O Direito
Alega o Recorrente que a decisão recorrida está errada porque nos termos do artigo 4º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 361/88, de 18.11, a titularidade do direito e as condições da atribuição da pensão antecipada são as vigentes para o sistema de segurança social, designadamente as definidas nos artigos 12º, 20º e 21º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, pelo que na data em que a Recorrida perfez 55 anos (em 27.02.2009), não contava com 30 anos de registo de remunerações relevantes. Considera também o Recorrente que para aquele cálculo não pode atender-se à bonificação do tempo concedido ao abrigo do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03.
Vejamos.
Conforme decorre da factualidade provada, a Recorrida com 54 anos – em 02-12-2008 – requereu junto do ISS a pensão de velhice antecipada, com pensão unificada, com data de efeitos a partir de 27.02.2009, data em que a Recorrida perfazia os 55 anos de idade.
Porque visava uma pensão de velhice aos 55 anos, a ser atribuída ao abrigo do regime geral de segurança social, no caso, ao abrigo do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, (portanto, antes da idade normal para acesso a tal pensão, fixada só a partir dos 65 anos no artigo 20º daquele diploma), teria a Recorrida que preencher, para além do requisito da idade mínima de 55 anos, o «prazo de garantia» e teria que apresentar «30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão».
A Recorrida efectuou os últimos descontos para o regime da segurança social, sendo ao abrigo deste regime que requereu a pensão de velhice (cf. artigo 4º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11).
Por aplicação do artigo 4º, ns.º 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11, a titularidade do direito e as condições de atribuição da pensão «são as do último regime».
Por conseguinte, a apreciação dos requisitos para a concessão da pensão requerida pela Recorrida, quanto à titularidade do direito e às condições de atribuição, tem de fazer-se ao abrigo do regime da segurança social e não do que seja previsto para um pensionista da CGA.
Quer isto dizer, que a contagem e o apuramento das unidades de medida, dos anos «30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão» há-de fazer-se com base no estipulado nos artigos 20º, alínea a), 21º, 25º, n.ºs 1 e 2 e 36º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05.
Como aqui está a calcular-se uma pensão unificada, para efeitos daquele cálculo, há que considerar o tempo de serviço com registo de remunerações relevantes, com os correspondentes descontos, quer para o regime de segurança social, quer para a CGA.
Face aos factos provados, a Recorrida apresenta registos de remunerações na CGA por serviço prestado de 01.02.1982 a 31.10.2001, com descontos para a CGA por um tempo de 19 anos, 8 meses e 28 dias. A este tempo efectivo foi-lhe acrescido 25% do tempo de trabalho, a título de bonificação atribuída nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, correspondente a uma bonificação de 4 anos e 6 dias. Como tempo total – efectivo e bonificado – a CGA indicou 23 anos, 9 meses e 4 dias (cf. doc. de fls. 26, para o qual se remete no facto F).
Para a segurança social, a Recorrida descontou de 11.2002 a 12.2002, nos anos civis completos de 2003 a 2008 e de 1.2009 a 3.2009 (cf. doc. de fls. 32 a 34 do PA para o qual remete o facto I).
Aplicando-se a este registo de remunerações a regra do artigo 21º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, constata-se, que a Recorrida descontou para a CGA um tempo de completo de 18 anos civis (correspondentes aos anos civis completos de 1983 a 2000). Descontou a Recorrida para a CGA, ainda, no ano de 1982, o tempo de 01.02.1982 a 31.12.1982 e no ano de 2001, de 01.01.2001 a 31.10.2001. Mas quaisquer destes últimos períodos não perfazem um ano civil, pelo que é tempo que não estará abrangido por aquele artigo 21º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05.
Aplicando-se as mesmas regras aos descontos feitos para o regime de segurança social, descontou a Recorrida 6 anos civis completos – de 2003 a 2008. Descontou a Recorrida, ainda, para o sistema de segurança social, no ano de 2002, 30 dias em Novembro e 31 em Dezembro e no ano de 2009, 31 dias em Janeiro e 28 em Fevereiro e 31 dias em Março. Mas também estes tempos não perfazem um ano civil.
Logo, se se atender ao teor literal do artigo 21º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, a Recorrida apresenta apenas 24 anos civis de registo de remunerações para a CGA e para o regime de segurança social e não os 30 anos civis ali referidos.
Contrariamente ao indicado no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, que remete o cômputo do prazo de garantia para o artigo 12º do mesmo diploma, o legislador no artigo 21º não terá querido que na totalização dos períodos contributivos relevasse o tempo de desconto feito por menos de um ano civil e nomeadamente pelos períodos iguais ou superiores a 120 dias referidos naquele artigo 12º (cf. também os artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05).
A razão de ser deste não cômputo prender-se-á com o estipulado nos artigos 25º, n.º 1 e 2 e 36º e ss. daquele Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, através dos quais se quis salvaguardar o suporte financeiro da antecipação da pensão.
Quanto ao tempo bonificado, ao acréscimo de 25% do tempo de trabalho para efeitos de aposentação, a ser considerado nos termos do Estatuto da Aposentação, atribuído pelo artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, por a Recorrida ser médica e ter praticado o horário semanal de 42 horas, trata-se de um tempo ficcionado pelo legislador, não de um tempo real equivalente a anos civis de registo de remunerações. Assim, este tempo bonificado não cabe na teologia própria do artigo 21º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, e do restante regime da pensão de velhice por flexibilidade da idade, previsto no citado diploma.
Mas tal tempo acrescido, que não corresponde à prestação de serviço por um existente período de calendário, por um efectivo prazo que possa ser contado em anos civis – trata-se antes de uma ficção legal de tempo – releva na aferição da carreira contributiva da Recorrida quando avaliada pelo regime da CGA.
No caso em análise, está-se na presença de uma pensão unificada para a atribuição da qual terão de se compatibilizar as várias normas legais, as que regulam o regime de previdência da CGA e as do regime da segurança social geral (cf. artigos 3º, alínea a) e 4º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11).
Para uma pensão requerida à CGA, no caso deste ser o último regime, contaria o tempo acrescido de 25%, concedido à ora Recorrida, porque era médica e praticou o horário semanal de 42 horas. Tal deriva do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, que concedeu tal bonificação de tempo à ora Recorrida (cf. também os artigos 6º, 13º, n.º 2, 25º, c), 28º e 29º do EA).
Face ao estipulado no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, aquele tempo acrescido equipara-se a tempo efectivo de trabalho, pelo que a CGA indicou ao Recorrente que a Recorrida apresentava descontos para a CGA por um tempo de 19 anos, 8 meses e 28 dias e uma bonificação de tempo de 4 anos e 6 dias, com um tempo total de 23 anos, 9 meses e 4 dias.
Como já se disse, a pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição: para a CGA e para o regime geral de segurança social. Sendo atribuída a pensão pela instituição que a conceda – a do último regime, aqui o ISS - a outra instituição, neste caso a CGA, terá de atribuir àquela última, ao ISS, o montante da respectiva parcela – cf. artigos 4º, n.ºs 1, 4, 5, 6º e 10º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11.
Significa isto, que para se calcular a pensão unificada é sempre necessário, previamente, que se determine os tempos de descontos com registo que relevam para cada um dos regimes e que se apure a determinação da respectiva comparticipação, segundo as regras de cada um. Isso mesmo decorre da ressalva do artigo 10º, n.º 4, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito legal.
Conjugado ainda este regime da pensão unificada com a bonificação atribuída pelo artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, teremos de concluir que estabelecendo esta última norma uma benefício para efeitos da contagem da totalidade do período contributivo para os médicos pensionistas da CGA, deve esse benefício relevar, de acordo com as regras próprias e aplicáveis ao regime da CGA, no caso de ser requerida a pensão unificada já ao abrigo do regime geral da segurança social, ao ISS.
Ter-se-á que atender àquele tempo bonificado e ficcionado, fazendo-o acrescer ao tempo efectivo de trabalho e com descontos, para efeitos da aferição da totalidade dos períodos contributivos.
Mesmo que de acordo com as regras da segurança social, do último regime, aquele período não pudesse ser considerado porque não corresponde a um tempo de descontos efectivo, de calendário, mas uma tempo fictício, a uma mera bonificação, esse tempo é legalmente considerado pela CGA como fazendo parte da carreira contributiva da Recorrida.
Ou seja, ao considerar-se aquele tempo bonificado está-se afinal a contabilizar os períodos contributivos da Recorrida, a sua carreira contributiva no regime da CGA. E a contabilização dos períodos contributivos faz-se pelas regras próprias de cada regime porque se descontou.
Consequentemente, ao atender-se na carreira da Recorrida ao tempo bonificado, está-se ainda no campo da contabilização dos períodos contributivos, a fazer-se pelas regras próprias do regime da CGA. E nessa medida a relevância do tempo acrescido ou bonificado não colide com a regra de que titularidade do direito e as condições da atribuição da pensão são as do último regime (cf. artigos 4º, ns.º 1, 4 e 5, 7º, e 10º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11.)
O tempo bonificado é legalmente equiparado ao efectivamente prestado, resultando do seu somatório a carreira contributiva da Recorrida no regime da CGA (cf. artigos 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, 6º, 13º, n.º2, 25º, c), 28º e 29º do EA).
Na pensão unificada visa-se a atribuição de uma única pensão, considerando toda a carreira contributiva, apesar de prestada nos dois regimes previdenciais. Quer-se atender àquela carreira contributiva com uma contagem global, considerando por uma única vez os períodos contributivos.
Logo, se pelo regime da CGA se considera que a Recorrida contribuiu por um tempo de 23 anos, 9 meses e 4 dias, é esse o período a atender e a somar ao tempo de carreira contributiva ao abrigo do regime da segurança social.
Entendimento diferente defraudaria o próprio regime da pensão unificada, que assenta na técnica da totalização dos períodos contributivos, por forma a acautelar aqueles que estão abrangidos pelos dois sistemas de protecção social, numa lógica de igualdade com os demais trabalhadores que permanecem por toda a sua carreira num único sistema – cf. artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18.11; cf. também o Ac. do STA n.º 42093, de 01.10.1998, com sumário em www.dgsi.pt.
Aliás, atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado.
Ou seja, determinando a lei - o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03 - que o tempo de trabalho praticado pelos médicos que executem horário semanal de 42 horas será contado com um acréscimo para efeitos de aposentação, tendo a Recorrida feito os correspondentes descontos e a CGA indicado que a mesma tinha direito àquele tempo bonificado, não há que interpretar o regime da pensão unificada como não abarcando esse tempo que é legalmente considerado para efeitos da avaliação da carreira contributiva no regime da CGA.
Tal interpretação violaria o indicado artigo 63º, n.º 4, da CRP, que reclama uma interpretação em favor do direito fundamental à segurança social e não uma interpretação que o restrinja.
Nesta óptica, para efeitos do indicado artigo 21º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, o requisito para atribuição do direito à pensão por flexibilidade da idade relativo a ter-se completado «30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão», haverá de ser aferido atendendo às regras próprias do regime da CGA, relativas à contagem do tempo de serviço com registo de remunerações relevante, quer o efectivo, quer o bonificado.
E face a estas regras a Recorrida apresenta um tempo total de 23 anos, 9 meses e 4 dias.
Será a este tempo que acrescerão os 6 anos civis completos que a Recorrida tem de registo no regime de segurança social.
No entanto, somando estes dois tempos, ainda assim, não estarão completos 30 anos de registo (que nunca poderão ser civis com relação aos períodos contributivos da CGA, como indica o artigo 21º, pelas razões acima aduzidas). Apresentará a Recorrida apenas um total de 29 anos de descontos.
Em suma, que mesmo que se contabilize todo o tempo de registo de remunerações pela CGA – o real, correspondente a tempo de calendário - e o bonificado – tal como resultaria da aplicação das normas do regime da CGA que estabelecem o direito ao acréscimo de tempo para efeitos de aposentação, ainda assim, a Recorrida não apresentava na data em que completou 55 anos, em 27.02.2009, que foi também a data em que requereu a pensão antecipada, 30 anos de registo de remunerações.
Quanto à discussão trazida à lide pela Recorrida, de que o prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do artigo 12º, estando verificado tal prazo no seu caso, há que atender a que a Recorrida não requereu a pensão de velhice nos termos do citado artigo, por ter atingido a idade normal para o acesso a tal pensão e ter preenchido o indicado prazo de garantia – cf. artigos 19º e 20º do citado diploma.
Diversamente, a Recorrida requereu a pensão de velhice no âmbito do regime da pensão unificada, nos termos do artigo 21º do indicado Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, que prevê o regime de flexibilidade da idade da pensão de velhice. E para usufruir a pensão neste regime teria a Recorrida que ter cumprido o prazo de garantia (de 15 anos civis), teria de ter, pelo menos, 55 anos de idade e na data em que perfizesse os 55 anos teria de já ter completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão.
No que concerne ao erro de cálculo do período de descontos porque apenas foram considerados pelo Recorrente os 6 anos civis de tempo de registo de remunerações relevantes para o regime da segurança social e não 7 anos, como decorria do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, também aqui não se pode concordar com a decisão recorrida.
Como acima se disse, o invocado artigo 21º não remete para as regras do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05. Essa remissão é feita apenas para o cálculo do prazo de garantia, nomeadamente no artigo 19º do mesmo diploma.
No artigo 21º apela-se a uma contribuição por 30 anos civis, sem equivalências ou preenchimentos, por se considerar existir uma densidade contributiva mínima. Não se aplica à contabilização dos 30 anos civis, portanto, a regra do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05.
Mas mesmo que assim não se considerasse, ainda deste modo não se poderia concluir que a Recorrida perfez o tempo mínimo de 120 dias, tal como se entendeu na decisão recorrida.
Da factualidade apurada, verifica-se, que a Recorrida descontou para o regime de segurança social, 6 anos civis completos – de 2003 a 2008. Descontou ainda no ano de 2002, 30 dias em Novembro e 31 em Dezembro e no ano de 2009, 31 dias em Janeiro e 28 em Fevereiro e 31 dias em Março.
Porém, a Recorrida completou 55 anos em 27.02.2009 e foi a partir dessa data que requereu a pensão antecipada.
Logo, a aferição das condições para a atribuição da pensão tem de se verificar na indicada data de 27.02.2009.
Nestes termos, há que encontrar o tempo relevante até 27.02.2009 (e não até ao final de Março de 2009, tal como consta do registo documental de fls. 32 a 34 do PA).
Ora, aplicado o artigo 12º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, à situação da Recorrida, resulta que a soma dos 30 dias de Novembro de 2002, com os 31 dias de Dezembro 2002, os 31 de dias de Janeiro de 2009 e os 27 dias de Fevereiro de 2009, perfaz 119 dias e não os 120 referidos na decisão sindicada, que permitiriam considerar preenchido um tempo de densidade contributiva equivalente a um ano civil.
Em conclusão, em 27.02.2009, a Recorrida não preenchia os pressupostos legais para ter direito à pensão de velhice nos termos do termos do artigo 21º do indicado Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05.
Na decisão recorrida foi julgado procedente quer o pedido da Recorrida de anulação do acto impugnado, que será o constante do ofício indicado no facto K, quer o pedido condenatório para o Recorrente reconhecer à Recorrida o seu direito à pensão antecipada. Foi anulado o acto recorrido porque se julgou que o mesmo violava o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, pois não se tinha nele contabilizado o tempo bonificado e porque não se tinha contabilizado 7 anos de registo de remunerações relevantes no regime de segurança social, mas 6 anos somente.
Como decorre do antes exposto, na parte em que o acto impugnado não considerou o tempo bonificado errou, pois tal tempo ter-se-á que aceitar como incluído ou contabilizável como tempo legalmente equiparado ao de registo de remunerações relevantes.
Mas já no que diz respeito à contabilização dos 6 anos e não dos 7 anos de registo de remunerações para o regime de segurança social, o acto sindicado não padece de nenhum erro, pelo que nesta parte não se pode acompanhar a decisão recorrida.
Assim como não se pode acompanhar na parte em que determinou a condenação do Recorrente a atribuir a pensão à Recorrida.
Há pois que revogar a decisão recorrida quando julgou procedente o pedido condenatório e mantê-la quando anulou o acto impugnado, mas apenas por este acto padecer de vício de violação de lei, por violar o artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, porquanto não atendeu para o cômputo do tempo à bonificação que a Recorrida tinha direito e à consideração de que a Recorrida apresentava um tempo total de 23 anos de remunerações relevantes para o cálculo da pensão pelo regime da CGA.