IRelatório
AA e mulher BB, intentaram a presente acção ordinária contra: 1º- CC ; 2º - DD; 3º - EE e FF, pretendendo por via da mesma, e com fundamento na impugnação pauliana, ver declarada a ineficácia, em relação a eles, da partilha efectuada entre os RR, por óbito do seu pai, GG, alegando que na referida partilha os RR procederam de forma a que ao 1º Réu não fossem adjudicados quaisquer bens, ficando consignado que teria apenas direito a tornas, tendo assim procedido concluidamente para o referido 1º R pudesse furtar-se ao pagamento das quantias de que era devedor, nomeadamente em relação aos Autores.
O Réu CC contestou negando que os AA lhe tivessem emprestado qualquer soma em dinheiro.
Os RR. EE e FF contestaram por sua vez, impugnando o alegado, invocando terem conhecimento de qualquer penhora promovida em processo executivo que tivesse sido instaurado pelo AA e que tivesse incidido sobre o quinhão hereditário do R. CC, argumentando ainda que na medida em que a penhora do quinhão hereditário só pode ser concretizada após a partilha, por até lá ser indeterminável e indivisa a sua quota ideal, a partilha em nada teria prejudicado os AA. Sustentam ainda que, uma vez que o 1º R. recebeu a sua parte da herança em dinheiro, manteve-se a garantia dos AA. que se podem pagar através desse montante.
Os AA. replicaram sustentando as suas posições.
Prosseguindo os autos para julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, a que se seguiu sentença na qual se considerou que os factos que resultaram provados permitiam ter como verificados os requisitos da acção de impugnação pauliana tal como pedem os AA. Em função disso foi julgada procedente a acção e decretada a ineficácia da partilha efectuada entre os RR, ordenando-se a restituição dos bens objecto da referida partilha, na medida do interesse dos Autores, que se cifra em €40.851,54 acrescido de juros, declarando-se além disso, o direito dos Autores a poder executar tais bens no património da 2ª e 3ºs RR e praticar todos os actos de conservação e de garantia patrimonial autorizados por lei, bem como a haver dos RR adquirentes desses bens o valor dos que porventura tenham alienado.
Desta decisão foram interpostos recursos pelos Réus CC, e bem assim pelos Réus EE e FF .
No Tribunal da Relação do Porto foram julgados procedentes os recursos dos réus tendo sido os mesmos absolvidos do pedido.
Inconformados, os autores recorrem para o STJ, concluindo da forma seguinte:
A - Na sequência das apelações interpostas pelos Recorridos, decidiu o venerando tribunal a quo julgar ambas parcialmente procedentes, revogando, como corolário, a sentença proferida em I." instância e absolvendo os Recorridos de todos os pedidos contra si formulados pelos ora Recorrentes.
B - Visto serem os Recorrentes credores do Recorrido CC (cfr. ponto D da matéria de facto considerada assente pelo tribunal a quo), em causa estava apreciar se resultam preenchidos os requisitos à procedência da impugnação pauliana da partilha efectuada entre os Recorridos, cuja escritura consta de fls. 36 a 38 dos autos.
C - Uma vez comprovados em ambas as instâncias recorridas os requisitos gerais da impugnação pauliana, enunciados pelo art. 610.° do Código Civil, e dado o carácter oneroso da partilha que os Recorrentes pretendem que lhe seja ineficaz, impunha-se ainda, para a procedência da acção, a comprovação da má fé com que agiram todos os Recorridos na outorga de tal partilha (art. 612.°)
D - Chamado à decisão, entendeu o douto tribunal a quo, em suma, que, não obstante essa má fé ser notória e comprovada no comportamento do Recorrido CC, em relação aos restantes Recorridos - EE e FF - não constam dos autos elementos suficientes que comprovem a sua má fé na outorga na aludida partilha de herança.
E - Ora, com o devido respeito, que é muito, não podem os Recorrentes concordar com o douto acórdão ora sob revista.
F - Em análise, na base da douta decisão proferida pelo tribunal a quo está a eliminação do facto 6 da matéria de facto dada como assente em lª instância, facto esse cuja redacção é "Os RR. tiveram conhecimento da dívida do 1º R. para com os AA. em data anterior a 21.2.2005 ".
G - Em suma, sustentam os Meritíssimos Juízes a quo que "não estando provado o conhecimento, por parte dos RR. EE e FF de que a adjudicação de tornas e não de bens imóveis iria tornar mais difícil o pagamento da quantia referida em D) - o crédito dos Recorrentes sobre o Recorrido CC -, não pode afirmar-se que estes tenham agido de má-fé, nos termos em que tal é entendido de acordo com o disposto no art.612.º,nº, 2 do CC. De acordo com este normativo entende-se por má-fé a consciência do prejuízo que o Acto causa ao credor. Ora, como vimos antes, essa consciência não resulta provada em relação aos RR. e ora recorrentes, EE e FF, ainda que possa afirmar-se existir relativamente ao R. CC."
H - Embora a douta decisão ora sob revista admita que a existência do crédito dos Recorrentes sobre o Recorrido CC adveio ao conhecimento dos restantes Recorridos, infere, no entanto, que de nenhum dos depoimentos produzidos é possível estabelecer como provado que os Recorridos tinham conhecimento da existência da dívida do Recorrido CC para com os Recorrentes antes da escritura de partilhas realizada em 21.02.2005.
I - Em abono de tal tese, sustenta o douto acórdão recorrido que apesar de a testemunha HH confirmar que, pelo menos uma vez, o seu pai - ora Recorrente - falou com o Recorrido II acerca da dívida do irmão, não situa no tempo aquela conversa e, assim sendo, nada no seu depoimento permite precisar quando tal conversa ocorreu ou, por outra via, estabelecer que o conhecimento dos Recorridos II e FF da dívida do Recorrido CC aos Recorrentes já existia antes da escritura de partilhas realizada a 21-2-2005.
J - Ora, segundo as regras da experiência comum e da normalidade da vida, se desse depoimento da testemunha HH, ressalta que o Recorrente deu conhecimento do seu crédito contra CC ao Recorrido II, procurando junto deste o pagamento dessa dívida, quer isso significar que tê-lo-à feito, necessariamente, antes de ter recorrido a juízo precisamente com o propósito de ver satisfeito esse mesmo crédito, facto que ocorreu em 30-12-2004, data em que intentou a acção executiva 6/05.3 TBARC.
K - O que significa que, com o devido respeito pela decisão recorrida, de forma alguma será representável que a tal conversa entre o Recorrente e o Recorrido II possa ter ocorrido depois daquela data de 30-12-2004 - e por maioria de razão, depois da celebração da escritura de partilha, em 21-2-2005.
L - De resto, é evidente também para o tribunal a quo que "os referidos EE e FF não terão outorgado na referida partilha de forma inocente, tanto mais que o Réu II já em 16-02-2005 havia sido citado, no âmbito da execução 07/05. 1TBARC, movida por outro credor. JJ, de que havia sido penhorado ao R. CC - ali executado -, o direito à herança deixada pelo pai, o referido GG, para pagamento do crédito que aquela reinvindicava".
M - No entanto, apesar de os Mmos. Juízes a quo admitirem que os Recorridos II e FF, apesar de outorgarem na referida partilha de forma nada inocente, e, portanto, de má fé, nada prova que os referidos II e FF teriam consciência de que, ao agirem como agiram na outorga na partilha, causassem prejuízo aos Recorrentes.
N - Ora, salvo o devido respeito, tal posição do douto tribunal a quo revela-se inconcebível no modesto entendimento dos Recorrentes.
0 - Pois, para além de contradizer as regras da experiência geral e do senso comum, revela-se também ela violadora dos preceitos legais e princípios jurídicos aplicáveis, entrando mesmo em contradição com a decisão, na medida em que acaba por reconhecer a má fé latente no comportamento dos Recorridos EE e FF na outorga na partilha sub judice, quando é decidido, a final, pela revogação da sentença proferida em primeira instância, com base no fundamento de que não resulta dos autos prova de que os mesmos Recorridos EE e FF Sousa outorgaram com má fé na referida partilha.
P - O que, à luz da alínea c) do 11.° 1 do art. 615.°, por remissão do art. 674.°, nº 1, al. c), ambos do CPC, determina que a decisão ora sob revista redunda em nulidade, por estar em oposição com os seus fundamentos, nulidade da decisão essa que ora é invocada para todos os devidos e legais efeitos.
Q - Com efeito, e sem prescindir, resulta dos autos prova cabal de que todos os Recorridos, à data da celebração da escritura de partilha, estavam bem cientes de todas as dívidas de CC, mormente a dívida aos ora Recorrentes, e todos, em conluio, actuaram sempre por forma a que o Recorrido CC ficasse na situação de nada ter em seu nome que garanta o pagamento das várias e conhecidas dívidas que foi contraindo, prejudicando, dessa forma, todos os seus credores.
Senão vejamos:
R - De entre outros, resulta do depoimento da testemunha arrolada pelos Recorridos, KK, que "era do domínio público" que o Réu CC tinha muitas dívidas e que, por isso, o Réu II também era sabedor da existência de tais dívidas - depoimento prestado na sessão de 5 de julho de 2012 e que foi objecto de gravação digital, cuja audição se requer seja feita por V. Exas, e cujo excerto transcrito corresponde ao minuto 00:08.56.
S - Resulta do depoimento da testemunha HH que o Recorrente deu conhecimento do seu crédito contra CC ao Recorrido II, procurando junto deste o pagamento dessa dívida, o que terá acontecido, impreterivelmente, antes de ter recorrido a juízo precisamente com o propósito de ver satisfeito esse mesmo crédito, sem ter de suportar os encargos de ter de recorrer a juízo, facto que ocorreu em 30-12-2004, data da propositura da acção executiva 6/05.3 TBARC T - O Recorrido EE foi citado, em 16-02-2005, no âmbito da execução 07/05. 1 TBARC, movida por outro credor, JJ, de que havia sido penhorado ao Recorrido CC - ali executado - o direito à herança deixada pelo pai, o referido GG, para pagamento do crédito que aquela reivindicava;
U - E, apesar disso, passados cinco dias, outorgou na referida partilha;
v - Dessa partilha resultou que ao Recorrido CC não fossem adjudicados quaisquer bens susceptíveis de apreensão para garantia dos vários créditos que sobre si impendiam e que eram do conhecimento da generalidade das pessoas que consigo conviviam;
W - Aliás, como frisa o acórdão recorrido, da generalidade dos depoimentos resulta ainda que os irmãos II e CC conviviam de perto, pois trabalhavam no mesmo ramo e nas mesmas zonas e viviam na mesma localidade;
x - Indiciante de má fé dos seus outorgantes é também o facto de a escritura da referida partilha ter sido celebrada em Oliveira do Bairro, a mais de 100 km das áreas de residência dos seus outorgantes, longe da localização dos imóveis aí partilhados e, talvez o mais preponderante, longe do possível conhecimento daqueles que procuravam receber do Recorrido CC o valor dos seus créditos.
Y - Por assim ser, conclui a douta sentença proferida em lª instância que "não obstante saberem da existência destes créditos, os RR. procederam à partilha dos bens respeitantes às heranças abertas pelas mortes dos seus pais.
Sabiam que essa partilha, em que o devedor CC recebeu tornas em dinheiro, retiravam as garantias patrimoniais dos créditos dos AA.".
Z - E, em modesto entendimento dos Recorrentes, andou bem o Mmo. Juiz de 1ª instância, na medida em que mais não fez do que socorrer-se de presunções naturais e judiciais e de regras de experiência comum para, de todos os factos principais e instrumentais provados nos autos, inferir outro que deles, logicamente, se deduz - a manifesta má fé com que outorgaram os Recorridos II e FF na partilha sub judice -, limitando-se a daí extrair as devidas consequências.
AA - Aliás, o método judicativo decisório operado pelo Mmo. Juiz de 1ª instância encontra total acolhimento na mais recente jurisprudência, nomeadamente a produzida neste Venerando Supremo, como disso é exemplo o supra citado Acórdão 233/07.0TBCBR.CJ.Sl, proferido em 09 de Fevereiro de 2012.
AB - No entanto, não decorre do conceito de má-fé plasmado no art, 612.° do CC a necessidade de intenção de originar prejuízo ao credor e nem dali decorre sequer a necessidade do conluio e intervenientes no negócio impugnado. Essencial e determinante para se poder considerar preenchido o requisito da má fé é sim que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente.
AC - Posto isto, e salvo melhor entendimento, o acórdão recorrido acaba por violar, quanto à questão de fundo, por erro de interpretação e de aplicação do direito, o disposto no art. 612° do Código Civil.
AD - E mostra-se assim ainda violado pelo douto acórdão recorrido também o disposto no nº4 do art. 607.° do Código de Processo Civil, na medida em que aí são desconsideradas as ilações devidamente tiradas dos factos instrumentais pela douta sentença de 1ª instância, bem como são ainda desconsideradas as presunções que, à luz da lei e das regras de experiência, o Mmo Juiz de L" instância extraiu dos factos apurados.
AE - Com efeito, sem prescindir de tudo quanto o já exposto, sempre tal normativo de direito substantivo sairia violado pelo douto acórdão recorrido, pois ainda que se porventura dos presentes autos apenas fosse apreensível que os Recorridos EE e FF, aquando da outorga na partilha sub judice, tivessem conhecimento da existência de outros créditos contra o Recorrido CC, mas não conhecessem do crédito dos Recorrentes - como sustenta o douto acórdão ora sob revista -, tal não significa o afastamento da má fé com que agiram todos os Recorridos na outorga na aludida partilha;
AF - Nem significará que aqueles II e FF não o fizeram com a consciência de que estavam a prejudicar todos os (muitos) credores do CC,
AG - E ainda menos quererá significar que àqueles Recorridos fosse de todo inviável representar a possibilidade de estarem a prejudicar esses credores do CC, entre Recorrentes, através dessa conduta nada inocente. É que aquilo que significa é exactamente o contrário!
AH - É nesse sentido que o saudoso Professor Antunes Varela, debruçando-se sobre a temática do conceito de má fé para efeitos do art. 612.° do CC. ensina que "a má fé do adquirente traduzir-se-ia no conhecimento da má fé do alienante" (Antunes Varela, RLJ, 127.°-277), mais adiantando que, "tratando-se de acto em que a prestação e contraprestação se equivalem, a consciência do prejuízo implicará o conhecimento de que o devedor pretende subtrair a contra prestação recebida à acção dos credores" (sublinhado nosso); (Antunes Varela, ln Das Obrigações em Geral, pág. 450.
AI - Face ao exposto, o douto acórdão recorrido violou, nomeadamente, o disposto no n." 4 do art. 607.° do Novo Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 663.° do mesmo diploma legal, e o disposto no art. 612.° do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supríveis por V.s Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
I - Ser julgada nula a douta decisão constante do douto acórdão ora sob revista, por estar em oposição com os seus fundamentos, nulidade da decisão essa que ora é invocada para todos os devidos e legais efeitos;
II - Ainda que assim se não entenda, sempre deve ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por outro que confirme integralmente a decisão proferida em 1ª instância, atento todo o supra exposto, com todas as consequências legais daí advenientes.
Os recorridos contra alegaram, alegações que de igual modo foram devidamente ponderadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sem prejuízo do conhecimento oficioso que em determinadas situações se impõe ao tribunal, o objecto e âmbito do recurso são dados pelas conclusões extraídas das alegações (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC[2]).
Nas conclusões, o recorrente - de forma clara e sintética, mas completa – deve resumir os fundamentos de facto e de direito do recurso interposto.
Face ao exposto e às conclusões formuladas importa resolver:
- a)Da questão da nulidade do acórdão ( oposição entre a fundamentação e a decisão);
- b)Da decisão sobre a decisão da matéria de facto;
- c)Do requisito da má fé.