados com a atribuição de um título de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), e que, muito possivelmente, terão de ser pagos novamente, em virtude de o referido pedido das condições de ligação caducar no prazo de 6 meses desde a sua receção.
O facto de o contrato de cessão de quotas da sociedade Recorrente celebrado entre aqueles e a sociedade [SCom03...], Lda. ter sido resolvido por esta última, em virtude da rejeição extemporânea, por parte da Recorrida, da comunicação prévia apresentada constitui igualmente um prejuízo para a Recorrente. Com efeito, tendo o Despacho de Embargo sido emitido e, nessa sequência, tendo a [SCom03...], Lda. recuado nas negociações para a aquisição da quota da sociedade Recorrente, constatando-se a sua perda de interesse na aquisição da quota e do Projeto.
Os prejuízos invocados, sendo de grande valor, impreterivelmente, terão de impactar financeiramente na situação económica e financeira da Recorrente. Aliás, em qualquer empresa (mesmo sendo uma empresa de grande dimensão) que tenha um aumento de investimento de mais
€ 680.450,00 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta euros) por ano sem qualquer tipo de retorno do mesmo verá a sua saúde financeira amplamente prejudicada, sendo duvidoso que uma recuperação seja alcançada com a mera indemnização dos prejuízos. Acrescem ainda os valores das rendas decorrentes da entrada em vigor dos contratos de arrendamento dos terrenos nos quais será instalado o Projeto, bem como os valores devidos a título de caução.
A sentença recorrida parte também de outro pressuposto errado para concluir pela não verificação do pressuposto do periculum in mora, segundo o qual “os custos em que [a ora Recorrente] incorreu para a instalação do projecto são muito anteriores à entrega do pedido de comunicação prévia que determinou a prática do acto suspendendo”, pelo que a Recorrente assumiu os riscos e as consequências de uma eventual rejeição da Comunicação Prévia.
É que, a apresentação de uma comunicação prévia - cujo regime é simplificado e rápido -, exige necessariamente que o interessado já disponha de um direito que legitime a utilização dos terrenos para a instalação do projeto, conforme estabelece o artigo 9.º, n.º 1 do RJUE e a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, vigente à data da apresentação da comunicação prévia, sendo, portanto, evidente que a Recorrente tenha assinado os contratos de arrendamento e preparado todos os elementos com a antecedência que este tipo de Projetos demanda.
O entendimento do tribunal recorrido de que a grandeza dos números que vem alegados pela Requerente (“se provados”) [o tribunal não permitiu a prova], não é de todo suficiente para que se
possa concluir pela verificação de uma situação de prejuízos de difícil reparação é, pois, totalmente improcedente.
A grandeza dos números é por si só objetivamente o indicador da dificuldade de reparação, tanto mais que resulta do senso comum e da experiência, não tendo que ser objeto de prova, “o peso desses prejuízos na economia global da sua actividade e, assim, qual o impacto financeiro que os mesmos podem vir a ter nessa actividade e situação financeira e até se esse impacto é de tal monta que pode levar ao seu encerramento”.
In casu, e ao contrário do decidido na sentença sob recurso, o impacto financeiro dos prejuízos alegados é evidente à luz das regras da experiência comum e dos dados objetivos juntos, pelo que não se afigura possível, segundo um critério de razoabilidade, afastar a conclusão de que os mesmos são suscetíveis de afetar de forma séria e relevante a atividade da Recorrente.
Ora, nada do alegado infirma o decidido.
Como se pode aferir, nenhum facto alegado pela Requerente permite ao Tribunal verificar a existência de uma situação de fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, não foi feita qualquer alegação de factos que possam ser reconduzidos (se provados) a uma situação de periculum in mora para a Requerente.
Como defende a jurisprudência, “Não basta alegar e demonstrar factos que consubstanciam um prejuízo. É necessário alegar e demonstrar que existe um “perigo na demora” da resolução da ação principal.” - cfr. Ac. deste TCAN, de 13/09/2024, proferido no âmbito do proc. n.º 830/23.0BEPRT.
No caso vertente, não conseguimos identificar uma potencial situação que conduzisse à futura ineficácia da sentença judicial, também não se nos afigura se logre extrair a substanciação necessária para a identificação de prejuízos de difícil reparação, que consigam sustentar o periculum in mora.
Como resulta do acórdão do TCAS de 03/02/2022, defendido pela doutrina “…o requisito do periculum in mora pressupõe que exista um fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada aos interesses que se visam acautelar. Poderão estar em causa situações em que a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo torna a decisão totalmente inútil e bem assim situações em que essa evolução conduza à produção de danos dificilmente reparáveis (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2021 - 5ª edição, pág. 1018).
Mais, “Incumbe à Autora alegar e provar os factos que levem o Tribunal a concluir pela existência de prejuízos irreparáveis para os interesses que defende na ação principal, advindos da execução do ato administrativo cuja suspensão da eficácia se requer.” - cfr. Ac. do STA, de 13/03/2025, proferido no âmbito do proc. nº 12/25.1BALSB.
“No que concerne aos danos ou prejuízos, sempre importa não perder de vista que, havendo os mesmos de resultar directa, imediata e necessariamente da execução do acto suspendendo, terão ainda de consistir em danos ou prejuízos concretos, reais, efectivos, carecendo de relevância para o efeito os danos ou prejuízos indirectos, mediatos, meramente hipotéticos, conjecturais, eventuais” (Ac. do STJ, de 16-12-2020, proferido no proc. nº 35/20.7YFLSB).
Ora, os “danos “ invocados pela recorrente enquadram-se neste leque que leva ao que
resulta da fundamentação do tribunal “a quo”.
Não podemos olvidar que a medida cautelar rejeitada pelo tribunal recorrido e em apreço no presente recurso é a suspensão de eficácia do ato administrativo de embargo, proferido em 31.10.2024 e notificado à Recorrente em 19.11.2024, o qual ordenou a suspensão das obras “ilegais” que a Recorrente tinha em curso, com vista a implantação de uma central fotovoltaica, considerando que esta pretensão da Recorrente havia sido objeto de uma comunicação prévia ao Recorrido e por este rejeitada, por despacho datado de 04.01.2024, notificado à Recorrente em 12.01.2024. A Requerente “[SCom01...], Lda.” peticionou ao Tribunal a quo o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo de embargo emanado, em 31.10.2024, pelo Município ..., ora Recorrido, por requerimento cautelar datado de 19.02.2025
Assim, cabia à requerente da providência “enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, diretos e imediatos e não abstratos, eventuais ou hipotéticos)” - cfr., entre outros, os acórdãos proferidos por este TCAN, de 14-08-2015, proc. n.º 366/15.8BECBR; de 13-01-2017, proc. n.º 620/16.1BEAVR; de 13-01-2017, proc. n.º
1296/16.1BEBRG; de 24-02-2017, proc. n.º 1957/16.5BEBRG-A; de 15-05-2020, proc. n.º
3182/19.4BEPRT; do TCAS, de 13-07-2016, proc. n.º 9648/16; e Ac. de 26-01-2023 proc. n.º
514/22.1BEMDL.
Ora, no caso vertente, os alegados prejuízos não resultam direta, imediata e necessariamente do ato suspendendo.
Assim, os factos alegados pela requerente não são aptos a concluir pela existência de uma situação irreversível, de facto consumado, ou de danos de difícil reparação para os interesses que pretende assegurar no processo principal.
Acresce, ainda dizer que, quer os (eventuais) prejuízos alegados, quer os lucros cessantes, são ressarcíveis mediante indemnização pecuniária, ou seja, são passíveis de restabelecimento natural no plano dos factos.
Pelo que, temos de concluir, como o faz o tribunal a quo, pela falta do requisito do periculum in mora, essencial ao decretamento da providência cautelar.
Considerando que os pressupostos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, não há que prosseguir para análise dos demais pressupostos - cfr. Acórdão do STA, de 27/02/2025, proferido no âmbito do proc. n.º 291/24.1BEALM.
Assim, dos elementos constantes nos presentes autos não resultam quaisquer factos que permitam ajuizar, mesmo indiciariamente, que do não decretamento da providência requerida, possa vir a emergir o perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pela Requerente no processo principal.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual
não incorreu nos invocados erros de julgamento, improcedendo todos os fundamentos do recurso.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Registe e notifique.
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Luís Miguéis Garcia (1.º Adjunta) Alexandra Alendouro
Porto, 19 de junho de 2026
(2.ª Adjunta)
Processo n.º 926/24.6BEPRT-A.CN1
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
Relatório:
[SCom01...], LDA., pessoa coletiva ...07, com sede na Avenida ..., Lote ..., ..., ..., requereu providência cautelar contra o Município ..., com sede na Praça ..., ..., peticionando “(…) que seja decretada a suspensão dos efeitos do despacho do Requerido, datado de 31/10/2024, que decretou o embargo das obras de “Construção” de “Central Fotovoltaica da Feira e respetivas infraestruturas de ligação à RESP”.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, foi julgada improcedente a presente providência cautelar e, em consequência indeferido o pedido de suspensão de eficácia formulado pela Requerente.
Não se conformando com tal decisão veio a Requerente/Recorrente interpor recurso para
este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«I. Da leitura da sentença recorrida, resulta que não foram incluídos como provados factos que deveriam ter sido, tendo em vista a prova documental produzida pela ora Recorrente e que demonstra os prejuízos invocados pela Recorrente.
II. Desde logo, no seu requerimento cautelar, a Recorrente alegou diversos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo que, daquele, facilmente se depreende que esta, para efeitos de desenvolvimento do Projeto, celebrou vários contratos de arrendamento e respetivos aditamentos,
uns com os proprietários de parte dos prédios identificados no artigo 4.º do referido requerimento cautelar e os restantes com a sociedade [SCom02...], enquanto promitente compradora da outra parte daqueles prédios. Aliás, desses mesmos contratos de arrendamento resulta patente que a Recorrente assumiu compromissos financeiros de elevado montante dos quais depende o desenvolvimento do Projeto e que a não verificação das condições suspensivas neles apostas no prazo contratualmente estabelecido conduz à sua resolução automática e, consequentemente, aos avultados prejuízos alegados pela Recorrente.
III. Não obstante, a Sentença recorrida apenas deu como provada a celebração de um contrato de cessão de quotas que se juntou com o requerimento inicial, tendo excluído a prova da celebração dos referidos contratos de arrendamento e respetivos aditamentos, bem como a entrada em vigor de um dos contratos de arrendamento, sendo que todos fazem parte da matéria de facto alegada para efeitos do ónus de alegação e prova dos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV. Foram juntos aos autos cópias de 15 (!) contratos assinados por ambas as partes, sendo que apenas com base na falsidade ou obscuridade de tais documentos seria admissível não dar como provados os factos que deles decorrem.
V. Resulta igualmente da prova documental produzida que os preços associados à construção têm vindo a aumentar, constatando-se que a variação média dos últimos 12 meses se fixou em 3,1%, conforme publicação de 08/01/2025 do Instituto Nacional de Estatística. No entanto, este facto não foi igualmente dado como provado na sentença recorrida, não obstante existirem dados objetivos a demonstrar tal afirmação.
VI. Não são igualmente dados como provados os pagamentos dos encargos iniciais relativos ao pedido das condições de ligação à RESP. A consideração destes factos como relevantes para a causa é, aliás, fundamental, porquanto são estes mesmos factos que permitem chegar às conclusões acima sobre as perdas que a ordem de embargo, não sendo suspensa, virá a causar na esfera jurídica da Recorrente.
VII. A falta de prova por parte da Recorrente que serviu de fundamentação para a não verificação dos prejuízos invocados pela Recorrente não tem cabimento, precisamente por terem sido juntos todos os documentos comprovativos de tais factos e a Recorrida não os ter impugnado.
VIII. Assim, impugna-se a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, devendo dar-se como indiciariamente provados os seguintes factos que devem ser aditados à matéria de facto provada:
P) Para efeitos de desenvolvimento do Projeto, celebrou vários contratos de arrendamento e respetivos aditamentos, uns com os proprietários de parte dos prédios identificados no artigo 4.º do
referido requerimento cautelar e os restantes com a sociedade [SCom02...], enquanto promitente compradora da outra parte daqueles prédios (cfr. Documentos n.ºs 49 a 63, juntos com o RI).
Q) 1 (um) dos contratos de arrendamento celebrados pela Recorrente não foi alvo de prorrogação dos prazos contratualmente estabelecidos para a verificação das condições suspensivas nele apostas por o proprietário a tal não ter acedido, tendo, por conseguinte, entrado em vigor após a comunicação da Recorrente de dispensa da verificação das referidas condições suspensivas (cfr. Documento n.o 16, junto com o RI);
R) Os preços associados à construção têm vindo a aumentar, constatando-se que a variação média dos últimos 12 meses se fixou em 3,1%, conforme publicação de 08/01/2025 do Instituto Nacional de Estatística - cfr. Documento n.º 17 junto com o RI;
S) A Recorrente realizou pagamentos dos encargos iniciais relativos ao pedido das condições de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP), bem como relativo às condições de ligação à mesma apresentadas pela ..., (cfr. Documentos n.ºs 22 e 23 juntos com o RI.
IX. A sentença padece de nulidade, porquanto, o Tribunal a quo sempre deveria ter ordenado a produção de prova em sede de audiência de julgamento, permitindo, assim, apurar cabalmente os factos alegados pelas partes nos respetivos articulados com recurso à prova testemunhal, tal como a Recorrente pugnou no seu requerimento datado de 23 de janeiro de 2026. Com efeito, o Tribunal a quo vedou a possibilidade de aquela demonstrar com recurso a todos os meios legalmente admissíveis (in casu, a prova testemunhal) os factos e os prejuízos alegados nos artigos 38.º, 42.º a 45.º, 96.º a 98.º, 100.º a 107.º, 140.º a 170.º, 171.º a 176.º, 178.º a 198.º, 200.º a 241.º, 242.º a 244.º, 263.º a 272.º, 280.º a 283.º e 286.º a 290.º do RI.
X. A sentença preteriu, assim, uma formalidade obrigatória, nos termos do artigo 195.º, nº 1 do Código de Processo Civil, atendendo a que, naturalmente, a falta de produção de produção de prova influi na decisão da causa. A preterição do direito da Recorrente à produção de prova testemunhal representa uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado o artigo 20.º da Constituição.
XI. Por outro lado, a sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento ao indeferir a providência com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora, tendo por base o entendimento de que a Recorrente não ter logrado demonstrar que a suspensão da eficácia do ato que se requer é suscetível de gerar uma situação irreversível e/ou de prejuízos de difícil de reparação, violando, assim, o disposto no artigo 120.º do CPTA.
XII. O tribunal a quo partiu de vários pressupostos incorretos na fundamentação da decisão
recorrida.
XIII. Em primeiro lugar, o desconsiderar o facto de, para instalar um Projeto como aquele que se encontra subjacente à obra objeto do Despacho de Embargo sub judice, a propriedade ou a posse de vários terrenos ser absolutamente fundamental, pois que, sem os mesmos, a existência de uma central solar fotovoltaica ficará obviamente comprometida.
XIV. A falta de acordo de um dos proprietários dos respetivos terrenos na prorrogação dos prazos de verificação das condições suspensivas da entrada em vigor poderá levar a que o respetivo de contrato de arrendamento seja objeto de resolução automática e, nessa sequência, a Recorrente perca o direito de utilizar o terreno em questão.
XV. A perda desse direito e, portanto, do terreno, inevitavelmente, irá contender com o Projeto, pois, se a central fotovoltaica que está prevista no Projeto carece de um determinado número de terrenos para a instalação de todos os elementos que a compõem, a perda de um desses terrenos significará que o Projeto já não poderá ser instalado naquele local, precisamente por não ser possível instalar todos os elementos do Projeto.
XVI. A única solução para impedir a potencial perda do terreno, passaria pela necessária comunicação da entrada em vigor de tais contratos de arrendamento, dispensando a verificação das referidas condições. No entanto, esta solução não isenta a verificação de um prejuízo muito avultado para a Recorrente pois que esta ver-se-á obrigada a efetuar os pagamentos a título de caução e de rendas contratualmente previstas antes do início da exploração do Projeto, v.g., antes do momento contratualmente devido, bem como a proceder ao pagamento do montante global das rendas anualmente devidas.
XVII. Além disso, a entrada em vigor dos contratos de arrendamento implicará que o prazo neles fixado por referência ao período de vida útil dos parques solares fotovoltaicos seja consumido por um período durante o qual o centro eletroprodutor da Recorrente não esteja, de facto, a produzir energia por efeito do embargo e enquanto se encontrar pendente a ação destinada a anulação daquele ato de embargo.
XVIII. Estando o Projeto atualmente impedido de ser instalado e, consequentemente, de entrar em exploração, inevitavelmente, a energia que a Recorrente estimaria produzir aquando da sua entrada em exploração inicial e que não poderá produzir representa um prejuízo de difícil reparação. A Recorrente irá consequentemente incorrer em ainda mais prejuízos, que se estimam em cerca de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
XIX. Tal não pode deixar de ser tido em consideração análise da verificação do periculum in mora e, precisamente por se tratar de valores muito avultados é que consubstanciam prejuízos de difícil reparação ou até irreparáveis. Afinal, qual será o município português que terá a possibilidade de pagar a um promotor, a título indemnizatório, milhões de euros em resultado de um despacho de embargo ilegalmente adotado…
XX. A Recorrente incorreu ainda em prejuízo resultantes do pagamento dos encargos iniciais relacionados com a atribuição de um título de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), e que, muito possivelmente, terão de ser pagos novamente, em virtude de o referido pedido das condições de ligação caducar no prazo de 6 meses desde a sua receção.
XXI. O facto de o contrato de cessão de quotas da sociedade Recorrente celebrado entre aqueles e a sociedade [SCom03...], Lda. ter sido resolvido por esta última, em virtude da rejeição extemporânea, por parte da Recorrida, da comunicação prévia apresentada constitui igualmente um prejuízo para a Recorrente. Com efeito, tendo o Despacho de Embargo sido emitido e, nessa sequência, tendo a [SCom03...], Lda. recuado nas negociações para a aquisição da quota da sociedade Recorrente, constatando-se a sua perda de interesse na aquisição da quota e do Projeto.
XXII. Os prejuízos invocados, sendo de grande valor, impreterivelmente, terão de impactar financeiramente na situação económica e financeira da Recorrente. Aliás, em qualquer empresa (mesmo sendo uma empresa de grande dimensão) que tenha um aumento de investimento de mais
€ 680.450,00 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta euros) por ano sem qualquer tipo de retorno do mesmo verá a sua saúde financeira amplamente prejudicada, sendo duvidoso que uma recuperação seja alcançada com a mera indemnização dos prejuízos. Acrescem ainda os valores das rendas decorrentes da entrada em vigor dos contratos de arrendamento dos terrenos nos quais será instalado o Projeto, bem como os valores devidos a título de caução.
XXIII. A sentença recorrida parte também de outro pressuposto errado para concluir pela não verificação do pressuposto do periculum in mora, segundo o qual “os custos em que [a ora Recorrente] incorreu para a instalação do projecto são muito anteriores à entrega do pedido de comunicação prévia que determinou a prática do acto suspendendo”, pelo que a Recorrente assumiu os riscos e as consequências de uma eventual rejeição da Comunicação Prévia.
XXIV. É que, a apresentação de uma comunicação prévia - cujo regime é simplificado e rápido -, exige necessariamente que o interessado já disponha de um direito que legitime a utilização dos terrenos para a instalação do projeto, conforme estabelece o artigo 9.º, n.º 1 do RJUE e a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, vigente à data da apresentação da comunicação prévia, sendo,
portanto, evidente que a Recorrente tenha assinado os contratos de arrendamento e preparado
todos os elementos com a antecedência que este tipo de Projetos demanda.
XXV. O entendimento do tribunal recorrido de que a grandeza dos números que vem alegados pela Requerente (“se provados”) [o tribunal não permitiu a prova], não é de todo suficiente para que se possa concluir pela verificação de uma situação de prejuízos de difícil reparação é, pois, totalmente improcedente.
XXVI. A grandeza dos números é por si só objetivamente o indicador da dificuldade de reparação, tanto mais que resulta do senso comum e da experiência, não tendo que ser objeto de prova, “o peso desses prejuízos na economia global da sua actividade e, assim, qual o impacto financeiro que os mesmos podem vir a ter nessa actividade e situação financeira e até se esse impacto é de tal monta que pode levar ao seu encerramento”.
XXVII. In casu, e ao contrário do decidido na sentença sob recurso, o impacto financeiro dos prejuízos alegados é evidente à luz das regras da experiência comum e dos dados objetivos juntos, pelo que não se afigura possível, segundo um critério de razoabilidade, afastar a conclusão de que os mesmos são suscetíveis de afetar de forma séria e relevante a atividade da Recorrente.
XXVIII. Entendendo-se subsistirem dúvidas quanto à efetiva repercussão de tais prejuízos e à dificuldade da sua reparação, sempre deveria o tribunal recorrido ter lançado mão dos poderes instrutórios de que dispõe, designadamente mediante a produção de prova testemunhal, ao invés de concluir pela sua desconsideração sem prévio esgotamento das diligências probatórias pertinentes.
XXIX. Não o tendo feito, a sentença preteriu uma formalidade obrigatória, nos termos do artigo 195.º, nº 1 do Código de Processo Civil, atendendo a que, naturalmente, a falta de produção de produção de prova influi na decisão da decisão da causa. Desta forma, em conformidade com o 149.º, n.ºs 4 e 5 do CPTA, este TCA Norte pode determinar a produção de tal prova caso entenda que a prova documental produzida não é suficiente para concluir pela existência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
XXX. O requisito do fumus boni juris está, também, inequivocamente preenchido no caso concreto, conforme demonstrado, porquanto a Comunicação Prévia apresentada pela Recorrente não foi objeto de rejeição (liminar ou expressa) fora dos prazos legalmente previstos.
XXXI. Decorridos os prazos previstos na lei, o Município está impedido de, mesmo em fiscalização sucessiva, inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia ou de promover as medidas com vista à reposição da legalidade urbanística, mesmo quando verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não
tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos da lei, das entidades externas
competentes, ou que com ela não se conformem.
XXXII. Assim, decorrido o prazo previsto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, consolidou-se na esfera jurídica da Recorrente o direito de executar a operação urbanística, sendo o Despacho de Embargo, assim, ilegal, por pretender inviabilizar a execução de uma operação urbanística já consolidada na ordem jurídica, contrariando o n.º 10 do artigo 4.º-A do mesmo diploma legal.
XXXIII. A construção e exploração do Projeto não acarreta prejuízos para o ambiente, ordenamento e desenvolvimento local e não coloca em causa a posterior utilização do solo para outra finalidade, pois todas as infraestruturas podem ser removidas no final da vida útil do projeto e o espaço anteriormente ocupado ficará disponível para a sua função assinalada para a categoria do espaço em que se insere.
XXXIV. Deste modo, é o Embargo decretado que representa em si mesmo um prejuízo para o interesse público e não a execução do Projeto da Recorrente, sendo evidentes, os prejuízos irreparáveis que a não instalação do Projeto acarretam para o interesse público, quer municipal, quer nacional, decorrentes da falta de adesão a este tipo de tecnologias e da ausência de adoção de medidas de combate às alterações climáticas como aquela que o Projeto consubstancia.
NESTES TERMOS,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida, e em consequência:
1) Devem ser dados como indiciariamente provados os factos alegados nos artigos 140.º, 144.º, 148.º, 149. º, 174.º, 203.º e 206.º do RI;
2) Deve considerar-se verificado o requisito do periculum in mora, tendo em conta a matéria de facto provada documentalmente e por acordo nos presentes autos, ou assim não se entendendo deve determinar-se a produção de prova testemunhal;
3) Devem julgar-se verificados os demais requisitos de que depende a presente providência
cautelar;
SÓ ASSIM SE DECIDINDO
SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA»
Notificado do recurso o Requerido/Recorrido, apresentou contra-alegações, com as
seguintes conclusões:
«A. Sumário
B. A medida cautelar rejeitada pelo tribunal recorrido e em apreço no presente recurso é a suspensão de eficácia do ato administrativo de embargo, proferido em 31.10.2024 e notificado à Recorrente em 19.11.2024, o qual ordenou a suspensão das obras ilegais que a Recorrente tinha em curso, com vista a implantação de uma central fotovoltaica.
C. Esta pretensão da Recorrente havia sido objeto de uma comunicação prévia ao Recorrido e por este rejeitada, por despacho datado de 04.01.2024, notificado à Recorrente em 12.01.2024.
D. Por requerimento cautelar apresentado em 19.02.2025, a Requerente peticionou ao Tribunal a quo o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de embargo, tendo adicionalmente requerido a antecipação da decisão de mérito da causa principal, por entender que se encontravam reunidos todos os elementos necessários para uma decisão simultânea do processo cautelar e dos autos principais.
E. Quanto ao requisito do fumus boni iuris, a Recorrente sustentou que o Município Recorrido não poderia ter rejeitado liminarmente o pedido de comunicação prévia com fundamento em questões instrutórias sem previamente: (i) suprir oficiosamente as deficiências suscetíveis de suprimento oficioso; ou (ii) notificar a requerente para aperfeiçoamento do requerimento quanto às questões não suscetíveis de suprimento oficioso.
F. A Recorrente alegou ainda que o projeto de decisão de rejeição liminar foi proferido após o decurso do prazo legal de oito dias, circunstância que, no seu entendimento, gerou na sua esfera jurídica uma habilitação para iniciar as obras tendentes à implantação do projeto.
G. Quanto ao periculum in mora, a Recorrente invocou diversos prejuízos alegadamente irreparáveis ou de difícil reparação, designadamente: a não renovação dos contratos de arrendamento celebrados com os proprietários dos imóveis onde seria implementado o projeto, lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de execução do projeto, custos incorridos com licenças e ligação à rede elétrica de serviço público e prejuízos resultantes de dificuldades na alienação do projeto.
H. Após análise dos autos, o Tribunal a quo decidiu pela improcedência da providência cautelar, por considerar não verificado o requisito do periculum in mora, fundamentando a sua decisão no facto de a Recorrente não ter invocado qualquer facto que permitisse verificar a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, bem como no facto de não ter sido efetuada qualquer alegação factual, ainda que mínima, que pudesse ser reconduzida a uma situação de periculum in mora;
I. Mais concluiu o Tribunal que a Requerente não demonstrou as circunstâncias concretas que permitissem ao Tribunal concluir pela verificação deste requisito essencial, impossibilitando assim a prova de pelo menos um dos pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar.
J. Com efeito, o Tribunal a quo concluiu pela improcedência da providência cautelar requerida, uma vez que não se encontravam reunidos, nem se encontram, os pressupostos legais para o seu decretamento. Estas constituem as premissas essenciais e estruturantes que devem nortear a apreciação do presente recurso jurisdicional.
K. Aspetos Relevantes dos Procedimentos Administrativos
L. Em 28.07.2023, a Recorrente submeteu ao Município Recorrido uma comunicação prévia com vista à implantação de uma central fotovoltaica. Todavia, a comunicação prévia foi instruída de forma deficiente, não contendo todos os elementos instrutórios obrigatórios exigidos pela Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, e pelo n.º 3 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022.
M. Em 15.09.2023, foi emitido o Parecer da Edificação n.º 36449/2023/INT, o qual concluiu que a pretensão apresentada previa a execução de infraestruturas de ligação em prédios que não integravam a operação urbanística, bem como em domínio municipal, e era omissa quanto a elementos instrutórios obrigatórios.
N. O parecer identificou ainda que, de acordo com as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM em vigor, a instalação proposta pela Recorrente se implantava em Solo Rural, com a categoria de Espaço Florestal de Produção, em área de Estrutura Ecológica Municipal, Reserva Ecológica Nacional (REN) e Domínio Público Hídrico.
O. Em 20.09.2023, foi proferido despacho de intenção de rejeição, nos termos propostos no parecer precedente, o qual foi notificado à Recorrente em 25.09.2023, para que se pronunciasse sobre o seu conteúdo no prazo de cinco dias, com a advertência de que, findo tal prazo, a pretensão seria considerada definitivamente rejeitada.
P. Em 02.10.2023, a Recorrente apresentou a sua audiência prévia, na qual, importa sublinhar, não teceu qualquer consideração sobre a inaptidão dos solos onde pretendia instalar a operação urbanística.
Q. Recebida a audiência prévia, foi emitida a Informação Jurídica n.º 49167/2023/INT, datada de 30.11.2023, que se debruçou sobre o momento em que ocorreu a rejeição liminar da comunicação prévia e sobre o teor do parecer de 15.09.2023.
R. Posteriormente, em 21.12.2023, foi emitido o Parecer da Edificação n.º 52105/2023/INT, que analisou os argumentos formulados na audiência prévia e justificou a razão pela qual deveria confirmar-se a intenção de rejeição.
S. Em 04.01.2024, foi proferida a decisão final de rejeição da comunicação prévia, através de despacho da Senhora Vereadora do Urbanismo, o qual foi notificado à Recorrente em 12.01.2024.
T. Desde, pelo menos, 12.01.2024 - data em que foi notificada do ato final - a Recorrente tem pleno conhecimento da rejeição da comunicação prévia apresentada ao Município, sendo a mesma, quanto a si, plenamente eficaz.
U. Não obstante, ignorando a rejeição expressa e devidamente notificada, em 29.08.2024 a
Recorrente comunicou ao Município que iria dar início às obras.
V. Na sequência da comunicação de início de obras, o Município Recorrido procedeu a ações de fiscalização. Em visita ao local, verificou-se que a Recorrente havia efetivamente iniciado os trabalhos, conforme documentação fotográfica anexa ao auto de notícia.
W. Assim, em 31.10.2024, foi lavrado auto de notícia relativo à infração constatada, foi proferido despacho de embargo pela Senhora Vereadora, determinando a cessação imediata dos trabalhos iniciados pela Recorrente e foi lavrado auto de embargo no local dos trabalhos, assinado pelos intervenientes e que veio a ser notificado à Recorrente em 19.11.2024.
X. Face à cronologia dos factos expostos, conclui-se que o Tribunal a quo decidiu exemplarmente ao julgar improcedente o procedimento cautelar intentado pela Recorrente, por manifesta ausência dos requisitos legais de que depende a concessão da providência cautelar requerida. Consequentemente, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente.
Y. O objeto dos processos principal e cautelar e as suas vicissitudes
Z. Em 15.04.2024 - portanto, depois de esgotado o prazo de três meses para impugnação do ato de rejeição da comunicação prévia - a Recorrente intentou uma ação administrativa contra o Município Recorrido (processo n.º 926/24.6BEPRT), identificada pela mesma como os autos principais da providência cautelar posteriormente promovida.
AA. Nos autos principais a Recorrente, ali Autora, formulou duas pretensões: uma a título principal e outra a título subsidiário. Sabendo da caducidade do direito de ação quanto ao ato de rejeição, o pedido principal consiste no reconhecimento de putativos direitos urbanísticos de que a aqui Recorrente se arroga, como seja o alegado direito a executar a pretensão objeto da comunicação prévia; já o pedido subsidiário consiste na impugnação
da decisão de rejeição da comunicação prévia, datada de 04.01.2024 e notificada em 12.04.2024.
BB. Na pendência da referida ação, a Recorrente, não obstante a prolação e notificação da decisão de rejeição, deu início às obras tendentes à instalação da central fotovoltaica pretendida.
CC. Face a esta situação, o Município Recorrido viu-se obrigado a embargar as obras, o que
fez por despacho de 31.10.2024, notificado à Recorrente em 19.10.2024.
DD. Em 25.11.2024, a Recorrente apresentou nos autos principais um articulado superveniente, peticionando a "ampliação do objeto do processo à impugnação do Despacho de Embargo", ao abrigo dos artigos 51.º e 63.º do CPTA. Todavia, a Recorrente não especificou se pretendia cumular tal ampliação com o pedido principal ou com o pedido subsidiário.
EE. Notificado do articulado superveniente, o Recorrido pronunciou-se, em 09.12.2024, apenas quanto à inadmissibilidade do mesmo, tendo aguardado (e ainda aguarda) decisão do Tribunal para, sendo caso disso, exercer o contraditório quanto à impugnação do embargo propriamente dita. De referir que o Recorrido não contestou o pedido de impugnação do embargo; contestou apenas a admissão do articulado superveniente - o que é substancialmente diferente.
FF. Por despacho de 09.04.2025, o Tribunal notificou a Recorrente para aperfeiçoar o seu articulado superveniente, esclarecendo em que termos pretendia a ampliação do objeto e pedido - se a título principal ou subsidiário - conferindo-lhe um prazo de 10 dias.
GG. Apenas em 23.04.2025 - após o oferecimento da oposição à providência cautelar pelo Recorrido - a Recorrente veio indicar que pretendia cumular a impugnação do ato de embargo com o pedido principal.
HH. Neste requerimento, a Recorrente alegou, numa verdadeira “pirueta processual": (i) que o despacho de 09.04.2025 teria admitido a ampliação do pedido (!) que a ampliação seria admissível mesmo sem especificação da sua natureza e (iii) que fundamentava agora o pedido não nos termos do artigo 63.º do CPTA (como havia feito em 25.11.2024), mas como um pedido de cumulação, nos termos do artigo 4.º do CPTA e do artigo 554.º, n.º 1, do CPC.
II. Por requerimento de 08.05.2025, o Recorrido contraditou a pretensão, alegando que a ampliação requerida em 25.11.2024 não havia sido admitida pelo despacho de 09.04.2025; que a ampliação deveria ter-se por prejudicada pelo decurso do prazo de aperfeiçoamento sem resposta tempestiva; e que o requerimento de 23.04.2025 configurava uma nova
pretensão de cumulação, em contradição com o anteriormente requerido, intempestiva, por
ultrapassagem do prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA.
JJ. Em 19.02.2025, a Recorrente intentou, por apenso aos autos principais, a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de embargo, dando nota de que já havia apresentado o articulado superveniente em 25.11.2024. Na petição cautelar, requereu ainda a decisão antecipada da causa principal.
KK. O Recorrido apresentou oposição em 07.04.2025, pronunciando-se pelo não conhecimento antecipado da ação principal, por ausência dos pressupostos legais e deduzindo a exceção de falta de instrumentalidade face à ação principal, porquanto o articulado superveniente não havia sido admitido. Por impugnação o Recorrido demonstrou a não verificação dos pressupostos para o decretamento da providência.
LL. Até ao momento o Tribunal não admitiu nos autos principais a impugnação do ato de embargo, que a Recorrente apresentou, primeiro, sob a forma de articulado superveniente e, mais tarde, através de simples requerimento que continha uma pretensão de cumulação de pedidos. Se o vier a admitir, o que só se admite por benefício de raciocínio, atendo o supra exposto, sempre o Recorrido terá de apresentar contraditório à impugnação do referido ato, o que até ao momento, como se deixou demonstrado, não ocorreu.
MM. É com este enquadramento e pano de fundo que deverá ser apreciada a procedência do processo cautelar promovido pela Recorrente, resultando demonstrado que o Tribunal a quo decidiu corretamente e que deve ser negado provimento ao recurso.
NN. As posições substantivas das partes sobre o objeto do litígio cautelar
OO. A Recorrente veio requerer a adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de embargo dos trabalhos de desmatagem do terreno e remoção de touqueiras, com vista à construção da Central Fotovoltaica de Escapães e respetivas infraestruturas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público.
PP. Para o efeito a Recorrente sustentou que se verificava o requisito do fumus boni iuris, uma vez que o despacho que rejeitou a comunicação prévia padecia, alegadamente, de vício de violação de lei, por violação dos prazos de rejeição previstos no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 e do direito de audiência prévia. Mais alegou que, não tendo sido notificada dentro dos prazos da rejeição da comunicação prévia, deu início aos trabalhos, até que foi notificada do despacho de embargo datado de 31.10.2024, cuja suspensão da eficácia requereu, uma vez que, no seu entender, decorrido o prazo legal para rejeição da
comunicação prévia, o Município não poderia praticar atos de fiscalização sucessiva da legalidade.
QQ. A Recorrente referiu que existia periculum in mora, uma vez que se verificava o receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, consubstanciados em: (i) prejuízos resultantes da perda dos direitos adquiridos por via dos contratos de arrendamento celebrados para execução do projeto; (ii) preterição do direito de ligação à rede elétrica de serviço público; (iii) comprometimento da potencial venda do projeto, uma vez que a sociedade terceira interessada na cessão de quotas decidiu pôr fim às negociações após conhecimento do embargo.
RR. No que toca à ponderação entre interesses públicos e privados em conflito, a Recorrente sustentou que os danos que eventualmente resultariam da concessão da providência são muito inferiores aos danos que resultarão da sua não concessão, argumentando que o centro electroprodutor integraria o Sistema Elétrico Nacional, contribuindo para a independência energética do país e trazendo emprego e dinamismo económico ao concelho.
SS. O recorrido defendeu-se por exceção e por impugnação. Por exceção, o Recorrido afirmou que na ação principal não tinha havido admissão da impugnação do ato de embargo, pelo que o processo cautelar não estava na dependência da ação identificada pela Recorrente. Não tendo sido impugnado no prazo de três meses o ato de embargo, também não poderia agora a Recorrente interpor nova ação com tal objeto, pelo que deveria ser extinto o processo cautelar, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA. Por impugnação, o Recorrido alegou que desde, pelo menos, 12.01.2024 a Recorrente tem conhecimento da rejeição da comunicação prévia e que, apesar disso, deu início às obras. Mais alegou que os autos principais estavam votados ao insucesso, porque a Recorrente lançou mão de um meio processual inidóneo à sua pretensão, porquanto existindo um ato administrativo expresso e eficaz, o reconhecimento de um direito incompatível com ele não era um meio idóneo.
TT. Quanto ao fumus boni iuris, o Recorrido demonstrou que a comunicação prévia da Recorrente padece de várias irregularidades, formais e de mérito, em particular por violar normas urbanísticas e dos planos, não se verificando o requisito por não estarem reunidas as condições para reconhecer o direito urbanístico pretendido.
UU. Quanto ao periculum in mora, o Recorrido defendeu que a Recorrente se contradiz; que
não existem prejuízos resultantes da alegada perda de direitos, uma vez que as condições
dos contratos apenas impendiam sobre a Recorrente; e que o que impede que a obra
prossiga não é o despacho de embargo, mas a ilegalidade da pretensão da Recorrente.
VV. Quanto à ponderação de interesses, o Recorrido pugnou pela prevalência de outros interesses públicos em causa, superiores aos interesses invocados pela Recorrente, designadamente a proteção da fauna e flora, prevenção de riscos de inundação e preservação de estação arqueológica classificada.
WW. Compulsados os autos, o Tribunal a quo proferiu sentença, em 17.06.2025, na qual decidiu indeferir o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal, pelo facto de o objeto da ação principal não se encontrar estabilizado; e julgar improcedente o pedido de adoção de medida cautelar de suspensão da eficácia do ato de embargo, uma vez que a providência cautelar não permitia assegurar a utilidade na ação principal, carecendo de instrumentalidade face aos autos principais.
XX. Inconformada com o decidido, a Recorrente, em 07.07.2025, interpôs recurso, no qual sindicou a posição do Tribunal quanto ao seu pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal e contestou a decisão de falta de instrumentalidade. Para tanto, alegou que apresentou todos os factos e enquadramento de direito necessários à prolação de decisão definitiva de mérito, e que o pedido de anulação do ato de embargo está pendente naqueles autos principais, tendo sido admitido e fazendo parte do objeto do processo.
YY. Em sede de contra-alegações o Recorrido pugnou pelo indeferimento do pedido de antecipação, porquanto o Tribunal a quo, aquando da prolação da sentença, não dispunha de todos os elementos que lhe permitissem proferir decisão sobre o mérito da ação principal.
ZZ. Com efeito, afirmou o Recorrido que o objeto da ação principal não estava estabilizado, em virtude de não ter sido admitida (nem rejeitada) a ampliação da instância ao ato de embargo, nem ter sido dada oportunidade de exercício do contraditório quanto aos fundamentos de invalidade aduzidos.
AAA. Quanto à falta de instrumentalidade, o Recorrido constatou que o decretamento da providência nada de novo traria à esfera jurídica da Recorrente. Isto porque, perante a rejeição de uma comunicação prévia, não basta ao particular obter a suspensão do ato de embargo para poder continuar a executar a sua pretensão - a suspensão da eficácia de um ato de embargo não elimina, por si só, a eficácia do ato precedente que negou o direito urbanístico pretendido.
BBB. Com efeito, e como afirmou o Recorrido é manifesto que, antes do ato de embargo, a Recorrente também não podia, de acordo com a lei, construir, e depois do ato de embargo continuou, agora de forma coerciva, a não o poder fazer. Pelo que a paralisação dos efeitos do embargo não asseguraria a pretensão que a Recorrente alega estar pendente a título principal, uma vez que sempre persistiria um ato anterior eficaz - a rejeição da comunicação prévia - que sempre a impediria de prosseguir com os trabalhos.
CCC. O Recorrido ainda ampliou o objeto do recurso quanto à exceção de extinção do
procedimento cautelar com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA.
DDD. Remetidos os autos, o TCAN proferiu Acórdão no qual decidiu que a questão da instrumentalidade teria de ser considerada num sentido mais amplo e lato. Neste conspecto, o TCAN revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e determinou a baixa dos autos para prosseguimento.
EEE. Sem prejuízo, o TCAN conheceu e pronunciou-se quanto ao pedido de antecipação da decisão do mérito, tendo decidido que o objeto da ação principal não está estabilizado, "pois ainda não admitida (nem rejeitada) a ampliação, e nem a Entidade Requerida teve oportunidade de exercer o seu contraditório". O TCAN afirmou ainda que "o momento em que foi proferida a decisão de não antecipação do mérito, a causa não se mostrava suficientemente 'madura' para efeitos da sua decisão final", impondo-se que o juízo da causa principal venha a ter lugar, não no âmbito do processo cautelar, mas no da ação administrativa já instaurada para esse efeito.
Concluiu, assim, que o Tribunal recorrido não podia decidir nos termos do artigo 121.º do CPTA, pois os autos não contêm todos os elementos necessários para a decisão do mérito da causa. Ficou prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do recurso formulada pelo Recorrido.
FFF. Baixados os autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferiu Despacho em 14.01.2026, notificando as partes para indicarem a matéria que pretendiam provar por recurso a prova testemunhal.
GGG. A Recorrente indicou os factos sobre os quais pretendia inquirir as testemunhas e discorreu sobre a necessidade de produção de prova testemunhal. Por seu turno, o Recorrido pugnou pela não realização de Audiência de Julgamento, uma vez que os articulados e documentos constituíam prova bastante para decisão do mérito do procedimento cautelar.
HHH. Apreciados os requerimentos, o Tribunal a quo concluiu pela desnecessidade de realização
de audiência de julgamento e proferiu, em 09.02.2026, despacho saneador-sentença,
através do qual julgou "improcedente a (…) providência cautelar e, em consequência,
indeferi[u] o pedido de suspensão de eficácia que vem formulado pela Requerente".
III. A desnecessidade de realização da audiência de julgamento
JJJ. A Recorrente invoca que o Tribunal a quo, ao não ordenar a produção de prova em sede de audiência de julgamento, preteriu uma formalidade obrigatória do processo administrativo, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, aplicável alegadamente ex vi artigo 1.º do CPTA.
KKK. Tal afirmação é completamente desprovida de amparo jurídico e factual, pelos motivos que
ora se expõe.
LLL. Em primeiro lugar, o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova testemunhal ou outra, conferindo antes ao juiz o poder de avaliar a necessidade da sua produção. Nos processos cautelares, a produção de prova está dependente da constatação da sua "necessidade" segundo o juízo do julgador, não constituindo uma formalidade vinculadamente imposta por lei.
MMM. Em segundo lugar, nos procedimentos cautelares, a produção de prova adicional aos articulados é excecional, dependendo do livre arbítrio do juiz quanto à sua necessidade, conforme resulta da parte final do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA. Se assim não fosse, existiria um desvirtuamento da própria génese do processo cautelar.
Assim, o ato de dispensa de prova testemunhal insere-se na esfera decisória do juiz, não podendo ser entendido como um ato de realização obrigatória que origine uma nulidade processual.
NNN. Em terceiro lugar, é ainda caricato o facto de a Recorrente ter invocado a suficiência de elementos de prova para que o Tribunal a quo proferisse decisão sobre o mérito da ação principal, tendo este negado tal antecipação por falta de elementos probatórios, para agora vir arguir nulidade cujo único fundamento é a insuficiência de elementos de prova. Com efeito, impõe-se a seguinte questão: havia, ou não, elementos suficientes para se proferir decisão de mérito da providência? Ou melhor: inexistem elementos para decidir sobre o mérito da providência cautelar, mas há prova suficiente para decidir da ação principal, subvertendo-se assim as finalidades dos processos principal e cautelar?
OOO. Pelo exposto, é notório que não se verifica qualquer nulidade levada a cabo pelo Tribunal a
quo, pelo que a invocação da mesma deve ser indeferida.
PPP. A discórdia da Recorrente quanto à matéria de facto provada
QQQ. A Recorrente entende que, relativamente à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, não foram incluídos na listagem de factos provados alguns factos que o deveriam ter sido, tendo em conta a prova documental por si produzida.
RRR. Os factos em causa são atinentes aos prejuízos, alegadamente irreparáveis ou de difícil reparação, que a Recorrente invoca ter de suportar no caso de improcedência da providência cautelar.
SSS. Concretizando, a factologia cuja Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, respeita aos danos advenientes (i) da não renovação dos contratos de arrendamento celebrados com os proprietários de diversos imóveis situados no local onde iria ser implementado o projeto, no valor de €720.558,12 (ii) lucros cessantes, no valor de €8.520.300,00 (iii) custos com licenças e ligação à rede elétrica de serviço público, no valor de €664.500,00 e (iv) prejuízos resultantes de dificuldades na venda do projeto, no valor de € 20.000,00.
TTT. Todos os prejuízos e lucros cessantes alegados pela Recorrente são ressarcíveis mediante indemnização pecuniária, ou seja, são passíveis de restabelecimento natural no plano dos factos. Mas importante do que a sua ressarcibilidade é o facto de estes prejuízos serem hipotéticos, não existindo qualquer evidência que demonstre que estes se venham a verificar.
UUU. Na verdade, a Recorrente invoca perdas resultantes dos contratos de arrendamento que celebrou, o que implicou a assunção de compromissos financeiros de elevado montante e dos quais depende o desenvolvimento do projeto. Para o efeito, afirma que os contratos de arrendamento estão sujeitos a uma condição suspensiva - que determina que os efeitos dos referidos contratos apenas se produzirão no momento em que estiverem reunidas todas as condições para a implementação do projeto - e que a oposição dos locadores à prorrogação do prazo desta condição suspensiva lhe trará avultados prejuízos.
VVV. Ora, como resulta da documentação junta aos autos e como bem foi vertido pelo Tribunal a quo, os compromissos assumidos com os locadores dos terrenos e com as servidões de passagem necessários à instalação da referida central são muito anteriores ao pedido de comunicação prévia, uma vez que, segundo também alega a Requerente estes teriam sido celebrados entre 2020 e 2021, sendo que o que resulta da factualidade assente é que a comunicação prévia foi apenas apresentada em 02/08/2023. Logo, os contratos de arrendamento foram celebrados dois anos antes da apresentação da comunicação prévia ao Recorrido, pelo que os prejuízos deles resultantes não lhe poderão ser imputáveis.
WWW. Ademais, e como invocou a Recorrente, se a verificação das condições suspensivas dos Contratos teriam lugar entre os dias 23.06.2025 e 02.02.2026, e a Recorrente não carreou para os autos qualquer oposição à renovação dos contratos de arrendamento, não só se presume que nenhum dos locatários se opôs à renovação do contrato de arrendamento como também que o “fundado receio” de inviabilização do projeto não se verifica. Pelo que os prejuízos que a Recorrente reclama a este título não são passiveis de ser ressarcidos.
XXX. No que respeita aos danos que reclama a título de encargos iniciais derivados da ligação do projeto à rede elétrica de serviço público, não só a Recorrente iniciou o procedimento de pedido de ligação e procedeu ao pagamento dos encargos iniciais após o Requerido já ter emitido uma decisão expressa da comunicação prévia, o que demonstra que a Recorrente, mesmo sabendo que o projeto não tinha viabilidade, decidiu, voluntariamente, incorrer em custos, como também, se as licenças caducaram no dia 05.08.2025, nenhuma prova dessa caducidade foi carreada para os autos. De onde se conclui que se trata de mais um prejuízo arbitrariamente invocado.
YYY. Quanto aos danos advenientes da impossibilidade/maior onerosidade na venda do projeto, a recorrente invoca que o indeferimento camarário determinou a resolução do contrato de cessão de quotas celebrado entre os sócios da Recorrente e a “[SCom03...], Lda.”, nos termos do qual a Recorrente vendeu à “[SCom03...], Lda.”, a quota de que eram (são titulares). Assim a “[SCom03...], Lda.” perdeu o interesse na compra do projeto, o que alegadamente gerou uma perda, para a Recorrente, da quantia de €10.000.000,00, perda esta que a Recorrente pretende que seja dada como provada.
ZZZ. Sucede que, e como bem afirmou o Tribunal a quo, “quaisquer prejuízos ou lucros cessantes que possam advir da não consumação desse contrato não se vão repercutir na esfera da Requerente, pois nem esta alegou que essa cessão de quotas se reportava a uma quota da própria sociedade, nem tal resulta da factualidade provada, pois o que se retira, pelo contrário, é que a Requerente não é parte naquele contrato”. Assim, bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provados tais prejuízos.
AAAA. Posto isto, cumpre afirmar que se a Recorrente pretendia que fossem dados como provados factos atinentes aos supostos prejuízos em que incorreu, esta deveria ter demonstrado a existência desses mesmos prejuízos.
BBBB. Logo, bem andou o Tribunal a quo ao determinar que os factos elencados nas alíneas a) a
i) do artigo 26.º e P) a S) do artigo 43.º das alegações de Recurso devem ser tidos como
“não provados”.
CCCC. A não verificação dos requisitos de que depende a concessão da providência
DDDD. Os requisitos para o decretamento das providências cautelares vêm definidos nos n.ºs 1 e
2 do artigo 120.º do CPTA
EEEE. O primeiro destes critérios é o periculum in mora, isto é, o fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
FFFF. A par do periculum in mora, o n.º 1 do artigo faz depender também a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspetivas de êxito do requerente no processo principal; consagra-se, deste modo, o critério do fumus boni iuris (ou da aparência do bom direito).
GGGG. Já o n.º 2 do preceito introduz o denominado critério da ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos.
HHHH. Estes requisitos são cumulativos, pelo que falhando qualquer deles a providência tem necessariamente que ser negada.
IV. Vejamos, então, os motivos pelos quais a providência requerida não pode ser decretada.
JJJJ. A inexistência do periculum in mora
KKKK. Para demonstrar a alegada existência do requisito do periculum in mora, a Requerente / Recorrente discorre sobre dois hipotéticos cenários: no primeiro verificar-se-ia a resolução automática dos contratos de arrendamento que celebrou, por não se verificarem as condições suspensivas neles ínsitas, dentro do prazo previsto, e que permitiriam o início da sua vigência e, no segundo, os contratos de arrendamento iniciariam a sua vigência, ainda que sem a verificação das condições suspensivas necessárias, tendo a Requerente / Recorrente de suportar os inerentes encargos sem que o Projeto estivesse a ser desenvolvido.
LLLL. Mas, se consideradas as condições suspensivas em causa, para que os contratos entrassem em vigor, verifica-se que as mesmas impendiam e impendem sobre a Requerente / Recorrente - sendo tanto as entidades locadoras como o Município Requerido alheios à verificação dos sobreditos pressupostos.
MMMM. Como tais condições não se verificaram, tais contratos não entraram em vigor e corre agora a Requerente / Recorrente o risco de os mesmos se resolverem por falta de verificação dessas condições, a não ser que a elas renuncie e passe a custear a respetiva renda dos mesmos, sem mais.
NNNN. Pressupõem e alega a Requerente / Recorrente que tudo assim sucede “em virtude de
demoras imputáveis aos Município”, mas não é assim.
OOOO. O que impede que a obra prossiga é a ilegalidade da pretensão da Requerente / Recorrente.
PPPP. Ora, quem projetou tal pretensão, a planeou, a instruiu e a submeteu para apreciação ao Município foi a Requerente / Recorrente. É sobre si que recai o princípio e o ónus da autoresponsabilização no procedimento de comunicação prévia. Se o seu projeto é manifestamente ilegal só de si se pode queixar.
QQQQ. Se a Requerente / Recorrente tivesse realizado os estudos necessários, as análises exigidas e o planeamento devido à implementação da central fotovoltaica em causa nos presentes autos, certamente teria concluído que a mesma era inviável!
RRRR. Bastaria ter olhado para o Plano Diretor Municipal ...: se a Requerente / Recorrente tivesse analisado, pelo menos, o Plano Diretor Municipal, concluiria rapidamente que a comunicação prévia que apresentou ao Requerido iria ser indeferida e impedida por este.
SSSS. Todos esses prejuízos que alega não se fundamentam no ato de embargo, mas só e apenas
na sua conduta, pelo que não merecem qualquer tutela do Direito.
TTTT. Acresce que, todos os prejuízos invocados na verificação daquele segundo cenário são meramente hipotéticos.
UUUU. A jurisprudência entende que o recurso à providência deve constituir a única alternativa que resta ao Requerente / Recorrente, no sentido de obstar aos avultados prejuízos que lhe são, por esta via, provocados, sendo insuficiente para o decretamento da mesma uma mera possibilidade de vir a sofrer danos, possibilidade essa que, no caso da Requerente / Recorrente, nem existe, uma vez que os Contratos nem estão em vigor e passarem a estar é porque esta assim impulsionou.
VVVV. Por outro lado, a Requerente / Recorrente não perderá lucros, porque não tem direito a eles.
WWWW. Com efeito, deve ser julgada improcedente a verificação do requisito do periculum in mora relativamente aos contratos de arrendamento celebrados.
XXXX. Sobre a ligação à rede elétrica de serviço público, os prejuízos alegados pela Requerente / Recorrente nesta sede foram apenas por si causados e apenas a si poderão ser imputados.
YYYY. Analisando a conduta da Requerente / Recorrente: esta fez um pedido de comunicação prévia, viu-o rejeitado, e não só iniciou as obras tendentes à realização da pretensão que foi negada pelo Requerido, como celebrou contratos com entidades terceiras para garantir o funcionamento dessa pretensão - e, naturalmente, incorreu em custos, que não existiriam se tivesse respeitado a decisão de rejeição da comunicação prévia proferida pelo Requerido.
ZZZZ. E pior seria se o Requerido não tivesse embargado a obra, porquanto a Requerente / Recorrente teria pagado o correspondente a 50% do valor do orçamento previsto pela ... e, viria tentar imputá-lo ao Requerido, que sempre foi firme na intenção e posterior decisão de rejeição da comunicação prévia.
AAAAA. Posto isto, todos os prejuízos que a Requerente / Recorrente alega surgiram em consequência de esta não aceitar a decisão proferida pelo Requerido; não pode ser o Requerido responsabilizado por estes custos.
BBBBB. Quanto aos alegados prejuízos na venda do projeto, este contrato está sujeito, assim como os contratos de arrendamento, à verificação da condição suspensiva de aprovação, pelo Requerido / Recorrido, da execução do projeto, e regula a relação comercial entre a Requerente / Recorrente e a [SCom03...], à qual o Requerido / Recorrido é alheio.
CCCCC. Por fim, reitera-se que todos os valores de prejuízos que a Requerente / Recorrente reclama, que foram e vão expressamente impugnados, correspondem a uma leitura irreal da realidade e são baseados em conjeturas e meras suposições e como ensina ANTÓNIO
S. ABRANTES GERALDES, para o decretamento de uma providência cautelar “não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade”.
DDDDD. A ponderação dos interesses: os prejuízos para o interesse público caso seja
decretada a providência
EEEEE. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 120.ª do CPTA, "a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências".
FFFFF. Ora, no caso concreto, é manifesto que os danos que resultam da concessão da providência são muito superiores aos danos que resultarão da sua não concessão, com a consequente manutenção dos efeitos do Despacho de Embargo.
GGGGG. Entre os prejuízos para o interesse público contam-se vários e graves prejuízos.
HHHHH. No local em apreço, mormente na Quinta ... e ... em ..., a implantação de centrais fotovoltaicas implica a remoção de todo o coberto arbóreo, arbustivo e herbáceo da floresta, bem como a camada de solo arável, destruindo igualmente todo o sistema radicular de extensas áreas florestais.
V. Isto significa a alteração biofísica desse território, destruído o capital de biodiversidade existente, florístico e faunístico, quer ao nível do coberto vegetal, quer ao nível da rizosfera, assim como a perda do potencial de proteção contra a erosão eólica e hídrica, de proteção da rede hidrográfica, dos efeitos na temperatura e proteção daquele microclima, de filtragem e de resgate carbónico com efeitos na mitigação das alterações climáticas.
JJJJJ. Acresce que a implementação da central que significará retirar a outras atividades económicas que geram significativos rendimentos para a economia local (p. ex. agricultura, silvicultura, habitats selvagens).
KKKKK. A ocupação extensiva de espaço vai contribuir também para um grande aumento da descontinuidade de espaços verdes, que impactará a biodiversidade e os habitats da fauna, porque, as desmatações preconizadas pela instalação destas centrais, ao ocorrerem em encostas com declives acentuados, promovem processos erosivos e de degradação do solo, de lixiviação a diminuição da matéria orgânica, de contaminação pontual e difusa, de impermeabilização e compactação e, por consequência, de assoreamento de linhas de água, resultando não só na destruição da floresta como também dos habitats marginais e ribeirinhos nas proximidades.
LLLLL. Por outro lado, com as desmatações já ocorridas, foram registados escorrimentos de lamas e enxurradas que provocaram danos materiais em várias situações nas populações cercanas, deixando-as vulneráveis ao risco.
MMMMM. Conexamente, o facto de esta central se tratar de edificações extensas a implantar em meios predominantemente rurais significa que o seu impacto visual e paisagístico é considerável.
NNNNN. Acresce também que a instalação e funcionamento da central fotovoltaica requer um consumo elevado de água (designadamente para limpeza e arrefecimento dos
equipamentos), aumentando a pressão sobre os recursos hídricos na zona da sua
instalação.
OOOOO. Além disso, a instalação e funcionamento da central fotovoltaica implica o desmatamento de terreno e além da perda de espaço verde que isso representa (com a consequente perda de biodiversidade e do impacto na fauna e na flora), o desmatamento aumenta significativamente o risco de erosão, bem como o consequente aumento do risco de erosão, que é particularmente significativo nesta zona, onde a pluviosidade é elevada, por se situar nas proximidades de cursos de água, bem como em zonas de elevado declive.
PPPPP. Ainda, o efeito conjugado da impermeabilização e da erosão em áreas de elevada pluviosidade e declive na proximidade de cursos de água aumenta significativamente o risco de inundações.
QQQQQ. A instalação e funcionamento da central fotovoltaica, pelo seu próprio funcionamento e natureza, aumenta o risco de incêndio, tanto pelos detritos e materiais inflamáveis acumulados como pela possibilidade de os painéis (que funcionam a elevadas temperaturas) atearem matéria combustível.
RRRRR. Importa, nesta sede o reconhecimento e a necessidade de preservação dos valores históricos, culturais e paisagísticos destas áreas no contexto Metropolitano, Regional e Nacional, pelo que, tudo o que ponha em causa a sua destruição desrespeita esse desígnio. SSSSS. Acresce que, o Município tem em curso o projeto de execução do polo museológico do ..., financiado pelos Fundos PT2030, que ficará comprometido caso a pretensão da Requerente / Recorrente seja julgada procedente, o que acarretará,
evidentemente, custos para o Município.
TTTTT. Acresce ainda o facto de a proximidade de centrais fotovoltaicas de populações leva, na opinião da maioria dos moradores e agentes económicos, a uma desvalorização geral da área, pela perda de valor em imóveis, afetando não apenas os proprietários, mas também os negócios locais e a arrecadação de impostos, podendo resultar em perdas financeiras significativas, afetando a segurança econômica das famílias.
UUUUU. Tudo visto, a instalação desta central neste local não é do interesse da população.
VVVVV. O Tribunal a quo pronunciou-se apenas sobre o requisito do periculum in mora e, não estando este verificado, indeferiu a providência cautelar requerida pela Recorrente. Não houve, portanto, apreciação do fumus boni iuris pelo Tribunal de primeira instância. Considerando que a Recorrente impugnou a decisão do Tribunal a quo, pugnando pela verificação de ambos os requisitos (periculum in mora e fumus boni iuris), existe a
possibilidade - ainda que remota, na perspetiva do Recorrido - de este Venerando Tribunal entender que o requisito do periculum in mora se encontra demonstrado. Nessa eventualidade, o Tribunal terá necessariamente de proceder à análise do fumus boni iuris. Por esse motivo, e por mera cautela processual, o Recorrido manifesta a intenção de demonstrar, de forma simples e fundamentada, que a providência cautelar deve igualmente improceder por inexistência do requisito do fumus boni iuris.
WWWWW. A inexistência do fumus boni iuris quanto à impugnação do ato de embargo
XXXXX. Se a Requerente/Recorrente pretendia impugnar o ato administrativo de embargo, tinha o ónus de o fazer, de forma apta e no prazo de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA - o que não sucedeu, como já demonstrado à saciedade, nem mesmo aproveitando a prerrogativa concedida pelo Tribunal.
YYYYY. Daqui resulta, por um lado a preclusão da pretensão subjacente ao articulado superveniente de 25.11.2024 e, por outro, a intempestividade do pedido de cumulação do objeto do processo à impugnação do despacho de embargo, formulado em 23.04.2025.
ZZZZZ. Acresce que, também não é mais possível a Requerente/Recorrente impugnar o ato de embargo de 30.10.2024 e notificado à Recorrente em 19.11.2024, porquanto, na presente data, se encontra ultrapassado o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, Acresce que, também não é mais possível a Requerente/Recorrente impugnar o ato de embargo de 30.10.2024 e notificado à Recorrente em 19.11.2024, porquanto, na presente data, se encontra ultrapassado o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA.
AAAAAA. A todo o referido acresce ainda que mesmo que se considerasse a pretensão da recorrente, sempre o pedido principal improcederia, porquanto a cumulação da impugnação do ato de embargo com o pedido principal configura um meio processual que não é o legalmente idóneo.
BBBBBB. O único meio idóneo capaz de acautelar a pretensão da Recorrente seria o da impugnação tempestiva e principal do ato de rejeição da comunicação prévia, a sua eventual cumulação com o alegado reconhecimento e a impugnação posterior dos demais atos, incluindo o ato de embargo, dado que não seria compatível a existência de um ato de indeferimento não anulado com o reconhecimento do putativo direito de construir.
CCCCCC. Mas nada pediu a Autora e Requerente, ora Recorrente, pelo que também por este
motivo improcederá o pedido que a Recorrente diz ser o principal.
DDDDDD. A inexistência do fumus boni iuris quanto aos pedidos iniciais dos autos principais:
a caducidade do direito impugnatório
EEEEEE. A Requerente/Recorrente só formulou a sua pretensão impugnatória no dia 15.04.2024 (conforme se alcança do comprovativo de submissão da petição inicial dos autos principais), num momento em que o direito de impugnação havia já caducado. A intempestividade do exercício do direito de ação é uma exceção dilatória, que dá lugar à absolvição da instância, conforme dispõe o artigo 89.º, n.º 1, ab initio, n.º 2, e n.º 4, alínea
k) do CPTA.
FFFFFF. A inexistência do fumus boni iuris quanto aos pedidos iniciais dos autos principais:
a ilegalidade da pretensão urbanística da Requerente
GGGGGG. Acresce ainda que os terrenos sobre os quais a Requerente pretende implementar a central solar fotovoltaica não são aptos para esse fim, uma vez que a pretensão incide sobre em Solo Rural com a categoria de Espaço Florestal de Produção, em Estrutura Ecológica Municipal, Reserva Ecológica Nacional (REN), Domínio Público Hídrico, Proteção a Recursos Geológicos, Proteção a linhas elétricas, Proteção a infraestrutura da Rede Elétrica Nacional, Proteção a infraestruturas rodoviárias nacionais e Proteção a Gasoduto.
HHHHHH. Só assim deixaria de ser se se viesse a reconhecer especial interesse ou “relevante interesse” à pretensão da Requerente [cf. artigo 21.º, n.º 4, alínea b) do Regulamento do PDM], para o que seria necessária uma deliberação prévia da Camara Municipal nesse sentido, que já se viu não existir.
VI. Com efeito, a existir a habilitação para desenvolvimento da pretensão da Requerente, tal habilitação sempre configuraria uma situação de nulidade, por violação das disposições do RJUE [artigos 68.º e 24.º, n.º 1, alínea a)], do RJIGT (artigo 130.º) e obviamente do PDM - o que demonstra a improcedência de qualquer dos pedidos dos autos principais.
JJJJJJ.Sempre a acrescer, a comunicação prévia com prazo subentende dois elementos necessários para o seu preenchimento: (i) a comunicação pelo interessado do preenchimento de certos pressupostos legais e regulamentares, ou seja, a atividade privada de instrução do procedimento administrativo; e (ii) a sujeição dos efeitos à condição resolutiva de não oposição da Administração.
KKKKKK. Ora, a comunicação prévia apresentada pela Requerente/Recorrente não passa no primeiro dos elementos exigidos para que seja validamente constituída, na medida em que viola as normas urbanísticas em vigor, nomeadamente, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e 68.º do RJUE, e artigo 130.º do Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que
aprova a Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (“RGIT”) e, bem assim, o artigo 21.º do Regulamento do PDM da CSMF, nem preenche o segundo requisito, porquanto mereceu rejeição expressa pelo despacho de 04.01.2024.
LLLLLL. A inexistência do fumus boni iuris: o dever de reposição da legalidade
MMMMMM. Contrariamente ao que sustenta a Requerente/Recorrente, a validade da rejeição da comunicação prévia não é minimamente prejudicada pelo facto de a rejeição expressa da comunicação prévia poder ter ocorrido já depois do decurso do prazo legalmente previsto para o efeito.
NNNNNN. É que nos termos do n.º 3 do artigo 134.º do CPA, a ausência de pronúncia da Administração no prazo previsto apenas “habilita o interessado a desenvolver a atividade pretendida”.
OOOOOO. A este respeito, impõem-se três notas.
PPPPPP. A primeira é que a habilitação do interessado, que resulta do decurso do prazo previsto para a Administração se pronunciar, fica sem efeito se vier a ser, como o foi proferida uma decisão definitiva de rejeição. Com efeito, ainda que decorrido o prazo, havendo pronúncia da Administração no sentido de indeferir a pretensão comunicada, naturalmente que qualquer habilitação fica destruída.
QQQQQQ. A segunda é que a habilitação do interessado não impede a Administração de praticar expressamente um ato contrário, se gerar - como acontece no caso concreto - uma situação de nulidade. A ausência de pronúncia significa apenas que o interessado pode dar início à atividade comunicada, sem prejuízo da salvaguarda da legalidade pela Administração.
RRRRRR. A terceira nota é que a mera habilitação tem necessariamente um valor jurídico inferior ao do deferimento tácito.
SSSSSS. Com efeito, o particular não fica investido no direito legal de executar a sua pretensão, sem mais, ficando apenas e só habilitado a executá-la, conquanto esta esteja conforme com a legalidade urbanística.
TTTTTT. Como bem refere LUIZ S. CABRAL DE MONCADA “a lei é clara; a habilitação do interessado para desenvolver a atividade pretendida não prejudica os poderes de fiscalização da Administração nem a possibilidade de utilizar os meios adequados à defesa da legalidade”.
UUUUUU. O que se vem de expor não é minimamente prejudicado pelas especificidades do regime previsto na alínea b) do n.º 10, do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, relativamente ao controlo sucessivo profetizada nos n.ºs 8 e 9 do artigo 35.º do RJUE.
VVVVVV. Com efeito, ao contrário do que alega a Requerente / Recorrente, o artigo 4.º-A, n.º 10, alínea b), desse diploma não conduz à ausência do poder de fiscalização ou mesmo à ausência total de controlo sucessivo por parte da Administração, nem, de resto, poderia.
WWWWWW. Tendo a Lei de Bases Gerais da Políticas Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo os estatutos de lei de valor reforçado, com uma supremacia hierárquica sobre quaisquer leis ordinárias comuns, não podem, estas últimas, conter disposições contrárias à sua disciplina, sob pena de ilegalidade ou de inconstitucionalidade indireta.
XXXXXX. Nestes termos, para salvar a legalidade e a constitucionalidade do alcance da alínea
b) do n.º 10 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30- A/2022, de 18 de abril, será preciso interpretá-la em conformidade com o artigo 58.º da Lei de Bases Gerais da Políticas Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo.
YYYYYY. Assim, a existência de controlo sucessivo é obrigatória em relação a todas e quaisquer operações urbanísticas, desde as que estão isentas de controlo prévio, passando pelas que estão submetidas a comunicação prévia e culminando nas que carecem de licenciamento e na sequência de ações de fiscalização, a Administração pode adotar medidas de tutela da legalidade urbanística para fazer cessar ações ou operações urbanísticas em desconformidade com a lei ou com planos.
ZZZZZZ. Também o CPA, no seu artigo 134.º, contém uma norma fundamental no n.º 3: o decurso do prazo para apreciação da comunicação prévia habilita o interessado a desenvolver a atividade pretendida, sem embargo de a Administração manter poderes de fiscalização e poder adotar os meios adequados à reparação da legalidade.
AAAAAAA. Em síntese, com respaldo no Parecer junto, “sob pena de ilegalidade e até de inconstitucionalidade, a previsão do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, sobre controlo sucessivo de operações urbanísticas, deve ser interpretada em conformidade com o disposto no artigo 58.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo e no artigo 134.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo” (p.27 do Doc.9).
BBBBBBB. Mas mais: diversos outros princípios gerais apontam igualmente para a necessidade de o Município dispor de poderes de fiscalização e de instrumentos jurídicos para fazer
cessar as operações urbanísticas contrárias às normas legais, regulamentares e de planeamento aplicáveis; Os princípios em causa são os da legalidade, do interesse público e da autonomia local.
CCCCCCC. Esta é, pois, a única interpretação possível do preceituado no na alínea b) do n.º 10, do artigo 4.º-A, do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, relativamente ao controlo sucessivo profetizada nos n.ºs 8 e 9 do artigo 35.º do RJUE, donde também resulta à saciedade a improcedência de qualquer dos pedidos dos autos principais.
DDDDDDD. Tudo visto, o Requerido “estava vinculado a adotar as providências necessárias a repor a legalidade urbanística violada, entre as quais se inclui a medida de embargo” (p. 35 do Parecer; Doc. 9).
EEEEEEE. Esta é também de resto o Parecer do Ministério Público proferido nos autos principais em obediência aos nos artigos 85.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2 do CPTA (doc. 8 da oposição).
FFFFFFF. A inexistência do fumus boni iuris: as desconformidades de instrução procedimental GGGGGGG. A comunicação prévia não foi instruída com todos os elementos instrutórios obrigatórios, constantes da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril e do n.º 3 do artigo 4.º-A do
Decreto-Lei n.º 30-A/2022, na sua redação atualizada.
HHHHHHH. Faltavam-lhe pareceres prévios vinculativos, a prova da titularidade dos prédios ou da legitimidade para a execução da pretensão, plantas, a licença de produção emitida pela DGEG, peças escritas e desenhadas do projeto e códigos de acesso ao processo Siliamb, o cumprimento do distanciamento mínimo exigido dos aglomerados rurais, o Plano de Recuperação e Integração Paisagística, pelo que, não existe nenhuma violação das disposições do Decreto-lei n.º 30.ºA/2022 e da Portaria, mas contrariamente ao que a Requerente / Recorrente quer fazer crer, apenas e tão só, o cumprimento da mesma.
VII. É, pois, inequívoco, que: a Requerente / Recorrente não tem direito a executar a operação urbanística a que se refere a Comunicação Prévia, a qual foi legitima e validamente rejeitada, e que, tendo a Requerente / Recorrente iniciado as obras respeitantes à execução daquela pretensão, podia e devia o Município exercer todos os poderes de controlo de que dispõe sobre a operação em causa, nomeadamente o ato de embargo, pelo que não pode senão concluir-se que o Despacho de Embargo, de 31.10.2024, é manifestamente legal sendo, assim, altamente improvável e praticamente certo a improcedência do pedido subsidiário cuja ampliação foi requerida - se e quando for admitido!
JJJJJJJ. Tudo visto, a reposição da legalidade urbanística é um poder-dever para a Administração, pelo que o Requerido se encontrava obrigado a adotar medidas destinadas a impedir a continuação e a fazer cessação das operações urbanísticas levadas a cabo pela Requerida.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, doutamente supridos por V. Exas, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença que julgou improcedente a providência cautelar requerida e, em consequência, indeferiu o pedido da Requerente
/Recorrente de suspensão da eficácia do ato de embargo emanado pelo Requerido/Recorrido.»
Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido
à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão
Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Fundamentação
Os Factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão
recorrida:
«A) A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à produção e comercialização de energia a partir de fontes renováveis, à comercialização, construção, promoção, licenciamento, fornecimento, instalação, manutenção e monitorização de equipamentos, produtos e serviços de produção de energia e eficiência energética e à realização de estudos económicos e financeiros, prestação de serviços de gestão, engenharia e consultadoria no sector das energias renováveis (cfr. documento nº2 junto com o requerimento inicial);
B) Em 02/08/2023, a Requerente apresentou, junto dos serviços do Requerido, uma comunicação prévia relativa a “operação urbanística” de “Construção” de “Central Fotovoltaica da Feira e respectivas infraestruturas de ligação à RESP”, no prédio sido na freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...73, da qual se extrai o seguinte (cf. documento nº4 junto com o requerimento inicial e documento nº1 junto com a oposição);
C) Em 15/09/2023, os serviços da Requerida elaboraram um “Parecer Edificação nº
36449/2023/INT”, e de cujo teor se extrai:
“A pretensão do comunicante consiste na instalação de um centro eletroprodutor a partir de fonte de energia renovável (central solar fotovoltaica, com potência de 21,50 MVA) e respetivos equipamentos e infraestruturas associados com vista à sua ligação à RESP, a implantar num conjunto de terrenos (22 parcelas; área vedada de 38.09ha, nos termos do projeto), de acordo com o descrito nos elementos que instruem o pedido, sito na freguesia ... e na união das freguesias ..., ..., ... e
De acordo com a análise às plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Diretor Municipal em vigor, a instalação proposta implanta-se em solo rural com a categoria de Espaço Florestal de Produção, em Estrutura Ecológica Municipal, Reserva Ecológica Nacional (REN), Domínio Público Hídrico, Protecção a Recursos Geológicos, Protecção a linhas elétricas, Protecção a infraestrutura da Rede Elétrica Nacional, Protecção a infraestruturas rodoviárias nacionais e Protecção a Gasoduto.
O pedido não se encontra instruído com pareceres/licenças/autorizações/títulos, emitidos pelas entidades gestoras das servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública que em razão da localização da pretensão se devam pronunciar (art.º 13º-B do Decreto-Lei nº 555/99 de 16/12, na sua redação atualizada), incluindo peças escritas e desenhadas visadas pelas respetivas entidades gestoras.
Em face dos elementos registrais entregues com o pedido, constata-se que o comunicante não apresenta documento(s) que o legitime a realizar a operação urbanística (existem vários prédios englobados na operação urbanística para os quais foi apresentado contrato-promessa de compra e venda), conforme o disposto na alínea a) do ponto 22 da parte IV do Anexo I da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril. Por outro lado, verifica-se, nos termos das plantas do processo, a proposta de execução de infraestruturas de ligação (subterrâneas) em terrenos que não integram as parcelas objeto da pretensão, não tendo sido apresentados documentos que atestem o direito de passagem sobre os referidos terrenos e/ou caminhos de servidão, seja autorização dos proprietários das áreas atravessadas pelas linhas elétricas, seja por via da constituição de servidão, nos termos legais
(conforme o disposto no n.º3 do art.º 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua
redação atualizada).
O pedido não se encontra instruído com documento comprovativo da emissão de Licença de Produção, emitida pela DGEG.
O parecer emitido pela APA (parecer da autoridade AIA), não está acompanhado das respetivas peças escritas e desenhadas do projeto visadas ou indicação dos respetivos códigos de acesso ao processo SiLiamb; de salientar que a área vedada dos prédios indicada no referido parecer, apresenta-se divergente da referida nas peças instrutórias do presente pedido.
O pedido não se apresenta instruído com peças desenhadas da instalação que traduzam devidamente a pretensão, nomeadamente planta de implantação à esc. 1/200 (admitindo-se à esc. 1/500), tendo por base levantamento topográfico, indicando as cotas de projeto, incluindo a localização da implantação e as cotas de afastamentos das edificações/equipamentos (incluindo os vários conjuntos de painéis fotovoltaicos), aos limites da propriedade, assim como às vias públicas mais próximas, nos termos do definido nas Normas de Instrução de Procedimentos do RMUE em vigor, por forma a ser possível verificar o cumprimento dos afastamentos mínimos e recuos estipulados respetivamente no art.º 27.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e art.º 67.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, na redação da Declaração n.º 120/2021, publicada no DR, 2ª Série, n.º 165, de 25/08/2021;. Evidenciar, nas peças desenhadas do projeto, o cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, alterado pela Declaração de Retificação n.º 14-A/2022, de 26 de abril (instalação: distanciamento mínimo preferencial de 100 metros em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano; vedação perimetral: características das malhas de vedação).
O projeto não contempla a transposição para a planta de implantação, com o maior rigor possível, do traçado do leito das linhas de água existentes no terreno (identificadas na cartografia fornecida pela Câmara Municipal e na Carta Militar), bem como cortes, reproduzindo, inequivocamente, a situação existente e a proposta, a escala adequada (1/500, 1/200), transversais ao sentido da corrente, abrangendo o leito e margens das linhas de água, nos pontos em que as infraestruturas (incluindo vedações) mais se aproximam daqueles, devidamente cotados.
De referir que a eventual submissão do pedido à CMDF/comissão regional de gestão integrada de fogos rurais, nos termos do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (aprovado pelo Decreto-Lei nº 82/2021 de 13 de outubro) e conforme o disposto no n.º 4 do art.º 8.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, só poderá ocorrer caso seja instruído pedido de
comunicação prévia devidamente instruído, nos termos das normas legais e/ou regulamentares
aplicáveis e em vigor.
O pedido não se encontra instruído com o respetivo Plano de Recuperação e Integração Paisagística.
A implementação de infraestruturas de ligação (subterrâneas) em domínio público rodoviário, carece de autorização do município, devendo tal pedido ser devidamente formulado e instruído com o respetivo projeto de execução, para análise, a ser solicitado em procedimento autónomo e cuja decisão a emitir deverá instruir um eventual pedido de comunicação prévia, conforme o disposto no n.º 3 do art.º 4-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada.
Pelo supra exposto, propomos a REJEIÇÃO LIMINAR do pedido.
Fundamenta-se esta proposta de decisão no disposto no n.º 4 do art.º 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2022 de 19 de outubro, e art.º 11.º do RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atualizada.” (cf. doc. 5 junto com o requerimento inicial e documento nº3 junto com a oposição);
D) Por ofício datado de 20/09/2023, e denominado “Despacho/Notificação nº 36981/2023INT”, a Requerente foi notificada do parecer e despacho ali exarado, nos seguintes termos:
“(…) Analisado o seu pedido, que nos mereceu a melhor atenção, cumpre-me informá-lo(a) de que o mesmo foi objeto de parecer desfavorável. Assim, não estando reunidas as condições necessárias para a sua aceitação, é proferido o seguinte despacho:
A pretensão é REJEITADA LIMINARMENTE nos termos da(s) Informação(ões) dos Serviços nº(s) 36449/2023/INT.
Fica(m) V.(s) Exa.(s) notificado(s) do presente despacho e do(s) parecer(es) que constitui(em) o seu fundamento, do(s) qual(ais) se anexa cópia integral, podendo, no prazo aí fixado e por escrito, pronunciar-se sobre o seu conteúdo. Alerto ainda para o facto de que, findo esse prazo, a pretensão considera-se definitivamente rejeitada” (cf. documento nº5 junto com o requerimento inicial e documento nº3 junto com a oposição);
E) Em 02/10/2023, através de requerimento apresentado junto dos serviços do Requerido, a Requerente pronunciou-se quanto ao referido projecto de decisão (cf. documento nº 6 junto com o requerimento inicial e documento nº4 junto com a oposição);
F) Em 30/11/2023, os serviços do Requerido elaboraram a “Informação Jurídica Nº
49167/2023/INT”, e da qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
“(…)
1. O despacho nº 36981/2023, de 20 de setembro, que foi de concordância com o parecer da edificação nº 36499/2023, de 15 de setembro, consubstancia um acto de rejeição da comunicação prévia e conforme estatuído pelo nº 5 do artigo 4º-A do DL 30-A/2022 de 18 de abril;
2. Admitindo por hipótese meramente académica que o acto de rejeição ocorreu depois de esgotado aquele prazo, tal ato revogou (implicitamente) o acto -criada por ficção legal -que comporta um efeito permissivo e habilitante”. (cf. documento nº5 junto com a oposição);
G) Com data de 21/12/2023, os serviços do Requerido elaboraram “Parecer Edificação nº52105/2023INT”, com o seguinte teor:
“O comunicante, no âmbito do presente processo e através do(s) requerimento(s) identificado(s) em epígrafe, vem, em sede de audiência prévia, alegar a sua discordância quanto aos fundamentos subjacentes à emissão da precedente decisão de rejeição liminar (Despacho/Notificação Nº 36981/2023/INT de 20/09/2023), relativo a procedimento de comunicação prévia, destinado instalação de um centro eletroprodutor a partir de fonte de energia renovável (central solar fotovoltaica, com potência de 21,50MVA) e respetivos equipamentos e infraestruturas associados, com vista à sua ligação à RESP, a implantar num conjunto de terrenos (22 parcelas; área vedada de 38.09ha, nos termos do projeto), de acordo com o descrito nos elementos que instruem o pedido, sito na freguesia ... e na união das freguesias ..., ..., ... e
Relativamente à exposição apresentada pelo comunicante e no que se refere aos aspetos de índole instrutória/técnica, relativamente aos quais mostra discordância, na sequência da decisão de rejeição liminar proferida pelo Despacho/Notificação Nº 36981/2023/1NT de 20/09/2023, temos a referir o seguinte:
• O pedido de comunicação prévia com prazo não foi instruído com todos os elementos instrutórios obrigatórios e aplicáveis ao respetivo procedimento de controlo prévio, estabelecidos pela Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, já enunciados no Parecer Edificação Nº 36449/2023/INT de 15/09/2023, relativo ao Despacho/Notificação N.º 36981/2023/INT de 20/09/2023.
Fundamentação da exigência de apresentação dos elementos instrutórios, mencionados na
exposição do comunicante:
- O parecer emitido pela APA (parecer da autoridade AIA), não foi acompanhado das respetivas peças escritas e desenhadas do projeto visadas ou indicação dos respetivos códigos de acesso ao processo SiLiamb, por forma a ser verificada a correspondência do projeto apreciado pela referida entidade e o apresentado na Câmara; de salientar que a área vedada dos prédios
indicada no referido parecer, apresenta-se divergente da referida nas peças instrutórias do pedido; O pedido também não foi instruído com os demais pareceres/ licenças/ autorizações/títulos, emitidos pelas entidades gestoras das servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública (identificadas no Parecer Edificação Nº 36449/2023/INT) que em razão da localização da pretensão se devam pronunciar (art.º13.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16/12, na sua redação atualizada), incluindo peças escritas e desenhadas visadas pelas respetivas entidades gestoras; A implementação de infraestruturas de ligação (subterrâneas) em domínio público rodoviário, carece de autorização do município, devendo tal pedido ser devidamente formulado e instruído com o respetivo projeto de execução, para análise, a ser solicitado em procedimento autónomo e cuja decisão a emitir deverá instruir um eventual pedido de comunicação prévia -elementos de instrução obrigatória, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 22 do Anexo I da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, e n.º3 do art.º 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada.
- O pedido não foi instruído com o respetivo Plano de Recuperação e Integração Paisagística, por forma a permitir avaliar o cumprimento integral das regras técnicas a observar na instalação do centro eletroprodutor (art.º 5.º do Decreto-lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, alterado pela Declaração de Retificação n.º 14-A/2022 de 26 de abril).
- O pedido não foi instruído com documento comprovativo da emissão de Licença de Produção, emitida pela DGEG (art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, na sua redação atualizada).
• Verificou-se que o comunicante não apresentou documento(s) que o legitime a realizar a operação urbanística (existem vários prédios englobados na operação urbanística para os quais foram apresentados contratos-promessa de compra e venda), conforme o disposto na alínea a) do ponto 22 da parte IV do Anexo I da Portaria n. 2 113/2015 de 22 de abril. Por outro lado, verifica - se, nos termos das plantas do processo, a proposta de execução de infraestruturas de ligação em terrenos que não integram as parcelas de terreno objeto da pretensão, não tendo sido apresentados documentos que atestem o direito de passagem sobre os referidos terrenos e/ou caminhos de servidão, seja autorização dos proprietários das áreas atravessadas pelas linhas elétricas, seja por via da constituição de servidão, nos termos legais (conforme o disposto no nº 3 do art.º 4º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada -alínea a) do n.º 22 da Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril - pelo que, nos termos da alínea i) do ponto b, do n.º 4 do art.º 4º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada, pelo que constitui fundamento de rejeição liminar do pedido.
Além dos documentos instrutórios supra mencionados, verificou-se a ausência dos demais elementos já referenciados no Despacho/Notificação Nº 36981/2023/INT de 20/09/2023, exigíveis pela Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, sem os quais não é possível conhecer, integralmente, a pretensão. De referir que o projeto apresentado não permite evidenciar a cumprimento de normas legais ou regulamentares em vigor, nomeadamente o cumprimento dos afastamentos mínimos e recuos estipulados respetivamente no n.º 1 do art.º 27.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, em vigor, e art.º 67º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, na redação da Declaração n.º120/2021, publicada no DR, 2ª Série, nº 165, de 25/08/2021, bem coma demonstrar o cumprimento do disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada, o que, incumprindo, constitui também fundamento de rejeição do pedido, conforme o estabelecido no n.º5 do art.º 4.º-A do Decreto-Lei n.º30-A/2022 de 18 de abril, na sua redação atualizada.
No que concerne às alegações apresentadas pelo comunicante, de índole jurídico-administrativas, solicitada a pronúncia do Departamento Jurídico desta Edilidade, foi emitida a Informação Jurídica Nº. 49167/2023/INT de 30111/2023 (da qual se anexa cópia), cujo parecer conclui:
"1. O despacho n 9 36981/2023, de 20 de setembro, que foi de concordância com o parecer
da edificação n 9 3649912023, de 15 de setembro, consubstancia um ato de rejeição da comunicação previa e conforme estatuído pelo nº 5 do artigo 4.º-A do Dl 30-A/2022 de 18 de
abril;
2. Admitindo por hipótese meramente académica que o ato de rejeição ocorreu depois de
esgotado aquele prazo, tal ato revogou (implicitamente) o ato - criado por ficção legal - que comporta um efeito permissivo e habilitante (…)” (cf. documento nº3 junto com o requerimento inicial e documento nº6 junto com a oposição)
H) Através do ofício datado de 04/01/2024, com o assunto “Despacho/Notificação Nº463/2024/INT”, a vereadora do Pelouro do Urbanismo, Planeamento, Transportes e Mobilidade da Câmara Municipal ... exarou despacho de concordância com o parecer a que se reporta a alínea que antecede (cf. documento nº 3 junto com o requerimento inicial e documento nº2 junto com a oposição);
I) Em 19/01/2024, por referência ao despacho e parecer mencionados identificados nas alíneas que antecedem, a Requerente dirigiu exposição ao Presidente da Câmara Municipal ..., através da qual requereu que fosse “dado provimento ao que se defende na presente pronúncia, concluindo-se a final inexistir fundamento para o constante do Despacho
nº463/2024/INT bem como Parecer e Informação Jurídica ao mesmo anexos, com as legais
consequências” (cf. documento nº7 junto com o requerimento inicial);
J) Por ofício datado de 09/05/2024, a Requerente foi notificada do despacho da Vereadora do Pelouro do Urbanismo, Planeamento, Transportes e Mobilidade da Câmara Municipal ..., nos seguintes termos: “(…)
Relativamente ao Requerimento e (ou) ao processo mencionado(s) em epígrafe, fica por este meio notificado que, pelo despacho nº 19336/2024/INT, de 2/5/2024, proferido pela Vereadora do Pelouro do Urbanismo, Planeamento, Transportes e Mobilidade, Arq. «AA» (o qual se fundamenta e é de concordância com a informação jurídica nº 18962/2024/INT- que constitui parte integrante do referido despacho) foi determinada a manutenção da decisão de rejeição da comunicação prévia, nos seus exatos e precisos termos.
Na verdade, os argumentos aduzidos não alteram os pressupostos de facto e de direito em
que assentou a referida decisão de rejeição” (cf. documento nº9 junto com o requerimento inicial);
K) Em 30/08/2024, a Requerente apresentou junto dos serviços do Requerido um requerimento, através do qual comunicou o início da execução de trabalhos a que se reporta a comunicação prévia identificada na alínea b) (cf. documento nº10 junto com o requerimento inicial e documento nº10 junto com a oposição);
L) Por ofício datado de 04/10/2024, os serviços do Requerido notificaram a Requerente do seguinte: “(…)
No âmbito do processo judicial a requerente pretende ver "reconhecido os seus direitos urbanísticos e o Município Réu condenado a abster-se da prática de qualquer ato que inviabilize a execução das operações urbanísticas objeto da comunicação prévia ou de promoção de medidas com vista à reposição da legalidade urbanística, incluindo atos jurídicos revogatórios dos direitos urbanísticos decorrentes da comunicação prévia" e subsidiariamente "ser anulado o despacho 463/2024 de Senhora Vereadora do Urbanismo, datado de 04/01/2024 que concorda com o parecer nº 52105/2023, e que procedeu à rejeição da comunicação prévia, ao abrigo do artigo 4º- do Decreto Lei nº30-A/2022 de 18 de abril".
A questão controvertida, tal como colocada pela requerente (autora no processo judicial) respeita à avaliação/apreciação da legalidade do procedimento que culminou com a prática de um ato administrativo de rejeição da comunicação prévia, datado de 4 de janeiro de 2024.
A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao Interessado proceder imediatamente à realização de determinadas operações urbanísticas após pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos
permissivos, ou dito de outra forma, a comunicação prévia implica uma tramitação que tem de ser cumprida pelo requerente e pelo município, para que se considere corretamente efetuada e possa desencadear os respetivos efeitos: poder o requerente iniciar e executar legitimamente a operação urbanística comunicada.
Determina o n.º 9 do artigo 4. º-A, do DL n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação em vigor que "na ausência de rejeição expressa dentro do prazo previsto no nº 5, o Interessado pode dar início às respetivas obras".
Atendendo ao sentido e alcance deste nº 9, concluímos dizendo que ocorrendo rejeição expressa, o Interessado não poderá dar início às respetivas obras".
Com este enquadramento, não vislumbramos qualquer fundamento de facto ou de direito que sustente a comunicação de início e termo das obras, tendo em conta a existência de rejeição expressa da comunicação prévia e a ausência, até ao momento, de qualquer decisão judicial proferida em sede da ação administrativa em que a comunicante é autora.
Assim, e em consequência, em cumprimento do Despacho nº 44400/2024/INT de 03/10/24 que se fundamentou no Parecer jurídico nº 44248/2024/INT de 02/10/24, foi determinado notificá-los que devem abster-se de iniciar qualquer trabalho a que respeita a comunicação prévia rejeitada, sob pena de serem adotadas medidas de tutela de legalidade, designadamente, o embargo dos trabalhos. (…)” (cf. documento nº11 junto com o requerimento inicial);
M) Por despacho datado de 31/10/2024, proferido na sequência de acção de fiscalização levada a cabo pelos serviços do Requerido, a Vereadora do Pelouro do Urbanismo, Planeamento, Transportes e Mobilidade proferiu o seguinte despacho: “Face à participação que antecede, determino o embargo dos trabalhos iniciados. Cumpram-se as formalidades legais” (cf. documento nº1 junto com o requerimento inicial e fls. 5 do processo administrativo);
N) O despacho a que se alude na alínea anterior foi notificado à Requerente em 19/11/2024;
O) Em 22/07/2021, foi celebrado um contrato de compra e venda de quotas entre a [SCom03...], Lda., na qualidade de comprador, e a [SCom04...], Lda. e «BB», na qualidade de vendedores, relativos à compra e venda de 100% do capital social da Requerente, bem como à cessão dos suprimentos detidos pela [SCom04...], Lda., sobre a [SCom01...], Lda., condicionado ao cumprimento de várias condições e que, por carta datada de 27/02/2024, foi dado como não concluído por parte da vendedora (cfr. documento n.º 27, juntos com o requerimento inicial).
A formação da nossa convicção, para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados, resulta das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e, ainda, dos que foram juntos à presente providência cautelar, todos aí devidamente referenciados. Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.»
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O tribunal a quo julgou o presente processo improcedente, não concedendo a providência requerida, decisão com a qual a Recorrente, não se conforma.
Sendo que, o Tribunal a quo apreciou e decidiu que não estava verificado o requisito do periculum in mora.
Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram-se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte:
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3- As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4- Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode,
para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma
das formas previstas na lei tributária.
5- Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6- Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
Ora, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”.
O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada - cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308.
O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação).
Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios
edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom
direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares.
O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal - antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias - constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 - enquanto critério comum a todas as providências.
Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos - providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” - in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452.
O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. - cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed.,
p. 314.
Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.
Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito.
Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência.
Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.
Posto isto, importa apreciar os fundamentos do recurso.
1) Da nulidade suscitada.
Alega a recorrente que a sentença padece de nulidade, porquanto, o Tribunal a quo sempre deveria ter ordenado a produção de prova em sede de audiência de julgamento, permitindo, assim, apurar cabalmente os factos alegados pelas partes nos respetivos articulados com recurso à prova testemunhal, tal como a Recorrente pugnou no seu requerimento datado de 23 de janeiro de 2026, assim, o Tribunal a quo vedou a possibilidade de aquela demonstrar com recurso a todos os meios legalmente admissíveis (in casu, a prova testemunhal) os factos e os prejuízos alegados nos artigos 38.º, 42.º a 45.º, 96.º a 98.º, 100.º a 107.º, 140.º a 170.º, 171.º a 176.º, 178.º a 198.º, 200.º a 241.º,
242.º a 244.º, 263.º a 272.º, 280.º a 283.º e 286.º a 290.º do RI.
Defende, assim a recorrente que a sentença preteriu, assim, uma formalidade obrigatória, nos termos do artigo 195.º, nº 1 do Código de Processo Civil, atendendo a que, naturalmente, a falta de produção de produção de prova influi na decisão da causa. A preterição do direito da Recorrente à produção de prova testemunhal representa uma violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado o artigo 20.º da Constituição.
Ora, a falta de inquirição de testemunhas não consta do rol de nulidades previsto nos normativos legais. Sendo que, a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido. Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente
realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer.
A lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos.
Não consubstanciaria uma nulidade processual à luz do artº 195º do CPC - omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva - pois que o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção. Tal equivale a dizer que a produção de prova testemunhal/pericial arrolada está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que, não constituindo uma formalidade legal vinculadamente imposta pelo CPTA, a sua preterição não consubstancia uma nulidade.
Nestes termos, a dispensa da inquirição de testemunhas não consubstancia nulidade, acarretando, quando muito, erro de julgamento.
Deste modo, necessariamente, improcede a alegada nulidade bem como não se
vislumbram cometidas as alegadas violações.
2) Da matéria de facto
Alega a recorrente que da leitura da sentença recorrida, resulta que não foram incluídos como provados factos que deveriam ter sido, tendo em vista a prova documental produzida pela ora Recorrente e que demonstra os prejuízos invocados pela Recorrente.
Desde logo, no seu requerimento cautelar, a Recorrente alegou diversos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo que, daquele, facilmente se depreende que esta, para efeitos de desenvolvimento do Projeto, celebrou vários contratos de arrendamento e respetivos aditamentos, uns com os proprietários de parte dos prédios identificados no artigo 4.º do referido requerimento cautelar e os restantes com a sociedade [SCom02...], enquanto promitente compradora da outra parte daqueles prédios. Aliás, desses mesmos contratos de arrendamento resulta patente que a Recorrente assumiu compromissos financeiros de elevado montante dos quais depende o desenvolvimento do Projeto e que a não verificação das condições suspensivas
neles apostas no prazo contratualmente estabelecido conduz à sua resolução automática e,
consequentemente, aos avultados prejuízos alegados pela Recorrente.
Não obstante, a Sentença recorrida apenas deu como provada a celebração de um contrato de cessão de quotas que se juntou com o requerimento inicial, tendo excluído a prova da celebração dos referidos contratos de arrendamento e respetivos aditamentos, bem como a entrada em vigor de um dos contratos de arrendamento, sendo que todos fazem parte da matéria de facto alegada para efeitos do ónus de alegação e prova dos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Foram juntos aos autos cópias de 15 (!) contratos assinados por ambas as partes, sendo que apenas com base na falsidade ou obscuridade de tais documentos seria admissível não dar como provados os factos que deles decorrem.
Resulta igualmente da prova documental produzida que os preços associados à construção têm vindo a aumentar, constatando-se que a variação média dos últimos 12 meses se fixou em 3,1%, conforme publicação de 08/01/2025 do Instituto Nacional de Estatística. No entanto, este facto não foi igualmente dado como provado na sentença recorrida, não obstante existirem dados objetivos a demonstrar tal afirmação.
Não são igualmente dados como provados os pagamentos dos encargos iniciais relativos ao pedido das condições de ligação à RESP. A consideração destes factos como relevantes para a causa é, aliás, fundamental, porquanto são estes mesmos factos que permitem chegar às conclusões acima sobre as perdas que a ordem de embargo, não sendo suspensa, virá a causar na esfera jurídica da Recorrente.
A falta de prova por parte da Recorrente que serviu de fundamentação para a não verificação dos prejuízos invocados pela Recorrente não tem cabimento, precisamente por terem sido juntos todos os documentos comprovativos de tais factos e a Recorrida não os ter impugnado.
Assim, impugna-se a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, devendo dar-se como indiciariamente provados os seguintes factos que devem ser aditados à matéria de facto provada:
P) Para efeitos de desenvolvimento do Projeto, celebrou vários contratos de arrendamento e respetivos aditamentos, uns com os proprietários de parte dos prédios identificados no artigo 4.º do referido requerimento cautelar e os restantes com a sociedade [SCom02...], enquanto promitente compradora da outra parte daqueles prédios (cfr. Documentos n.ºs 49 a 63, juntos com o RI).
Q) 1 (um) dos contratos de arrendamento celebrados pela Recorrente não foi alvo de
prorrogação dos prazos contratualmente estabelecidos para a verificação das condições
suspensivas nele apostas por o proprietário a tal não ter acedido, tendo, por conseguinte, entrado em vigor após a comunicação da Recorrente de dispensa da verificação das referidas condições suspensivas (cfr. Documento n.o 16, junto com o RI);
R) Os preços associados à construção têm vindo a aumentar, constatando-se que a variação média dos últimos 12 meses se fixou em 3,1%, conforme publicação de 08/01/2025 do Instituto Nacional de Estatística - cfr. Documento n.º 17 junto com o RI;
S) A Recorrente realizou pagamentos dos encargos iniciais relativos ao pedido das condições de ligação à rede elétrica de serviço público (RESP), bem como relativo às condições de ligação à mesma apresentadas pela ..., (cfr. Documentos n.ºs 22 e 23 juntos com o RI.
Em suma, entende a Recorrente que, no que respeita à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, não foram incluídos nos factos provados, alguns factos que o deveriam ter sido, tendo em conta a prova documental produzida pela Recorrente.
Considera a recorrente que todos esses factos fazem parte da matéria de facto alegada
para efeitos do ónus de alegação e prova dos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” ( In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” (…)
Volvendo aos factos que pretendia a recorrente aditar, a verdade é que a factualidade em
questão, ainda que aditada seria inócua para alterar a decisão de mérito proferida.
A Requerente argumenta que se não conseguir renovar alguns dos contratos de arrendamento já celebrados (alegando que basta a falta de acordo de um dos proprietários para ver inviabilizada a implantação do projecto); por outro, nas avultadas quantias de encargos incorridos e lucros cessantes que refere que pode vir a sofrer; e, por outro ainda, na impossibilidade da concretização da cessão de quotas que incluía todos os seus direitos quanto à execução do referido projecto, pois, segundo alega, estas negociações não podem avançar enquanto se mantiver o embargo.
Ora, não é dando como provados os factos transcritos em P, Q; R, S que se permite chegar
às conclusões acima sobre as perdas que a ordem de embargo, não sendo suspensa, virá a causar
na esfera jurídica da Recorrente. Verifica-se, sim, falta de alegação de outros elementos factuais
necessários ao requerido aditamento.
Os valores que vem alegados pela Requerente (mesmo que provados), não são de todo suficiente para que se possa concluir pela verificação de uma situação de prejuízos de difícil reparação, pois que se desconhece, por completo, qual o peso desses prejuízos na economia global da sua atividade e, assim, qual o impacto financeiro que os mesmos podem vir a ter nessa atividade e situação financeira e até se esse impacto é de tal monta que pode levar ao seu encerramento.
Acresce que, não nos podemos olvidar que em 02/08/2023, a então requerente apresentou uma comunicação prévia tendo em vista a realização de uma “operação urbanística” de “Construção” de “Central Fotovoltaica da Feira e respetivas infraestruturas de ligação à RESP” (factos assentes nas alíneas a) e b)) mas a pretensão foi REJEITADA LIMINARMENTE e posteriormente, começou os trabalhos a que se reportava na comunicação prévia. Sucedendo que, por despacho datado de 31/10/2024, determinou o embargo dos trabalhos que a Requerente se encontrava a realizar e a que se reportava na referida comunicação prévia (cfr. factos assentes nas alíneas l) e m)).
Nada do que alega a recorrente e pretende ver como provado nos permite concluir pelos prejuízos de difícil reparação, aliás, mesmo que esses factos fossem aditados à matéria provada, a decisão em relação aos prejuízos de difícil reparação seria a mesma, como se verá especificadamente em sede da análise do periculum in mora. Sendo que, os mesmos devem resultar direta, imediata e necessariamente da execução do ato suspendendo, terão ainda de consistir em danos ou prejuízos concretos, reais, efetivos, como mais resulta no que se desenvolverá infra.
Assim, improcede o alegado pela recorrente.
3) Do erro de julgamento no que respeita à não verificação do periculum in mora
Alega a recorrente que a sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento ao indeferir a providência com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora, tendo por base o entendimento de que a Recorrente não ter logrado demonstrar que a suspensão da eficácia do ato que se requer é suscetível de gerar uma situação irreversível e/ou de prejuízos de difícil de reparação, violando, assim, o disposto no artigo 120.º do CPTA.
O tribunal a quo partiu de vários pressupostos incorretos na fundamentação da decisão
recorrida.
Invoca a Requerente que foram celebrados vários contratos de arrendamento, o que implicou a assunção de compromissos financeiros de elevado montante e dos quais depende o desenvolvimento do projecto, designadamente, aquando da obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias e da realização de estudos indicativos da viabilidade técnica e económico-financeira da instalação; que um dos contratos de arrendamento celebrados não foi alvo de prorrogação, tendo entrado em vigor após a comunicação de dispensa da verificação das condições suspensivas; que a verificação das condições suspensivas dos contratos de arrendamento que ainda não se encontram, actualmente, em vigor, deverá ocorrer entre 23/06/2025 e 02/02/2026, não obstante, o despacho de embargo impede que a obra prossiga e, portanto, que as condições suspensivas apostas se verifiquem dentro dos prazos contratualmente estabelecidos; porquanto, os contratos cessarão a sua vigência, automaticamente, salvo se os proprietários aceitarem novas prorrogações, existindo uma probabilidade muito elevada de os proprietários de alguns prédios não pretenderem tal prorrogação; que a alternativa, perante a circunstância de os proprietários dos terrenos não aceitarem a nova prorrogação do prazo para a verificação das condições suspensivas, será comunicar a entrada em vigor dos referidos contratos de arrendamento, dispensando-se a verificação daquelas condições, sendo certo que qualquer uma das referidas hipóteses terá prejuízos elevados de elevada reparação; que a hipótese de os contratos virem a ser objecto de resolução automática, existe o sério risco de, até que se verifique o trânsito em julgado da acção principal que - eventualmente - permitirá a continuação da execução do projecto, não se chegue a acordo para a celebração de um novo contrato de arrendamento, sendo que bastará a falta de acordo por parte de um proprietário para a implantação do projecto ficar totalmente inviabilizada; que na hipótese de realizar a comunicação da entrada em vigor dos contratos de arrendamento, tal terá como consequência a obrigação de efectuar pagamentos a título de caução e de rendas contratualmente previstas, antes do início da exploração do projecto, sendo que o montante total de rendas anualmente previstas perfaz a quantia de €43.671,00; que, por outro lado, o prazo máximo de vigência de 40 anos começará a correr, o que significa que a entrada em vigor dos contratos de arrendamento implicará que o prazo fixado por referência ao período de vida útil dos parques solares fotovoltaicos seja consumido por um período durante o qual o centro electroprodutor não esteja, de facto, a produzir energia; que, tendo em consideração que o investimento até ao momento realizado ascenderia a
€21.950.000,00, tal significa que, se a construção do projecto apenas for retomada daqui a três anos, e se se mantiver a variação média dos preços, gastar-se-á, pelo menos, mais €680.450,00 por ano do que o valor inicialmente previsto - ou seja, um total, nos três anos, de €2.041.350,00;
que acrescem ainda os prejuízos decorrentes do impacto que despacho de embargo terá em sede de ligação à rede eléctrica de serviço público, uma vez que o pedido das condições de ligação implica, desde logo, o pagamento dos encargos iniciais, os quais ascenderam a quantia de € 2.254,21; que caso não aceite as referidas condições no período de seis meses, isto é, até dia 5 de Agosto de 2025, estas caducarão, sendo certo que, caso venha a solicitar novas condições, terá de pagar, mais uma vez, os referidos encargos iniciais; que, em 22/07/2021, foi celebrado um contrato de cessão de quotas com a sociedade [SCom03...], Lda., sendo certo que a cessão da referida quota incluía todos os direitos da sociedade [SCom01...]; que o preço acordado para a referida cessão da quota foi de €3.142.068,00, tendo também sido acordado que, para além deste valor, a [SCom03...], Lda. pagaria ainda a quantia de €231.903,00 respeitante aos empréstimos/suprimentos efectuados; que não obstante, a concretização da cessão de quotas ficou condicionada à verificação de duas condições, designadamente (i) o Projeto alcançar o “Ready to Built Stage” ou “RTB Stage” - pronto a construir-; e (ii) a não verificação de alteração legislativa antes ou na data da concretização da cessão de quotas; que com o embargo da obra, a [SCom03...], Lda. decidiu pôr fim às negociações e não avançar com uma proposta comercial para a aquisição da quota, pelo menos, enquanto se mantiver o embargo; que recorrendo aos valores médios de mercado, se o projecto fosse agora vendido, o lucro decorrente da venda do mesmo seria de €10.306.250,00; que se a construção do projecto apenas for retomada daqui a um ano, e se se mantiver a variação média dos preços, gastar-se-á, pelo menos, mais €680.450,00 do que o valor inicialmente previsto, ou seja, ao invés do investimento actual, que seria de €21.950.000,00, daqui a um ano é extremamente provável que o valor do investimento aumente para
€22.630.450,00, e consecutivamente, nos anos vindouros durante a pendência da acção.
O Requerido, por sua vez, contrapõe que a Requerente discorre sobre dois hipotéticos cenários: no primeiro verificar-se-ia a resolução automática dos contratos de arrendamento que celebrou e, no segundo, os contratos de arrendamento iniciariam a sua vigência ainda que sem a verificação das condições suspensivas necessárias, tendo a Requerente de suportar os inerentes encargos sem que o projecto estivesse a ser desenvolvido; que o que impede que a obra prossiga não é o despacho de embargo, mas antes a ilegalidade da pretensão da Requerente, porquanto, quem projectou, planeou, instruiu e submeteu a apreciação tal pretensão foi a Requerente, que, por isso, se celebrou negócios que dependem da permissão de execução da central fotovoltaica que projectou e se, por esta não se concretizar incorre em prejuízos, todos eles são da sua exclusiva responsabilidade; que quanto aos custos acrescidos da venda do projecto, o que a
Requerente pretende é impor uma compensação pelo facto de a expectativa comercial do projecto
não se verificar tão interessante como previa.
Ora, para ver preenchido o requisito do periculum in mora com referência ao ato suspendendo, cabia à Requerente o ónus de alegar (e, consequentemente, provar), factualidade concreta de onde se pudesse concluir que a não suspensão da eficácia do ato suspendendo seria suscetível de gerar uma situação irreversível e/ou de prejuízos de difícil reparação.
Para o efeito, o Tribunal a quo após delimitar os pressupostos jurídicos de que depende a adoção da presente providência cautelar começou por verificar se ocorre periculum in mora, ou seja, se existe “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
Assim, a este propósito, resulta da sentença recorrida a seguinte fundamentação:” A Requerente é uma sociedade exploradora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à produção e comercialização de energia a partir de fontes renováveis, à comercialização, construção, promoção, licenciamento, fornecimento, instalação, manutenção e monitorização de equipamentos, produtos e serviços de produção de energia e eficiência energética e à realização de estudos económicos e financeiros, prestação de serviços de gestão, engenharia e consultadoria no sector das energias renováveis e que, em 02/08/2023, apresentou uma comunicação prévia tendo em vista a realização de uma “operação urbanística” de “Construção” de “Central Fotovoltaica da Feira e respectivas infraestruturas de ligação à RESP” (factos assentes nas alíneas a) e b)).
Resulta ainda do probatório que o Requerido, por despacho datado de 31/10/2024, determinou o embargo dos trabalhos que a Requerente se encontrava a realizar e a que se reportava na referida comunicação prévia (cfr. factos assentes nas alíneas l) e m)).
Requer, assim, a Requerente a adopção de uma medida cautelar conservatória de suspensão de eficácia do acto de embargo daquela obra.
Pretende, dessa forma, assegurar a utilidade do pedido que formula na acção principal, nomeadamente o
reconhecimento dos direitos urbanísticos de levar a cabo o projecto da referida central fotovoltaica.
A Requerente assenta a existência deste requisito, por um lado, na possibilidade de não conseguir renovar alguns dos contratos de arrendamento já celebrados (alegando que basta a falta de acordo de um dos proprietários para ver inviabilizada a implantação do projecto); por outro, nas avultadas quantias de encargos incorridos e lucros cessantes que refere que pode vir a sofrer; e, por outro ainda, na impossibilidade da concretização da cessão de quotas que incluía todos os seus direitos quanto à execução do referido projecto, pois, segundo alega, estas negociações não podem avançar enquanto se mantiver o embargo.
Sucede, porém, que a grandeza dos números que vem alegados pela Requerente (mesmo que provados),
não é de todo suficiente para que se possa concluir pela verificação de uma situação de prejuízos de difícil
reparação, pois que se desconhece, por completo, qual o peso desses prejuízos na economia global da sua actividade e, assim, qual o impacto financeiro que os mesmos podem vir a ter nessa actividade e situação financeira e até se esse impacto é de tal monta que pode levar ao seu encerramento.
Por outro lado, como resulta da alegação da Requerente os custos em que incorreu para a instalação do projecto são muito anteriores à entrega do pedido de comunicação prévia que determinou a prática do acto suspendendo, pelo que os mesmos, a verificarem-se, não resultam do acto suspendendo, mas da actuação da Requerente, que assumindo o risco daquele projecto e respectivo negócio decidiu efectuar aqueles investimentos sem ter sequer apresentado esta comunicação prévia e/ou obtido quais outras autorizações/licenças.
Da mesma forma sucede com os compromissos assumidos com os locadores dos terrenos e com as servidões de passagem necessários à instalação da referida central, uma vez que, segundo também alega a Requerente estes teriam sido celebrados entre 2020 e 2021, sendo que o que resulta da factualidade assente é que a comunicação prévia foi apenas apresentada em 02/08/2023 (facto assente na alínea b)), tendo, por isso, também aqui a Requerente assumido os riscos e consequências de uma eventual rejeição daquela comunicação prévia.
Acresce que quanto à referida cessão de quotas quaisquer prejuízos ou lucros cessantes que possam advir da não consumação desse contrato não se vão repercutir na esfera da Requerente, pois nem esta alegou que essa cessão de quotas se reportava a uma quota da própria sociedade, nem tal resulta da factualidade provada, pois o que se retira, pelo contrário, é que a Requerente não é parte naquele contrato (factos assentes na alínea o)).
Assim, nenhum facto alegado pela Requerente permite ao Tribunal verificar a existência de uma situação de fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, não foi feita qualquer alegação (nem sequer mínima), de factos que possam ser reconduzidos (se provados) a uma situação de periculum in mora para a Requerente (não sendo possível sequer, por estarmos no âmbito de uma providência cautelar, endereçar qualquer convite para aperfeiçoamento - neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17/12/2019, no processo n.º 0620/18.7BEBJA), sendo esta alegação um ónus apenas seu.
De todo o modo, sempre se diga que quer os prejuízos alegados, quer os lucros cessantes, são ressarcíveis mediante indemnização pecuniária, ou seja, são passíveis de restabelecimento natural no plano dos factos. Logo, porque a Requerente não logrou cumprir o ónus de alegação de quaisquer factos que possam ser reconduzidos à apreciação deste requisito, mais concretamente, no que respeita à alegação de factos que, se provados, permitiriam ao Tribunal concluir pela existência de uma situação de fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação na sua esfera e, por isso, que permitam ter por verificado (pelo menos) um dos pressupostos legais determinantes para o decretamento da providência cautelar requerida (o requisito do periculum in mora, seja na vertente de prejuízos de difícil reparação, seja na vertente de facto consumado), tal determina a improcedência da presente providência cautelar, pois os requisitos para o seu decretamento são cumulativos.
Pelo exposto, a presente providência cautelar está destinada a fracassar, o que se decidirá infra.”
Argumenta a recorrente que o desconsiderar o facto de, para instalar um Projeto como aquele que se encontra subjacente à obra objeto do Despacho de Embargo sub judice, a propriedade ou a posse de vários terrenos ser absolutamente fundamental, pois que, sem os mesmos, a existência de uma central solar fotovoltaica ficará obviamente comprometida.
A falta de acordo de um dos proprietários dos respetivos terrenos na prorrogação dos prazos de verificação das condições suspensivas da entrada em vigor poderá levar a que o respetivo de contrato de arrendamento seja objeto de resolução automática e, nessa sequência, a Recorrente perca o direito de utilizar o terreno em questão.
A perda desse direito e, portanto, do terreno, inevitavelmente, irá contender com o Projeto, pois, se a central fotovoltaica que está prevista no Projeto carece de um determinado número de terrenos para a instalação de todos os elementos que a compõem, a perda de um desses terrenos significará que o Projeto já não poderá ser instalado naquele local, precisamente por não ser possível instalar todos os elementos do Projeto.
A única solução para impedir a potencial perda do terreno, passaria pela necessária comunicação da entrada em vigor de tais contratos de arrendamento, dispensando a verificação das referidas condições. No entanto, esta solução não isenta a verificação de um prejuízo muito avultado para a Recorrente pois que esta ver-se-á obrigada a efetuar os pagamentos a título de caução e de rendas contratualmente previstas antes do início da exploração do Projeto, v.g., antes do momento contratualmente devido, bem como a proceder ao pagamento do montante global das rendas anualmente devidas.
Além disso, a entrada em vigor dos contratos de arrendamento implicará que o prazo neles fixado por referência ao período de vida útil dos parques solares fotovoltaicos seja consumido por um período durante o qual o centro eletroprodutor da Recorrente não esteja, de facto, a produzir energia por efeito do embargo e enquanto se encontrar pendente a ação destinada a anulação daquele ato de embargo.
Estando o Projeto atualmente impedido de ser instalado e, consequentemente, de entrar em exploração, inevitavelmente, a energia que a Recorrente estimaria produzir aquando da sua entrada em exploração inicial e que não poderá produzir representa um prejuízo de difícil reparação. A Recorrente irá consequentemente incorrer em ainda mais prejuízos, que se estimam em cerca de € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
Tal não pode deixar de ser tido em consideração análise da verificação do periculum in mora e, precisamente por se tratar de valores muito avultados é que consubstanciam prejuízos de difícil
reparação ou até irreparáveis. Afinal, qual será o município português que terá a possibilidade de pagar a um promotor, a título indemnizatório, milhões de euros em resultado de um despacho de embargo ilegalmente adotado…
A Recorrente incorreu ainda em prejuízo resultantes do pagamento dos encargos iniciais relacionados com a atribuição de um título de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), e que, muito possivelmente, terão de ser pagos novamente, em virtude de o referido pedido das condições de ligação caducar no prazo de 6 meses desde a sua receção.
O facto de o contrato de cessão de quotas da sociedade Recorrente celebrado entre aqueles e a sociedade [SCom03...], Lda. ter sido resolvido por esta última, em virtude da rejeição extemporânea, por parte da Recorrida, da comunicação prévia apresentada constitui igualmente um prejuízo para a Recorrente. Com efeito, tendo o Despacho de Embargo sido emitido e, nessa sequência, tendo a [SCom03...], Lda. recuado nas negociações para a aquisição da quota da sociedade Recorrente, constatando-se a sua perda de interesse na aquisição da quota e do Projeto.
Os prejuízos invocados, sendo de grande valor, impreterivelmente, terão de impactar financeiramente na situação económica e financeira da Recorrente. Aliás, em qualquer empresa (mesmo sendo uma empresa de grande dimensão) que tenha um aumento de investimento de mais
€ 680.450,00 (seiscentos e oitenta mil, quatrocentos e cinquenta euros) por ano sem qualquer tipo de retorno do mesmo verá a sua saúde financeira amplamente prejudicada, sendo duvidoso que uma recuperação seja alcançada com a mera indemnização dos prejuízos. Acrescem ainda os valores das rendas decorrentes da entrada em vigor dos contratos de arrendamento dos terrenos nos quais será instalado o Projeto, bem como os valores devidos a título de caução.
A sentença recorrida parte também de outro pressuposto errado para concluir pela não verificação do pressuposto do periculum in mora, segundo o qual “os custos em que [a ora Recorrente] incorreu para a instalação do projecto são muito anteriores à entrega do pedido de comunicação prévia que determinou a prática do acto suspendendo”, pelo que a Recorrente assumiu os riscos e as consequências de uma eventual rejeição da Comunicação Prévia.
É que, a apresentação de uma comunicação prévia - cujo regime é simplificado e rápido -, exige necessariamente que o interessado já disponha de um direito que legitime a utilização dos terrenos para a instalação do projeto, conforme estabelece o artigo 9.º, n.º 1 do RJUE e a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, vigente à data da apresentação da comunicação prévia, sendo, portanto, evidente que a Recorrente tenha assinado os contratos de arrendamento e preparado todos os elementos com a antecedência que este tipo de Projetos demanda.
O entendimento do tribunal recorrido de que a grandeza dos números que vem alegados pela Requerente (“se provados”) [o tribunal não permitiu a prova], não é de todo suficiente para que se
possa concluir pela verificação de uma situação de prejuízos de difícil reparação é, pois, totalmente improcedente.
A grandeza dos números é por si só objetivamente o indicador da dificuldade de reparação, tanto mais que resulta do senso comum e da experiência, não tendo que ser objeto de prova, “o peso desses prejuízos na economia global da sua actividade e, assim, qual o impacto financeiro que os mesmos podem vir a ter nessa actividade e situação financeira e até se esse impacto é de tal monta que pode levar ao seu encerramento”.
In casu, e ao contrário do decidido na sentença sob recurso, o impacto financeiro dos prejuízos alegados é evidente à luz das regras da experiência comum e dos dados objetivos juntos, pelo que não se afigura possível, segundo um critério de razoabilidade, afastar a conclusão de que os mesmos são suscetíveis de afetar de forma séria e relevante a atividade da Recorrente.
Ora, nada do alegado infirma o decidido.
Como se pode aferir, nenhum facto alegado pela Requerente permite ao Tribunal verificar a existência de uma situação de fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, não foi feita qualquer alegação de factos que possam ser reconduzidos (se provados) a uma situação de periculum in mora para a Requerente.
Como defende a jurisprudência, “Não basta alegar e demonstrar factos que consubstanciam um prejuízo. É necessário alegar e demonstrar que existe um “perigo na demora” da resolução da ação principal.” - cfr. Ac. deste TCAN, de 13/09/2024, proferido no âmbito do proc. n.º 830/23.0BEPRT.
No caso vertente, não conseguimos identificar uma potencial situação que conduzisse à futura ineficácia da sentença judicial, também não se nos afigura se logre extrair a substanciação necessária para a identificação de prejuízos de difícil reparação, que consigam sustentar o periculum in mora.
Como resulta do acórdão do TCAS de 03/02/2022, defendido pela doutrina “…o requisito do periculum in mora pressupõe que exista um fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada aos interesses que se visam acautelar. Poderão estar em causa situações em que a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo torna a decisão totalmente inútil e bem assim situações em que essa evolução conduza à produção de danos dificilmente reparáveis (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2021 - 5ª edição, pág. 1018).
Mais, “Incumbe à Autora alegar e provar os factos que levem o Tribunal a concluir pela existência de prejuízos irreparáveis para os interesses que defende na ação principal, advindos da execução do ato administrativo cuja suspensão da eficácia se requer.” - cfr. Ac. do STA, de 13/03/2025, proferido no âmbito do proc. nº 12/25.1BALSB.
“No que concerne aos danos ou prejuízos, sempre importa não perder de vista que, havendo os mesmos de resultar directa, imediata e necessariamente da execução do acto suspendendo, terão ainda de consistir em danos ou prejuízos concretos, reais, efectivos, carecendo de relevância para o efeito os danos ou prejuízos indirectos, mediatos, meramente hipotéticos, conjecturais, eventuais” (Ac. do STJ, de 16-12-2020, proferido no proc. nº 35/20.7YFLSB).
Ora, os “danos “ invocados pela recorrente enquadram-se neste leque que leva ao que
resulta da fundamentação do tribunal “a quo”.
Não podemos olvidar que a medida cautelar rejeitada pelo tribunal recorrido e em apreço no presente recurso é a suspensão de eficácia do ato administrativo de embargo, proferido em 31.10.2024 e notificado à Recorrente em 19.11.2024, o qual ordenou a suspensão das obras “ilegais” que a Recorrente tinha em curso, com vista a implantação de uma central fotovoltaica, considerando que esta pretensão da Recorrente havia sido objeto de uma comunicação prévia ao Recorrido e por este rejeitada, por despacho datado de 04.01.2024, notificado à Recorrente em 12.01.2024. A Requerente “[SCom01...], Lda.” peticionou ao Tribunal a quo o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato administrativo de embargo emanado, em 31.10.2024, pelo Município ..., ora Recorrido, por requerimento cautelar datado de 19.02.2025
Assim, cabia à requerente da providência “enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, diretos e imediatos e não abstratos, eventuais ou hipotéticos)” - cfr., entre outros, os acórdãos proferidos por este TCAN, de 14-08-2015, proc. n.º 366/15.8BECBR; de 13-01-2017, proc. n.º 620/16.1BEAVR; de 13-01-2017, proc. n.º
1296/16.1BEBRG; de 24-02-2017, proc. n.º 1957/16.5BEBRG-A; de 15-05-2020, proc. n.º
3182/19.4BEPRT; do TCAS, de 13-07-2016, proc. n.º 9648/16; e Ac. de 26-01-2023 proc. n.º
514/22.1BEMDL.
Ora, no caso vertente, os alegados prejuízos não resultam direta, imediata e necessariamente do ato suspendendo.
Assim, os factos alegados pela requerente não são aptos a concluir pela existência de uma situação irreversível, de facto consumado, ou de danos de difícil reparação para os interesses que pretende assegurar no processo principal.
Acresce, ainda dizer que, quer os (eventuais) prejuízos alegados, quer os lucros cessantes, são ressarcíveis mediante indemnização pecuniária, ou seja, são passíveis de restabelecimento natural no plano dos factos.
Pelo que, temos de concluir, como o faz o tribunal a quo, pela falta do requisito do periculum in mora, essencial ao decretamento da providência cautelar.
Considerando que os pressupostos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, não há que prosseguir para análise dos demais pressupostos - cfr. Acórdão do STA, de 27/02/2025, proferido no âmbito do proc. n.º 291/24.1BEALM.
Assim, dos elementos constantes nos presentes autos não resultam quaisquer factos que permitam ajuizar, mesmo indiciariamente, que do não decretamento da providência requerida, possa vir a emergir o perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pela Requerente no processo principal.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual
não incorreu nos invocados erros de julgamento, improcedendo todos os fundamentos do recurso.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum da secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Registe e notifique.
Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Luís Miguéis Garcia (1.º Adjunto)
Alexandra Alendouro (2.ª Adjunta)
Porto, 19 de junho de 2026