I- Nos recursos só cabe conhecer as questões decididas na decisão recorrida, excepto se ocorrerem as nulidades do artigo 688, n. 1 do CPC, ou se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
II- Não é legal deduzir subsidiariamente pedidos a que corresponda forma diferente da seguida para o pedido principal, designadamente, se aos pedidos couberem formas diferentes de acção especial, ou se a um couber o processo especial e ao outro processo comum.
III- Considerando que os embargos de terceiro são acções possessórias destinadas a defender a posse do embargante relativamente a actos judiciais que a possam ofender, não é legal o pedido subsidiário formulado em tal processo, de ver declarada a caducidade do direito do embargado à resolução do contrato de arrendamento.
IV- Para que os embargos de terceiro possam proceder é mister que a posse do embargante assente em título idóneo para conferir tal posse e que esta seja eficaz contra o embargado, não havendo que fazer qualquer apreciação sobre os fundamentos do acto judicial ofensivo da posse do embargante.
V- Havendo erro na forma de processo quanto a um dos pedidos, a consequência é a absolvição da instância apenas em relação àquele dos pedidos para que a forma de processo seguida for inadequada.
VI- Se o embargado tem o usufruto vitalício do prédio e só a ele cabem os poderes de administração do mesmo, não é válido, perante ele, o contrato de arrendamento celebrado entre o embargante e os proprietário de raiz do mesmo prédio.