I- O despedimento colectivo tem como pressupostos: respeitar a diversos trabalhadores da empresa; a invocação de fundamentos comuns a todos eles; revestirem-se esses fundamentos de caracter objectivo, sendo função de contigencias da vida da propria empresa empregadora -
- encerramento definitivo da empresa, ou de uma ou varias secções: redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnologicos ou conjunturais.
II- A Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75) tendo em mira a protecção do principio da segurança do emprego, arvorado em principio fundamental pela Constituição atraves do seu artigo 53, inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, institui um processo para o despedimento colectivo, nos artigos 14 e seguintes.
III- A decisão do Ministro, sob proposta do Secretario de Estado do Emprego a que se refere o n. 1 do artigo 17 da Lei dos Despedimentos, não podera exceder o prazo consignado nos seus artigos 14, n. 1, e 17, n. 3, ou seja, o prazo de denuncia, com aviso previo, e da dilação constante dessas normas, sob pena de se entender que o despedimento colectivo ocorre.
IV- Esse incumprimento do prazo traduz-se numa aceitação tacita do despedimento colectivo.