I- Podendo os factos referenciados na petição inicial constituir o crime previsto e punido pelo artigo 148, n. 3, do CP82, para cujo procedimento a lei exige queixa, o prazo prescricional da indemnização é de 5 anos.
II- Sem embargo da pendência do processo penal, o pedido de indemnização pelo danos sofridos no acidente pode ser feito autonomamente em acção cível no dito prazo de 5 anos contados do conhecimento do direito, nos casos excepcionais previstos no artigo 72, n. 1, do CPP87, nomeadamente se o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses contados da notícia do crime, ou estiver parado sem andamento por esse lapso de tempo; se o procedimento depender de queixa ou acusação; ou se for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda.
III- A prescrição corre até à citação dos réus se a acção tiver sido proposta com pelo menos 5 dias de antecedência relativamente ao dia em que termina o respectivo prazo.
IV- A prescrição do direito à indemnização só se interrompe se o direito tiver sido reconhecido perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, e, bem assim, se houver reconhecimento tácito resultante de factos que inequivocamente o exprimam.