9120161 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Judak Figueiredo
Processo: 9120161
ACORDAO
Descritores: Renovação da prova, Pena de multa, Suspensão da execução da pena
Decisão: Rejeitado o recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00000524
Nr Documento: RP199105159120161
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/8b3265d72edb431d8025686b00661f8c
Sumário
A renovação da prova so e admitida (art. 430 do C.P. Pen.) quando a Relação conhece de facto e de direito, isto e, quando tenha havido documentação da prova produzida em primeira instancia. Nada alegando o arguido na contestação sobre a sua situação economica e encargos familiares,e licita a referencia sumaria, concisa e generica, a modesta condição economica tida por apurada na sentença. A pena de multa não pode suspender-se não se provando qualquer nota positiva atinente a personalidade do arguido, nem sequer a boa conduta anterior, nem a impossibilidade dele pagar a multa da condenação. A manifesta improcedencia do recurso acarreta a sua rejeição.