Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Miranda do Corvo interpôs esta revista do aresto do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que conferira parcial procedência à acção movida ao ora recorrente por A………., Ld.ª, com vista a obter do réu o pagamento de facturas relativas à exploração de uma ETAR.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela incide sobre questões juridicamente complexas e mal decididas pelo tribunal «a quo».
A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as partes celebraram entre si um contrato misto – de empreitada de obras públicas e da subsequente exploração, pela empreiteira autora e durante cinco anos, da ETAR a construir. No que toca à exploração, o negócio previa que a autora custeasse a energia eléctrica necessária ao trabalho da ETAR. Contudo, a exploração tinha um preço, que o réu satisfaria à autora após o envio de facturas; e, segundo o contrato, a formação do preço partiria de vários elementos, incluindo um custo indiciário da energia eléctrica despendida na ETAR.
Porém, o fornecimento dessa energia foi contratualizado ao respectivo fornecedor – e pago – pelo município réu. E este, constatando que os preços facturados pela autora incluíam aquele custo indiciário da energia eléctrica, já por ele suportado, recusou-se a liquidar as facturas que a autora lhe apresentou.
Por isso, a autora accionou o réu a fim de que este fosse condenado a pagar-lhe tais facturas – relativas ao preço da exploração da ETAR – não satisfeitas; e somou a esse pedido o de que o réu fosse condenado a emitir notas de débito no valor exacto do custo da energia eléctrica por ele satisfeito – pedido insólito, mas justificado pela circunstância da autora reconhecer que o custo da electricidade (necessária ao funcionamento da ETAR) estava contratualmente a seu cargo.
No essencial, a acção procedeu nas instâncias, que também denegaram a reconvenção tendente a modificar o contrato, nos termos do art. 437º do Código Civil.
Na sua revista, o réu município alude ao «incumprimento» do contrato, por parte da autora – já que ela não custeou a energia eléctrica, como se obrigara; mas insiste, sobretudo, na necessidade de se activar o art. 437º do Código Civil, pois a sua assunção dos encargos com a electricidade traduziria uma genuína alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.
Mas uma «summaria cognitio» aponta logo para a inviabilidade da revista.
«Primo», é imediatamente óbvio que o facto do município ter contratado e assumido o custo da electricidade da ETAR não envolve qualquer incumprimento negocial imputável à parte adversa; pois tal incumprimento só deveras surgiria se a autora – a pretexto de que nenhum contrato celebrou com o fornecedor da energia eléctrica – se recusasse a devolver ao município o que este pagara a esse título. Ora, a acção dos autos é eloquente no sentido de que a aqui autora reconhece essa sua obrigação de devolução e pretende cumpri-la.
«Secundo», e como as instâncias bem disseram, não estão reunidos os requisitos legais para se promover uma alteração do contrato – na parte conexa com a exploração da ETAR – por modificação das circunstâncias. Estas, em bom rigor, não sofreram modificação alguma, pois o negócio manteve-se «in vita» – designadamente no que respeita à obrigação, recaída sobre a autora, de pagar o custo da electricidade na ETAR. Não tendo mudado o circunstancialismo exterior fundante do negócio – que fora reflectido no seu clausulado interno – somente se impunha superar a anomalia resultante de uma das partes ter cumprido uma obrigação contratualmente assumida pela outra. Assim, e «prima facie», o litígio não se resolve pela via do art. 437º do Código Civil – como fundamentalmente quer o município recorrente; e este assunto, pela sua meridiana clareza, não necessita de reapreciação pelo Supremo.
Aliás, e no que respeita à tese da autora, enunciada «in initio litis», a pronúncia das instâncias não foi apenas unânime, tudo sugerindo que também é exacta. O recorrente impressiona-se porque, na formação do preço da exploração da ETAR, plasmado nas facturas, intervinha um factor relativo a consumos de energia eléctrica que ele já custeara. Mas esse modo de atingir o preço seguia a «lex contractus»; e, como a Mm.ª Juíza do TAF penetrantemente referiu, caso o fornecimento da energia tivesse sido contratado e pago pela autora, o réu nenhum argumento teria para não pagar as facturas emitidas – tal e qual o foram. Daí que o réu deva efectivamente pagá-las, sem prejuízo de reaver da autora o que entretanto prestou ao fornecedor da energia – como as instâncias justamente decidiram.
Assim, não se justifica admitir o recurso para melhoria da aplicação do direito. E o assunto dos autos, até pela sua singularidade, não parece repetível – pelo que não reclama a emissão de directrizes gerais por parte do Supremo.
Deve, pois, prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) - Teresa de Sousa - Carlos Carvalho.