I- De acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de
13 de Abril de 1978, nas execuções fundadas em titulos de credito, o pagamento das dividas comerciais de qualquer dos conjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, so esta livre da moratoria do n. 1 do artigo 1696 do Codigo Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Codigo Comercial, mesmo no dominio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da divida.
II- O simples aceite de letra e o desconto bancario não são actos substancialmente comerciais, mas sim formalmente comerciais.
III- Por isso, não tendo o exequente provado que a divida era substancialmente comercial, procedem os embargos deduzidos pelo conjuge contra a penhora de bens comuns do casal.